TJPR - 0001079-45.2019.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2024 23:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/02/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2024 15:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/01/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/01/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 09:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2023 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2022 07:49
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:40
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2022 18:21
PROCESSO SUSPENSO
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06/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/09/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/09/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NEREU RIBEIRO
-
18/08/2022 10:55
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/08/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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08/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/05/2022 11:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2022 09:30
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2022 11:20
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
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08/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
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17/03/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/02/2022 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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11/10/2021 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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06/10/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/08/2021 19:19
PROCESSO SUSPENSO
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12/08/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/08/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 10:39
Recebidos os autos
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10/08/2021 10:39
Juntada de CUSTAS
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10/08/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/07/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:33
Recebidos os autos
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22/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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18/05/2021 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 22:14
Juntada de Certidão
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13/05/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forum - - Centro - PALMITAL -PR /PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001079-45.2019.8.16.0125 Processo: 0001079-45.2019.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$57.328,31 Autor(s): Nereu Ribeiro (RG: 9928675 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*88-00) Rua Rui Barbosa, s/n - PALMITAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de concessão de benefício previdenciário de auxilio doença com conversão alternativa em aposentadoria por invalidez cumulada com antecipação dos efeitos da tutela proposta por Nereu Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega a parte autora, em síntese, o seguinte: a) requereu perante o INSS, em 25/01/2016, a concessão do benefício em tela (NB 613.125.509-5), que foi deferido, porém, indevidamente cessado em 29/01/2016; b) é portador de transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de álcool, estando, por isso, incapacitado para o exercício de suas atividades; c) preenche os requisitos necessários para concessão do benefício em questão.
Requer a concessão do benefício de auxílio doença, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, e, alternativamente, restando comprovada a incapacidade total para trabalho, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Pugna, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e pelo deferimento de tutela antecipada em sede de sentença.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.11).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a realização de prova pericial (seq. 14).
O laudo pericial foi juntado ao seq. 46 dos autos.
Em contestação (seq. 60), o INSS sustenta, em síntese, que a incapacidade do autor teve início quando este já havia perdido a qualidade de segurado e que o autor recolheu contribuições na qualidade de segurado facultativo de baixa renda sem, porém, preencher os requisitos.
Impugnação à contestação ao seq. 63.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que desnecessária a produção de outras provas para além daquelas que já constam dos autos (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não havendo, ademais, questões preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito.
Cabe salientar, inicialmente, que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita, consoante se extrai da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FUNGIBILIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
CARDIOPATIA ISQUÊMICA.
DATA DE INÍCIO.
CUSTAS.
HONORÁRIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2.
O princípio da fungibilidade permite adequar ao caso concreto o benefício por incapacidade mais benéfico à parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais. 3.
Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente em razão de problemas cardiológicos, uma vez comprovado o vínculo com a previdência social e atendida a carência necessária, tem direito o segurado à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER, que, na hipótese, coincide com a DII estabelecida pelo perito judicial. (...). (TRF4, AC 5015612-50.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/12/2020). (grifei). O direito invocado pela parte requerente está previsto nas disposições da Lei nº 8. 213/91, especialmente nos artigos 25, 42 e 59, que assim estabelecem: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. São, portanto, requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio doença/aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado da parte autora; b) cumprimento do período de carência exigido, qual seja, 12 contribuições mensais, previsto no art. 25, I, da Lei n° 8.213/91 e c) existência de causa incapacitante para o trabalho, total ou parcial e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio doença).
Quanto à qualidade de segurado, compulsando os autos, denota-se que o requerente a manteve regularmente até maio de 2016, data de seu último vínculo empregatício, conforme se extrai de seu extrato do CNIS (seq. 55.2).
Nesse sentido, cumpre esclarecer que sua filiação ao regime geral de previdência se estendeu até maio de 2017, por conta do período de graça de 12 meses previsto no art. 15, inciso II, da Lei n° 8213/91.
Após isso, no entanto, o demandante perdeu a qualidade de segurado, ante a ausência de contribuição.
Somente em maio de 2019 o autor voltou a contribuir, havendo os aportes se estendido até agosto de 2019 e somando-se a esse período uma contribuição isolada em janeiro de 2020, todas na qualidade de segurado facultativo, consoante se extrai do CNIS de seq. 55.2.
Nesse contexto, ainda que o requerente haja voltado a contribuir para a previdência social, recuperando, portanto, com a nova filiação, sua qualidade de segurado, tem-se que não logrou alcançar o cumprimento do período de carência necessário para concessão do benefício em questão.
