TJPR - 0008715-53.2015.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 06:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2025 16:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/01/2025 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2024 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2024 14:47
Expedição de Certidão GERAL
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25/09/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VALDETE APARECIDA MASAMBANI FERMINO
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11/07/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2024 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/05/2024 10:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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22/05/2024 10:21
Expedição de Certidão GERAL
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30/04/2024 16:54
Expedição de Certidão GERAL
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02/04/2024 12:28
Expedição de Certidão GERAL
-
23/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 18:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/07/2023 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
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25/01/2023 16:04
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MASSAMBANI
-
16/12/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2022 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/11/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:51
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/11/2022 22:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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16/11/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2022 12:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/10/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
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04/10/2022 15:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 10:43
DEFERIDO O PEDIDO
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08/07/2022 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/07/2022 13:09
Recebidos os autos
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07/07/2022 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/06/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
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20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDETE APARECIDA MASAMBANI FERMINO
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17/05/2022 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/05/2022 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANA MISSIATTO MASAMBANI
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04/05/2022 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 12:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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19/04/2022 12:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/04/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 15:54
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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17/04/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 18:14
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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07/04/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2022 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
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07/04/2022 17:03
Recebidos os autos
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07/04/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/04/2022 17:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/04/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/04/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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05/04/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
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15/03/2022 16:19
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 13:55
INDEFERIDO O PEDIDO
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08/10/2021 14:10
Conclusos para decisão
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15/09/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MASSAMBANI
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12/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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09/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/04/2021 09:48
Conclusos para decisão
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29/03/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008715-53.2015.8.16.0044 Processo: 0008715-53.2015.8.16.0044 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): VALDETE APARECIDA MASAMBANI FERMINO (RG: 35744150 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*86-20) Rua Miguel Simião, 131 101 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-260 De Cujus(s): ANA MISSIATTO MASAMBANI (RG: 12454627 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*94-49) representado(a) por VALDETE APARECIDA MASAMBANI FERMINO (RG: 35744150 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*86-20) Rua Miguel Simião, 131 101 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-260 Terceiro(s): WILSON MASSAMBANI (RG: 1066598 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*33-72) Caixa São Pedro, 000 Fazenda São José - APUCARANA/PR 1.
Determinada a avaliação dos imóveis que integram o Espólio de Ana Missiato Masambani, nomeou-se perito avaliador Cristiano Emidio Duarte Kummer, devidamente cadastrado perante o Tribunal de Justiça deste Estado, junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU e atuante nesta Seção Judiciária (ref. 116.1, p. 445).
O Expert aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários (ref. 120.1, pp. 450/451).
A inventariante indicou assistente técnico e apresentou quesitos periciais (ref. 124.1, pp. 456/457), assim como os demais herdeiros (ref. 127.1, pp. 463/465).
Acostado comprovante de depósito de metade dos valores devidos pelos requeridos, a título de honorários periciais (ref. 136.2, p. 478).
A inventariante também anexou comprovante de depósito de metade dos valores devidos a título de honorários periciais (ref. 139.2, p. 483).
O perito requereu a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis, bem como das respectivas certidões negativas de débitos (ref. 152.1, p. 501).
Comprovado o depósito do saldo remanescente dos honorários periciais, devido pelos requeridos (ref. 159.2, p. 513).
Anexadas as cópias das matrículas atualizadas, requeridas pelo perito e o comprovante de depósito do restante dos honorários periciais, devidos pela inventariante (ref. 161.2/161.8, pp. 517/540).
Os requeridos também juntaram as cópias das matrículas atualizadas e as certidões negativas de débito (ref. 163.2/163.6, pp. 544/573).
Os requeridos, por meio do petitório de ref. 164.1, pp. 576/577, pleitearam a subdivisão do lote de terras matriculado sob o n°20.639, junto ao 1° Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, vez que 50% (cinquenta por cento) do imóvel coube à herdeira Claudete, conforme acordado na divisão dos bens.
Informaram que o Tabelionato de Notas exigiu a autorização judicial, mediante expedição de ofício, autorizando-se a subdivisão pretendida, pois o imóvel é objeto de inventário.
Ao final, requereram a expedição do referido ofício, a fim de que fosse lavrada a escritura pública de subdivisão do bem indicado.
Juntou documentos (ref. 164.2/164.4, pp. 578/586).
