TJPR - 0000111-71.2019.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 18:39
Processo Reativado
-
28/03/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/01/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE SEI
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28/10/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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25/10/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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24/10/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/10/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2022 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
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18/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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15/08/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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13/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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11/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
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18/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
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28/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 16:37
Juntada de CUSTAS
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13/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2021 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/09/2021 15:55
Recebidos os autos
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02/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/09/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2021 19:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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24/08/2021 17:27
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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17/08/2021 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/05/2021 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/05/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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11/05/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-71.2019.8.16.0171 Processo: 0000111-71.2019.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): SILMARA RIBEIRO CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende ver concedido benefício previdenciário de auxílio-doença registrado sob o número 625.896.854-0, requerido em 22/12/2018 e indeferido pelo não constatação de incapacidade, alegando, para tanto, o seu enquadramento nos requisitos legais do art. 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, art. 71 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999; Portaria Ministerial 359 de 31/08/2006.
Na mesma ocasião, a parte formulou pedido de tutela antecipada.
A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.1 a 1.25).
Constatado a falta de comprovante de renda, foi determinado a emenda a inicial (mov. 8.1).
Juntado os documentos requeridos (movs. 11.1 a 11.4 e 12.1 e 12.2), em seguida foi recebida a inicial, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência, pela falta de documentos indispensáveis.
Na mesma oportunidade, foi deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (mov. 14.1).
A parte autora, em cumprimento ao determinado, emendou a inicial (mov. 15). Na sequência, foi deferido o pedido de antecipação da tutela provisória (mov. 17.1).
Após intimada, a parte ré interpôs agravo de instrumento, bem como requereu a retratação do juízo (movs. 23.1 a 23.6).
Na sequência, em juízo de retratação (mov. 25.1), foi mantida a decisão (mov. 25.1). Após, a parte ré juntou comprovante de cumprimento da ordem judicial (mov. 26.1 a 26.3).
Em seguida, a secretaria procedeu a juntada do acórdão com o trânsito em julgado proferido pelo TRF 4, o qual negou provimento ao agravo de instrumento (mov. 34.1 a 34.4), em seguida a parte autora deu ciência (mov. 38.1).
Após, foi designada data para realização de perícia pelo programa Justiça no Bairro (mov. 41.1).
Na sequência, foi acostado termo de audiência, oportunidade em que foi nomeado perito judicial (mov. 62.1).
O laudo foi juntado aos autos (mov. 73.1), e as partes, intimadas para se manifestar, não se impugnaram (movs. 77.1 e 79.1).
A parte ré ofereceu contestação (mov. 84.1).
Sobreveio impugnação (mov. 88.1).
Em seguida, a parte ré reiterou as provas já requeridas (mov. 93.1).
O processo foi saneado, oportunidade em que foi fixado os pontos controvertidos, sendo declarada encerrada a fase instrutória (mov. 97.1), Ato contínuo, a parte ré apresentou embargos de declaração (mov. 101.1).
A parte a autora juntou alegações finais (mov. 103.1).
Na sequência, em decisão, os embargos declaratórios foram conhecidos, porém, rejeitados (mov. 105.1).
Intimada, a parte ré apresentou alegações finais (mov. 111.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em breve síntese, o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991, é o benefício concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida (12 meses), esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Também é devido quando a incapacidade é permanente para a atividade habitual, mas viável a reabilitação profissional (art. 62, da LB).
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, disciplinada pelo artigo 42 da mesma lei, exige, além da carência, a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ou ainda para a atividade habitual do segurado, desde que não exista possibilidade de reabilitação.
Para o deferimento da prestação, exigem-se, portanto, os seguintes pressupostos: a) constatação de incapacidade temporária (caso do auxílio-doença) ou definitiva (caso da aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; b) carência de 12 (doze) contribuições; c) qualidade de segurado; e d) impossibilidade de reabilitação (para o caso da aposentadoria por invalidez).
III - Análise d79o caso concreto 1.1.
Da Incapacidade Buscando esclarecimentos quanto ao atual quadro de saúde da parte autora, foi realizada perícia médica judicial, conforme laudo anexado aos autos (mov. 73.1).
