TJPR - 0002459-14.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 13:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:21
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 18:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2022 14:40
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
27/06/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 21:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2022 07:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2022 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
06/05/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/04/2022 10:36
EXTINTO O PROCESSO POR CUMPRIMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
13/04/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
01/04/2022 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/03/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 11:52
Recebidos os autos
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/02/2022 11:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
27/01/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 10:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/11/2021 09:58
Recebidos os autos
-
23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 18:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/11/2021 19:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 22:13
Recebidos os autos
-
15/10/2021 22:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 21:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 16:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 14:16
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 21:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 14:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 18:16
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
22/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:55
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
18/05/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 05:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2021 17:55
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
21/04/2021 14:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/04/2021 20:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/03/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/03/2021 23:40
Recebidos os autos
-
19/03/2021 23:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 22:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002459-14.2021.8.16.0035 1. À Secretaria para: a) juntar os antecedentes da parte noticiada; b) cadastrar a(s) apreensão(ões); c) oficiar à autoridade policial (1ª Delegacia Regional de Polícia de São José dos Pinhais), solicitando que encaminhe a este Juízo o comprovante de depósito dos valores apreendidos neste procedimento (mov. 8.2, p. 04); 2.
De acordo com o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute AUDIÊNCIA PRELIMINAR a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.1.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.2.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.3.
Conforme autorização conferida pelo art. 64 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.4.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.5.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir os sujeitos processuais presentes.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intime-se: 3.1.
A parte noticiada da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (cf. art. 68 da Lei 9.099/95). 3.2.
Se houver, a parte ofendida (vítima) da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) de que sua ausência ao ato processual poderá ser levada em consideração para fins de arquivamento / extinção da punibilidade da parte noticiada. 3.3.
Considerando o disposto no art. 67 da Lei 9.099/95, a intimação – acompanhada do link de acesso da audiência – deve ser realizada com a observância da seguinte ordem preferencial: a) por meio de advogado ou defensor constituído, se habilitado nos autos; b) por WhatsApp; c) por telefone; d) por carta com AR; e) por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça / por Carta Precatória com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 3.4.
Em caso de silêncio no prazo estabelecido, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.5.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.6.
Caso a parte noticiada compareça ao ato processual desacompanhada de advogado constituído e, considerando que a Defensoria Pública não atua nos processos dos Juizados Especiais, desde logo nomeia-se para a defesa da parte Advogado Dativo que integrar, no dia, o regime de plantão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ausência de Advogado Dativo em regime de plantão, nomeia-se qualquer outro Advogado que manifeste interesse em patrocinar a causa da parte noticiada e se faça presente ao ato processual. 4.
Tendo em vista que o art. 73 da Lei 9.099/95 autoriza a condução da audiência preliminar por conciliador, este está autorizado a praticar os atos descritos no art. 3º da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Art. 3º.
O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público. §1º.
O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo: I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade; II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos; III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível; IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto. §2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas. §3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. §4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público. 4.1.
Em se tratando de infração penal sujeita à ação penal pública incondicionada, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para sua oitiva prévia quanto à possibilidade de concessão de algum dos benefícios da Lei 9.099/95 (transação penal / suspensão condicional do processo) à parte noticiada e, em caso positivo, seja deduzida a respectiva proposta escrita.
Prazo de 05 (cinco) dias. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 10 de março de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
15/03/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 17:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:14
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2021 00:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 00:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 17:09
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
04/03/2021 12:24
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2021 19:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/03/2021 19:17
Recebidos os autos
-
03/03/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 19:17
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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