A inventariante discordou do pleito de subdivisão, justificando ser a herdeira Claudete pessoa idosa, portadora de deficiência visual e auditiva.
Alegou que o pedido não contém a assinatura da herdeira, não se sabendo se a vontade de vender o imóvel seria desta ou de seu irmão, Wilson.
Destacou que, embora seja direito do proprietário subdividir a propriedade, necessária a concordância do coproprietário, pois a divisão deve se dar de forma a não trazer prejuízo a nenhuma das partes, o que não restou demonstrado.
Pugnou pela oitiva da herdeira, a fim de que expressamente manifestasse sua vontade com relação à aludida subdivisão (ref. 165.1, pp. 588/589).
O laudo pericial foi juntado ao ref. 166.1/166.12, pp. 591/695, sendo descritos todos os imóveis a ser avaliados, para verificação de valor de mercado.
O perito indicou o método utilizado, procedendo à caracterização dos imóveis, indicando suas edificações, os meios de acesso a cada um, topografia e cobertura vegetal.
Acostou a documentação dos imóveis, acostou mapas e fotografias.
Ainda, apresentou diagnóstico do mercado e comparativo com outros imóveis semelhantes.
Demonstrado o cálculo, concluiu pelos seguintes valores: Matrícula n°20.635: R$33.769,52; Matrícula n°20.636: R$5.987.673,55; Matrícula n°20.637: R$6.203.959,66; Matrícula n°20.638: R$3.901.608,49; Matrícula n°20.639: R$1.599.289,32 e Matrícula n°20.640: R$6.227.199,49; tendo como preço do alqueire a seguinte valorização: Matrícula n°20.635: R$99.323,52; Matrícula n°20.636: R$117.382,23; Matrícula n°20.637: R$72.235,29; Matrícula 20.638: R$90.294,11; Matrícula n°20.639: R$72.235,29 e Matrícula n°20.640: R$90.294,11; devendo ser considerado um percentual de tolerância de 10% para mais ou para menos.
Requerida a liberação dos honorários pelo Expert (ref. 171.1, pp. 702/703).
Os requeridos impugnaram o laudo pericial, aduzindo ter sido elaborado de forma incongruente, de forma superficial, restando obscuro, incompleto e de difícil interpretação, não tendo o perito respondido aos quesitos apresentados pelas partes.
Destacaram que os parâmetros utilizados pelo perito são aleatórios e irrelevantes ao deslinde do litígio, deixando de sanar contradições fáticas ensejadoras da demanda.
Aduziram que o laudo é confuso, vez que ora se utiliza de alqueire, ora se utiliza hectare, havendo fotos juntadas que não condizem com a situação apresentada.
Alegaram, também, que os imóveis utilizados como comparação localizam-se do outro lado da cidade, a cerca de 30km dos imóveis em discussão, não possuindo o mesmo valor imobiliário ou topografia.
Declinaram as despesas custeadas pelo herdeiro Wilson com a construção do escritório e do aviário.
Requereram o recebimento do laudo elaborado pelo assistente técnico, Lindalvo José Teixeira, servindo como oficial e norteador do Juízo, devendo o pleito da inventariante ser julgado improcedente, condenando-a aos ressarcimentos demonstrados, bem como às verbas sucumbenciais.
Pugnaram, ainda, que fossem os demais herdeiros condenados ao ressarcimento do herdeiro Wilson, na importância de R$320.000,00, em razão das construções realizadas sobre as propriedades.
Juntado o laudo formulado pelo assistente técnico, chegou-se aos seguintes valores: Matrícula n°20.635: R$39.099,16; Matrícula n°20.636: R$4.461.124,56; Matrícula n°20.637: R$2.610.516,24; Matrícula n°20.638: R$2.485.006,87; Matrícula n°20.639: R$514.704,37 e Matrícula n°20.640: R$4.373.651,54; tendo como preço do alqueire paulista: Matrícula n°20.635: R$278.484,04; Matrícula n°20.636: R$211.628,29; Matrícula n°20.637: R$77.098,48; Matrícula 20.638: R$139.187,99; Matrícula n°20.639: R$56.250,00 e Matrícula n°20.640: R$158.835,67; devendo ser considerado um percentual de tolerância de 10% para mais ou para menos (ref. 173.1/173.2, pp. 714/787).
