STJ - 0020825-12.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Afr Nio Vilela
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
05/03/2024 13:03
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
09/02/2024 15:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 84170/2024
-
09/02/2024 15:33
Protocolizada Petição 84170/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 09/02/2024
-
08/02/2024 09:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/02/2024
-
07/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
07/02/2024 18:00
Não conhecido o recurso de ARGENTUM ENERGIA SPE LTDA e TITANIUM ENGENHARIA LTDA
-
07/02/2024 18:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/02/2024
-
24/11/2023 09:51
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro AFRÂNIO VILELA - SEGUNDA TURMA
-
29/08/2022 21:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
-
29/08/2022 15:20
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
-
26/08/2022 19:45
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
25/07/2022 11:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
-
25/07/2022 10:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
-
15/07/2022 11:51
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
15/07/2022 11:44
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
-
05/05/2022 17:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
05/05/2022 17:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
19/04/2022 16:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0020825-12.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca de Grandes Rios Origem: Vara da Fazenda Pública de Grandes Rios Assunto: Recursos Hídricos Agravante: MINISTÉRIO PUBLICO Agravado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA ARGENTUM ENERGIA SPE LTDA Município de Rio Branco do Ivaí/PR Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados, Acolho o parecer de mov. 21.1 e defiro o pedido de mov. 30.1. Intime-se o Estado do Paraná na pessoa do Procurador Geral do Estado do Paraná para que tome ciência da Decisão de mov. 10.1 e, querendo, ofereça Contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo para apresentação de Contrarrazões, cumpra-se com o despacho de mov. 10.1 abrindo-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 30 de abril de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora -
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0020825-12.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe: Agravo Interno Cível COMARCA: Comarca de Grandes Rios Origem: Vara da Fazenda Pública de Grandes Rios Assunto: Recursos Hídricos Agravante: ARGENTUM ENERGIA SPE LTDA Agravado: MINISTERIO PUBLICO Terceiro(s): Município de Rio Branco do Ivaí/PR INSTITUTO AGUA E TERRA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados, Acolho o parecer apresentado pelo ente ministerial no mov. 7.1. Cumpra-se com o despacho de mov. 4.1 intimando-se o Agravado através da Promotoria de Justiça da Comarca de Grandes Rios. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 29 de abril de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora -
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0020825-12.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe: Agravo Interno Cível COMARCA: Comarca de Grandes Rios Origem: Vara da Fazenda Pública de Grandes Rios Assunto: Recursos Hídricos Agravante: ARGENTUM ENERGIA SPE LTDA Agravado: MINISTERIO PUBLICO Terceiro(s): Município de Rio Branco do Ivaí/PR INSTITUTO AGUA E TERRA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados, Intime-se o Agravado para que, querendo, manifeste-se sobre o Agravo Interno dentro do prazo de 30 dias, consoante determinam os art. 180, caput, e art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.[1] Após, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 22 de abril de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1]Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0020825-12.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca de Grandes Rios Origem: Vara da Fazenda Pública de Grandes Rios Assunto: Recursos Hídricos Agravante: MINISTéRIO PúBLICO Agravado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA ARGENTUM ENERGIA SPE LTDA Município de Rio Branco do Ivaí/PR Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados, Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão exarada no mov. 80.1 da Ação Civil Pública ajuizada pelo Agravante em face do Instituto Água e Terra, Município de Rio Branco do Ivaí, Argentum Energia SPE Ltda. e Titanium Engenharia Ltda., a qual determinou a intimação do Recorrente para fazer o depósito do valor dos honorários atinentes à produção de prova pericial. Em suas razões recursais, sustentou o Agravante que o recurso interposto é o instrumento processual adequado para a impugnação da decisão interlocutória que determinou a antecipação dos honorários periciais ao Ministério Público, deixando, ainda, de acolher o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo órgão ministerial. Esclareceu que, quanto ao segundo item (inversão do ônus da prova), tem-se expressa previsão do cabimento recursal sobre situação atinente à distribuição do ônus da prova (art. 1.015, Inciso IX do CPC). Acerca do primeiro item (adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público), pontuou que além da possibilidade de se compreender que a matéria probatória em questão estaria compreendida no contexto do citado Inciso IX do art. 1.015 do CPC, há também entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1015 do CPC, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Especial nº 1704520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). Afirmou que há inequívoca