TJPR - 0013330-82.2015.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/10/2023 07:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/05/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 17:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2023 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
17/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR ZARDO
-
14/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR JOSE DE SOUZA
-
10/02/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 14:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:57
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:19
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:16
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 15:46
Processo Reativado
-
23/11/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 12:18
Processo Reativado
-
28/10/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 12:17
Processo Reativado
-
27/10/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 17:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2022 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
18/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
18/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
17/05/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
16/05/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
11/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:40
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 18:03
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/04/2022 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
15/03/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2021
-
15/03/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
-
15/03/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2021
-
15/03/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
-
15/03/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
15/03/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
15/03/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2021
-
15/03/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2021
-
15/03/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2021
-
15/03/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2021
-
15/03/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2021
-
15/03/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2021
-
15/03/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2021
-
15/03/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/03/2022 16:41
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 16:41
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR ZARDO
-
08/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/02/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 11:05
PRESCRIÇÃO
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
14/12/2021 16:29
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 19:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/12/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 01:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2021 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR ZARDO
-
02/09/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2021 15:55
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 17:29
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:23
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR ZARDO
-
10/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 15:58
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 15:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/07/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/07/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR ZARDO
-
26/05/2021 17:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/05/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR ZARDO
-
25/05/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013330-82.2015.8.16.0013 Processo: 0013330-82.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 07/04/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADEMAR SILVEIRA COUTO ALCEMAR ARTHUR DE MORAIS ALCIDES VALENTIM FERREIRA JUNIOR ALEXANDRE DOMINGUES DE OLIVEIRA ANA MARIA DELLA TORRE ANA PAULA GUIMARÃES DE LIZ DE OLIVEIRA CLEMENTINA MILANI REPINOSKI DANIEL PACHECO DEVANIRA LOPES ALVES Devarci Lopes EVA BEATRIZ SZESZ PORTELA FERNANDO DE CAMARGO LOPES FLORA EUGENIA CANÇADO LEMOS ABRAHAO GENI CAMPOS DE ALMEIDA Ilson de Melo Ferreira Josue de Almeida LAURA RIBAS TILLY LETICIA SMANIOTTO DE JESUS MARIA NAIRNE MARTA CORREIA DE CAMARGO LOPES MELQUISEDEQUE MARQUES DA SILVA PINTO Maria De Fatima Soler Gomes Maria Regina Fiorese Cruzata NEI MARÇAL DE OLIVEIRA NEUZIRA BUENO RIBAS ROZALBA REPINOSKI SUELI VOSNE PORTELA Tatiana Mayumi Furukawa Réu(s): PAULO CEZAR ZARDO PAULO JOSE DE OLIVEIRA SALOMÃO NABIR PIRES VILMAR JOSE DE SOUZA Nos termos das orientações da Corregedoria-Geral da Justiça e de acordo com a Instrução Normativa 05/2014, item 2.9.1, pedidos incidentais como o de restituição de coisas aprendidas devem ser autuados em apartado, com a consequente nova distribuição e numeração única, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido de movimento 680.1.
Cumpra-se o determinado na decisão de movimento 679.1, com urgência. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
12/05/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:51
APENSADO AO PROCESSO 0006986-75.2021.8.16.0013
-
12/05/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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12/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0013330-82.2015.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Paulo Cezar Zardo, Paulo José de Oliveira, Vilmar José de Souza e Salomão Nabir Pires SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Paulo Cezar Zardo, brasileiro, separado, empresário, natural de Curitiba/PR, nascido em 28/01/1974, com 41 (quarenta e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Elenir Ramos e de Francisco Zardo, portador da Cédula de Identidade n. 13.683.552-1/PR, residente e domiciliado na Rua Atílio Borio, n.º 242, fundos, no bairro Cristo Rei, em Curitiba/PR, Paulo José de Oliveira, brasileiro, radialista, natural de Curitiba/PR, nascido em 24/11/1979, com 35 (trinta e cinco) anos de idade à época dos fatos, filho de Isabel Cristina de Oliveira e de Aparecido José de Oliveira, portador da Cédula de Identidade n. 7.181.984- 1/PR, residente e domiciliado na Rua Santa Gema Galgani, n.º 193, no bairro Barreirinha, em Curitiba/PR, Vilmar José de Souza, brasileiro, representante comercial, natural de Ituporanga/SC, nascido em 04/07/1960, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de Yolanda Montibeller de Souza e de Orlando Fernandes de Souza, portador da Cédula de Identidade n. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 3.303.136-0/PR, residente e domiciliado na Rua João Sopa, n.º 232, casa 02, no bairro Alto Maracanã, em Colombo/PR e Salomão Nabir Pires, brasileiro, web designer, natural de Canoinhas/SC, nascido em 28/12/1992, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Silmara Aparecida dos Santos e de Esmael Pires, portador da Cédula de Identidade n. 12.377.353-5/PR, residente e domiciliado na Rua Estanislau Lachinski, n.º 609, casa 02, no bairro Planta Deodoro, em Piraquara/PR, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nos artigos 288 e 171, caput, ambos do Código Penal, por 28 (vinte e oito) vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal, pela prática dos seguintes fatos delituosos, assim descritos na exordial acusatória: “Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que a presente ação penal apenas pôde ser oferecida, em função da pronta mobilização das vítimas dos crimes de estelionato que ora seguirão descritos, as quais compareceram à Delegacia de Polícia de Estelionato e Desvio de Cargas de Curitiba, relataram os fatos e demandaram a sua pronta responsabilização.
Pontuamos, todavia, que ação criminosa engendrada pelos denunciados, envolveu a formação de uma associação criminosa, isto é, contou com a participação de um grupo de pessoas que tudo fizeram para alcançarem o seu objetivo criminoso.
Nesse sentido, antecipamos que a exata e completa composição dessa organização criminosa ainda não pôde ser plenamente desbaratada e existem ainda dezenas (quiçá centenas) de vítimas que ainda não puderam ser identificadas e/ou prestar seus depoimentos, motivo pelo qual esta ação penal cinge-se á persecução parcial dos fatos, ou seja, relativamente aos seus principais personagens e a 28 vítimas até agora identificadas.
A rigor, de acordo com as provas amealhadas ao longo da tramitação do inquérito policial, verificou-se que os denunciados agiam sempre da mesma forma, utilizando-se de 03 (três) pessoas jurídicas 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal distintas - ZARDO - TURISMO LTDA, ASSOCIAÇÃO JUDAICA CRISTA – IGREJA MUNDIAL DE DEUS e NATIONTAL EXPRESS TURISMO LTDA – para ludibriar um número grande de vítimas, prometendo-lhes um pacote turístico para Israel (Projeto Israel), a preços muito inferiores aos praticados pelo mercado.
Oportuno pontuarmos que nenhuma dessas empresas encontra-se cadastrada junto ao Ministério do Turismo e, por isto, não estariam habilitadas a realizarem: (i) a venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização e passagens, passeios, viagens e excursões; (ii) assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens ou excursões (art. 3º da Lei nº 12.974/2014 c/c art. 22, da Lei nº 11.771/2008).
A propósito, e, em análise aos atos constitutivos das pessoas jurídicas utilizadas pelos denunciados para praticarem os crimes aqui referidos, observamos que: a) ZARDO-TURISMO LTDA, CNPJ nº. 04.***.***/0001-48 (tel. 41 2256-304), foi constituída em agosto de 2000 por PAULO CEZAR ZARDO e FRANCISCO DE SOUZA LOPES e possuía sede na rua Mal.
Deodoro, 51– 5º andar, conj. 503-A, Centro, de Curitiba, PR.
Em 09 de maio de 2015, todavia, houve a baixa desta empresa junto a Junta Comercial, com a observação “omissão contumaz”. (fls. 13/14 c/c fls. 17); b) ASSOCIAÇÃO JUDAICA CRISTÃ – IGREJA MUNDIAL DE DEUS, CNPJ nº. 05.***.***/0001-64 (tel. 41 2332-241) foi constituída em 18 de setembro de 2003 por PAULO CEZAR ZARDO, Marcos Paulo Pereira da Silva, Francisco de Souza Lopes, Manoel do Carmo Santos, Atanazildo Queiroz Biscaia e Lenir Ramos, possuindo sua sede na rua Conselheiro Laurindo, 600, Centro, de Curitiba.
Ela encontra-se ativa. (fls. 16); c) NATIONAL EXPRESS TURISMO LTDA., CNPJ n.º 07.***.***/0001-00, foi 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal constituída em 20 de abril de 2005 por AGNES MATIAS DOS SANTOS e CLAUDIO CEZAR MAAS, figurando sua sede também na rua Conselheiro Laurindo, 600, Centro, de Curitiba, PR.
Importante registrar que o ardil dos denunciados era extremo, pois antes de aplicarem o golpe, visando atingir um número maior de vítimas, eles organizavam e realizavam viagens para Israel, levando pessoas chaves das diversas entidades religiosas visadas.
Em seguida, tais pessoas acabavam sendo aliciadas por PAULO CEZAR ZARDO, passando a realizar propaganda da viagem turística e sendo incentivadas a formarem novos grupos de viagens, sob a promessa de ganharem comissões, pacotes turísticos e até mesmo “carros zeros”.
Posteriormente, as vítimas geralmente compareciam a agência de turismo (Rua Atílio Bório, 242, no bairro Cristo Rei, em Curitiba), formalizavam contratos de prestação de serviços turísticos, através dos quais elas se obrigavam ao pagamento de valores variáveis de R$ 3.450,00 a R$ 6.950,00, ao passo que a empresa de turismo comprometia-se a fornecer transporte aéreo do Brasil para Israel, acomodação em hotel de categoria superior, transporte terrestre em Israel, visitação a pontos turísticos diversos, com guias.