A inventariante também impugnou o laudo pericial, alegando a impossibilidade de se auferir o valor dos imóveis, pois o perito encontrou o valor por alqueire de cada um dos imóveis e, logo em seguida, multiplicou a área em hectare pelo valor do alqueire, de forma que o valor de cada imóvel ficou superavaliado.
Asseverou, ainda, que ao imóvel matriculado sob o nº20.636 foi atribuído valor 30% maior que ao imóvel matriculado sob o nº 20.640, o que estaria equivocado, pois o próprio Expert relatou que o imóvel matriculado sob o n°20.640 também está próximo da rodovia, inexistindo motivo para sua área agricultável, que é em torno de 60 a 70% do total do imóvel, ter valor menor que o imóvel matriculado sob o nº20.636, pois não pode haver diferenças de preços nas áreas que são equivalentes, já que ambas são destinadas à agricultura.
Requereu a intimação do perito, para prestar os devidos esclarecimentos, justificando o valor menor atribuído à área agricultável do imóvel matriculado sob o n°20.640, bem como respondendo ao quesito n°11 do ref. 125.1.
Caso a resposta não fosse satisfatória, pleiteou a realização de nova perícia, haja vista que os requeridos também impugnaram o laudo pericial.
Encartou parecer elaborado pelo assistente técnico Arthur Barbist Junior, atribuindo-se aos imóveis os seguintes valores: Matrícula n°20.635: R$12.674,91; Matrícula n°20.636: R$1.902.303,68; Matrícula n°20.637: R$3.055.556,83; Matrícula n°20.638: R$1.611.153,55; Matrícula n°20.639: R$825.748,87 e Matrícula n°20.640: R$2.484.883,62. Às benfeitorias, atribuíram-se os seguintes valores: Matrícula n°20.637 – R$ 285.000,00 e Matrícula n°20.640 – R$ 210.000,00.
O valor por hectare foi fixado em R$90.294,11 (ref. 174.1/174.2, pp. 789/793). A inventariante juntou, novamente, comprovante de pagamento da segunda metade dos honorários periciais (ref. 184.3, p. 808).
Determinada a intimação do perito, para que se manifestasse sobre as impugnações (ref. 185.1, p. 810).
Juntado ao feito o laudo pericial complementar (ref. 190.1, pp. 817/830), o perito reconheceu o equívoco quando do cálculo dos valores de alqueire para hectare, apresentando os valores retificados.
Ainda, respondeu aos quesitos periciais.
Os requeridos impugnaram o laudo pericial complementar, asseverando que o perito apenas trocou a palavra hectare pela palavra alqueire, tratando-se o laudo complementar de cópia do laudo anteriormente apresentado.
Ressaltou que o Expert não se manifestou sobre a impugnação apresentada pelos requeridos.
Por fim, reiteraram os termos da impugnação anteriormente apresentada, requerendo a desconsideração dos laudos apresentados pelo perito judicial, devendo ser considerado o laudo apresentado pelo assistente técnico constituído pelos requeridos e, caso não fosse este o entendimento do Juízo, pleitearam a designação de audiência de instrução para oitiva do perito, a fim de que prestasse os esclarecimentos necessários sobre os laudos pericial e complementar (ref. 195.1, pp. 836/846).
A inventariante concordou com as considerações apresentadas pelo Expert, pois concluiu que, apesar das áreas dos imóveis serem diferentes, possuem valores equivalentes.
Destacou que, quando do inventário do genitor dos herdeiros, a partilha das áreas dos referidos imóveis fora efetuada de maneira desigual para igualar os valores.
Ainda, impugnou os percentuais de 10% para mais ou para menos, sugeridos pelo perito, pois os imóveis não estão à venda, sendo irrelevante tal observação, assim como a parte final da resposta dada ao quesito n°11 e o laudo apresentado pelo assistente técnico constituído pelos requeridos.
Por fim, requereu a homologação do laudo pericial ou, caso contrário, a realização de nova perícia (ref. 196.1, pp. 848/849). Vieram, então, os autos conclusos. DECIDO. 2.
Inicialmente, quanto ao pedido de liberação dos valores depositados a título de honorários periciais, não há necessidade, vez que o montante já foi integralmente depositado na conta bancária indicada pelo profissional, de sua titularidade. 3.
