TJPR - 0000624-27.2019.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 13:13
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/03/2024 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2024 10:29
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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30/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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28/12/2022 17:10
Recebidos os autos
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28/12/2022 17:10
Juntada de CUSTAS
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28/12/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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30/09/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/09/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 11:48
Recebidos os autos
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25/09/2022 11:48
Juntada de CUSTAS
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25/09/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/07/2022 15:30
Recebidos os autos
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12/07/2022 15:30
Juntada de CIÊNCIA
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12/07/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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30/06/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/06/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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30/06/2022 16:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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18/03/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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25/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO DE OLIVEIRA
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20/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 14:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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01/06/2021 12:42
Alterado o assunto processual
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31/05/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2021
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28/04/2021 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2021
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29/03/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-27.2019.8.16.0078 Processo: 0000624-27.2019.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 25/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CASTURINA ALVES Réu(s): APARECIDO DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal e no uso de suas atribuições legais, com amparo no INQUÉRITO POLICIAL n. 16863/2019 da 57ª DP de Curiúva/PR, ofereceu denúncia (mov. 8.1) contra APARECIDO DA SILVA, brasileiro, nascido em 04-04-1974, natural de Curiúva-PR, portador do RG nº 15.670.951-4/PR, filho de Alzira Barbosa de Oliveira e Nelson de Oliveira, imputando-lhe a seguinte conduta: “FATO 01 No dia 25 de janeiro de 2019, aproximadamente às 06h00min, na Rua do Beco, Vila Esperança, nesta Comarca de Curiúva, o denunciado APARECIDO DE OLIVEIRA, dolosamente, com a intenção de intimidar, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade psicológica da vítima Casturina Alves, sua companheira, uma vez que a ameaçou de causar mal injusto e grave, consistente em sua morte, dizendo-lhe que se chamasse a polícia iria matá-la.
Os fatos se deram mediante violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima era companheira do denunciado FATO 02 Nas mesmas circunstâncias acima narradas, o denunciado APARECIDO DE OLIVEIRA, dolosamente, com a intenção de lesionar/ferir, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física da vítima Casturina Alves, sua companheira, vez que lhe agrediu fisicamente com soco, chute e puxão, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo de Exame de fls. 07/09.
Os fatos se deram mediante violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima era companheira do denunciado”.
Por tal fato, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado nas disposições dos artigos 147 e 129, § 9º, ambos do do Código Penal.
A denúncia ofertada foi recebida em 31.07.2019, ocasião em que se determinou a citação do réu para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi citado (mov. 27) e contrariou a imputação, sustentando a improcedência da denúncia (mov. 44).
Sem arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito, o feito foi saneado (mov. 50).
Deflagrada a instrução probatória, a vítima foi inquirida (mov. 71-72).
O réu foi declarado revel, eis que mudou de endereço sem comunicar o juízo, inviabilizando sua intimação para o ato (mov. 63).
Sem requerimentos de outras diligências, a instrução probatória foi encerrada e os antecedentes do acusado foram atualizados - mov. 73.
As partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público, considerando presentes a materialidade e a autoria delitivas, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, tecendo considerações sobre a dosimetria da pena (mov. 76).
A defesa, em síntese, requereu a absolvição do acusado sustentando a ausência de provas da prática do fato (mov. 81.1).
Vieram os autos conclusos à prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda.
Do Mérito Da prova oral colhida em juízo: CASTURINA ALVES, vítima, em juízo, declarou que no dia dos fatos o acusado agredira-a fisicamente e dissera que iria matá-la se chamasse a polícia.
Moravam juntos na época.
Disse que o réu era “ruim” e agrediu-a sem motivos.
Depois dos fatos, o acusado “sumiu”, foi embora e não mais o viu.
O réu a agrediu com socos, chutes e puxões.
Falou que ficou com o braço lesionado em razão das agressões.
Esclareceu que Aparecido ameaçava matar a vítima, caso acionasse a polícia.
Pediu medidas protetivas, porque ficou com medo do seu convivente.
Declarou que o réu não era uma pessoa violenta e que o narrado na denúncia foi um fato isolado.
O acusado não foi inquirido.
Eis a prova produzida. 1º fato (AMEAÇA) Da Materialidade Da análise dos autos se verifica que a materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante - e pela prova testemunhal produzida.
Da autoria Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu APARECIDO, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, como já destacado, corroborada em juízo.
Insta consignar que a palavra da vítima foi firme e manteve sua versão dos fatos apresentadas na fase inquisitiva.
Importante consignar a relevância que a palavra da vítima tem nos delitos de ameaça praticados no âmbito doméstico: APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS.
FIRME E COESO.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I -Mantém-se a condenação pela prática do delito de ameaça se as declarações das vítimas são firmes, coesas e harmônicas no sentido de que o réu as ameaçou de morte.
II -Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, notadamente quando presta declarações firmes em todas as vezes que narra os fatos e não há contraprova capaz de desmerecer o relato.
III -O crime de ameaça é formal e verifica-se com o conhecimento do mal injusto e grave anunciado pelo agente que cause efetivo temor, não o descaracterizando o registro de ocorrência policial alguns dias após o fato.