Observamos que de acordo com o estratagema montado pelos denunciados, as vítimas eram contatadas para realizarem o pagamento completo do pacote turístico, mas quando se aproximava a data programada para a viagem, a empresa simplesmente emitia um comunicado genérico, através do qual cancelava a viagem, sob justificativas diversas (violência no Oriente Médio, variação cambial de moeda estrangeira e etc.).
O ardil dos estelionatários era de fato imenso, pois, mesmo após cancelarem a viagem, realizavam reuniões com suas vítimas para convencê-las de que o empreendimento seria sério e que poderiam, futuramente, 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal realizar a mesma viagem.
Assim, continuavam a ludibriar as vítimas e, ainda por cima, convenciam nas a entregarem mais dinheiro (valores alusivos a diferenças cambiais).
Vale notar que de acordo com informações existentes no site www.projetoisrael.com.br, a empresa/empreendimento contaria com a participação inúmeras pessoas: (i) PAULO CEZAR ZARDO como presidente; (ii) PAULO OLIVEIRA como responsável pelo “Pós-Venda”; (iii) AMANCIO CUETO como responsável pelo Departamento Jurídico; (iv) PASTOR VILMAR JOSE DE SOUZA como Diretor Executivo Comercial; (v) JODEON SAMPAIO como consultor comercial para o Estado do Mato Grosso; (vi) PASTOR DOUGLAS GUEDES como consultor comercial para a cidade de Curitiba, PR. (vii) ARMINDA RIBEIRO como consultora comercial para a cidade de Curitiba, PR; (viii) ELOMAR MORO como consultor comercial para a cidade de Curitiba, PR; (ix) CLAUDIO NAGY como consultor comercial para a cidade de São Paulo, SP; Até o presente momento, todavia, restou possível identificar, de forma clara, a participação criminosa de PAULO CEZAR ZARDO, PAULO OLIVEIRA, VILMAR JOSE DE SOUZA e SALOMÃO NABIR PIRES, restando ainda desenvolver novas investigações para identificar os demais membros da quadrilha, já referidos ao longo do inquérito policial (“Valter”, “Hadassa”, “Aulo”, “Carlos”, dentre outros) e especificar suas atuações.
A propósito, salientamos que PAULO CEZAR ZARDO é o mentor de todo o esquema fraudulento, tendo cabido a ele: (i) coordenar todos os membros da associação criminosa, (ii) aliciar pessoas chaves para realizarem a divulgação dos pacotes turísticos, (iii) realizar reuniões para ludibriar as vítimas e convencê-las a adquirirem os pacotes turísticos; (iv) persuadir as vítimas acerca da legitimidade dos motivos que teriam levado ao cancelamento/adiamento das viagens e 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal enganá-las sobre a necessidade de terem que realizar novos pagamentos.
O denunciado PAULO OLIVEIRA figura como diretor de “Pós-Vendas” da agência de turismo, tendo sido identificado por algumas vítimas como a pessoa que teria enviado “vouchers” falsos para os passageiros.
Já o denunciados VILMAR JOSÉ DE SOUZA figura como diretor de marketing da empresa e era uma das pessoas responsáveis por captar os possíveis interessados em viajar para Israel e encaminhá-los às empresas de turismo já referidas, celebrar contratos e manter o contato com elas.
Finalmente, SALOMÃO NABIR PIRES trabalhava na empresa de turismo, encontrando-se diretamente vinculado ao denunciado PAULO ZARDO e tendo participado de inúmeras contratações e reuniões organizadas pela empresa de turismo para ludibriar suas vítimas.
Imperioso destacarmos, que em análise ao bloqueio de contas bancárias deferidas pelo Juízo Criminal (Processo nº. 9327-84.2015.8.16.0013), observamos que em nome do denunciado PAULO CEZAR ZARDO não havia qualquer numerário que pudesse vir a ser apreendido e, em nome de ASSOCIAÇÃO JUDAICA CRISTA – IGREJA MUNDIAL DE DEUS, havia apenas o saldo de R$ 9.408,16 (Banco do Brasil).
Diante deste contexto, concluímos, então, que: 1º Fato: Entre os anos de 2014 e 2015, em Curitiba, PR, os denunciados PAULO CEZAR ZARDO, PAULO OLIVEIRA, VILMAR JOSE DE SOUZA, SALOMÃO NABIR PIRES e outras pessoas até agora ainda não identificadas, livres e voluntariamente e imbuídos de animus associativo estável, associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de estelionato, nos termos ora descritos. 2º Fato: Entre os anos de 2014 e 2015, em Curitiba PR, em 28 (vinte e oito) ocasiões distintas, os denunciados PAULO CEZAR ZARDO, PAULO OLIVEIRA, VILMAR JOSE DE SOUZA, 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal SALOMÃO NABIR PIRES e outras pessoas não identificadas, livres e voluntariamente, um aderindo a conduta delituosa do outro, imbuídos do propósito de obter indevida vantagem, mediante ardil, conforme acima narrado, induziram as 28 (vinte e oito) vítimas abaixo nominadas a celebrarem contratos de prestação de serviços turísticos fictícios, ou seja, os quais jamais seriam honrados, auferindo, assim, para todos, vantagens patrimoniais indevidas, nos moldes abaixo descritos cujo montante total alcançou a cifra de R$139.771,69 (cento e trinta e nove mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos)...” O inquérito policial foi instaurado pela Autoridade Policial, mediante portaria em 08/04/15 (mov. 8.1 dos autos nº 0010939- 57.2015.8.16.0013).
A denúncia (mov. 1.2), foi recebida em 11/05/15, conforme se extrai da decisão de mov. 1.3.
Os réus, devidamente citados (movs. 72, 76, 93.2 e 98.1), apresentaram resposta à acusação (mov. 73.1, 109.1 e 118.1), sendo apenas o réu Salomão, assistido por defensor dativo.
Na instrução foram ouvidas 26 (vinte e seis) vítimas, 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação, 09 (nove) testemunhas de defesa e, ao final, os réus foram interrogados (termos de audiência de mov. 196, 213.9, 214.12, 215.9, 216.8, 237, 318, 342, 356.1 e mídias acostadas à seq. 516 e 534).
Em suas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 535.1), a ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, aduziu que a acusação apresentada na exordial acusatória merece ser julgada parcialmente procedente, 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal por entender que as imputações se revelaram incontestáveis em desfavor do réu Paulo Cezar Zardo, porém, mostram-se dúbias quanto aos réus Paulo José de Oliveira, Vilmar José de Souza e Salomão Nabir Pires.
No tocante à dosimetria da pena, consignou que para dar início à contagem da dosimetria da pena, deve ser considerada a diferença entre a pena máxima e a pena mínima do crime de estelionato, haja vista a gravidade das ações cometidas e a fim de dar uma resposta estatal eficiente às vítimas.
Na primeira fase, requereu que a culpabilidade seja sopesada negativamente, haja vista que o denunciado se utilizou de empresas em situação irregular para dar credibilidade ao golpe.
Ainda, atuava no mercado turístico de forma irregular, eis que nunca cadastrou as empresas no Ministério do Turismo.
Requereu também, que as consequências do delito sejam valoradas de forma negativa, eis que as vítimas arcaram com um grande prejuízo considerando os valores pagos pelo pacote e, posteriormente a título de taxa cambial.
Na segunda fase, afirmou inexistirem atenuantes, entretanto, aduziu estar presente a agravante prevista no artigo 64, II, “h”, do Código Penal.
Na terceira fase, disse não incidirem majorantes ou minorantes.
Salientou a ocorrência da continuidade delitiva em relação aos 28 crimes de estelionato narrados na denúncia.
Sugeriu o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ao final, requereu a condenação do acusado à reparação integral do dano causado às vítimas, acrescido de juros e correção monetária, conforme previsão do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
A defesa de Paulo Cezar Zardo em suas alegações finais apresentadas no mov. 587.1, preliminarmente, requereu a nulidade da decisão que dispensou a perícia nos CPUs apreendidos, por entender que houve ofensa ao princípio do contraditório e à ampla defesa, bem como ao devido processo legal, eis que não foi oportunizada a manifestação das partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Pugnou pela concessão da suspensão condicional do processo.
Afirmou que o acusado não agiu com dolo e, portanto, há que se reconhecer a atipicidade da conduta quanto ao artigo 171, do Código Penal.
Aduziu que as vantagens econômicas obtidas estavam vinculadas às 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal atividades turísticas, sendo, portanto, lícitas e que o insucesso na prestação de um serviço não pode ser considerado crime.
Consignou que, ainda que houvesse o dolo e a vantagem lícita, inexistiu meio fraudulento ou ardil, porquanto não foi confeccionado qualquer documento falso, bem como todas as vendas eram feitas por meio de anúncios públicos.
Salientou que inexiste materialidade quanto ao crime de estelionato, uma vez que não há comprovação de que os preços dos pacotes eram inferiores aos de mercado.
Ainda, afirmou que o cadastro junto ao Ministério do Turismo era dispensável, uma vez que se utilizava de outras agências para emitir as passagens aéreas.
Ressaltou que as vendas para a empresa do réu eram feitas por pacotes, de modo que, para que cada passageiro realizasse a viagem, era necessário que todo o grupo adimplisse com suas obrigações.
