TJPR - 0001241-51.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2022 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 15:23
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/05/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/05/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/02/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/01/2022 20:40
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/01/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:40
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2021 14:40
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2021 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
26/10/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 13:09
Recebidos os autos
-
10/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
09/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE COMPETÊNCIA DELEGADA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001241-51.2019.8.16.0186 Processo: 0001241-51.2019.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): ADEMIR CAVAGNOLLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de Ação Previdenciária em que a parte autora pugna, após a prolação da sentença (seq. 104.1) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para fins de determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença.
Relatei. 2.
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção do TRF4, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ART. 461 do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE. 1.
Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2.
A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3.
A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas.
No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4.
A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5.
Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC.
Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6.
O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7.
Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des.
Federal Celso Kipper, DE 01-10- 2007).
Desta forma, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Ante o exposto, visando manter a coerência decisória por parte desse Juízo, concedo o pedido e, por consequência, antecipo, em sentença, os efeitos da tutela para os fins de determinar que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, levando em apreço existente fundado receio de dano irreparável, diante do caráter alimentar do benefício, nos termos dos arts. 294 e ss., do NCPC, bem como no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi). 3.
Cumpra-se, no que couber, a sentença de seq. 104.1. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
15/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 18:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/04/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2020 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
15/10/2020 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/09/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
02/06/2020 21:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2020 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/02/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 12:18
Juntada de LAUDO
-
13/12/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/10/2019 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 08:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2019 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2019 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 15:23
Expedição de Mandado
-
02/07/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/07/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2019 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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01/07/2019 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2019 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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01/07/2019 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/05/2019 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/05/2019 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2019 18:05
Recebidos os autos
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07/05/2019 18:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/05/2019 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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