TJPR - 0007283-58.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 11:33
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/07/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 19:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2022 19:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2022 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/04/2022 19:10
Recebidos os autos
-
13/04/2022 19:10
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA RORIZ RIBEIRO BARBOSA
-
18/02/2022 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2022 17:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/01/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 08:41
Recebidos os autos
-
30/11/2021 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/11/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 20:00
Recebidos os autos
-
07/10/2021 20:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
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07/10/2021 20:00
Baixa Definitiva
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07/10/2021 20:00
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA RORIZ RIBEIRO BARBOSA
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22/09/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 16:08
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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07/07/2021 18:55
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
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05/07/2021 14:38
Distribuído por sorteio
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05/07/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
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28/06/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA RORIZ RIBEIRO BARBOSA
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21/06/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/06/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar (tutela de urgência) Autora: Flavia Roriz Ribeiro Barbosa Ré: Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos SENTENÇA I – Relatório Flavia Roriz Ribeiro Barbosa ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar (tutela de urgência) em face de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, partes devidamente representadas e qualificadas.
Requereu a prioridade na tramitação do feito.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Sustentou, em síntese, que: era beneficiária de plano firmado por seu cônjuge em maio de 2017, o qual foi cancelado em 1º.5.2020; é segurada do plano de saúde desde 20.5.2020; é portadora de neoplasia maligna uterina; custeou a 1ª cirurgia em 29.7.2020, ante a negativa de cobertura da ré; será necessária a realização de outra cirurgia, marcada para 19.8.2020, a qual também foi negada pela ré, sob a justificativa de que a autora ainda não cumpriu a carência de 180 dias; a carência para casos de urgência é de 24h; cabível o aproveitamento do plano firmado Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível em nome de seu cônjuge; a conduta da ré causou-lhe danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requereu seja a ré instada a autorizar a cirurgia objeto da ação.
Ao final, postulou: a aplicação dos ditames consumeristas; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré para que cubra integralmente a cirurgia; a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais (mov.1.1).
Juntou documentos (movs.1.2/1.14).
Concedida a justiça gratuita e determinada a juntada de documentos (mov.6).
Cumprimento (mov.14).
Deferido o pleito lançado em sede de tutela de urgência (mov.16).
A ré foi citada (mov.20) e apresentou defesa (mov.23.1).
No mérito, sustentou: a inexistência do dever de cobertura para internamentos durante o período de carência; “não fez juízo de valor sobre a necessidade e a urgência da realização procedimento e internamento ora buscados, pois ao negar a liberação da solicitação, tão somente observou a previsão contratual e legal no que diz respeito ao período de carência que se encontrava a autora”; não causou danos morais à autora.
Pleiteou a improcedência da ação.
Juntou documentos (movs.23.2/23.16).
Oportunizado prazo para apresentação de impugnação à contestação (movs.25/26, 28), todavia, não houve manifestação (mov.29).
Oportunizado prazo para manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas (mov.30).
A autora não se manifestou (movs.31, 34, 36).
A parte ré postulou o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov.35).
Encerrada a instrução probatória (mov.38).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 2PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível II - Fundamentação II.I - Da causa de pedir Funda-se a presente ação na tese da parte demandante de que possui direito de realizar a cirurgia indicada pelo médico, custeada pelo plano de saúde mantido junto à ré.
II.II – Do mérito Na presente relação processual, constata- se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes.
II.II.I - Do Código de Defesa do Consumidor Sustenta a parte autora que os ditames consumeristas aplicam-se ao caso concreto.
Para que ocorra a incidência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, há de se verificar se as partes se qualificam como consumidora e fornecedor, nos termos do aludido diploma legal.
Pelos ditames consumeristas “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (artigo 2º, CDC).
Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 3PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Assim, a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando- se, portanto, no conceito de consumidor supracitado.
Por outro ângulo, fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (artigo 3º, CDC). É pacífico o entendimento sobre a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor nos casos que tratam de contratos de plano de saúde.
A propósito: “Aplicabilidade - CDC - Contratos de Plano de Saúde - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (STJ Súmula nº 469 - 24/11/2010 - DJe 06/12/2010)” Conclui-se, assim, pela aplicabilidade das normas presentes no Diploma Consumerista ao caso em comento.
II.II.II – Da inversão do ônus da prova A demandante postulou a inversão do ônus da prova.
Alude o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 4PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A medida busca a plena garantia do exercício do direito de defesa do consumidor, pelo que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4.
A inversão do ônus da prova com fins à plena garantia do exercício do direito de defesa do consumidor, só é possível quando houver verossimilhança de suas alegações e constatada a sua hipossuficiência a qual deverá ser examinada não só do ponto de vista social, mas, principalmente, do ponto de vista técnico. (STJ.