Relatou que o preço das passagens era inferior, pois estas eram compradas em grande quantidade e não individualmente.
Asseverou que criminalizar a conduta do réu é equivalente a inibir a livre prática da fé.
Declarou que o cancelamento das viagens não extrapola o inadimplemento contratual.
Afirmou que os bloqueios por meio de BACENJUD são a causa intensificadora do impedimento do réu em dar continuidade às viagens.
Aduziu que as compras de passagens “em cima da hora” não configuram ilícito e que não há vedação a esta prática.
Requereu a absolvição do réu com base no artigo 386, VII do CPP.
Asseverou, com relação ao número de crimes, que embora haja 28 vítimas, todas elas estavam concentradas em uma única viagem, a qual seria realizada em abril de 2015, não devendo ser considerados 28 estelionatos, mas apenas um.
Pleiteou pela absolvição do acusado em relação ao crime de associação criminosa, com base no artigo 386, III, do CPP.
A defesa de Salomão Nabir Pires, em suas alegações finais apresentadas no mov. 611.1, afirmou que nenhuma vítima mencionou o réu como sendo o responsável pelas vendas e negociações relativas às compras dos pacotes de viagens, sendo ele apenas, um mero funcionário de Paulo Cezar Zardo.
Ressaltou que o acusado não possuía autonomia para fazer ou deixar de fazer algo em nome da empresa em que trabalhava.
Por conseguinte, requereu 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal a absolvição do acusado ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ao final, pugnou pela fixação de honorários advocatícios.
Por sua vez, a defesa de Paulo José de Oliveira, em alegações finais apresentadas no mov. 630.1, relatou que o réu não possuía conhecimento do ilícito praticado pela empresa na qual trabalhava, bem como também foi prejudicado por não receber seu pagamento.
Ressaltou que o réu era subordinado de Paulo Cezar Zardo e que, portanto, só cumpria as ordens que lhe eram repassadas.
Por conseguinte, requereu a absolvição do acusado dos delitos que lhe forma imputados, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela fixação dos honorários advocatícios.
Por fim, a defesa de Vilmar José de Souza, em alegações finais por memoriais (mov. 636.1), consignou que o réu se tratava de mero vendedor e não recebia nada além de sua comissão.
Aduziu que não restou comprovada a participação do acusado nos delitos que constam na denúncia e, portanto, o mesmo deve ser absolvido, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ao final, pleiteou pela fixação de honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARMENTE: a) Nulidade por ausência de realização de perícia nas CPUs apreendidas: 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Arguiu a douta defesa do réu Paulo Cezar Zardo, preliminarmente, a nulidade do feito ante a ausência de realização de perícia nas CPUs apreendidas.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a defesa não requereu a produção de prova pericial nos Hds das CPUs apreendidas nos momentos processuais adequados, ou seja, nem em sede de resposta à acusação (mov. 73.1), nem na fase do artigo 402 do CPP (mov. 356.1).
Nesse sentido, há que se destacar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, INCISOS II, III, IV E V, DA LEI Nº 8.137/90.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO.
PEDIDO PRECLUSO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO DA PENA BASE DESPROVIDA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE PARA O MÍNIMO PREVISTO NO TIPO.
AUMENTO ATINENTE AO CRIME CONTINUADO EM UM PATAMAR ELEVADO.
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM VISTA DO NUMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS.
DOSIMETRIA REFORMULADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004309- 65.2014.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 21.03.2019) - grifei. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ademais, veja-se que, muito embora se sustente que não foi oportunizada às partes o direito de se manifestarem na fase do artigo 402 do CPP, tal alegação não condiz com a realidade, senão vejamos o que consta do termo de deliberação em audiência de mov. 356.1: Outrossim, importante ressaltar, que este juízo exaustivamente indeferiu a produção da referida prova (mov. 512.1, 520.1 e 557.1), tendo em todas as oportunidades, devidamente fundamentado suas decisões.
Sob outro prisma, a douta defesa não demonstrou qualquer prejuízo pelo indeferimento da prova.
Consoante regra do artigo 563, do Código de Processo Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se de nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “Ementa - APELAÇÃO CRIME 01 – ESTELIONATO – ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – MERAS PRESUNÇÕES – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO – SENTENÇA MANTIDA.
IN DUBIO PRO REO APELAÇÃO 02 – ESTELIONATO – ART. 171, DO CÓDIGO PENAL – CAPUT SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONSTATADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE – ART. 563 DO CPP MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NULLITÉ SANS GRIEF – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO ATESTANDO A PRESENÇA DE TODAS AS ELEMENTARES DO CRIME DE ESTELIONATO (FRAUDE, VANTAGEM ILÍCITA E PREJUÍZO ALHEIO) – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS – ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO - VALORAÇÃO DA INTENSIDADE DA LESÃO SUPORTADA PELA VÍTIMA – PENA CORRETAMENTE FIXADA – SENTENÇA MANTIDA. - A É UMA PRESUNÇÃO (QUE PREVALECE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO), PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA JURIS TANTUM COM NATUREZA JURÍDICA DE A TODO CIDADÃO DA REPÚBLICA.
ESSE É SALVO CONDUTO SALVO CONDUTO DIRIGIDO AO ESTADO - - COMO POR SER ESTE O DETENTOR DO MONOPÓLIO DO DIREITO DE PUNIR ( ) JUS PUNIENDI A LEMBRÁ-LO QUE 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ESSE CIDADÃO , RESPONDANÃO PODERÁ SER PRIVADO DE SUA LIBERDADE SEM QUE ANTES A UMA ACUSAÇÃO FORMAL PROMOVIDA POR AGENTE DESSE ESTADO, OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA EM QUE, AO FINAL, O ESTADO-JUIZ AFASTE AQUELA COM BASE NA PROVA DISCUTIDA NO PROCESSO.
SE A PROVA EXAMINADA NÃO SEPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA REVELAR SEGURA PARA APONTAR CATEGORICAMENTE A AUTORIA DE UM DELITO, A CONDENAÇÃO DEVE SER AFASTADA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, POIS MENOR DANO HAVERÁ PARA A SOCIEDADE, VER ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS UM EVENTUAL CULPADO, A VER CONDENADO UM INOCENTE POR CONTA DE UM ERRO JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO 01 – NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO 02 – NÃO PROVIDA”. – (Apelação Criminal: 0040719-73.2014.8.16.0014 (Acórdão) - Relator(a): Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal - Data do Julgamento: 29/08/2019) – grifei.
Assim, tratando-se evidentemente de matéria preclusa, e ante a não demonstração de prejuízo por parte da defesa, não há razões para maiores delongas acerca da aventada nulidade, razão pela qual afasto a preliminar arguida. b) Da suspensão condicional do processo: Pleiteou a defesa do réu Paulo Cezar Zardo, a concessão da suspensão condicional do processo, uma vez que o Ministério Público, em suas alegações finais, entendeu que a imputação restou incontestável apenas em relação ao delito de estelionato. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Contudo, cumpre esclarecer que o juízo não é vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público e, ainda que o fosse, não caberia a concessão de tal benesse.
Isto porque, consoante se extrai da súmula 723 do Supremo Tribunal Federal, “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. ” In casu, a pena mínima para o crime de estelionato é de 01 (um) ano de reclusão, sendo que o acréscimo em razão do crime continuado é de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena.
Desta forma, tem-se como inaplicável a concessão de tal benefício, mesmo em caso de absolvição do réu pelo crime de associação criminosa, uma vez que computada a majorante da continuidade delitiva, o quantum de 1 (um) ano será ultrapassado. 2.2.
DO MÉRITO: Aos réus foi imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 171, caput, ambos do Código Penal, por 28 (vinte e oito) vezes, na forma do art. 71 (continuidade delitiva), do Código Penal.
A materialidade, apenas em relação ao crime de estelionato, restou suficientemente demonstrada e decorre das peças de inquérito policial, dispostas nos autos nº 0010939-57.2015.8.16.0013, através da portaria (mov. 8.1), notitia criminis (mov. 8.2), petição de Elomar (mov. 10.67), boletins de ocorrência (mov. 8.3, 10.28, 10.44, 10.46, 10.48, 10.50, 10.80,12.3, 12.7, 12.13, 12.15, 12.16, 12.17 e 12.20), contrato social Zardo – Turismo (mov. 8.4), contrato social National Express (mov. 10.54), CNPJ Associação Judaica Cristã (mov. 8.5 e10.39), CNPJ National Express Turismo LTDA (mov. 10.39), 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal informação (mov. 8.6, 8.9, 8.26, 8.29,8.39, 9.2, 9.6, 9.7, 9.8, 9.10, 9.11, 10.6, 10.7, 10.10, 10.11, 10.14, 10.15, 10.20, 10.21, 10.25,10.27, 10.29, 10.34, 10.35, 10.36, 10.38, 10.40, 10.42, 10.57, 10.59, 10.62, 10.79, 10.81, 12.2,12.14, 23.4 e 23.9), depoimentos (mov. 8.10, 8.12, 8.14, 8.16-8.19, 8.23, 8.27, 8.31, 8.34, 8.36,8.42, 8.46, 8.48-8.50, 8.54, 8.56-8.62, 9.4, 9.17, 9.19, 9.21, 10.2, 10.8, 10.13, 10.22, 10.26, 10.30-10.32, 10.37, 10.43, 10.45, 10.47, 10.49, 10.55, 10.61, 10.64, 10.66, 12.5, 12.10, 12.11, 12.12, 23,26), Ata (mov. 10.52), Estatuto da Associação Judaica Cristã (mov. 10.53), contrato administrativo (mov. 8.7, 8.28, 8.38, 8.53, 10.17 e 10.41), comprovante de pagamento (mov. 8.8, 8.25, 8.33, 8.41,8.43, 8.45, 8.52, 10.19, 10.24 e 10.63), certidão (mov. 8.22), relatório de informação (mov. 8.66 e10.58), representação do delegado (mov. 9.1), cheque (mov. 9.9 e 10.18), ata notarial (mov.10.14), despacho (mov. 12.9), cumprimento do mandado de busca e apreensão (mov. 12.18), auto de exibição (mov. 12.19), relatório da autoridade policial (mov. 12.24), ofício tentativa de fuga (mov. 19.1).
