TJPR - 0000633-54.2021.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
23/11/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
23/11/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2022
-
16/09/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:25
Homologada a Transação
-
15/06/2022 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/02/2022 11:02
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 20:05
DECRETADA A REVELIA
-
29/09/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/04/2021 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 Processo: 0000633-54.2021.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$30.210,80 Polo Ativo(s): ONIVALDO GOIS DO PARAISO Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, cumulada com Restituição em dobro e Indenização promovida por ONIVALDO GOIS DO PARAISO, em face de BANCO PAN S.A.
Relata o reclamante que é beneficiário de aposentadoria por invalidez nº 553.422.110-7, no valor de R$ 1.123,92, do qual está sendo descontado o valor mensal de R$10,54 referente ao empréstimo nº 33585371-6 no valor de R$450,00, e R$ 21,74, referente à outro empréstimo do mesmo banco, sob o nº 343558120-6, no valor de R$ 870,00, ambos a serem pagos em 84 vezes.
Reforça a parte autora que não contratou nenhum dos empréstimos mencionados. Alega que não firmou o contrato, que solicitou o referido documento e que não lhe foi enviado, e pleiteia a suspensão dos descontos e a apresentação do contrato. É o relato.
Decido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o fundado receio de que a concessão do provimento, apenas ao final, torne inútil a prestação a ser conferida nos autos principais (art. 300 CPC).
O pedido liminar em tela versa sobre a tutela de urgência e, sobre o tema, FREDIE DIDIER JR., em seu livro, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações provatórios, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª ed., Salvador: Editora JusPodivim, 2015, página 594, elucida que: “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecimento como “periculum in mora) (art. 300, CPC).” Inclusive, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no livro Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, página 857, explicam que com a vigência do Novo CPC, veio a unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela).
Veja-se os ensinamentos dos doutrinadores, ipsis litteris: “A tutela de urgência contém em si características de medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – art.
CPC 300, caput), conforme o caso concreto que se apresente. (...) cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado.” No caso dos autos, consta que, em tese, o requerente vem recebendo descontos em sua aposentadoria decorrente de contrato não firmado com o Banco requerido.
Apresenta o extrato de INSS em seq. 1.6.
Em que pese os argumentos expostos na petição inicial, não vislumbro a probabilidade do direito pois, a prova documental juntada aos autos se limita ao extrato de empréstimos consignados onde consta como ativo o empréstimo sob nº 33585371-6, incluído em 07/05/2020, no valor de R$450,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 10,54, e o empréstimo nº 343558120-6, incluído em 22/12/2020, no valor de R$ 21,74 também a ser pago em 84 vezes.
Não há como se presumir a fraude alegada, uma vez que, sequer o extrato bancário referente aos meses em análise foi juntado aos autos a fim de se comprovar que o valor não foi disponibilizado à parte autora.
A fim de esclarecer os pontos acima mencionados, necessário o contraditório, razão pela qual indefiro a tutela provisória pleiteada.
Todavia, determino ao requerido que apresente o contrato dos empréstimos contratados pela parte. Intimem-se. Inclua-se em pauta.
Diligências necessárias.
Local e data gerados automaticamente pelo sistema PROJUDI.
Amani Khalil Muhd Ciuffi Juíza de Direito -
06/04/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2021 17:19
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/03/2021 13:51
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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