IV -Demonstrado concretamente pelos depoimentos prestados pelas vítimas que elas se sentiram atemorizadas pelas palavras do ofensor, é de rigor manter a condenação pelo crime de ameaça.
V -Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 20.***.***/0535-86 DF 0005117-86.2017.8.07.0007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2019 .
Pág.: 110/117) No que diz respeito à tipicidade, de fato, pelo que restou demonstrado nos autos, no dia dos fatos, o réu, após agredir gratuitamente a sua companheira, ameaçou de lhe causar mal injusto e grave ao dizer que iria matá-la caso acionasse a polícia em razão das agressões.
A configuração do crime de ameaça exige que a vítima se sinta realmente atemorizada, o que ocorreu.
A vítima afirmou em juízo, de forma bastante clara, que ficou com medo do acusado lhe fazer algum mal e que por tal razão solicitou medidas protetivas.
Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo penal imputado na exordial.
Assim, rejeito as teses defensivas.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Assim, com efeito, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico.
E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito no 1º fato da denúncia. 2º fato (LESÃO CORPORAL) Da Materialidade Da análise dos autos se verifica que a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 8.2), laudo de lesões corporais (8.4) e pela prova oral produzida.
Da autoria Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu APARECIDO, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial.
Embora a versão do acusado não tenha vindo aos autos, eis que permaneceu calado na repartição policial e depois não compareceu em juízo, tendo mudado de endereço, a versão trazida pela vítima em juízo não destoa da versão que apresentara na delegacia.
E o laudo médico descreve que a vítima apresentava na ocasião do exame, entre outras descrições ilegíveis, lesão corto-contusa no lábio, compatível com as agressões que alega ter sofrido.
Ademais, em crimes desta natureza, a versão da vítima ganha especial relevância.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME, LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA, LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL.
VERSÃO DA DEFESA QUE SE ENCONTRA COMPLETAMENTE ISOLADA NOS AUTOS – NOTÓRIO QUE EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DIFICILMENTE SE ENCONTRAM TESTEMUNHAS, RAZÃO PELA QUAL A PALAVRA DA VÍTIMA QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE PERFEITAMENTE DELINEADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008809-66.2016.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 06.02.2020) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) Ao contrário do que sustenta a defesa, a prova é suficiente a amparar um decreto condenatório.
Deste modo, da prova colhida é possível concluir, sem qualquer dúvida razoável, que o acusado agrediu gratuitamente sua convivente, desferindo contra ela socos e chutes.
Logo, a prova produzida em juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, suficientes a formar convicção do juízo quanto à autoria do crime.
No que diz respeito à tipicidade, de fato, pelo que restou demonstrado nos autos, a conduta do réu se amolda perfeitamente à descrita como crime de lesão corporal leve praticada no âmbito das relações domésticas, delito este previsto no art. 129, §9º do Código Penal.
Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo penal imputado na exordial.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Assim, com efeito, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável.
Exigia-se do réu comportamento diverso, em conformidade com as leis vigentes.
Posto isto, rejeito os argumentos da defesa.
E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito no 2º fato da denúncia.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a denúncia para: CONDENAR o réu APARECIDO DE OLIVEIRA nas sanções do artigo 147, caput do Código Penal, nos termos do art. 387 do CPP, com relação ao 1º fato descrito na denúncia.
CONDENAR o réu APARECIDO DE OLIVEIRA nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, nos termos do art. 387 do CPP, com relação ao 2º fato descrito na denúncia.
Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
DA FIXAÇÃO DA PENA.
Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado. 1º FATO: AMEAÇA – ART. 147 DO CP O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) mês de detenção.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo do qual se trata, de modo que a forma como a agressão se deu, por si só, não pode lhe prejudicar, porquanto se tratar de fato inserto no próprio tipo penal.
Os antecedentes criminais não se mostram desfavoráveis ao réu.
Trata-se de réu primário.
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que o desabone.
Igualmente, no que se refere à personalidade do acusado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os motivos do crime são comuns e não fogem à normalidade, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada negativamente.
Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que as circunstâncias da conduta do réu não se deram em condições de modo e lugar que mereçam maior reprimenda.
Assim, as circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
As consequências do crime são as comuns à espécie, razão pela qual não há que se falar em majoração da pena base.
O comportamento da vítima, no caso concreto, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do acusado.
Feitas estas ponderações, ausente circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Verifica-se presente a agravante de ter o réu praticado o delito com violência contra a mulher (art. 61, II, f do Código Penal).
Desta forma, presente uma agravante, adotando o entendimento jurisprudencial, majoro a pena base em 1/6, fixando-a provisoriamente em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP E ART. 244-B DO ECA) – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PRELIMINAR PELA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – DEFESA TÉCNICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO REQUERENTE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523, DO STF – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – PRECLUSÃO LÓGICA DA PLEITEADA NULIDADE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE – IMPossibilidade de Acolhimento – PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCa Da participação de alexsandro na prática delitiva – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO – DESCABIMENTO – GRAVE AMEAÇA EFETIVADA – INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA (MENÇÃO DE USO DE ARMA) – CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA – DOSIMETRIA – PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA ACENTUADO – PENA READEQUADA – REDUÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE – PLEITO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM READEQUAÇÃO DA PENA E APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003493-90.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 26.02.2020) Ausentes causas de aumento da pena ou de diminuição da pena.