De igual forma, deriva dos autos de medida cautelar nº 0009327-84.215.8.16.0013, através das peças de ata notarial (mov. 11.1), informação (mov. 27.1), bloqueios (mov. 56.1 e56.2), ofícios (mov. 74.1 e 76.1).
Ainda, deriva das provas carreadas a estes autos, em especial quanto às informações enviadas pelo Paraná Turismo (mov. 376.1 dos autos principais) e pela Junta Comercial (mov. 387.1 e 417.1 dos autos principais).
Passo à análise da autoria, analisando, preliminarmente, a prova oral colhida: A vítima Alcides Valentim Ferreira Júnior (mov. 516.1) relatou que tomou conhecido do Projeto Israel através do pastor Joel Farias Júnior, atuante na Igreja Evangélica Assembleia de Deus, de Mauá da Serra.
Disse que o referido pastor, via Facebook, o teria marcado em uma publicação que divulgava o pacote.
Informou que o pacote lhe foi oferecido pelo importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Explicou que trabalha em agência de viagens, por isso achou estanho o valor informado.
Diante disso, disse que entrou em contato como pastor para perguntar sobre a veracidade do valor, dizendo 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que, em regra, os valores informados para pacotes deste tipo giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Assim, o pastor explicou que o valor estava abaixo do valor de mercado, porque se tratava de um subsídio fornecido pelo Governo de Israel.
Ainda, conversou com outros clientes que teriam adquirido o mesmo pacote, para os quais a viagem efetivamente ocorreu, tendo estes lhe confirmado que pagaram o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Com isso, resolveu adquirir o pacote.
Disse que o contrato foi fechado com o atendente chamado Oswaldo.
Afirmou que o réu Paulo Cezar Zardo assinou o contrato.
Informou que pagou o importe de R$1.000,00 (mil reais) de entrada, tendo parcelado o restante em 05 vezes.
Disse que o pastor Joel atuava como um representante e ganhava comissões sobre as vendas efetuadas.
Informou que comprou o pacote junto com outras duas pessoas.
Alegou que, aproximadamente, 30 (trinta) pessoas da Cidade de Faxinal e outras 30 (trinta) pessoas de Mauá adquiriram o pacote, por isso, o réu Paulo Cezar Zardo compareceu à cidade para passar informações sobre a viagem.
Em razão disso, conheceu o réu Paulo Cezar Zardo, bem como a esposa deste, chamada Hadassa, tendo lhe sido informado que ela havia nascido em Israel.
Ainda, acompanhavam-no outras duas pessoas que cuidavam do seguro viagem e o sr.
Oswaldo.
Narrou que, alguns dias antes da viagem, recebeu um e-mail informando que por motivos de guerras locais a viagem havia sido suspensa.
Explicou que, apesar de situação de conflito na região, este teria ocorrido longe de TelAviv.
Diante disso, informou que entrou em contato com outras operadoras para obter informações sobre uma possível suspensão dos pacotes, tendo sido informado de que não houve suspensão das viagens.
Afirmou que não houve a expedição dos vouchers.
Confirmou que havia pago o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Disse que, após a suspensão do pacote, passados 60 (sessenta) dias, a agência entrou em contato para remarcar a viagem.
Ainda, em razão da remarcação, foi cobrado o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de taxa de remarcação.
Disse que, num primeiro momento, negou-se a pagar o importe solicitado.
No entanto, faltando 15 (quinze) dias para o embarque, a agência pressionou-lhe, dizendo que todos que compunham o grupo já haviam efetuado o pagamento, faltando apenas o seu, de seu irmão e de seu 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal primo.
Afirmou que lhe foi dito que se não pagassem a taxa, o grupo poderia ser prejudicado.
Em razão disso, viu-se obrigado a pagar o importe solicitado, tendo o feito através de boleto bancário cujo beneficiário era Projeto Israel.org.
Disse que, faltando apenas uma semana para o embarque, houve uma nova suspensão da viagem.
Alegou que estas situações de suspensão e remarcação ocorreram outras duas vezes.
Disse que foi feita outra reunião, da qual participaram o pastor Joel Farias Júnior e Oswaldo Rodrigues de Jesus, tendo sido cobrado mais o importe de R$1.000,00 (mil reais).
Diante disso, percebeu que havia caído em um golpe, tendo, inclusive, conversado com Oswaldo sobre a situação.
Afirmou que se negou a pagar o importe de R$1.000,00 (mil reais), tendo solicitado o reembolso dos valores pagos.
Alegou que o reembolso seria efetuado no importe 70% (setenta por cento).
Informou que, nesse interregno, tomou conhecimento de que o réu Paulo Zardo havia sido preso.
Disse que reconheceu o réu quando este foi preso, tendo comparecido à Delegacia de Estelionato e Desvio Cargas de Curitiba.
Negou conhecer os réus Paulo José Oliveira, Salomão Nabir Pires, Vilmar José de Souza.
Da mesma forma, negou conhecer Amâncio Cueto, Jodeon Sampaio, Arminda Ribeiro, Elomar Moro e Cláudio Nagy.
Disse que conhece o pastor Douglas Guedes do meio evangélico.
Informou que entrou com uma ação, no juízo cível, pugnando pela restituição dos valores pagos.
Declarou que, em determinado momento, chegou a entrar em contato com a operadora BRT, pois as passagens teriam sido emitidas por esta.
Assim, foi informado que não haviam sido expedidas passagens aéreas para grupos grandes.
Quanto ao pastor Joel Farias Júnior, disse que este havia adquirido e feito a viagem com a empresa.
Acredita que, por essa razão, o réu Paulo Zardo tenha solicitado ao pastor que vendesse pacotes na cidade.
Confirmou que ninguém de seu grupo viajou para Israel ou foi ressarcido.
Disse que adquiriu o pacote entre março e abril do ano de 2014, tendo a viagem sido agendada para 21 de agosto de 2014.
Confirmou que o mesmo pacote no mercado turístico custava, aproximadamente, R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Confirmou que, em nenhum momento, a empresa falou no cancelamento da viagem, mas em remarcações por motivos variados.
Negou ter sido convidado a viajar com grupos menores.
Alegou que nunca desconfiou de problemas financeiros que pudessem haver acometido a empresa. 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A vítima Ilson de Melo Ferreira (mov. 516.2) relatou que o pastor Joel Farias Júnior ofereceu o pacote Projeto Israel.
Disse que, em momento anterior, o referido pastor havia adquirido o mesmo pacote e estava atuando como representante da empresa.
Alegou que o pacote foi oferecido pelo importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Afirmou que desconfiou do valor, mas que, junto com seu irmão, optou pela compra.
Disse que o réu Paulo Zardo, junto com sua esposa, Hadassa, estiveram na cidade de Faxinal, representando a operadora que oferecia o pacote.
Informou que na reunião compareceram quatro pessoas.
Alegou que o valor do pacote estava abaixo do valor de mercado, pois parte deste era subsidiado pelo Governo de Israel.
Informou que o réu Paulo Zardo justificou o preço abaixo do valor de mercado, dizendo que havia descoberto o “pulo do gato”.
Disse que, em razão disso, adquiriu o pacote, tendo pago o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a parcela.
Informou que, ao terminar de pagar as parcelas, recebeu a notícia de que não poderia viajar, pois Israel havia entrado em guerra.
Relatou que, logo após, recebeu a notícia de que poderiam viajar novamente, porém, para tanto, deveria pagar mais um valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Disse que se recusou a pagar, porém, considerando que as demais pessoas do grupo haviam pago, tendo restado apenas ele e seu irmão sem terem feito o pagamento do valor adicional, preferiu pagar o valor cobrado.
Disse que, logo após haver feito o depósito solicitado, foi novamente informado de que a viagem não aconteceria.
Alegou que ocorreram no total três remarcações.
Informou que, na última remarcação, foi solicitado mais um valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Diante disso, entendeu que se tratava de um golpe.
Logo após, descobriu, através da imprensa, que o réu Paulo Cezar Zardo foi preso.
Disse que não viajou com o pacote e que não foi reembolsado.
Acredita que 40 (quarenta) pessoas foram lesadas, pois não foram reembolsadas.
Disse que algumas das vítimas tomaram conhecimento do pacote pelo pastor Joel e outras por Oswaldo Rodrigues de Jesus, comerciante da região.
Alegou que o pastor Joel e Oswaldo Rodrigues fizeram a viagem anteriormente, tendo pago o valor de mercado.
Em razão disso, estes tiveram a ideia de levar outras pessoas.
Disse que o pagamento era feito 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal mediante depósito bancário efetuado em conta bancária, possivelmente, em nome da Associação Judaica Cristã.
