TJPR - 0001615-17.2018.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
24/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 15:16
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
24/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2023 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2023 16:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/02/2023 16:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/02/2023 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2022 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2022 14:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/11/2022 14:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2022 17:28
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2022 17:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/08/2022 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2022 12:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:07
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
30/06/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:44
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:44
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
18/02/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:50
Extinto o processo por desistência
-
10/12/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/12/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:57
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/09/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 18:55
Baixa Definitiva
-
20/08/2021 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
20/08/2021 18:55
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2021 17:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/08/2021 08:25
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2021 08:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2021 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2021 15:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/08/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 09:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
23/06/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:26
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:13
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2021 13:13
Recebidos os autos
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001615-17.2018.8.16.0117 Processo: 0001615-17.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$868.448,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL NAPOLEÃO DE ALIMENTOS LTDA.
NATALICIO NASCIMENTO Trata-se de Execução Fiscal proposto por ESTADO DO PARANÁ em face de COMERCIAL NAPOLEÃO DE ALIMENTOS LTDA.
Houve redirecionamento em face do sócio NATALICIO NASCIMENTO (mov. 40).
Sobreveio a informação de que o sócio faleceu em 26/07/2015 (mov. 60).
Proferiu-se decisão determinando a exclusão do sócio do polo passivo (mov. 67).
O Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 70). É a síntese do necessário.
O art. 1.023 do CPC dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão.
Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais.
Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos.
Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022.
Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada.
Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária.
Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão.
Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada.
O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado.
Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão ao embargante.
Isso porque, da análise da decisão atacada verifica-se a ausência de qualquer obscuridade no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício.
A insurgência manifestada deve ser atacada pela via recursal própria, e não através de embargos de declaração.
Ainda, se o ora embargante entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração.
Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC.
ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL.
TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR.
OMISSÕES INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO.
Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018)” Portanto, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, mas REJEITO-OS, não reconhecendo a obscuridade apontada.
Intime-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
06/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2021 19:35
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 07:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 01:05
Processo Desarquivado
-
09/01/2020 14:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/01/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/11/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:47
Recebidos os autos
-
14/08/2019 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 19:45
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/10/2018 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2018 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 15:33
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
04/09/2018 15:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
03/08/2018 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2018 11:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2018 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL NAPOLEÃO DE ALIMENTOS LTDA.
-
05/06/2018 14:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2018 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2018 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2018 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 13:33
Recebidos os autos
-
26/03/2018 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2018 02:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2018 02:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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