TJPR - 0007236-09.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2024 00:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/04/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 03:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2023 13:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/10/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2023 11:08
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2023 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 23:06
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2023 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:58
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:27
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 12:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 14:53
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:53
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2021 14:01
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007236-09.2019.8.16.0004 Trata-se de Ação Reparatória ajuizada por Levi Isaias Machado e Jemina Carvalho do Nascimento Machado, em desfavor do Estado do Paraná, sendo que na fase de especificação de provas a parte autora pleiteou a produção de prova documental (ref.34.1), com a juntada de decisões proferidas em outros autos e que comprovam a problemática decorrente da procuração por instrumento público lavrada pelo 1.º Tabelionato de Notas de Guarapuava, mais a prova testemunhal, a fim de se comprovar o abalo sofrido; enquanto que o Estado do Paraná pugnou pela produção de prova oral (ref.35.1), consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, com o objetivo de comprovar que o Tabelionato de Notas tomou todas as providências cabíveis para lavratura do ato.
Considerando a controvérsia dos autos, que recai sobre a responsabilidade do Estado do Paraná em indenizar os autores pelos danos advindos da atividade cartorária, defiro apenas a produção de prova documental requerida pela parte autora, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos os documentos apontados, já que a prova oral em nada auxiliaria para o deslinde da causa, levando em conta que o abalo dito sofrido pela parte requerente, mais a comprovação que o mencionado Tabelionato tomou ou não as providências cabíveis, são situações que são visualizadas pela prova documental, não se olvidando do fato que a matéria é de direito.
A propósito, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o Juiz se encontre devidamente instruído a respeito dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental.
Importante mencionar acerca de decisão da 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 956.845-SP, a qual consolida a interpretação pretoriana sobre essa temática: “Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, ‘a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide’; e que ‘o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento’...”.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte requerida para ciência.
Em seguida, contadas e preparadas as custas, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada (de delegação de atos ordinatórios).
Curitiba, 26 de janeiro de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
29/01/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2020 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 22:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/06/2020 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JEMIMA CARVALHO DO NASCIMENTO MACHADO
-
03/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/03/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/10/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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04/10/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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