Ao ser questionado sobre Francisco de Souza Lopes, Paulo Oliveira, Amâncio Cueto, Pastor Vilmar José de Souza, Jodeon Sampaio, Pastor Douglas Guedes, Arminda Ribeiro, Elomar Moro, Claudio Nagy, Valter, Aulo, Salomão Nabir Pires disse não conhecer nenhuma das pessoas mencionadas.
Quanto à pessoa de Hadassa, disse que ela estava na reunião realizada na cidade de Faxinal.
Informou que havia quatro pessoas na reunião em Faxinal, dentre as quais estavam: Paulo Zardo, Hadassa, uma mulher que cuidava dos seguros e outro indivíduo.
Confirmou que se dirigiu à Delegacia de Desvio de Cargas.
Explicou que, à época, ao tomar conhecimento da prisão de Paulo Zardo, prontificou-se a ir até a delegacia prestar esclarecimentos.
Alegou que reconheceu o réu Paulo Zardo, pois o viu no momento em que estava sendo interrogado pela autoridade policial.
Explicou que o pastor Joel ligou para seu irmão e ofereceu o pacote de viagens.
Disse que, conversando com seu irmão, perceberam que o valor estava abaixo daquele praticado no mercado.
Declarou que o pastor Joel e Oswaldo, que viajaram em momento anterior, não tiveram subsídio e pagaram o valor real do pacote.
Confirmou que tomou conhecimento de que agência levava várias pessoas a Israel.
Acrescentou que com a arrecadação dos valores solicitados posteriormente, especificamente, nos importes de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a empresa tenha enviado outras pessoas a Israel.
Disse que as pessoas que viajaram eram de outras cidades.
Acredita que isso se tratou de uma manobra para fazê-los acreditar que também iriam a Israel.
Disse que, ao longo do período, a informação que recebiam da empresa era sempre no sentido de que a viagem seria realizada.
Quanto aos conflitos na região, disse que estes efetivamente ocorreram.
Acredita que o erro da agência consistiu em receber o valor e não comprar, no mesmo momento, as passagens da operadora.
Pois, caso o tivessem feito, independentemente dos conflitos ocorridos, não haveria necessidade pagar valores a mais, já que as passagens seriam remarcadas automaticamente.
Diante disso, considerando o aumento do dólar, a agência não conseguiu comprar as passagens.
Informou que nunca foi convidado a viajar com grupos menores.
Negou haver tomado conhecimento de que a empresa estivesse 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal enfrentando problemas financeiros.
Acredita que houve uma má gestão, pois se o dinheiro arrecadado houvesse sido destinado à operadora, os pacotes teriam sido comprados e a viagem poderia ocorrer da forma acordada.
A vítima Ademar Silveira Couto (mov. 516.7) relatou que frequenta a Igreja Assembleia de Deus, tendo tomado conhecimento do pacote de viagem na referida igreja.
Disse que Vilmar frequentava a igreja, mas que não era o pastor da igreja à época.
Disse que o Projeto Israel lhe foi apresentado pelo pastor Vilmar de Souza, mas que não adquiriu o pacote com o pastor, e sim diretamente na empresa.
Afirmou que Paulo Zardo esteve na igreja fazendo a divulgação dos pacotes.
Disse que Paulo Zardo estava acompanhado de Vilmar e de sua esposa.
Alegou que adquiriu o pacote em 08 de maio de 2014, com data de embarque para agosto de 2014.
Informou que pacote incluía tudo, exceto a passagem de Curitiba/PR a São Paulo/SP e de São Paulo/SP a Curitiba/PR.
Confirmou que pagou o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo a entrada devida no valor de R$1.000,00 (mil reais) e mais duas parcelas de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Alegou que os recibos lhe foram entregues como se houvessem sido emitidos pelo Projeto Israel.
Informou que somente tomou conhecimento do adiamento da viagem após ter entrado em contato com a agência.
Explicou que entrou em contato com a agência, pois havia demora na emissão dos vouchers.
Disse que foi atendido pela secretaria que o teria informado sobre o adiamento da viagem, justificando o fato em razão dos conflitos em Israel.
Assim, pelo advento da remarcação de sua viagem, passou a compor o grupo que viajaria com Isaura.
Informou que, num primeiro momento, não lhe fora dada opção de data para o embarque, com isso, permaneceu enviando e-mails para a empresa, cobrando a determinação de uma data para o embarque.
Disse que, em razão de não haver conseguido obter resposta, na data de 10 de março de 2015, dirigiu-se à empresa para proceder à remarcação definitiva ou a devolução dos valores pagos.
Na empresa, disse que foi atendido por Letícia de Meire que o colocou no grupo da Isaura, pois este embarcaria no dia 11 de abril de 2015.
Explicou que esse era o único grupo com previsão de saída, portanto, se pagasse a taxa cambial, o seguro viagem e as 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal gorjetas, poderia embarcar com o grupo.
Disse que não questionou a situação da taxa cambial, apenas pagou o importe cobrado, pois tinha interesse em viajar.
Informou que pagou, a título de taxa cambial, o importe de R$ 1.569,00 (mil quinhentos e sessenta e nove reais).
Alegou que foi inserido no grupo do whatsapp do grupo que viajaria com a Isaura.
Disse que, aproximadamente, uma semana e meia antes do embarque, foi realizada uma reunião na casa da Isaura, para obter informações sobre a viagem, pegar os vouchers e combinar o local de encontro em São Paulo/SP.
Relatou que, ao longo da reunião, não foram entregues os vouchers ou as passagens aéreas.
Disse que a esposa do réu Paulo, Hadassa, estava na reunião e esta explicou como a viagem ocorreria.
Alegou que lhe foi informado sobre as escalas do voo, que passaria pela Etiópia e por Togo, antes de chegar a Israel.
Afirmou que Hadassa trouxe consigo apenas a lista dos passageiros, mas não os vouchers e as passagens.
Afirmou que a esposa do réu Paulo tinha dois nomes e que ela dizia que tinha residência em Israel.
Explicou que ficou acordado que as passagens e vouchers seriam entregues por uma pessoa que os esperaria em São Paulo/SP.
Disse que, até a segunda remarcação, não desconfiou de que a viagem não ocorreria, porque acompanha as redes sociais do pastor Vilmar, o qual havia levado pessoas para Israel um mês antes.
Narrou que somente tomou conhecimento de que a viagem não ocorreria na semana do embarque por meio do grupo de whatsapp.
Explicou que, cinco dias antes do embarque, o réu Paulo Zardo havia enviado uma mensagem de voz para Isaura, informando que a viagem não poderia ocorrer, porque todos os bens dele haviam sido bloqueados.
Alegou que foi pessoalmente à empresa para obter mais informações, mas o réu Paulo Oliveira, Letícia e o réu Salomão não o atenderam.
Disse que tentou ligar para o réu Paulo Zardo, mas ele não o atendeu.
Explicou que, em razão disso, o grupo se mobilizou e foi até a empresa, tendo descoberto que esta não mais existia.
Ainda, o grupo se mobilizou para tentar encontrar o réu Paulo Zardo e, nesse dia, descobriu-se que ele havia sido preso.
Negou haver sido ressarcido e não foi procurado pela empresa.
Disse que não tinha negócios com o réu Vilmar de Souza, por isso não o procurou, tendo se dirigido diretamente à empresa.
Alegou que, logo após a ocorrência dos fatos, o site da empresa permaneceu ativo por aproximadamente três dias.
Explicou que 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal a preocupação do grupo era que o réu Paulo Zardo fugisse, por isso, queriam que ele fosse preso.
Confirmou que não houve notificação da empresa, porque constava baixa do CNPJ dessa.
Disse que tinha tanta confiança nas pessoas que lhe venderam o pacote que não chegou a ler o contrato.
Explicou que não havia tempo hábil para notificar a empresa, pois já havia informações de que o réu Paulo Zardo fugiria, uma vez que ele estava com dinheiro.
Afirmou que, em nenhum momento, a empresa entrou em contato e/ou avisou sobre o adiamento.
Disse que não soube de problemas financeiros da empresa ou de outra situação similar.
Reconheceu o réu Paulo de Oliveira como sendo o esposo de Letícia e uma das pessoas que o atendeu.
Da mesma forma, reconheceu o réu Vilmar.
A vítima Ana Paula de Liz de Oliveira (mov. 516.13) relatou que, em momento anterior, Isaura havia feito a viagem para Israel.
Em razão disso, o réu Paulo Zardo pediu a ela que organizasse um grupo de pessoas da igreja para fazer a viagem.
Disse que frequenta a Igreja Oliveira Verdadeira.
Não soube informar se Isaura seria beneficiada com as indicações.
Confirmou que Isaura pagou para viajar para Israel, quando o fez em momento anterior.
Narrou que Isaura levou os contratos para que os interessados assinassem e entregassem o primeiro cheque com o valor da entrada.
Acredita que a contratação do pacote foi feita em janeiro.
Disse que foi dada uma entrada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois consistia no valor da entrada de três pacotes adquiridos.
Confirmou que pagou o valor integral dos pacotes.
Informou que a viagem estava agendada para abril, mas que esta não ocorreu.
Alegou que fazia contato com Isaura, porém, em razão da demora na emissão das passagens, seu marido e a vítima Tatiana dirigiram-se à agência, onde foram atendidos pelos réus Paulo Zardo, Paulo Oliveira e Salomão.
Disse que os três afirmaram que a viagem aconteceria, mas que, para tal, teriam que pagar a taxa de diferença cambial.
Narrou que, dois dias antes da viagem marcada para o mês de abril, o réu Paulo Zardo mandou uma mensagem de áudio para Isaura, informando que a viagem não ocorreria.
