TJPR - 0003142-57.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 10:10
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:04
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:04
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2022 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2022 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/10/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/07/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2022 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 18:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/03/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/02/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/02/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/09/2021 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2021 17:23
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/08/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:01
Recebidos os autos
-
13/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
11/08/2021 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/08/2021 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
05/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
08/07/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0003142-57.2021.8.16.0130 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Requerente(s): REGINA HELENA PIRES RIBEIRO Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a petição inicial aos moldes dos artigos 319 do Código de Processo Civil, consoante ao artigo 321 do mesmo diploma legal.
Assim, deverá juntar comprovante de residência (água ou luz) e caso esteja em nome de terceiro justificar e/comprovar o vínculo com a pessoa. 2.1.
Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, registro que a declaração de pobreza firmada pela parte autora possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC), podendo o Magistrado, exigir maiores esclarecimentos e provas, a fim de se aferir à alegada hipossuficiência, quando verificar indícios de que a parte possui condição financeira suficiente para custear o processo (art. 99, § 2º do CPC).
Importante esclarecer, que o Poder Judiciário tem recebido uma avalanche de ações em massa, dentre elas algumas predatórias, demandas que, na maioria das vezes, poderiam ser processadas no Juizados Especiais, mas que sem maiores justificativas, são propostas pelo rito comum e com pedido de assistência judiciária.
As partes, na maioria das vezes, sequer indicam sua profissão.
Noutras, apresentam somente um comprovante de renda, quando na verdade sua subsistência advém de mais de uma fonte.
Ou seja, dificultam a análise da hipossuficiência econômica alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Destarte, o deferimento do pedido de justiça gratuita, somente é possível se houver efetiva comprovação e, considerando o que acima se expos, deve o magistrado tomar todas as cautelas possíveis para impedir que a Justiça deixe de cumprir o seu desiderato. 2.2.
Assim, sob pena de indeferimento do pedido, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo assinalado ao item 1, quais sejam: a) declaração da (s) fonte (s) de renda (s) de sua subsistência, sob as penalidades da lei, acompanhada de documentos que a (s) comprove (m), dos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS entre outros); b) se a parte for casada[2] ou conviver em união estável, deverá juntar comprovante de declaração de imposto de renda do cônjuge ou companheiro[3], nos últimos três anos; c) comprovante de despesas fixas, especialmente de água, luz e telefone; d) cópia dos extratos de contas bancárias de sua titularidade (conta-corrente, de poupança e de investimentos) dos últimos três meses[4]; e) cópia dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses[5]; f) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal ou comprovação de isento[6]; 2.3.
Advirto que o não cumprimento do item 2.2., implicará determinação de consultas prévias ao sistema (RenaJud, BacenJud, InfoJud, etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9º e 10). 3.
Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, 15 de abril de 2021.
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] Se casados no regime de comunhão universal de bens ou comunhão parcial de bens. [2] No regime da comunhão universal de bens, todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo um patrimônio único, tem cada cônjuge o direito a metade ideal do patrimônio comum, havendo a comunicação do ativo e do passivo.
No regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 do Código Civil) os bens adquiridos após o matrimonio, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores ao casamento. [3] À Serventia para que coloque sigilo na movimentação do documento. [4] idem [5] idem -
15/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 13:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/04/2021 10:24
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:24
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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