Isso porque, nos termos do art. 27-A da Lei n° 8213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença, o requerente haveria de ter contribuído, ao menos, com metade do período de carência previsto no art. 25, inciso I, da Lei n° 8213/91, ou seja, 6 contribuições mensais, o que, in casu, não ocorreu, considerando que, como dito, somente em maio de 2019 o autor voltou a contribuir, havendo os aportes se estendido até agosto de 2019 e somando-se a esse período uma contribuição isolada em janeiro de 2020.
Desse modo, em que pese o laudo pericial (seq. 46) haja concluído pela existência de incapacidade laboral total e temporária do autor, e a despeito da retomada da qualidade de segurado em virtude das contribuições recolhidas a título facultativo, a falta de preenchimento do período de carência, nos termos do art. 27-A da Lei n° 8213/91, obsta a concessão do benefício.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do TRF 4: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
TRABALHADOR RURAL.
DESCARACTERIZADA.
SEGURADO EMPREGADO.
CARÊNCIA MÍNIMA.
AUSÊNCIA. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
Em se tratando de segurado especial, dispensa-se o recolhimento de contribuições mensais para que esteja atendida a carência, bastando que reste demonstrado o efetivo exercício da atividade rural pelo prazo de 12 meses. 3.
No período equivalente à carência verificou-se que a remuneração auferida pelo núcleo familiar ultrapassava o montante de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) ao mês, descaracterizando, assim, a qualidade de segurada especial da autora, tendo em conta que a eventual atividade rural desempenhada não era a principal fonte de renda do núcleo familiar. 4.
Hipótese em que a parte autora, embora ostentasse a qualidade de segurada empregada, não preenchia a carência mínima necessária. (TRF4, AC 0013046-58.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 21/08/2018). (grifei). Portanto, não preenchidos todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, a improcedência da demanda é medida impositiva. 3.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. 3.1.
Considerada a sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando os parâmetros do §2º do artigo 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a simplicidade desta, que não demandou a produção de provas em audiência.
Tendo em vista que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (seq. 38), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, somente podendo ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito e julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos no art. 98, §3º do CPC. 4.
Atendam-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no que for pertinente. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
21/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/02/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forum - - PALMITAL -PR /PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001079-45.2019.8.16.0125 Processo: 0001079-45.2019.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$57.328,31 Autor(s): Nereu Ribeiro (RG: 9928675 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*88-00) Rua Rui Barbosa, s/n - PALMITAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Trata-se de Ação de concessão de benefício previdenciário de auxilio doença com conversão alternativa em aposentadoria por invalidez cumulada com antecipação dos efeitos da tutela proposta por Nereu Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega a parte autora, em síntese, o seguinte: a) requereu perante o INSS, em 25/01/2016, a concessão do benefício em tela (NB 613.125.509-5), que foi deferido, porém, indevidamente cessado em 29/01/2016; b) é portador de transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de álcool, estando, por isso, incapacitado para o exercício de suas atividades; c) preenche os requisitos necessários para concessão do benefício em questão.
Requer a concessão do benefício de auxílio doença, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, e, alternativamente, restando comprovada a incapacidade total para trabalho, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Pugna, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e pelo deferimento de tutela antecipada em sede de sentença.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.11).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a realização de prova pericial (seq. 14).
O laudo pericial foi juntado ao seq. 46 dos autos.
Em contestação (seq. 60), o INSS sustenta, em síntese, que a incapacidade do autor teve início quando este já havia perdido a qualidade de segurado e que o autor recolheu contribuições na qualidade de segurado facultativo de baixa renda sem, porém, preencher os requisitos.
Impugnação à contestação ao seq. 63.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3.
São requisitos para concessão dos benefícios previdenciários de auxílio doença/aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado da parte autora; b) existência de causa incapacitante para o trabalho, total ou parcial e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio doença); c) preenchimento, ou não, do período de carência exigido para concessão do benefício. 4.
A resolução do presente caso depende do enfrentamento de questões unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas para além daquelas já constantes nos autos. 5.
Nessas condições, não havendo as partes requerido a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 6.
Preclusa a presente decisão, contados e preparados voltem os autos conclusos para sentença. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
25/01/2021 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:24
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:24
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2020 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2020 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/03/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO ROBERTO TASSINARI
-
19/02/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 08:24
Juntada de LAUDO
-
10/02/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NEREU RIBEIRO
-
04/12/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NEREU RIBEIRO
-
12/11/2019 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO ROBERTO TASSINARI
-
08/11/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2019 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2019 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2019 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2019 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 18:00
Recebidos os autos
-
19/06/2019 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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