O perito, após análise dos documentos médicos e exames clínicos apresentados, diagnosticou a parte autora com Neolplasia maligna da mama “C50.0”, reação aguda ao estresse “CID F43” e Fibromialgia “CID M79.7”.
Na ocasião, o expert relatou que há incapacidade laboral temporária e total.
Com relação à durabilidade da incapacidade, o expert foi claro ao afirmar que é temporária, sugerindo como tempo estimado para recuperação até a data de 26/06/2020.
O expert esclareceu que o quadro da autora impõe sofrimento moderado com dor, limitação funcional e desenvolvimentos de doenças relacionadas a saúde mental após o diagnóstico de câncer, sendo passíveis de tratamento.
Ao final, o expert afirmou que o tratamento possível pode modificar o quadro apresentado atualmente pela autora.
O expert fixou a data de início da incapacidade (DII) em 01/08/2018, conforme documentos médicos assistenciais.
Conclui-se, portanto, que a incapacidade aqui presente é aquela necessária para a obtenção do benefício de auxílio-doença, uma vez que, tornou a parte autora inapta temporariamente para o trabalho propiciador de renda.
Destarte, preenchido o requisito da incapacidade laboral, bem como fixadas suas datas técnicas, passo à análise dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, qualidade de segurado e carência. 1.2 Da qualidade de segurado e da carência Analisando os dados retirados do CNIS da parte autora (mov. 23.4), verifica-se que está devidamente preenchido o requisito de segurado, uma vez que a autora estava no efetivo exercício do labor quando da DII (01/08/2018) fixada.
Com relação à carência, é relevante, para o caso, citar a previsão dos art. 26, II c.c o art. 151, ambos da Lei 8.213/91, que dispensa a carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em determinadas hipóteses.
Veja-se : Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...) Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A lista atualmente em vigor referida no inciso II do art. 26 consta do Anexo XLV do art. 147.
II, da Instrução Normativa n. 77 da Presidência e do INSS, de 21/01/2015, a qual dispõe que: Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo: a) Tuberculose ativa; b) Hanseníase; c) Alienação mental; d) Neoplasia maligna; e) Cegueira; f) Paralisia irreversível e incapacitante; g) Cardiopatia grave; h) Doença de Parkinson; i) Espondiloartrose anquilosante; j) Nefropatia grave; k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e n) Hepatopatia grave.
Na espécie, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, conforme laudo juntado aos autos (mov. 73.1), Desta forma, a hipótese dos autos se amolda a previsão normativa, de modo que deve a parte autora ser dispensada da carência.
Com efeito, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença desde a DER (22/12/2018).
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a qual deve ser fixada sempre que possível, conforme dispõe o art. 60, §8º, da Lei 8.8213/91, verifica-se, na hipótese, que o expert estipulou prazo proporcional e razoável para recuperação da parte autora, fixando o dia 26/06/2020 como data provável para o fim do tratamento.
Assim, o pedido inicial merece prosperar, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (22/12/2018) até o dia 26/06/2020, data-fim da provável recuperação da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da DER (22/12/2018), devendo perdurar até a até 22/06/2020.
Da correção monetária e dos juros de mora No julgamento do Tema 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Em complemento, cita-se a ementa do julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) - destaquei.
De mais a mais, infere-se do julgamento que as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal valem até mesmo para quem já recebeu os valores, haja vista a possibilidade de expedição de precatórios suplementares, a fim de recompor os valores percebidos, tendo em vista foi rejeitada qualquer modulação dos efeitos do acórdão, conforme decidido em 03/10/2019: Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior.
Plenário, 03.10.2019. (destaquei).
No julgamento do tema 905, por meio do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: i) IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); ii) INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal tem decidido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA.
JUROS E CORREÇÃO. [...] 3.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualizaçãomonetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5003918-67.2018.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020) – destaquei.
Das custas judiciais e honorários advocatícios Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Do reexame necessário Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
15/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/01/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 07:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2020 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 13:43
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2020 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/07/2020 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/06/2020 07:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/02/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 17:01
Juntada de LAUDO
-
22/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2019 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/08/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2019 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2019 13:10
Expedição de Mandado
-
21/08/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 17:13
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/07/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2019 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2019 13:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/02/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/02/2019 19:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2019 18:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2019 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 13:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/01/2019 12:39
Recebidos os autos
-
24/01/2019 12:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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