AgRg no Ag 1355226/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012)”.
A hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus da prova relaciona-se quanto à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional.
Por conta disso, adverte Humberto Theodoro Júnior: “É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 5PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias à defesa de seus direitos em juízo.
Todo consumidor é vulnerável em seu relacionamento com o fornecedor, segundo o direito material.
Mas nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre está desprovido de meios tecno- processuais para promover a prova do fato constitutivo de seu direito. (in Curso de Direito Processual Civil, I. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 451).
Cabe ainda mencionar que a aplicação das normas do CDC na relação jurídica de consumo não implica, necessariamente, em inversão do ônus da prova.
Neste sentido, julgado do e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - AFASTAMENTO DA TESE DE INÉPCIA DA INICIAL – PEÇA EXORDIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA E HÁBIL A BUSCAR O DIREITO DO AUTOR - CONTA CORRENTE DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA – INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE - APLICAÇÃO DO CDC NÃO IMPLICA EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA QUE NÃO CONFIGURA FATO NOTÓRIO - INVERSAO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 6PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível PREJUDICADOS OS DEMAIS ARGUMENTOS DO APELO - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1036680-2 – Porecatu - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 04.09.2013) (sem grifos no original) Feitas tais considerações, entendo inexistir dificuldades técnicas e informacionais para que a parte autora comprove fato constitutivo de pretensão autoral (artigo 373, II, CPC).
Assim, ao caso é inaplicável a inversão do ônus da prova, na medida em que inexistem peculiaridades aptas a afastar a distribuição ordinária do ônus probatório.
II.II.III – Da matéria de fundo A controvérsia cinge-se na obrigação ou não da ré em autorizar – pelo plano de saúde – a realização de cirurgia à parte autora, consoante indicação médica.
A parte demandante sustentou que referido procedimento foi negado, sob a tese de que aquela não cumpriu a carência contratual.
Por sua vez, a ré alegou que “não fez juízo de valor sobre a necessidade e a urgência da realização procedimento e internamento ora buscados, pois ao negar a liberação da solicitação, tão somente observou a previsão contratual e legal no que diz respeito ao período de carência que se encontrava a autora” (mov.23.1 – fl.6 – destacou-se).
A parte requerente é usuária de plano de assistência médico hospitalar da ré desde 20.5.2020, logo, aplica-se ao caso concreto a Resolução Normativa nº 428/2017, atualmente, em vigência.
Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 7PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Independentemente da segmentação contratada, o plano de saúde em questão está regulamentado pela Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, os quais estão subordinados “às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: (...)” ( § 1º, do artigo 1º) (destacou- se).
Além disso, submetem-se às disposições da Lei nº 9.656/1998: Art. 1º Submetem- se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando- se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por pra zo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 8PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo.
A autora firmou contrato com a ré em 20.5.2020 e agendou a cirurgia para 19.8.2020, cuja negativa foi exarada em 10.8.2020, sob o argumento de que não houve o cumprimento da carência de 180 dias.
Quanto à carência, dispõe a Lei nº 9.656/1998: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art.
Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 9PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - Quando incluir internação hospitalar: (...) V - Quando fixar períodos de carência: (...) b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A despeito da existência de regra contratual que exige o cumprimento do período de carência para 180 dias para “internamentos clínicos ou cirúrgicos, bem como procedimentos cirúrgicos em regime ambulatorial; exames e procedimentos especiais (item 6.1 – letra “d”), indiscutível que na própria regra há previsão do prazo de 24horas para urgência e emergência (item 6.1 – letra “a), logo esta norma suplanta aquela.
Os conceitos de “urgência” e “emergência” estão expostos no artigo 35-C, da Lei nº 9.656/1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 10PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
A despeito do disposto no parágrafo único acima, as regras contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável à parte consumidora, em atenção ao que preconizam os artigos 47 e 51, ambos do CDC.
Acerca do tema, imperioso abrir parênteses.
A função social do contrato está prevista no artigo 421 do Código Civil de 2002: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” e conflita com o princípio de que o pactuado deve ser adimplido, nos termos do artigo 422 do mesmo códex: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Vale mencionar, também, o artigo 157 do novo Código Civil que dispõe: “Art. 157.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 11PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”.
Sob a esteira do Código de Defesa do Consumidor, a função social do contrato visa a impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes envolvidas no negócio jurídico, primando à liberdade de se pactuar com igualdade, transparência e justiça contratual.
