TJPR - 0002586-40.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLAUDIO BARRETO DA SILVA
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13/09/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 16:48
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/08/2021 01:11
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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20/07/2021 10:58
Conclusos para decisão
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21/06/2021 13:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 Autos nº. 0002586-40.2021.8.16.0038 Processo: 0002586-40.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.762,17 Polo Ativo(s): LUIZ CLAUDIO BARRETO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR DECISÃO 1.
Cite-se, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3.
Cancele-se eventual audiência de conciliação pautada. 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 5.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
09/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/04/2021 18:34
OUTRAS DECISÕES
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30/03/2021 18:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/03/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2021 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 16:52
Recebidos os autos
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26/03/2021 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/03/2021 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/03/2021 15:46
Recebidos os autos
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23/03/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2021 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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