Disse que, em nenhum momento, foi informado sobre uma possível crise financeira na empresa, sempre tendo sido mantida a versão de que a viagem aconteceria.
Alegou que seu prejuízo se 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal consubstanciou em, aproximadamente, R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Explicou que, em momento posterior à notícia de que a viagem não ocorreria, foi agendada uma reunião na Igreja Quadrangular, na qual o réu Salomão compareceu, bem como os integrantes dos grupos organizados por Isaura e por Rodrigo Amorin.
Disse que o réu Salomão informou sobre a ocorrência de um problema e que as datas seriam remarcadas.
Alegou que, pessoas tentaram ir até a agência, mas ninguém foi atendido.
Informou que, em momento anterior, teve outra reunião na casa da Isaura, da qual participou a esposa de Paulo Zardo, “Raissa” (na verdade - Hadassa).
Disse que, nessa reunião, a esposa do réu Paulo Zardo garantiu aos presentes que a viagem efetivamente ocorreria.
Confirmou que havia previsão contratual sobre alteração cambial.
Disse que nunca foi informado sobre a ocorrência de conflitos em Israel ou que isso pudesse impedir a viagem.
Pelo contrário, alegou que sempre foi garantido que a viagem ocorreria e que era uma viagem segura.
Frisou que havia a necessidade de pagar a diferença cambial para que a viagem ocorresse.
Confirmou que leu o contrato.
Declarou que nunca desistiu da viagem, por isso não havia notificado a empresa sobre desistência.
Informou que, posteriormente, a empresa não atendeu aos clientes.
Disse que a reunião na Igreja Quadrangular aconteceu em momento anterior à prisão do réu Paulo.
Alegou que sua viagem estava marcada para abril de 2015.
A vítima Eva Beatriz Szesz Portela (mov. 516.17) disse que tomou conhecimento do pacote por Isaura.
Explicou que Isaura havia viajado para Israel com o réu Paulo Zardo e elogiou a viagem.
Com isso, resolveu adquirir o pacote.
Negou conhecer o réu Paulo Zardo.
Disse que pagou o importe de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) em dezembro.
Ainda, disse que pagou o importe de R$ 1.330,00 (mil, trezentos e trinta reais), a título de variação cambial no mês de março.
Explicou que, pouco antes do embarque, foi feita uma reunião na casa de Isaura, da qual participou uma mulher que se dizia ser esposa de Paulo Zardo.
Disse que ela havia explicado que a passagem para São Paulo/SP não estava incluída e que teriam que comprar o seguro viagem.
Confirmou que pagou o valor do seguro e que comprou a passagem até São 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Paulo/SP.
Afirmou que o valor de R$1.330,00 (mil, trezentos e trinta reais) foi pago na agência, diretamente à pessoa de Valter.
Alegou que não houve justificativa para a não realização da viagem.
Informou que Isaura ligou e disse que a viagem não aconteceria, porque a empresa estaria com problemas e possivelmente não teria dinheiro.
Disse que se dirigiu à empresa, mas ninguém a atendeu.
Relatou que, no mesmo dia, várias pessoas haviam se dirigido à empresa e ninguém foi atendido.
Disse que ameaçou chamar a mídia, mas que apenas lhe foi dito que a viagem não ocorreria.
Alegou que ajuizou uma ação para a restituição dos valores pagos.
Afirmou que a viagem estava marcada para ocorrer em 08 de abril.
Explicou que, quando esteve na agência para pagar a diferença cambial, perguntou sobre a emissão de passagens, mas não obteve resposta.
Ainda, disse que enviava constantes e-mails, cobrando um posicionamento quanto à emissão das passagens e dos vouchers, mas nunca foi respondida.
Não soube informar o porquê de Isaura fazer a divulgação da viagem.
Alegou que o pacote incluía hotel de categoria superior (4 estrelas), passeios e outros serviços.
Disse que questionou o valor do pacote, tendo sido informada que o réu Paulo Zardo tinha acordo com o Governo de Israel e, por isso, os valores estavam baixos.
Alegou que é proprietária de uma imobiliária e que confiava em Isaura.
Afirmou que a taxa cambial foi cobrada de todos durante a reunião na casa de Isaura.
Disse que a esposa do réu Paulo Zardo foi clara em dizer que se não pagassem a diferença cambial não haveria viagem.
Alegou que a passagem deveria ser emitida dois dias após os pagamentos.
Contudo, não obteve retorno da agência.
Assim, dirigiu-se à agência, onde foi atendida pela secretária, a qual informou que teve que tirar o telefone do gancho, porque, sozinha, não conseguia atender a todos.
Disse que a reunião ocorreu cerca de dois dias antes de o réu Paulo Zardo tentar viajar para Israel.
Informou que, nesse dia, enquanto todos estavam fazendo campana na frente da agência para obter respostas, viu que o réu Paulo Zardo passava as instruções a Valter.
Disse que o réu Paulo Zardo havia comparecido em algumas igrejas, dizendo que a viagem não aconteceria.
Alegou que não teve contato os réus Salomão, Paulo Oliveira, Paulo Zardo, Vilmar Souza.
Disse que conheceu Valter, porque foi atendida por ele.
Informou que o contrato foi fechado em 01 de dezembro, com 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal viagem agendada para abril.
Alegou que, apesar de haver questionado o importe que deveria ser pago a título de diferença cambial, optou em pagar o valor.
Disse que cobrava de Isaura a entrega do contrato assinado.
Alegou que lhe foi devolvida a única via assinada, a original.
Informou que não foi convidada para viajar com outro grupo menor.
Negou ter conhecimento sobre qualquer dificuldade financeira da empresa.
Confirmou que todos sabiam que o réu Paulo Zardo viajaria.
Não soube informar se o réu levaria algum grupo consigo.
Disse que denunciou o réu, porque sofreu um prejuízo, e não porque recebeu orientações de terceiros para tal.
Afirmou que, na casa de Isaura, havia 15 (quinze) ou 20 (vinte) pessoas.
Alegou que Isaura estava “sem graça” quando a cobrança da taxa cambial foi feita por Hadassa.
A vítima Flora Eugenia Cançado Lemos Abrahão (mov. 516.18) disse que sempre viaja com uma amiga.
Explicou que essa amiga era “conhecida” de Isaura.
Informou que Isaura fez a viagem para Israel e gostou.
Alegou que, primeiramente, sua amiga comprou o pacote para ambas e, em razão disso, posteriormente, dirigiu-se até a agência para finalizar as tratativas iniciadas.
Disse que não gostou da estrutura da empresa.
Informou que suspeitou do local, porque não haviam placas na frente do imóvel, somente no interior e era uma casa de difícil acesso.
Narrou que pagou à sua amiga o valor que esta havia pago pelo pacote.
Disse que pagou uma prestação no importe de R$1.000,00 (mil reais) e outras cinco prestações de R$500,00 (quinhentos reais).
Alegou que, no início, desconfiou do local e do preço, mas como sua amiga já havia comprado o pacote achou melhor esperar.
Confirmou que celebrou o contrato em março de 2014, com viagem marcada para setembro.
Alegou que não houve e expedição de vouchers e passagens.
Diante disso, compareceu à empresa e cobrou o réu Paulo Zardo quanto a estes.
Alegou que preferiu não embarcar em setembro por causa dos conflitos.
Explicou que, em razão de sua desconfiança sobre a validade do pacote, compareceu a uma reunião realizada com pessoas de grupos que viajaram nos meses de setembro e outubro.
Disse que as pessoas pareciam ter gostado da viagem, por isso ficou mais tranquila.
Acreditou que, talvez, as viagens organizadas por igrejas funcionassem dessa 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal forma.
Relatou, ainda, que foi realizada uma reunião, na qual tomou conhecimento de que teria que pagar o importe de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) em razão da diferença do dólar.
Disse que, por haver optado em não viajar antes e pelo fato de o dólar efetivamente ter subido, resolveu pagar a diferença cobrada.
Afirmou que todos pagaram a diferença.
Explicou que, posteriormente, foi realizada uma reunião na casa de Isaura para combinarem os detalhes da viagem.
Informou que a esposa de Paulo Zardo disse que embarcaria antes para esperá-los no destino.
Confirmou que a viagem estava agendada para abril de 2015 e o pagamento da taxa cambial ocorreu em fevereiro de 2015.
Informou que, posteriormente, Isaura comunicou as pessoas que a viagem não ocorreria, porque o réu Paulo Zardo estava com problemas jurídicos e a justiça havia bloqueado os bens dele.
Alegou que, no grupo, havia duas advogadas e, assim, todos se dirigiram até a Delegacia de Estelionato.
Explicou que, em razão de o grupo estar exaltado, o réu Paulo Zardo chamou uma das advogadas e combinou de levá-la na viagem que faria alguns dias à frente.
Narrou que a advogada fingiu que concordou com o acordo proposto e, assim, descobriu a hora e a data da viagem de Paulo Zardo.
Declarou que, essa informação foi repassada à autoridade policial que prendeu o réu na data do embarque.
Confirmou que teve prejuízo com a passagem que comprou para São Paulo/SP.
Explicou que as advogadas do grupo haviam sugerido iniciar uma ação coletiva contra o réu.
Disse que preferiu não aderir à ação.
Alegou que nunca foi procurada pela empresa para que o ressarcimento fosse efetuado.
Explicou que após a notícia de que a viagem não aconteceria, Isaura e as advogadas se comprometeram a ir até a empresa para obter informações e avisar o grupo.
Com isso, em momento posterior, todos decidiram ir à Delegacia de Estelionato.
