TJPR - 0001235-86.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 01:48
DECORRIDO PRAZO DE EUGÊNIO DILCEU ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 03:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/01/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2023 17:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:16
Processo Reativado
-
27/10/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/04/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2023 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 16:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/02/2023 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
22/02/2023 12:34
Recebidos os autos
-
22/02/2023 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
22/02/2023 12:34
Baixa Definitiva
-
25/01/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2023 03:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/12/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/11/2022 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 19:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
07/11/2022 19:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/09/2022 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 04/11/2022 23:59
-
31/08/2022 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 14:47
Distribuído por sorteio
-
30/08/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/06/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2022 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/05/2022 10:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/02/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 11:53
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2022 09:36
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
17/01/2022 09:36
Despacho
-
19/10/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/09/2021 19:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/09/2021 19:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/07/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001235-86.2021.8.16.0117 Processo: 0001235-86.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.061,38 Polo Ativo(s): Eugênio Dilceu Almeida de Oliveira Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento sumaríssimo/comum, proposta por Eugenio Dilceu Almeida de Oliveira em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADOS S.A.
Na peça inicial, a parte autora afirma que a parte ré depositou em sua conta bancária a quantia de R$ 1.258,82 a títulos de empréstimo consignado.
Aduz, todavia, que não contratou o referido empréstimo consignado e que, por essa razão, são indevidos os descontos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que se determine a imediata suspensão dos descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado. É o breve relatório.
Decido.
Consoante prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, de forma antecipada, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido imediatamente.
Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial são verossímeis e, portanto, o direito alegado pela parte é provável.
Com efeito, a parte autora fez prova da existência de empréstimo consignado vinculado a seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, emerge do extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS (mov. 1.6) suposto empréstimo concedido pela parte ré, no valor de R$ 1.258,82, a ser pago mediante o desconto no benefício previdenciário de 84 parcelas cada qual no valor de R$ 30,69.
Ademais, em mov. 1.5, verifica-se que o valor oriundo do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora.
Neste momento processual, servem para fundamentar a tutela antecipada as meras alegações de inexistência de relação contratual entre as partes, utilizando-se o princípio da razoabilidade como supedâneo para o deferimento da medida.
Registre-se, por oportuno, que exigir da parte autora a prova da inexistência da relação contratual redundaria na inviabilização da tutela de direitos em Juízo, uma vez que é impossível a prova de circunstância negativa.
Ademais, denota-se que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo, pois são notórios os efeitos nefastos ocasionados pela manutenção de descontos indevidos sobre valores recebidos como benefício previdenciário.
De sua vez, reputo que os efeitos da tutela pleiteada são perfeitamente reversíveis, haja vista que, caso se constate posteriormente que a contratação foi realizada e que os descontos eram devidos, a parte ré poderá novamente se valer de meios indutivos, coercitivos e sub-rogatórios para perseguir o seu crédito.
Por fim, a considerar que os fundamentos jurídicos do pedido autoral repousam na tese de ausência de contratação, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário deve, invariavelmente, ficar condicionada ao depósito judicial do valor creditado na conta bancária da parte autora a título do empréstimo consignado, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para, mediante o depósito judicial da quantia creditada na conta bancária da parte autora, determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário alusivos ao empréstimo consignado discutido em Juízo.
Intime-se a parte autora para deposito em Juízo da mencionada quantia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o depósito, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, oficie-se diretamente ao INSS, ordenando-lhe o cumprimento da presente determinação judicial.
Neste momento, por entender que a causa se amolda à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e que a parte autora é hipossuficiente, em termos técnicos, pois não possui acesso ao acervo documental que demonstre a inexistência do empréstimo consignado, atento, ademais, ao fato de que suas alegações são verossímeis, inverto o ônus de prova, de ofício, com supedâneo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a parte ré acoste aos autos os documentos relativos à contratação discutida em Juízo.
Cite-se e intime-se a parte ré a fim de comparecer à audiência de conciliação já pautada, advertindo-a de que, em não comparecendo à solenidade acima aprazada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente na exordial.
Cumpra-se.
Intimações e Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
09/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2021 13:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/03/2021 12:56
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2021 11:16
Recebidos os autos
-
31/03/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 11:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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