TJPR - 0000945-54.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 06:08
Recebidos os autos
-
08/07/2022 06:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 23:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:03
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
-
08/06/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2022 10:55
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 11:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:51
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
29/03/2022 12:50
Processo Reativado
-
23/11/2021 15:01
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 15:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2021 14:59
Processo Reativado
-
23/11/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:15
Recebidos os autos
-
22/11/2021 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2021 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2021 19:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
20/10/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 10:34
Recebidos os autos
-
08/10/2021 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2021 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:15
Declarada incompetência
-
09/08/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/07/2021 09:41
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
28/07/2021 09:41
Recebidos os autos
-
09/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
-
31/05/2021 16:15
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDINO PEREIRA DA ROCHA REPRESENTADO(A) POR SIRLEY DA ROCHA
-
06/04/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:46
Juntada de PARECER
-
25/03/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:39
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NAT
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 99816-6673 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000945-54.2021.8.16.0058 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): Município de Campo Mourão/PR I -
Vistos. O Ministério Público do Estado do Paraná, em defesa dos direitos de Osvaldino Pereira da Rocha (diagnosticado com megaesôfago consequência devida à doença de chagas), pretende o fornecimento de “Sonda de gastrostomia de troca número 22 french ou Sonda Botton”, em razão da dificuldade do paciente em se alimentar, diminuição da alimentação via oral e perda de peso ponderal considerável. O laudo médico foi lavrado pelo profissional que atente o paciente, Dr.
Wanderlister Duque Tavares (CRM-PR 33.784), datado de agosto/2020, relata que a sonda supracitada se faz mais fisiológica em razão da necessidade de uso definitivo, enquanto a sonda disponível pelo SUS é a sonda nasoenteral, que somente é indicada para pacientes que necessitam de alimentação enteral por curto espaço de tempo.
Relata, ainda, que a sonda do SUS causa desconforto psicoemocional e distanciamento social ao paciente. Além deste laudo, não foi juntado aos autos outro documento que ateste a imprescindibilidade do dispositivo para a saúde do tutelado. Nessas condições, em que pese a descrição preocupada do médico quanto ao bem estar do Sr.
Osvaldino, o que não se está ignorando, mas não se evidencia nos autos uma situação urgente o suficiente a justificar que o sistema de saúde trate de forma desigual este caso.
Aparentemente o SUS já fornece uma sonda que tende a suprir a necessidade das pessoas em condição igual a do paciente aqui em análise, e as provas dos autos não permitem concluir que a situação é tão urgente ou incômoda que ele tenha que receber tratamento diverso às expensas do Poder Público. Não constam outras informações sobre a urgência do tratamento ou a imprescindibilidade do tratamento, não havendo neste momento, elementos suficientes nos autos a permitir concluir pela probabilidade do direito e nem pela urgência (perigo de dano). Neste contexto, necessário a produção de outras provas documentais, tais como laudo médico recente detalhando a necessidade do uso do dispositivo indicado e a inexistência de outros fornecidos gratuitamente pela Saúde Pública que possa substituí-los (para aferir inclusive a competência do Juizado). Posto isso, ausentes os requisitos do art. 300 do NCPC (elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), indefiro a tutela provisória de urgência pretendida. Intimem-se. II – Oficie-se ao NAT (Núcleo de Atendimento Técnico para Magistrados), solicitando parecer técnico sobre a prescrição da referida sonda para a doença que acomete a parte autora. Com a resposta, colha-se manifestação dos requeridos, excepcionalmente em 72 (setenta e duas) horas (e não 15 dias como previsão do NCPC), dada a urgência/emergência em matéria de saúde pública, e voltem conclusos, de imediato (como pedido de urgência). III - Prosseguindo, cite-se a ré para apresentar contestação e documentos no prazo de 30 (trinta) dias (analogia ao artigo 535, do CPC, cumulado com a regra do artigo 7°, parte final, da Lei n° 12.153/2009). IV – Apresentada contestação ou decorrido o prazo, intimar o autor para manifestação/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/03/2021 13:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/03/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 09:52
Recebidos os autos
-
15/02/2021 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 19:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/02/2021 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 16:09
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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