TJPR - 0013042-65.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2022 15:45
Recebidos os autos
-
27/12/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
16/11/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:52
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:52
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2022 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/07/2022 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/06/2022 14:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:20
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2021 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2021 19:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 08:40
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 13:59
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013042-65.2020.8.16.0044 Processo: 0013042-65.2020.8.16.0044 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ministério Público - Comarca de Apucarana/PR Réu(s): EMERSON TOLEDO PIRES Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público.
Narra o Ministério Público que o requerido é prefeito em exercício no Município de Cambira e que no exercício de suas funções nomeou o Sr.
Maurício Domingos Pereira para o exercício de cargo de provimento em comissão junto à Autarquia Municipal de Educação de Cambira/PR.
Indica que foi instaurado o Inquérito Civil n.
MPPR-007.20.000397-3 e neste procedimento foi constatado que o Sr.
Maurício, de fato, estaria exercendo a função de motorista de linha escolar e motorista administrativo junto à citada autarquia.
Defende que o Sr.
Maurício não estaria exercendo cargo de direção, chefia ou assessoramento, mas sim cargo de provimento efetivo, eminentemente técnicas, rotineiras, burocráticas e administrativas.
Argumenta que o ato praticado pelo requerido contraria o disposto na Constituição Federal e caracteriza ato de improbidade administrativa.
Solicitou a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido exonere o servidor Maurício Domingos Pereira do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.13).
Pela decisão do mov. 6 foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público e foi determinada a notificação da parte requerida.
Devidamente notificado, o requerido apresentou manifestação escrita arguindo, em síntese, que a contratação foi realizada para que o servidor exercesse função relativa a cargo comissionado o que, de fato, teria ocorrido.
Afirma que que posteriormente o servidor em questão foi nomeado para exercer função junto a Autarquia Municipal de Educação, a qual teria personalidade jurídica própria e que não teria praticado qualquer ato em relação a tal nomeação.
Destaca que não houve comportamento doloso por sua parte o que afastaria a alegação de improbidade administrativa.
Ainda arguiu que eventual irregularidade, por si só, não configura ato ímprobo.
Ao final solicitou a rejeição da inicial (mov. 15).
Ao se manifestar sobre os argumentos o Ministério Público reiterou os argumentos da inicial (mov. 18).
O requerido juntou documentos (mov. 20) e o Ministério Público se manifestou a respeito (mov. 23).
Decido.
Dispõe o art. 17, §§ 7º e 8º, respectivamente, que: “estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias”. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed.
Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001), e “recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed.
Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001).
Prevê o segundo dispositivo acima transcrito que, superado o prazo para a defesa preliminar, deverá o juiz rejeitar a ação, se convencido da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Ocorre que, por ora, não se pode afirmar, com a certeza exigida pelo citado texto legal, que o ato inquinado pelo Ministério Público como ilegal não se ajusta às disposições do art. 12 da retro citada Lei Federal, nem que a pretensão ministerial é manifestamente improcedente.
Por igual, não se pode dizer que a via eleita pelo Ministério Público é inadequada, tendo em conta que ao propor ação civil pública por ato de improbidade, visa a realização do interesse público primário, protegendo o patrimônio público, com a cobrança do devido ressarcimento dos prejuízos causados ao erário (em tese), o que configura função institucional/típica do ente ministerial, a despeito de tratar-se de legitimação extraordinária[1]. 1.
Sendo assim, nos termos do art. 17, §9º, da Lei 8429/92 (incluída pela Medida Provisória nº. 2.245/01), RECEBO a petição inicial para o seu devido processamento. 2.
Cite-se a parte requerida para contestar o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do NCPC, sob pena de ser considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (art. 344 do NCPC). 3.
Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público.
Int.
Anotações e diligências necessárias. [1] (STJ – RESP 200500800935 – (749988 SP) – 1ª T. – Rel.
Min.
Luiz Fux – DJU 18.09.2006 – p. 275) Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
14/04/2021 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 11:32
Recebidos os autos
-
23/02/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 13:59
Recebidos os autos
-
18/02/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/01/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON TOLEDO PIRES
-
15/01/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
13/11/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2020 20:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2020 17:54
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:54
Distribuído por sorteio
-
06/11/2020 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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