Assim, totalizo a pena do acusado APARECIDO DE OLIVEIRA em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em relação ao delito de ameaça, a qual torno definitiva em razão de inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas. 2º FATO: LESÃO CORPORAL LEVE – ART. 129, §9º DO CP O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) meses de detenção.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata, de modo que a forma como a lesão se deu, por si só, não pode lhe prejudicar, porquanto se tratar de fato inserto no próprio tipo penal.
Os antecedentes criminais não se mostram desfavoráveis ao réu, eis que não ostenta outras anotações criminais.
A conduta social do réu não restou esclarecida, de modo que tal condição não pode ser considerada desfavorável.
No que se refere à personalidade do acusado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra.
Os elementos dos autos não evidenciam com clareza os motivos do crime.
A vítima afirmou que as agressões foram gratuitas, sem dar maiores detalhes.
Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada.
Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata, e por isso mesmo, as circunstâncias do crime, devem ser consideradas normais.
As consequências do crime foram graves pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio ne bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base.
O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do acusado.
Feitas estas ponderações, ausente circunstância desfavorável, a pena-base deve ser inicialmente fixada no patamar de 03 (três) meses de detenção.
Ausente circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Inexistem também causas de aumento da pena ou de diminuição da pena.
Assim, por violação ao art. 129, §9º do Código Penal, resta o réu condenado a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração.
DO CONCURSO DE CRIMES.
O réu, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos diferentes.
Desta forma, diante do concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69, caput do Código Penal.
Sendo assim, resta o réu condenado a uma pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a disciplina do artigo 33, §2º, c do Código Penal, levando-se em consideração a quantidade de pena fixada e a primariedade do réu, estabeleço desde já o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: COMPARECER MENSALMENTE em juízo, a fim de justificar suas atividades; COMPROVAR, no prazo de 30 dias, que está exercendo atividade laborativa lícita ou estudando; RECOLHER-SE em casa no período noturno, entre 22h00 e 05h00, inclusive nos finais de semana, feriados e dias de folga; DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA Tratando-se de crime envolvendo violência doméstica, incabível e não recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Nesse sentido, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula n. 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Apesar de preencher os requisitos da suspensão condicional da pena, in casu, incabível seu deferimento.
Isso porque, tendo sido condenado a 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, cumprir a suspensão condicional da pena seria mais gravoso do que cumprir a própria pena.
Do Direito de Recorrer em Liberdade.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena e regime inicial fixado, absolutamente incompatível com a prisão provisória.
DA DETRAÇÃO Inexiste período de prisão provisória a ser detraído.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O réu é revel.
Intime-o por edital.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Comunique-se a vítima do contido na sentença, nos termos do art. 201 do CPP.
DOS HONORÁRIOS – DEFENSOR DATIVO Tendo em vista que o acusado teve sua defesa patrocinada por defensores dativos nomeados pelo juízo, em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos da legislação vigente, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de forma proporcional em favor do DR.
HAMILTON PEREIRA ZANELLA – OAB/PR 44.863 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e ao DR.
FABIO ANTONIO MAXIMIANO DE SOUZA – OAB/PR 31.351 no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Ratifico a nomeação do i.
Dr.
Hamilton, nomeado para acompanhar a defesa do réu na audiência de instrução e julgamento.
Oportunamente expeça-se a certidão ao advogado, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR.
Demais determinações: Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença.
Sobrevindo recurso, movimente-se o processo.
Transitada em julgado a condenação: Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor.
Comunique-se a Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III da Constituição Federal, a fim de suspender os direitos políticos do réu condenado; Expeça-se Guia de Recolhimento/Execução e forme-se autos de Execução Penal se necessário; Remeta-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, intimando em seguida o condenado para pagamento.
Em caso de não pagamento, comunique-se; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas.
Por fim, arquive-se a Ação Penal.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
15/03/2021 18:09
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:09
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 14:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/01/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO DE OLIVEIRA
-
18/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:44
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2020 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 14:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/12/2020 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/12/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/12/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 12:04
Recebidos os autos
-
30/11/2020 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2020 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:02
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 16:02
Expedição de Mandado
-
13/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:38
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2020 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 14:01
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO DE OLIVEIRA
-
27/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 01:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2019 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2019 18:24
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:24
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:27
Recebidos os autos
-
01/08/2019 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2019 13:13
Expedição de Mandado
-
01/08/2019 13:12
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/08/2019 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2019 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
01/08/2019 13:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/07/2019 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/07/2019 16:57
Juntada de DENÚNCIA
-
27/07/2019 16:57
Recebidos os autos
-
02/04/2019 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 13:56
APENSADO AO PROCESSO 0000149-71.2019.8.16.0078
-
01/04/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2019 16:21
Recebidos os autos
-
29/03/2019 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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