TJPR - 0002629-73.2010.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 16:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/10/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 11:15
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
09/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
09/02/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 09:05
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2023 17:43
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
13/11/2023 17:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 13:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
05/10/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:19
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002629-73.2010.8.16.0066 Processo: 0002629-73.2010.8.16.0066 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): ADALIO MINERVINO LEITE ANTONIO MINERVINO LEITE DEJALMA SANTOS RUIVO MINERVINO IZAURA REGINA MONTEIRO LEITE JOANA MINERVINO LEITE MARIA MINERVINA DE ALMEIDA De Cujus(s): Espólio de José Minervino da Silva Conclusão desnecessária.
Cumpra-se integralmente a decisão de movimento 128.1.
Diligências necessárias. Centenário do Sul, 13 de julho de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
01/02/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:29
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2021 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MINERVINO LEITE
-
23/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002629-73.2010.8.16.0066 Processo: 0002629-73.2010.8.16.0066 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): ADALIO MINERVINO LEITE ANTONIO MINERVINO LEITE DEJALMA SANTOS RUIVO MINERVINO IZAURA REGINA MONTEIRO LEITE JOANA MINERVINO LEITE MARIA MINERVINA DE ALMEIDA De Cujus(s): Espólio de José Minervino da Silva 1.
Quanto ao pedido do inventariante de movimentações 99.1 e 116.1 de imissão na posse dos bens de matrículas nº 412, 2.351, 195, 139, 298, 374 e 2793, indefiro o pedido no momento, o qual poderá ser futuramente deferido desde que comprovada a necessidade para administração do espólio e demais requisitos - parte dos bens SEQUER É DO ESPÓLIO - pedido impossível.
Em que pese uma das incumbências do inventariante seja administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, verifica-se que não justificou qual a necessidade da imissão da posse para proceder a administração do espólio ou se a administração dos bens tem sofrido restrições e quais são elas.
Ademais, os referidos bens NÃO pertencem em sua totalidade ao ESPÓLIO, tendo em vista a meação de Maria Nazareth da Silva, conforme matrículas juntadas, a qual ainda não foi citada.
Por fim, quanto ao imóvel de matrícula n. 2793, não se verifica que está registrado em nome de JOSÉ MINERVINO DA SILVA (matrícula na movimentação 116.8). Quanto a esta matrícula, conforme consta na execução de sentença nº 91-47.1995.8.16.0066 - decisão juntada na movimentação 83.2: Ressalte-se que em relação a matrícula 0209, desmembrada para as matrículas 2793 e 2794, ainda há uma cota parte que pertence ao réu José Maria da Silva na matrícula 2793, a qual foi adquirida por José Maria da Silva e Paulo Sérgio Beline; sendo que 52,8524% foi adjudicada por Hugo Virmondes Borges Filho.
Assim, a cota parte pertencente ao réu JOSÉ MARIA DA SILVA, deve integrar os bens adquiridos por JOSÉ MINERVINO DA SILVA, com efeito ex-tunc.
Situação que não se verifica registrada na matrícula até o momento.
Assim, indefiro por ora, o pedido de imissão na posse formulado pelo inventariante nos termos supra. 2.
Quanto aos demais imóveis que estão na posse de terceiros, matrículas números 0209, desmembrada para as matrículas 2793 e 2794; 0826, desmembrada para as matrículas 1542 e 1543; e 0825, em que pese a decisão juntada na movimentação 83.2, conforme verifica-se nos autos de execução de sentença 91-47.1995.8.16.0066, ainda não está preclusa eis que interposto Recurso Especial, ficando as partes impossibilitadas de discutir eventual partilha dos referidos bens neste inventário, no momento. Assim, deve o inventariante dar prosseguimento ao feito com os bens já registrados em nome de José Minervino da Silva, sem litigiosidade sobre eles. Caso reste definido que os bens em posse e propriedade de terceiros devam ser restituídos ao de cujus, deverão os herdeiros realizar a SOBREPARTILHA, nos termos do artigo 669, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
E caso reste confirmada/preclusa a decisão de impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante, quanto aos referidos bens, caso haja interesse, devem requerer pelas vias ordinárias as indenizações pertinentes, não havendo espaço para discussão destas indenizações em inventário (artigo 612 do Novo Código de Processo Civil) – exceto se as partes transigirem no inventário. Assim, intimem-se o inventariante para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, retificando as primeiras declarações quanto aos bens a partilhar, observando o constante acima ou sobre eventual acordo, o qual poderá ser juntado a qualquer tempo, realizado diretamente entre os herdeiros.
