TJPR - 0000613-53.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:57
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
04/07/2025 16:53
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
04/07/2025 16:53
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
24/06/2025 22:33
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2025 19:21
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 08:24
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:16
Juntada de DENÚNCIA
-
07/04/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2025 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/03/2025 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/03/2025 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/03/2025 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:27
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2025 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 18:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2025 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2025 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2025 16:43
Expedição de Carta precatória
-
14/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:17
Expedição de Mandado
-
14/03/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2025 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2025 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2025 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2025 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 21:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2025 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
28/02/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2025 13:03
Expedição de Mandado
-
28/02/2025 11:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2025 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:43
Expedição de Mandado
-
27/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:43
Expedição de Mandado
-
27/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:43
Expedição de Mandado
-
27/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:59
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
27/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MACHADO
-
10/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:54
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2025 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 23:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2025 22:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/12/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) APREENSÃO
-
10/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2024 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2024 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2024 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:28
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2024 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2024 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:30
Expedição de Carta precatória
-
08/04/2024 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2024 13:25
Expedição de Carta precatória
-
11/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/08/2023 18:05
Expedição de Carta precatória
-
16/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2023 23:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2023 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO PACCO VALENTINI
-
20/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CRISTIANO KOLODA
-
15/10/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO PACCO VALENTINI
-
22/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:33
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 18:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
13/07/2022 23:19
Recebidos os autos
-
13/07/2022 23:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 09:04
Recebidos os autos
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/07/2022 09:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/06/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 17:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
30/06/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2022 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/06/2022 15:54
Alterado o assunto processual
-
30/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 15:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/06/2022 15:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/06/2022 15:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/06/2022 15:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/06/2022 15:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/06/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 10:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:47
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:47
Juntada de DENÚNCIA
-
25/06/2021 12:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/06/2021 12:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 22:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 22:17
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 22:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000613-53.2021.8.16.0134 Processo: 0000613-53.2021.8.16.0134 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 07/04/2021 Vítima(s): LEOMAR JOSE RODRIGUES BATISTA Flagranteado(s): EDENILSON DAS NEVES SANTOS I – O Delegado de Polícia de Pinhão informou a este Juízo a prisão em flagrante de EDENILSON DAS NEVES SANTOS, efetuada no dia 07 de abril de 2021, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 180 do Código Penal.
Homologado o flagrante (mov. 12.1), o douto presentante do Ministério Público manifestou-se, ao mov. 15.1, pela concessão de liberdade provisória com a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
II – Conforme o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o disposto no art. 5º, inc.
LXVI, da Constituição da República, pelo qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Deflui daí que, em se tratando de evidente hipótese de prisão ilegal, ou de evidente hipótese de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, manter o autuado preso apenas para aguardar a realização da audiência de custódia vulneraria o dispositivo constitucional acima transcrito.
Todavia, não sendo o caso de evidente relaxamento ou concessão de liberdade provisória, forçosa a designação da audiência de custódia para que, então, se possa analisar com mais profundidade, e em momento adequado, qual inciso do art. 310 do Código de Processo Penal incide à espécie.
Feita esta ponderação, e considerando que já houve o exame preliminar da legalidade da prisão, passo à análise da possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem.
Na espécie sob exame, a análise detida dos autos revela que não se encontram presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, eis que, a despeito da prova da materialidade e dos indícios de autoria (consoante os depoimentos prestados pelo condutor e pela vítima, além do auto de exibição e apreensão e relatório fotográfico), não há nos autos elementos de convicção que autorizem a conclusão de que o autuado, caso posto em liberdade, possa representar um risco à ordem pública ou econômica, ou que possa causar risco à aplicação da lei penal, ou ao menos não um risco que não possa ser convenientemente evitado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim sendo, ausentes os requisitos da prisão preventiva, e sendo lícita a prisão, tenho para mim que é de se conceder liberdade provisória ao autuado, com imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização do juízo da Vara Criminal.
Tais medidas se mostram necessárias e adequadas porque o autuado não apresentou um comprovante de residência fixa ou de exercício de trabalho lícito, além de não possuir telefone celular, o que pode dificultar sua posterior localização, razão pela qual é necessário acautelar-se tanto a instrução criminal quanto a possível aplicação da lei penal.
Deixo, todavia, de aplicar a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e folgas, pois entendo que não guarda relação com o delito praticado, não sendo possível vislumbrar sua necessidade.
Com relação à fiança arbitrada, considerando que o autuado, até o momento, não recolheu o valor arbitrado, entende-se que ele não tem condição de fazê-lo.
A esse respeito, “A teor do art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o Magistrado, verificando ser impossível ao réu prestá-la, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 (HC 476.006/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)”.
IV – Diante do exposto, concedo liberdade provisória ao autuado, com a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização do juízo da Vara Criminal.
V – Expeça-se alvará de soltura, pondo o autuado em liberdade se por outro motivo não estiver preso, e cientificando-o no mesmo ato das demais medidas impostas em seu desfavor, alertando-o também de que o seu descumprimento poderá implicar sua prisão preventiva.
VI – Dê-se ciência ao Ministério Público.
VII – Aguarde-se, no mais, o oferecimento de denúncia/promoção de arquivamento/requisição de diligências.
VIII – Intimações e providências necessárias.
Pinhão/PR, 08 de abril de 2021. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito -
08/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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08/04/2021 17:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/04/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 14:05
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2021 13:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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08/04/2021 13:04
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/04/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 11:57
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 11:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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08/04/2021 11:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 11:19
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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