O que se pretende resguardar é que a função social do contrato não pode ser transformada em instrumento para atividades abusivas, causando prejuízos a terceiros, consoante artigo 187 do mencionado diploma: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A Carta Magna garante a livre iniciativa ao ato de contratar – um dos fundamentos do Estado Democrático do Direito – constante no inciso IV do artigo 1.º.
Ainda, o §4.º do artigo 173 da Constituição Federal dispõe: “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.
Em outra toada, o princípio da socialidade complementa o princípio da eticidade e regula o direito de contratar, já que a boa-fé é a matriz do novo Código Civil.
Assim, o princípio da interpretação mais favorável à parte consumidora e a Lei nº 9.656/1998 sufragam o Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 12PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível disposto na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 13, especificamente, seus artigos 2º e 3º: Art. 2º.
O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
Parágrafo único.
Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora.
Art. 3° Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. o §1 .
No plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 13PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura igualmente àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação.
Em acréscimo, saliente-se que não há discussão acerca do caráter de urgência da cirurgia pleiteada pela autora, logo, tal matéria é incontroversa.
Sob este prisma, convém rememorar que a autora é portadora de neoplasia maligna uterina, realizou a primeira cirurgia em 29.7.2020 e – em razão da notícia de que as células cancerígenas tinham penetrado mais profundamente no órgão – emergiu a necessidade de realização de uma nova cirurgia, agendada para 19.8.2020.
Portanto, legítima a pretensão autoral, eis que o prazo de carência de 24 horas restou superado, em atenção ao disposto no artigo 12, inciso V, alínea C, da Lei nº 1 9.656/1998 e das Súmulas 302 e 597 , ambas do colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se 1 STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 8.10.2017.
Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 14PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, com nossos destaques: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE CIRURGIA PARA GLAUCOMA, SOB ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA E DE LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO.
CARÁTER DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO ATESTADO PELO MÉDICO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, INCISO V, ALÍNEA ‘C’, DA LEI Nº 9.656/98 E DA SÚMULA 597 DO STJ.
PLANO REGIONAL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA FORA DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO, SALVO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA, QUANDO IMPOSSÍVEL UTILIZAR OS SERVIÇOS DA CONTRATADA.
ART. 12 DA LEI Nº 9.656/98.
CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A COBERTURA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO.
ALEGAÇÃO EVENTUAL DE QUE A COBERTURA ESTARIA LIMITADA ÀS PRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível DE INTERNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SÚMULA 302, STJ.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.2. (...).3.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010263- 51.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 10.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LIMINAR DEFERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
CIRURGIA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
CARÊNCIA LEGAL DE 24 HORAS.
COBERTURA LIMITADA A 12 HORAS DE ATENDIMENTO NA EMERGÊNCIA.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL.
EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APELO DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO ADESIVO DA BENEFICIÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não se aplica o limite de 12 horas de atendimento na urgência/emergência que dispõe o art. 2º da Resolução nº 13/98 do CONSU uma vez que não se sobrepõe às determinações da Lei Federal nº 9.656/98 que prevê em seu art. 35-C a obrigatoriedade de cobertura em casos Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 16PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível de emergência.
Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou que a cláusula restritiva, que limita o tempo de internação hospitalar é abusiva (Súmula 302). (TJPR - 8ª C.Cível - 0020449- 31.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.03.2021) Assim, é abusiva a negativa da ré em autorizar a cirurgia de emergência indicada à parte autora, sob o argumento de que esta não cumpriu o período de carência de 180 dias.
Por conseguinte, a medida impositiva é a procedência do pleito autoral no que tange à imposição à ré de autorizar a cobertura da cirurgia indicada pelo médico que assiste à autora.
No que tange aos danos morais, vale mencionar que a responsabilidade civil por ato ilícito contratual advém de ofensa ao direito alheio e lesão, conforme preceituam os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 17PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível A reparação do dano causado a outrem nasce quando o agente pratica ato culposo lato sensu, isto é, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia), demonstrando o nexo de causalidade entre sua conduta e danos ocasionados à vítima.
Para ensejar a responsabilidade do agente causador do dano, mister se faz a comprovação dos requisitos autorizadores da indenização, quais sejam, ação ou omissão do agente; culpa do agente; dano experimentado pela vítima; nexo de causalidade entre o ato considerado ilícito e o dano ocasionado.
Pelos ditames do código consumerista, a responsabilidade do fornecedor pelos produtos e serviços que coloca no mercado de consumo é objetiva, logo, desnecessária a 2 3 comprovação da culpa (artigos 12 e 14 , ambos do CDC).
Pontue-se que a teoria da responsabilidade objetiva possui como pilares os princípios da boa-fé, da equidade, da reparação do dano, bem como a teoria do risco.