hipótese de inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de recurso de Apelação, eis que a decisão impugnada consignou que o não adiantamento dos honorários por este Órgão Ministerial implicaria na consideração de que houve desistência da produção da prova pericial, essencial ao julgamento do feito, em matéria de Ação Civil Pública Ambiental. Asseverou que não há que se cogitar o adiantamento de qualquer importância pelo ente ministerial, seja porque o Ministério Público do Estado do Paraná não possui fundo destinado ao pagamento de perícias judiciais, seja porque já foi sedimentado o entendimento de que, em caso de necessidade de adiantamento dos citados honorários, este custo deverá ser suportado pela Fazenda Público à qual o Ministério Público demandante encontra-se vinculado. Argumentou que o entendimento acerca deste dever da Fazenda Pública foi consolidado de modo bastante elucidativo através do julgamento, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.253.844/SC, definindo-se, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973), que as disposições contidas na Lei 7.347/1985 são especiais em relação às normas do Código de Processo Civil e que o custo de perícias judiciais (inclusive de sua antecipação) devem ser suportados pelo ente federativo ao qual se encontra vinculado o Ministério Público proponente da Ação Coletiva – no caso em tela, o Estado do Paraná. Salientou que para além da vedação legal de se exigir a antecipação de honorários periciais nas ações civis públicas (art. 18 da Lei 7.347/1985), o Superior Tribunal de Justiça uniformizou e pacificou entendimento no sentido de que cabe à Fazenda Pública essa antecipação, quando for necessária. Arrazoou que a decisão monocrática citada pela dígna Magistrada de primeiro grau, proferida no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.283.040/RJ, não desconstitui nem enfraquece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, como visto, mesmo após a decisão citada pelo d.
Juízo a quo, permanece sendo aplicado como entendimento pacífico da Corte competente para direcionar a interpretação de matéria atinente à legislação infraconstitucional. Alegou que o argumento central que embasa a tese até hoje pacífica no Superior Tribunal de Justiça, funda-se na prevalência, em sede de Ação Civil Pública, do disposto no artigo 18 da Lei Federal no. 7.347/198513, sobre o que determina o §1º do artigo 91 do Código de Processo Civil1, tendo em conta o princípio da especialidade. Ponderou que eventual situação de “overruling” do citado entendimento, por determinação constitucional, caberia ao próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio de adequado procedimento de revisão de seus próprios precedentes, resguardando-se, assim, a distribuição de Competências constitucionalmente estabelecidas pelo artigo 105 da Constituição da República, segundo o qual é função atribuída ao Superior Tribunal de Justiça conferir uniformidade à interpretação de norma infraconstitucional.
Dessa forma, reiterou que a decisão monocrática proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski, em sede de Agravo (Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.283.040/RJ) não pode ser considerada, portanto, como “overruling” do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, denotando, ao contrário, a existência de um posicionamento singular do r. julgador, no caso em questão. Acerca da inversão do ônus da prova, mencionou que, conforme se depreende do microssistema de defesa dos direitos transindividuais, através do chamado “diálogo das fontes”, aplica-se à Ação Civil Pública Ambiental a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, Inciso VIII, da Lei 8.078 c.c art. 21, da Lei 7.347/1985. Suscitou que a inversão do ônus da prova nas ações ambientais fundamenta-se também nos princípios da prevenção/precaução, sendo que no caso dos autos cabe aos Requeridos (poluidores) demonstrarem dentro de uma análise global do empreendimento que a PCH – em Rio Branco do Ivaí/PR não trará prejuízos ao meio ambiente. Defendeu que o risco da demora reside no fato de que a decisão Agravada já fixou os pontos controvertidos da lide e determinou o início da instrução probatória, com designação de perito com graduação em Engenharia Ambiental, pelo sistema CAJU, e apresentação de quesitos pelas partes, determinando o pagamento dos honorários periciais de modo adiantado pelo Ministério Público, e deixando de estabelecer o ônus da prova aos requeridos, mesmo diante de ação que envolve responsabilidade objetiva e se destina à tutela de interesses coletivos. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos materiais e formais atinentes ao recurso, admito o seu processamento. Consoante o disposto no art. 1.019, Inciso I, e no art. 995, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil[1], é facultado ao relator antecipar os efeitos da tutela recursal em Agravo de Instrumento, para o fim de empregar efetividade ao provimento final, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento da demanda recursal. A leitura dos autos demonstra que se encontram presentes no caso em apreço os elementos necessários para a concessão do almejado provimento emergencial. Aparentemente com razão o Agravante quando defende que a determinação de adiantamento dos honorários periciais merece reforma, eis que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento pelo não cabimento de adiantamento de honorários periciais em ação civil pública pelo Ministério Público, devendo o encargo ser transferido à Fazenda Pública a qual está vinculado o ente ministerial, conforme julgamento do Recurso Especial n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2.