Explicou que, enquanto esteve na empresa, foi lhe dito que, caso desistisse da viagem, apenas lhe seria ressarcido o valor de R$ 1000,00 (mil reais) e o pedido de devolução deveria ser feito por escrito.
Disse que nunca desistiu da viagem.
Afirmou que, próximo ao mês de setembro, funcionários da agência mostraram- lhe e-mails, supostamente, enviados por pessoas que teriam viajado para Israel durante o período dos conflitos, tendo essas informado que a viagem estava ruim, dando, assim, a entender que era preferível remarcar a viagem.
Disse que, 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal enquanto esteve na agência, foi atendida pelo réu Paulo Zardo e por outros funcionários.
A vítima Laura Ribas Tilly (mov. 516.19) relatou que foi uma das últimas pessoas a entrar no grupo de Isaura, cujo embarque estava marcado para o mês de abril.
Disse que pagou o importe de, aproximadamente, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ou R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Alegou que a viagem aconteceria em três semanas.
Confirmou que, em 30 de março, compareceu à agência, onde pagou a taxa de diferença cambial.
Informou que pagou a entrada do pacote no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e parcelou o restante em três vezes.
Ainda, disse que pagou a taxa de variação cambial no valor deR$1.200,00 (mil e duzentos reais).
Confirmou que o embarque estava programado para ocorrerem 12 de abril.
Explicou que não pode comparecer à reunião que aconteceu na casa de Isaura, tendo sua mãe participado desta.
Disse que, após a reunião, foi informada por sua mãe que as passagens não haviam sido entregues.
Em razão disso, passou a desconfiar da legitimidade do pacote.
Informou que, nessa época, consultou o site da empresa e nesse constava que, em razão dos conflitos em Israel, a viagem não ocorreria.
Ainda, disse que, dois dias depois da consulta, o site estava desativado.
Alegou que pesquisou o CNPJ da empresa Zardo Turismo e constatou que este estava “baixado” desde em 09 de fevereiro de 2015.
Informou que o CNPJ que constava no comprovante do boleto era diverso do CNPJ da empresa que constava do contrato.
Disse que, após isso, tentou, por diversas vezes, contato com a agência e não conseguiu.
Alegou que se dirigiu à agência, mas que havia seguranças na porta e ninguém foi atendido.
Diante disso, as pessoas se mobilizaram e chamaram a mídia.
Confirmou que, após pagar com o cartão, percebeu o valor foi enviado para a Associação Judaica Cristã – Igreja Mundial de Deus.
Explicou que a prisão de Paulo Zardo foi comemorada, porque várias pessoas haviam tentado contato com ele e não obtiveram sucesso.
Confirmou que teve que arcar com um prejuízo de R$ 4.900,00 (quatromil e novecentos reais) somado ao importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Disse que sua mãe teve que suportar um prejuízo maior, porque ela comprou as passagens para São 28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Paulo/SP.
Disse que o prejuízo de ambas consubstancia o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Afirmou que não foi ressarcida dos valores pagos.
Alegou que se dirigiu à delegacia por iniciativa própria.
Disse que a possibilidade de a empresa estar passando por problemas financeiros foi levantada no grupo, mas que não houve confirmação alguma sobre o fato.
Confirmou que teve conhecimento da ocorrência dos conflitos em Israel, mas disse que sua viagem estava agendada para abril.
Complementou que a situação de conflitos em Israel é constante e que não acredita que isso ensejaria o cancelamento das viagens.
Confirmou que teve conhecimento sobre a alta do dólar e por isso pagou a diferença cambial.
Alegou que soube por terceiros que algumas pessoas viajaram, mas afirmou que a agência não entrou em contato e não lhe proporcionou a remarcação da viagem.
Explicou que a notícia sobre a não ocorrência da viagem ocorreu no grupo do whatsapp, não soube dizer quem passou essa informação.
A vítima Maria de Fátima Soler Gomes (mov. 516.22) narrou que, em 2014, tomou conhecimento do pacote através de Isaura, tendo o adquirido na agência.
Alegou que sua viagem estava marcada para setembro de 2014.
No entanto, no início do mês de agosto, foi convocada uma reunião com todos os membros do grupo, na qual foi informado que a viagem não poderia ocorrer por causa da situação de conflitos em Israel.
Disse que o pacote se chamava Israel Agora ou Nunca.
Explicou que, em razão dos conflitos, a maior parte do grupo concordou em adiar a viagem para abril de 2015.
Relatou que, em fevereiro de 2015, a agência contatou a todos, inclusive com divulgação pelo site, informando que, em razão do aumento do dólar, teriam que pagar a taxa de variação cambial no valor de U$ 1.200,00 (mil e duzentos dólares), caso contrário a viagem não ocorreria.
Confirmou que fez o pagamento do valor solicitado.
Relatou que, no início de abril, outra reunião foi convocada, na qual foi dito que a viagem não poderia ocorrer, porque havia processos em andamento que tramitavam na Comarca de Londrina, por meio dos quais a justiça teria bloqueado o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e, por isso, os compromissos assumidos não poderiam ser honrados.
Ainda, afirmou que 29 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal aqueles que quisessem a devolução do dinheiro deveriam fazer um acordo com a agência, por meio do qual deveriam arcar com uma multa de 30% (trinta por cento) e o reembolso seria efetuado após a liberação do dinheiro pela justiça.
Disse que o processo que tramitava na Comarca de Londrina, em verdade, havia bloqueado o importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Informou que formalizou o contrato com o réu Paulo Oliveira, que a cobrança foi realizada pelo réu Salomão e que, posteriormente, foi atendida pelo réu Paulo Zardo.
Disse que a primeira reunião, realizada em uma igreja, foi presidida pelos réus Paulo Zardo e Vilmar, na qual foi informado que, em razão dos conflitos em Israel, a viagem não poderia ocorrer.
Explicou que, na reunião foi dada a opção de reagendar a viagem para abril de 2015, tendo sido afirmado que aqueles que desejassem desistirdo pacote teriam que arcar com uma multa de 30% (trinta por cento).
Alegou que o valor do pacote era de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), mas que este foi comercializado pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), porque havia um subsídio do Governo de Israel.
Disse que entrou em contato com o Governo de Israel e esta informação, acerca do subsídio, foi negada.
Alegou que, primeiramente, foi desembolsado o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) e, posteriormente, de U$ 1.200,00 (mil e duzentos dólares), convertido no dia.
Afirmou que nenhum dos valores lhe foram devolvidos.
Narrou que, quando o réu Paulo Zardo tomou conhecimento de que havia prestado queixa na Delegacia de Estelionato e de que havia orientado outras pessoas a buscarem seus direitos, este começou a assediá-la, oferecendo- lhe a possibilidade de viajar, caso permanecesse inerte e deixasse que o golpe tivesse continuidade.
Confirmou que a intenção do réu Paulo Zardo era de deixar o Brasil.
Alegou que a passagem do acusado estava comprada para uma segunda-feira, às 17h00, tendo conseguido a expedição do mandado de prisão na mesma hora.
Explicou que o acusado Paulo Zardo tentava descobrir o que estava ocorrendo na Delegacia de Estelionato, tendo sido orientada pelo Delegado, Wallace, a manter o réu calmo e a fingir que concordava com a emissão das passagens.
Quanto às três empresas, explicou que da maioria constava o réu Paulo Zardo como sendo o presidente.
Informou que o contrato era expedido pela empresa Projeto Israel, enquanto os pagamentos eram 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal rateados entre as três empresas.
Confirmou que existem mais vítimas que as 28 (vinte e oito) qualificadas nestes autos.
Alegou que nenhum bem foi encontrado em nome do réu Paulo Zardo.
Confirmou que atuou como advogada para algumas das vítimas na área cível, sendo que até o momento não houve responsabilização, pois optaram pelo trâmite perante o Juizado Especial.
