TJPR - 0009682-39.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
16/02/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
16/02/2023 15:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/01/2023 05:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:25
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:14
PRESCRIÇÃO
-
09/12/2022 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2022 15:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/12/2022 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2022 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/08/2022 12:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/07/2022 21:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2022 21:17
Recebidos os autos
-
20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 15:44
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:44
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/04/2022 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/04/2022 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 13:47
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
11/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:31
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 14:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2022 15:23
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/02/2022 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:55
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 16:55
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2022 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/01/2022 17:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/01/2022 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
14/01/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 14:22
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 21:43
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2021 21:43
Recebidos os autos
-
07/12/2021 21:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0009682-39.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 19/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELISIANE APARECIDA RODRIGUES BRIZOLA Réu(s): RAFAEL HENRIQUE DA ROSA DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu Rafael Henrique da Rosa, por ter, em tese, cometido o crime capitulado no art. 180, caput, do Código Penal (evento 39.1).
A denúncia foi recebida em 17/08/2020 (evento 49.1).
O réu foi pessoalmente citado (evento 67.1) e a resposta à acusação foi apresentada por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que reservou o direito de se manifestar quanto ao mérito no momento oportuno.
Requereu o benefício da justiça gratuita, bem como a possibilidade de indicação de testemunha em momento posterior, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, arrolando as mesmas testemunhas já arroladas pelo Ministério Público (evento 72.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento para a data de 02 de fevereiro de 2022, às 13h30min. 2.1 Nessa oportunidade, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado. 2.2 Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 3.
Defiro o requerimento de indicação de testemunha em momento posterior, pelos motivos a seguir expostos.
Embora o art. 396-A, do CPP indique claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar, recentemente, o STJ acolheu a tese de o defensor justificar a não indicação de rol de testemunhas naquela ocasião (em razão do contato não estabelecido com o assistido) e requerendo, portanto, a relativização do prazo para apresentar rol de testemunhas posteriormente.
Acerca disso o STJ decidiu que não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a “posteriori”, tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado.
Outrossim, observe o mencionado precedente do STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.
Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (REsp1.443.533-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
De todo o exposto, este Juízo não vê qualquer óbice em a defesa apresentar rol de testemunhas posteriormente, desde que traga as testemunhas independente de intimação, oportunidade na qual será analisado o pedido de oitiva por este Juízo. 4.
Acolho o pedido formulado pelo Defensor Público.
Assim, determino que em caso de realização do interrogatório por meio de videoconferência, se solicite ao Juízo deprecado a intimação da Defensoria Pública atuante naquela Comarca para acompanhar presencialmente o réu durante o ato deprecado, possibilitando, assim, a entrevista e orientação pessoal, bem como que na ausência do referido órgão, seja nomeado defensor dativo e certificado, nos autos da precatória, o número do telefone celular do profissional nomeado, a fim de possibilitar a comunicação com a Defensoria Pública desta Comarca. 5.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 6. Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
06/04/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2021 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/03/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2020 13:57
Recebidos os autos
-
20/08/2020 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2020 10:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/08/2020 20:53
Recebidos os autos
-
19/08/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2020 16:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2020 13:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/08/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 14:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/08/2020 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/08/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 21:31
Juntada de DENÚNCIA
-
10/08/2020 21:31
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/07/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 16:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/07/2019 12:52
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 12:30
Recebidos os autos
-
24/07/2019 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2019 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2019 12:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/07/2019 10:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/07/2019 10:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2019 18:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/07/2019 18:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/07/2019 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2019 12:42
Recebidos os autos
-
22/07/2019 12:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/07/2019 12:14
Recebidos os autos
-
22/07/2019 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 11:02
Recebidos os autos
-
20/07/2019 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2019 19:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2019 18:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/07/2019 08:54
Conclusos para decisão
-
20/07/2019 08:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2019 20:24
Recebidos os autos
-
19/07/2019 20:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2019 20:24
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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