O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art.19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção.
Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3.
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.
Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011;REsp 1188803/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225;REsp 846.529/MS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1253844/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 17/10/2013)– grifos nossos Embora o mencionado julgamento tenha se dado sob a égide do Código de Processo Civil revogado, a Corte Superior tem mantido o mesmo posicionamento após a entrada em vigor do novo Diploma Processual: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PREVALÊNCIA DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NA LEI N. 7.347/1985.
ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA.VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, cumpre à Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública, mesmo após a entrada em vigor do CPC, haja vista que as disposições contidas na Lei n.7.347/1985 são especiais em relação às normas do Código de Processo Civil, estando mantida a orientação firmada no julgamento do REsp 1.253.844/SC, sob o rito dos recursos repetitivos. 2.
Não há que se falar em violação da reserva de plenário quando a decisão fracionária limita-se a aplicar o princípio hermenêutico da especialidade das normas infraconstitucionais, sem alusão à constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos preceitos legais contrastados. 3.
A mera existência de posicionamento singular e isolado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao da jurisprudência prevalecente tanto nesta Corte quanto naquela não se constitui em superação dos precedentes aplicados na decisão agravada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 62.325/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020) – grifos nossos Importante esclarecer que não se desconhece o posicionamento contrário exarado monocraticamente pelo Eminente Ministro Ricardo Lewandowski, podendo-se citar como exemplo o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.291.505/SP[2], quando o Excelentíssimo Ministro deu provimento ao Recurso Extraordinário para responsabilizar o Ministério Público pelo pagamento dos honorários periciais da perícia requeridos em ação civil pública. Todavia, tem-se que a questão ainda não se encontra pacificada entre os ministros da Corte Suprema, conforme demonstra o julgamento monocrático do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.264.191/SP pelo Excelentíssimo Ministro Edson Fachin: ARE 1264191 Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 30/04/2020 Publicação: 05/05/2020 Decisão (...) É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico que o Tribunal Superior, quando do julgamento do agravo interno no recurso em mandado de segurança, assim asseverou (eDOC 8, p. 9-): “Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em razão da decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante efetuasse o adiantamento da verba honorária do perito. (…) Em suas razões recursais, o recorrente defende, em síntese, que "está superado o entendimento que carreava à Fazenda Pública a qual estivesse vinculado o Ministério Público o custeio dos honorários periciais.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha assim se manifestado no julgamento do Recurso Especial n° 1.253.844-SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, tal entendimento não mais pode ser invocado a titulo de precedente porque calcado na aplicação analógica de um entendimento sumular que está superado (súmula 232 do STJ pelo disposto no artigo 91, §§ 1° e 2°, do Novo Código de Processo Civil" (fl. 181e).
Ocorre que, conforme destacado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), firmou entendimento de que, em sede de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". (…)
Por outro lado, cabe destacar que "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).” Sendo assim, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 7.347/1985 e Código de Processo Civil).