E na teoria do risco, o dever de indenizar possui amparo no risco que o exercício da atividade do fornecedor causa a terceiros, em função do proveito econômico resultante, eis que explora determinado ramo de prestação de serviços e aufere lucros desta atividade, fato que o legitima a suportar os riscos de causar danos a terceiros.
No caso dos autos, em que a parte autora, diante diagnóstico de doença que a acomete, necessitando ingressar com a presente demanda judicial, vislumbra-se o dano 2 Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 3 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 18PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível que exige reparação.
As agruras pelas quais passou são evidentes nos autos.
Assim, dos fatos relatados na inicial e do caderno probatório, indubitável a caracterização do dano moral, uma vez que a situação de risco extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelo dano moral sofrido, em razão da urgência devidamente constatada pelo profissional de saúde, o que afrontou o princípio da dignidade humana com a exposição da autora a um sofrimento desnecessário.
A corroborar, saliente-se eu o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em fornecer o medicamento enseja reparação a título de danos extrapatrimoniais.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à doença coberta. 1.1.
Incide nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ a pretensão voltada para discutir a conduta da operadora recorrente, as Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 19PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível características dos serviços envolvidos e a premente necessidade de utilização de medicamento prescrito, ante a fragilidade da saúde do paciente, que se encontra acometido de doença grave. 1.2.
Afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico-assistencial, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1680415 - CE (2017/0147808-2) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI.
Julgado em 31.8.2020) Em judicioso acórdão de lavra do Desembargador Arquelau Araújo Ribas, da 9ª Câmara Cível do TJPR, já se alertou: Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 20PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível “Não se pode olvidar da gravidade da doença do autor/apelado (tumor cerebral), a qual, como é de conhecimento notório, exige tratamento imediato, não podendo ser adiado, sob pena de não mais ser possível obter a melhora do quadro clínico do paciente, ou ao menos, impedir o avanço da doença.
Cumpre ressaltar que o médico que assiste o requerente prescreveu quimioterapia oral, com o fármaco “Temodal”, que deveria ser utilizado de forma associada a radioterapia; contudo, a requerida/apelante se recusou a fornecê-lo, obrigando o autor a ajuizar a presente demanda, para tão-somente poder iniciar o tratamento, como forma de tentar combater o mal que lhe acomete, causando-lhe angústia e sofrimento.
Aliás, em casos como o presente, tem- se entendido que a negativa da cobertura, por si só, já justifica a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista os próprios contornos da doença, a qual exige uma constante 4 luta contra o tempo .
Logo, inequívoca a causa de padecimento moral, razão pela qual arbitro indenização em R$7.000,00 (sete 4 TJPR - 9ª C.Cível - 0020141-26.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araújo Ribas - J. 08.08.2019.
Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 21PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível mil reais).
O valor revela-se adequado sob a ótica do status econômico-financeiro das partes, bem como ante o grau de culpa da requerida, que sequer avaliou a existência de urgência na pretensão de sua segurada.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir da condenação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da recusa (ato ilícito).
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, para o fim de: Condenar a ré à obrigação de fazer, consistente na autorização para cobertura da cirurgia; Condenar a ré ao pagamento – ao autor – de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), com a incidência de correção monetária pela média dos índices 5 INPC/IGP-DI a partir da condenação e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação da ré.
Confirmo a liminar concedida (mov.11).
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Pelos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais (artigo 82, § 2º, CPC) e fixo honorários 5 Conforme critérios do Decreto Federal nº 1544/95 adotados pelo TJPR.
Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 22PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo decorrido entre o ajuizamento da demanda e seu julgamento, e o local do domicílio profissional dos procuradores, com esteio no artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente arquivem-se.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta Autos nº 0007283-58.2020.8.16.0194 23 -
20/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA RORIZ RIBEIRO BARBOSA
-
25/03/2021 05:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0007283-58.2020.8.16.0194 1.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de outras provas além daquelas já constantes dos autos, bem como por ser a matéria em apreço unicamente de direito.
Não bastasse, as partes não pugnaram pela produção de provas (mov. 35 e 36). 2.
Anote-se a fase decisória e voltem conclusos para prolação de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
15/03/2021 22:51
Recebidos os autos
-
15/03/2021 22:51
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2021 22:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA RORIZ RIBEIRO BARBOSA
-
23/11/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA RORIZ RIBEIRO BARBOSA
-
28/09/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA RORIZ RIBEIRO BARBOSA
-
17/09/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 00:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2020 15:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2020 15:07
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2020 10:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/08/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2020 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2020 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 16:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/08/2020 16:33
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:33
Distribuído por sorteio
-
12/08/2020 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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