Retificando as primeiras declarações, junte-se todos os documentos necessários, bem como os constantes na Portaria 01/2019 do Juízo.
Dê-se ciência ao inventariante dos documentos constantes na Portaria 01/2019, artigo 3º - B, 2.
Ademais, à Secretaria para cumprir o constante na referida Portaria. 3.
Cumprido o item 2: Nos termos do artigo 626 do Novo Código de Processo Civil: “Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento”. Referido artigo corresponde ao artigo 999 do Código de Processo Civil anterior, nos mesmos termos. Compulsando os autos, bem como a certidão de movimentação 118.1, verifica-se que até o momento a companheira do falecido não foi citada ou ao menos incluída no polo passivo/terceiro interessado no Projudi. Assim, intime-se o inventariante para promover a CITAÇÃO de Maria Nazareth da Silva, companheira do de cujus, cumprindo-se integralmente a decisão de movimentação 1.40, página 212. 4.
Após, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao herdeiro JOSÉ MARIA DA SILVA, intimar pessoalmente das primeiras declarações e eventuais retificações eis que não encontrado (foi citado pessoalmente, mas a intimação das primeiras declarações conforme determinada não foi cumprida – vide movimentações 1.50, página 365 e 77.1 e 80.1), exceto, se constituir procurador nos autos. 5. À Secretaria para juntar cópia dos Acórdãos proferidos no Agravo de Instrumento e no Recurso Especial nº 15813-22.2018.8.16.0000, todos vinculados a execução de sentença nº 91-47.1995.8.16.0066.
O Recurso Especial foi protocolado no STJ sob o número: 2020/0209994-3 – havendo decisão proferida neste, junte-se. 6.
Intimem-se todos os interessados com representantes nos autos da presente decisão.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos de embargos de terceiro em apenso.
Diligências necessárias, CUMPRINDO-SE TODOS OS ITENS SUPRA. Centenário do Sul, 03 de fevereiro de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
09/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 19:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2021 10:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2020 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 21:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA
-
15/09/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JANIRA MINERVINO DA SILVA
-
15/09/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MINERVINO DA SILVA
-
24/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 01:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2018 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 16:12
Expedição de Mandado
-
16/05/2018 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/04/2018 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/03/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 10:12
Conclusos para decisão
-
17/11/2017 10:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 19:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2017 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2017 11:27
Expedição de Mandado
-
01/08/2017 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JACIR MINERVINO DA SILVA
-
03/07/2017 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 12:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 18:56
Expedição de Mandado
-
06/06/2017 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 18:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2017 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 13:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 16:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2016 18:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2016 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2016 00:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2016 18:50
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DEJALMA SANTOS RUIVO MINERVINO
-
21/03/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JACIR MINERVINO DA SILVA
-
21/03/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MINERVINO LEITE
-
21/03/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOANA MINERVINO LEITE
-
21/03/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADALIO MINERVINO LEITE
-
21/03/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MINERVINA DE ALMEIDA
-
21/03/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IZAURA REGINA MONTEIRO LEITE
-
16/03/2015 08:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2015 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2015 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2015 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2015 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2015 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2015 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MINERVINO DA SILVA
-
10/03/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JANIRA MINERVINO DA SILVA
-
10/03/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA
-
03/03/2015 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 18:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2015 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2015 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2015 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2015 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2015 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2015 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2015 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2015 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2015 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2015 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2014 16:16
APENSADO AO PROCESSO 0001592-69.2014.8.16.0066
-
12/12/2014 17:52
Recebidos os autos
-
12/12/2014 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2014 17:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2014 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2014 13:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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