Analisando-se o feito, notadamente os laudos periciais elaborados, tanto pelo perito nomeado pelo Juízo, quanto pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, algumas considerações devem ser feitas.
Em que pese o perito judicial tenha cumprido o seu múnus, visto que concluída avaliação das propriedades que integram o espólio, instruindo-se o laudo com fotos e mapas, não o fez de maneira satisfatória.
Isto porque, como bem observado pelos requeridos, o laudo pericial restou confuso e incompleto.
Confuso, pois considerou duas unidades de medida (alqueire e hectare) e incompleto, pois deixou de avaliar os preços reais das propriedades vizinhas, tecendo comparativo com propriedades distantes das que ora se pretende partilhar e que, certamente, não possuem valor equivalente. É certo que a tarefa de se atribuir valores a grandes propriedades, notadamente àquelas localizadas nas áreas rurais e que exploram a agricultura e a pecuária, é complexa, devendo ser sopesados diversos aspectos.
Contudo, é exatamente por essa razão que o Judiciário se socorre dos profissionais de áreas de atuação específicas, para suprir tal dificuldade, utilizando-se da expertise de tais profissionais, para tanto qualificados.
De outro norte, ainda sob tal ponto de vista, não se faz necessária qualificação específica para se perceber que, se uma propriedade, utilizada para exploração da agricultura e da pecuária, que se avizinha à área urbana e à rodovia, possui valor superior àquelas que não apresentam tais características.
Mesmo porque, tal propriedade possui potencial para que sejam desenvolvidas outras atividades, como, por exemplo, loteamento.
Ainda que não seja de interesse do proprietário, por ora, explorar nicho diverso, deve ser considerada a possibilidade e o potencial de cada imóvel.
Analisando-se o laudo elaborado pelo assistente técnico indicado pelos requeridos, percebe-se que considerou pontos importantes, que foram ignorados pelo perito judicial, como, por exemplo, algumas benfeitorias que não foram consignadas no laudo pericial; os valores de mercado de imóveis vizinhos, negociados recentemente; o potencial dos imóveis, tanto para exploração agrícola e pecuária, quanto para atividades diversas.
O parecer apresentado pelo assistente técnico indicado pela inventariante, em que pese tenha respondido a alguns quesitos ignorados pelo perito judicial, não trouxe elementos bastantes a formar o convencimento do Juízo. Sobre a análise das provas, pelo juiz, dispõe o art. 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Mais especificamente, sobre a análise da prova pericial, tem-se o art. 479, verbis: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ressalte-se, por oportuno, que, observado o princípio da livre convicção motivada, o magistrado não fica adstrito às conclusões lançadas na perícia, podendo, de maneira fundamentada, desconsiderá-la, privilegiando a análise de todo o suporte fático-probatório que vier a instruir a demanda.
Destarte, considerando as provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial, bem como os laudos apresentados pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, o parecer acostado ao ref. 173.2, pp. 721/787 mostrou-se mais completo, detalhado e condizente com a realidade do mercado, razão pela qual HOMOLOGO-O nesta oportunidade. 4.
Quanto ao pedido de subdivisão do imóvel pertencente à herdeira Claudete (ref. 164.1, pp. 576/577), não obstante os argumentos expendidos pela inventariante, de que não seria possível saber se a intenção partiu da própria ou de seu irmão, fato é que o pleito foi formulado por seu procurador jurídico, a quem outorgou poderes para representa-la, presumindo-se, assim, tratar-se de seu interesse.
Aliás, nem seria necessária autorização judicial para tal subdivisão, pois é direito do coproprietário.
No caso, caso a inventariante, que representa o espólio que, por sua vez, é o coproprietário, assinaria pelo espólio.
A autorização judicial poderia ser necessária, caso houvesse discordância entre os herdeiros ou negativa da inventariante, porém, em princípio, dispensa-se.
O seguinte texto lavrado pelo IRIB bem demonstra a situação (consulta em 24/02/2021, in https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/divisao-e-extincao-de-condominio-proprietario-falecido), devendo apenas alterar-se os artigos do CPC/73 mencionados, para os atuais artigos 619, I e 618, I, respectivamente, ambos do CPC/15 : "Divisão e extinção de condomínio.
