TJPR - 0001301-50.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2025 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:43
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO MARINHO DA SILVA - SERRALHERIA
-
05/07/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
05/07/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:29
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2024 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2023 18:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 10:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/10/2023 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/07/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 08:57
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/12/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/11/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 22:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/08/2022 14:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/08/2022 14:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/08/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 07:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 07:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/07/2022 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 20:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO MARINHO DA SILVA - SERRALHERIA
-
11/04/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/12/2021 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/11/2021 17:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/09/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/07/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001301-50.2021.8.16.0090 Processo: 0001301-50.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$885,66 Exequente(s): Município de Jataizinho/PR Executado(s): JOSE APARECIDO MARINHO DA SILVA - SERRALHERIA 1.
Cite-se a parte executada, por mandado, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80). 2.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, o qual será reduzido pela metade em caso de pronto pagamento (CPC, art. 827 c.c. art. 1º, da Lei nº 6830/80). 3.
Não sendo encontrada a parte executada, nem mesmo bens passíveis de penhora, mostra-se plenamente viável o arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de valores (STJ, 1ª Seção, REsp 1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC/1973; e Informativo nº 533, fev./2014, REsp 1.338.032-SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 5/11/2013).
Desse modo, para a referida hipótese, havendo requerimento, desde logo defiro o arresto prévio (via sistema Bacenjud), devendo o feito ser remetido previamente à Contadoria para a realização dos cálculos.
Após, comunique-se ao Banco Central por meio do sistema mencionado.
Sendo infrutífera tal diligência ou insuficiente o valor encontrado, havendo requerimento, desde logo defiro a pesquisa de veículo em nome da parte executada (via sistema Renajud).
Após, com o resultado (positivo ou negativo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização do executado e, se for o caso, de outros bens penhoráveis.
Nada requerendo, certifique-se. 4.
Havendo citação, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização de bens penhoráveis.
Nada requerendo, certifique-se. 5.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6.
Nas hipóteses em que a utilização do sistema Bacenjud resulte em bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado (item n. 5.8.7.3 do Código de Normas do Foro Judicial). 7.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil/2015. 8.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 31 de março de 2021.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 14:39
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017457-34.2017.8.16.0000
Estado do Parana
Affonso Joao Senff Junior
Advogado: Joe Tennyson Velo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2021 11:30
Processo nº 0002978-98.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joice Caroline Martins
Advogado: Renato Lazzaretti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2021 12:31
Processo nº 0034077-26.2010.8.16.0014
Lourdes de Lima Nucci
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Estevan Nogueira Pegoraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2015 09:25
Processo nº 0006511-37.2010.8.16.0165
Edison Vidal de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2010 00:00
Processo nº 0000021-77.2021.8.16.0079
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Paulo Henrique Rodrigues
Advogado: Juliana Carolina de Miranda Venancio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 22:08