TJPR - 0002957-55.2019.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/02/2025 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 00:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/11/2024 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/10/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/09/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 21:00
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/07/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
19/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 08:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2024
-
08/04/2024 08:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2024
-
08/04/2024 08:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2024
-
07/03/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 21:43
Homologada a Transação
-
06/02/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:00
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:16
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2022 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 19:40
Expedição de Carta precatória
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23/11/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:21
DEFERIDO O PEDIDO
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17/11/2022 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/11/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:05
Recebidos os autos
-
10/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
30/05/2021 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos nº. 0002957-55.2019.8.16.0076 Processo: 0002957-55.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$49.954,87 Autor(s): Ana Constantini Costa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Vistos e examinados. 1) Relatório Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença ajuizada por ANA CONSTANTINI COSTA em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Em suma, na exordial, sustenta que está acometida de “Episódio Depressivo Moderado; Transtorno Depressivo Recorrente; Transtorno Depressivo Recorrente sem Especificação; Artrose não especificada; Osteoporose devida à má-absorção pós-cirúrgica”, alega ter recebido benefício por doença entre 06/06/2012 a 31/08/2016 (NB 601.461.411-0) e 05/10/2016 a 10/11/2016 (NB 616.044.486-0).
Alega que a Autarquia Requerida negou a manutenção do benefício em razão de não encontrar incapacidade para o trabalho.
Diante disso, postula pela procedência da ação, com o restabelecimento do auxílio-doença.
Juntou documentos aos ev. 1.2/1.12.
A inicial foi recebida ao ev. 12.1, com a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora, sendo determinado a realização de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado ao mov. 31.1.
Por sua vez, a autarquia ré apresentou contestação ao mov. 35.1, discorrendo que o autor não estaria mais incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, tendo impugnado ainda a qualidade de segurado do autor.
Anexou documentos ao ev. 33.1 a 33.4.
Impugnação à contestação (seq. 38.1).
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes alegaram não ter o interesse na produção de outras provas (eventos 43.1 e 45.1).
Sobreveio decisão saneadora no mov. 47.1, fixando os pontos controvertidos e anunciando o julgamento antecipado da lide.
A parte autora apresentou alegações finais na seq. 50.1.
Ao mov. 53.1, o INSS apresentou alegações finais remissivas à sua contestação e demais manifestações lançadas nos autos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É, em suma, o relato dos fatos.
Passo a fundamentar e decidir. 2) Fundamentação Trata-se de ação previdenciária em que a autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a concessão do adicional de 25%.
Com efeito, a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (...) Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque, não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Pois bem, no caso em tela a parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias até 31/05/2019 (mov. 33.2).
Quanto à incapacidade laborativa, compulsando-se o laudo pericial apresentado na seq. 31.1, constata-se que a autora não possui incapacidade.
Com efeito, a perícia judicial concluiu que o “paciente teve no passado dois ou mais transtornos depressivos, mas não apresenta atualmente nenhum sintoma depressivo e isto há vários meses”, não estando, pois, impedido de realizar atividade laboral.
Assim, porque ausente um dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (incapacidade laborativa), a improcedência da ação é medida que se impõe. 3) Dispositivo Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c o §4º, III, do mesmo diploma legal supracitado.
Porém, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme disposições do CN/TJPR.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
16/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2021 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/01/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2020 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/09/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/06/2020 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/03/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 08:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 13:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:22
Juntada de Certidão
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22/11/2019 17:17
Recebidos os autos
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22/11/2019 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/11/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2019 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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