Afirmou que não há bens e -
10/05/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 15:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013330-82.2015.8.16.0013 Processo: 0013330-82.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 07/04/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADEMAR SILVEIRA COUTO ALCEMAR ARTHUR DE MORAIS ALCIDES VALENTIM FERREIRA JUNIOR ALEXANDRE DOMINGUES DE OLIVEIRA ANA MARIA DELLA TORRE ANA PAULA GUIMARÃES DE LIZ DE OLIVEIRA CLEMENTINA MILANI REPINOSKI DANIEL PACHECO DEVANIRA LOPES ALVES Devarci Lopes EVA BEATRIZ SZESZ PORTELA FERNANDO DE CAMARGO LOPES FLORA EUGENIA CANÇADO LEMOS ABRAHAO GENI CAMPOS DE ALMEIDA Ilson de Melo Ferreira Josue de Almeida LAURA RIBAS TILLY LETICIA SMANIOTTO DE JESUS MARIA NAIRNE MARTA CORREIA DE CAMARGO LOPES MELQUISEDEQUE MARQUES DA SILVA PINTO Maria De Fatima Soler Gomes Maria Regina Fiorese Cruzata NEI MARÇAL DE OLIVEIRA NEUZIRA BUENO RIBAS ROZALBA REPINOSKI SUELI VOSNE PORTELA Tatiana Mayumi Furukawa Réu(s): PAULO CEZAR ZARDO PAULO JOSE DE OLIVEIRA SALOMÃO NABIR PIRES VILMAR JOSE DE SOUZA Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Curitiba, 5 de abril de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
09/04/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/04/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 05:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 17:23
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 13:56
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:46
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 12:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/01/2021 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2021 00:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/01/2021 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/11/2020 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 14:19
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2020 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2020 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2020 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
21/02/2020 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2020 18:08
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/01/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR ZARDO
-
11/12/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SALOMÃO NABIR PIRES
-
11/12/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR JOSE DE SOUZA
-
11/12/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JOSE DE OLIVEIRA
-
08/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2019 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2019 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2019 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SALOMÃO NABIR PIRES
-
26/11/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR ZARDO
-
26/11/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JOSE DE OLIVEIRA
-
26/11/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR JOSE DE SOUZA
-
02/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 22:41
Recebidos os autos
-
14/10/2019 22:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SALOMÃO NABIR PIRES
-
02/10/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR ZARDO
-
02/10/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR JOSE DE SOUZA
-
01/10/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JOSE DE OLIVEIRA
-
27/09/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 09:56
Recebidos os autos
-
16/09/2019 09:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2019 12:44
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
20/08/2019 09:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2019 17:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 20:59
Recebidos os autos
-
17/07/2019 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
25/06/2019 18:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2019 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2019 21:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 19:09
Recebidos os autos
-
11/06/2019 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2019 16:12
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
02/06/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2019 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2019 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
13/04/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 01:33
Recebidos os autos
-
14/08/2018 01:33
Juntada de PARECER
-
07/08/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2018 16:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2018 00:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 18:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 16:22
Recebidos os autos
-
26/04/2018 16:22
Juntada de PARECER
-
26/04/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 00:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
04/12/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 19:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2017 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2017 17:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2017 15:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 14:37
Recebidos os autos
-
01/08/2017 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2017 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2017 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2017 15:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2017 14:12
Recebidos os autos
-
06/06/2017 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2017 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JOSE DE OLIVEIRA
-
07/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 13:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR ZARDO
-
03/05/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SALOMÃO NABIR PIRES
-
03/05/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR JOSE DE SOUZA
-
01/05/2017 12:27
Recebidos os autos
-
01/05/2017 12:27
Juntada de CIÊNCIA
-
01/05/2017 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 18:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 18:52
Recebidos os autos
-
24/04/2017 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2017 14:01
Juntada de LAUDO
-
14/03/2017 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 20:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 16:20
Conclusos para decisão
-
02/03/2017 14:19
Recebidos os autos
-
02/03/2017 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2017 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2017 14:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2017 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2017 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2016 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2016 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 14:49
Conclusos para decisão
-
15/09/2016 19:19
Recebidos os autos
-
15/09/2016 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2016 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2016 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 12:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2016 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2016 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 10:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2016 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2016 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2016 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2016 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2016 17:56
Conclusos para decisão
-
17/03/2016 15:00
Recebidos os autos
-
17/03/2016 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2016 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2016 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2016 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2016 13:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2016 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2016 18:53
Recebidos os autos
-
10/03/2016 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2016 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2016 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2016 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2016 17:24
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2016 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2016 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2016 17:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2016 15:28
Recebidos os autos
-
07/03/2016 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2016 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2016 14:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/02/2016 16:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/02/2016 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2016 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2016 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2016 18:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 18:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2016 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2016 20:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 17:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2016 17:42
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
07/01/2016 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2016 13:30
Juntada de Certidão
-
06/01/2016 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2016 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2015 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2015 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2015 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2015 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2015 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/11/2015 19:06
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
24/11/2015 17:46
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/11/2015 18:07
REVOGADA A PRISÃO
-
20/11/2015 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2015 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2015 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2015 14:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2015 14:02
Recebidos os autos
-
17/11/2015 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2015 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2015 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2015 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/11/2015 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2015 13:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2015 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2015 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2015 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2015 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2015 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2015 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2015 21:05
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2015 20:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2015 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/10/2015 16:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2015 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2015 12:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2015 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2015 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 07:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2015 07:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2015 07:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2015 07:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2015 19:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2015 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2015 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2015 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2015 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2015 14:04
Expedição de Mandado
-
26/10/2015 13:31
Expedição de Mandado
-
26/10/2015 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2015 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2015 19:07
Expedição de Mandado
-
23/10/2015 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/10/2015 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2015 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2015 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2015 16:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2015 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2015 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2015 20:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2015 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2015 13:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2015 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 09:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 09:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 00:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2015 00:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2015 00:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2015 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2015 22:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2015 22:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2015 17:35
Expedição de Mandado
-
20/10/2015 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2015 14:28
Expedição de Mandado
-
20/10/2015 14:26
Expedição de Mandado
-
20/10/2015 14:24
Expedição de Mandado
-
20/10/2015 14:22
Expedição de Mandado
-
20/10/2015 14:20
Expedição de Mandado
-
20/10/2015 14:20
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
20/10/2015 14:19
Expedição de Mandado
-
20/10/2015 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2015 14:14
Expedição de Mandado
-
20/10/2015 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 20:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2015 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2015 19:27
Expedição de Mandado
-
19/10/2015 19:25
Expedição de Mandado
-
19/10/2015 19:22
Expedição de Mandado
-
19/10/2015 19:20
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2015 19:15
Expedição de Mandado
-
19/10/2015 19:12
Expedição de Mandado
-
19/10/2015 19:09
Expedição de Mandado
-
19/10/2015 18:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2015 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 13:01
Expedição de Mandado
-
19/10/2015 12:57
Expedição de Mandado
-
19/10/2015 12:54
Expedição de Mandado
-
19/10/2015 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2015 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2015 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2015 19:51
Expedição de Mandado
-
16/10/2015 19:47
Expedição de Mandado
-
16/10/2015 19:45
Expedição de Mandado
-
16/10/2015 19:41
Expedição de Mandado
-
16/10/2015 19:39
Expedição de Mandado
-
16/10/2015 19:37
Expedição de Mandado
-
16/10/2015 19:35
Expedição de Mandado
-
16/10/2015 19:33
Expedição de Mandado
-
16/10/2015 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2015 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2015 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2015 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/10/2015 17:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/10/2015 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2015 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2015 15:24
Conclusos para despacho
-
15/10/2015 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/10/2015 16:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2015 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2015 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2015 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2015 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2015 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2015 17:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2015 17:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2015 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2015 13:19
Recebidos os autos
-
07/10/2015 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2015 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 17:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 16:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2015 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2015 18:23
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
30/09/2015 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2015 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2015 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2015 18:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2015 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2015 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2015 18:01
Expedição de Mandado
-
23/09/2015 17:59
Expedição de Mandado
-
23/09/2015 17:57
Expedição de Mandado
-
23/09/2015 17:55
Expedição de Mandado
-
23/09/2015 17:53
Expedição de Mandado
-
22/09/2015 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2015 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/09/2015 14:09
APENSADO AO PROCESSO 0024868-60.2015.8.16.0013
-
22/09/2015 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/09/2015 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2015 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2015 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2015 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2015 13:46
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
15/09/2015 20:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2015 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2015 21:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2015 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2015 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2015 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2015 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2015 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2015 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2015 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2015 18:39
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
02/09/2015 16:55
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
02/09/2015 13:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2015 13:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2015 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2015 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2015 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2015 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2015 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2015 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2015 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2015 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2015 18:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2015 18:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2015 18:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2015 18:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2015 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2015 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 15:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2015 15:31
Recebidos os autos
-
25/08/2015 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2015 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2015 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2015 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2015 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2015 15:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2015 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2015 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 13:20
Expedição de Mandado
-
25/08/2015 13:18
Expedição de Mandado
-
25/08/2015 13:16
Expedição de Mandado
-
25/08/2015 13:14
Expedição de Mandado
-
25/08/2015 13:12
Expedição de Mandado
-
25/08/2015 13:08
Expedição de Mandado
-
18/08/2015 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2015 17:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2015 14:59
Recebidos os autos
-
18/08/2015 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2015 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2015 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2015 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2015 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2015 15:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2015 15:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2015 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2015 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2015 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2015 10:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2015 13:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2015 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2015 11:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2015 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SALOMÃO NABIR PIRES
-
23/07/2015 16:22
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
22/07/2015 08:59
APENSADO AO PROCESSO 0019211-40.2015.8.16.0013
-
22/07/2015 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/07/2015 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2015 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2015 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2015 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2015 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2015 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2015 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2015 17:38
Conclusos para decisão
-
13/07/2015 17:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2015 17:28
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/07/2015 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2015 17:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2015 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2015 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2015 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2015 17:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2015 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2015 15:37
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
06/07/2015 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2015 17:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/07/2015 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2015 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2015 19:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2015 19:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2015 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2015 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2015 17:06
Juntada de PROCURAÇÃO
-
17/06/2015 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2015 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 11:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2015 11:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2015 11:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/06/2015 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2015 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2015 16:25
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
09/06/2015 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2015 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2015 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2015 14:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/06/2015 14:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/06/2015 14:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/06/2015 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/06/2015 14:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/06/2015 14:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/06/2015 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/06/2015 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/06/2015 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2015 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2015 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2015 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2015 12:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2015 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2015 19:39
Expedição de Mandado
-
22/05/2015 19:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2015 19:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2015 13:48
Expedição de Mandado
-
21/05/2015 18:05
Recebidos os autos
-
21/05/2015 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2015 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2015 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2015 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2015 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2015 09:31
Recebidos os autos
-
21/05/2015 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2015 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2015 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2015 13:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2015 13:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2015 13:19
APENSADO AO PROCESSO 0010939-57.2015.8.16.0013
-
20/05/2015 13:19
Recebidos os autos
-
20/05/2015 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2015 13:19
Distribuído por dependência
-
20/05/2015 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2015
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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