Desse modo, a discussão referente à controvérsia exposta nos autos cinge-se ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Ademais, quanto à alegação de ofensa à cláusula da reserva de plenário, observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula da reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR-ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se. – grifos nossos Por sua vez, depreende-se que quando a questão foi apreciada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.223.525 restou decidido que a matéria já havia sido pacificada no âmbito infraconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ofensa indireta à Constituição Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS IMPOSTO AO ENTE FEDERATIVO AO QUAL O PARQUET ESTÁ VINCULADO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1223525 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-11-2019 PUBLIC 19-11-2019) – grifos nossos Dessa forma, e sem prejuízo de revisão do entendimento em grau de cognição mais aprofundado, conclui-se que deve ser observado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o adiantamento dos honorários periciais deve ser transferido à Fazenda Pública a qual está vinculado o ente ministerial, no caso o Estado do Paraná. Igualmente, tem-se que a Corte Superior reconhece a necessidade de inversão do ônus da prova em Ação Civil Pública Ambiental, como corolário da incidência do princípio in dubio pro natura consignado com o princípio da precaução: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
ART.14, § 1º, DA LEI 6.938/1981.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
RIO MADEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC/2015.
ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990).
ART. 21 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985).
PROVA PERICIAL.PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE FLORESTAS E VEGETAÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental. 2.
Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009). 3.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ.
A ação civil, coletiva ou individual, por dano ao meio ambiente - irrelevante a natureza do pedido, se indenizatório, restaurador ou demolitório - obedece a parâmetro jurídico objetivo, solidário e ilimitado, pois fundada na teoria do risco integral.
Além disso, quanto aos outros elementos da responsabilidade civil, cabível a inversão do ônus da prova.
Se transferida ao réu a incumbência probatória, logicamente a ele cabe produzir todas as modalidades de prova admitidas, inclusive a pericial, não como dever em favor de outrem, mas como ônus, em razão do seu próprio interesse, já que arcará com as consequências decorrentes de sua omissão.
Precedentes do STJ. 4.
Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente das circunstâncias fáticas que levaram à decisão impugnada, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não altera critérios de indenização de florestas e vegetação nativa, já que, para o STJ, a) não se paga em separado pela cobertura florestal, exceto se houver Plano de Manejo em plena execução, regularmente aprovado e atualmente válido, de modo a embasar a exploração comercial existente, limitada a indenização ao que conste das informações tributárias prestadas pelo expropriado; b) não é indenizável a cobertura florística em terrenos marginais e praias fluviais (bens públicos, consoante o art. 21, III, da Constituição Federal), áreas non aedificandi ou com proibição de desmatamento ou uso econômico direto (p. ex., Áreas de Preservação Permanente), ressalvada, quanto a estas últimas, exploração econômica indireta (p. ex., ecoturismo, apiário); c) na área da Reserva Legal, o valor da indenização não se equipara ao da terra com uso livre e desimpedido, já que vedado o corte raso da vegetação; d) não são indenizáveis áreas ilegalmente desmatadas; e) se transferida para o expropriante obrigação de restauração do meio ambiente degradado, as despesas daí decorrentes descontam-se do quantum debeatur. 6.
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1818008/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020) – grifos nossos Diante do exposto, concedo a antecipação da tutela recursal para transferir para o Estado do Paraná a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais e estabelecer a inversão do ônus da prova na ação de origem em face dos Agravados. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem. Intimem-se os Agravados para que, querendo, ofereçam Contrarrazões no prazo legal. Abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 14 de abril de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1]Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] ARE 1.291.505/SP, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Decisão Monocrática, julgamento em 29/10/2020, publicação em 05/11/2020.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000086-62.2014.8.16.0097
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Enrique da Silva
Advogado: Omar Yassim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2017 16:38
Processo nº 0002932-92.2013.8.16.0095
Linck S/A - Equipamentos Rodoviarios e I...
Josias Claudiney Sobral
Advogado: Lucas Augusto Batista
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2013 17:07
Processo nº 0002930-38.2021.8.16.0000
Manoel Luiz Witoslawski
Maria Luzinete Gripp
Advogado: Walmir de Oliveira Lima Teixeira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2021 15:38
Processo nº 0011914-86.2013.8.16.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Victor Valadao Pinto
Advogado: Andrea Cristiane Grabovski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2013 13:20
Processo nº 0000025-91.2020.8.16.0001
Algar Multimidia S/A
Transportes Cavol LTDA
Advogado: Daniela Neves Henrique
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2020 12:47