Proprietário falecido Questão esclarece dúvida acerca da divisão e extinção de condomínio, no caso de falecimento de um dos proprietários Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da divisão e extinção de condomínio, no caso de falecimento de um dos proprietários.
Veja nosso posicionamento sobre o assunto: Pergunta: É necessária autorização judicial para extinguir um condomínio onde um dos proprietários faleceu e os demais querem a divisão amigável do imóvel, mesmo que no Termo de Inventariante conste a existência de poderes para representação do espólio na extinção de condomínio e na divisão do imóvel? Resposta: A divisão e extinção de condomínio tem caráter meramente declaratório, não importando, pois, em ato de alienação de bem, para o qual seria necessária a autorização judicial, conforme art. 992, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, segundo o art. 991, I, do CPC, incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, o que parece ter sido alcançado.
Assim, regularmente nomeado o inventariante em Juízo ou em ato notarial, conforme o caso, pode ele representar o espólio em escritura pública de divisão e extinção de condomínio.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso.
Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB Fonte: Base de dados do IRIB Responde." Ademais, alegou a inventariante que sua discordância seria devido à ausência de comprovação de que a subdivisão não lhe traria prejuízo, ao passo que também não comprovou que haveria prejuízo.
Diante disso, ante o pedido formulado pela herdeira, que já é proprietária de metade do imóvel que pretende subdividir, assim como ante a ausência de comprovação de que tal divisão traria prejuízo aos demais herdeiros, DEFIRO o pedido deduzido pela herdeira Claudete, diante da aparente necessidade, apontada pela requerente Claudete.
OFICIE-SE ao respectivo Tabelionato de Notas, como requerido, autorizando a lavratura da escritura pública de divisão, a ser assinada pelos envolvidos - Claudete Massambani e espólio de Ana Missiato Massambani, este último, representado pela inventariante, VALDETE APARECIDA MASAMBANI FERMINO. 5.
No tocante ao pedido de ressarcimento, formulado pelo herdeiro Wilson (ref. 173.1, p. 791), manifeste-se a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Friso que não foi possível a avaliação do perito, pois não consta mais do CAJU. 7.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito -
15/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISTIANO EMIDIO DUARTE KUMMER
-
10/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISTIANO EMIDIO DUARTE KUMMER
-
17/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/09/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2019 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2019 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISTIANO EMIDIO DUARTE KUMMER
-
08/07/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2019 12:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/02/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MASSAMBANI
-
25/09/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 01:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDETE APARECIDA MASAMBANI FERMINO
-
15/09/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/09/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISTIANO EMIDIO DUARTE KUMMER
-
07/08/2018 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 02:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDETE APARECIDA MASAMBANI FERMINO
-
28/07/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/06/2018 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDETE APARECIDA MASAMBANI FERMINO
-
10/04/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 13:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 18:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2018 12:53
APENSADO AO PROCESSO 0020829-53.2017.8.16.0044
-
13/12/2017 17:25
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/11/2017 16:04
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2017 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 13:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 14:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MASSAMBANI
-
16/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2017 16:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2017 16:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2017 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2017 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2017 14:29
Conclusos para decisão
-
25/02/2017 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2017 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDETE APARECIDA MASAMBANI FERMINO
-
13/02/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2017 12:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2017 18:57
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/01/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2016 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/12/2016 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 15:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2016 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2016 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2016 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2016 18:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 13:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
28/11/2016 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 14:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2016 15:20
Conclusos para decisão
-
24/11/2016 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2016 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/10/2016 14:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2016 13:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2016 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2016 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VALDETE APARECIDA MASAMBANI FERMINO
-
02/09/2016 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VALDETE APARECIDA MASAMBANI FERMINO
-
01/09/2016 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2016 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 15:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2016 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 13:30
Expedição de Carta precatória
-
08/08/2016 18:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2016 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 12:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2016 12:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2016 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 01:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2015 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 17:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2015 17:48
Expedição de Mandado
-
06/10/2015 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2015 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2015 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2015 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDETE APARECIDA MASAMBANI FERMINO
-
18/08/2015 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2015 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 21:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2015 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2015 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2015 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2015 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDETE APARECIDA MASAMBANI FERMINO
-
07/07/2015 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2015 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2015 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2015 15:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2015 13:49
Recebidos os autos
-
25/06/2015 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2015 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2015 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2015 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2015 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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