TJPR - 0005737-91.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
08/02/2023 14:52
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
08/02/2023 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
07/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER CAMARGO DA COSTA
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER CAMARGO DA COSTA
-
27/01/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/01/2023 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MTE
-
07/06/2022 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/05/2022 15:58
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
17/05/2022 12:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/05/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 07:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 07:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO MARCIO DE OLIVEIRA
-
07/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 07:15
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 22:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MILLER RODRIGUES DA SILVA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MILLER RODRIGUES DA SILVA
-
05/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MILLER RODRIGUES DA SILVA
-
19/05/2021 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE MILLER RODRIGUES DA SILVA
-
17/05/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 22:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/05/2021 23:46
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
30/04/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
28/04/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0005737-91.2020.8.16.0056: I – Do pedido de desbloqueio de seq. nº 33.1: O pedido de desbloqueio formulado na peça processual de seq. nº 33.1 comporta deferimento.
Isto porque, na hipótese vertente, resta evidenciado que a conta bloqueada de titularidade do executado junto à Caixa Econômica Federal trata-se de conta poupança, bem como que o valor nela encontrado (R$ 1.192,76) é bem inferior a 40 salários, conforme extrato de seq. nº 33.5, incidindo a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/15, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ao perfazer uma exegese acerca do tema, leciona Araken de Assis: É o investimento mais popular entre as pessoas de baixa renda.
Revelou o legislador, neste particular, elogiável sensibilidade com as poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto, e que representam o capital de toda uma vida. (...) o dinheiro se mostra impenhorável, seja qual for a natureza do crédito (p. ex., o crédito familiar) (in Manual da execução, 13ª edição.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2010 - p. 255).
Com efeito, o supracitado artigo não fez qualquer ressalva sobre o modo de movimentação da conta poupança.
Logo, exigir que a parte comprove que a conta se destina exclusivamente a poupar valores é inovar, criando um requisito que a lei não estabelece.
Sobre o tema é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA - ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVADA UTILIZA COMO CONTA CORRENTE - EVENTUAL DESVIRTUAMENTO QUE NÃO AFASTA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE - LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 16880934 PR 1688093-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Antônio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 22/08/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2105 04/09/2017).
Agravo de instrumento.
Acidente de trânsito.
Ação de reparação de danos.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinou a expedição de alvará de levantamento após a preclusão da decisão. 1.
Código de Processo Civil de 2015.
Aplicabilidade. 2.
Penhora de valores em conta poupança.
Até 40 salários mínimos.
Impossibilidade.
Impenhorabilidade absoluta.
Desvirtuamento da função da conta poupança.
Irrelevância.
Interpretação extensiva.
Dignidade da pessoa humana.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 1.535.535-8 - Rel.
Des.
Luis Sérgio Swiech - 8ª Câmara Cível - DJe 18-8-2016).
Por essas razões, conclui-se que eventual desvirtuamento da função da conta poupança não afasta a regra da impenhorabilidade.
II - Neste cenário, considerando que o valor constrito é inferior a quarenta salários mínimos (R$ 1.192,76 - seq. nº 30.1), reconhece-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados via penhora on line, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC/15, determinando o desbloqueio dos mesmos.
III - Proceda-se, ainda, o cancelamento da minuta de bloqueio inadimplida (que não foi respondida – “não-resposta”).
IV – Posteriormente, cumpra-se o item “III” e seguintes do despacho seq. nº 8.1.
V – Intimações e diligências necessárias.
Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
27/04/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 19:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0005737-91.2020.8.16.0056: I - O CPC/15, em seus arts. 7°, 9° e 10, veda a chamada decisão surpresa, a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão, ainda que se trate de matéria sobra a qual o juiz deva decidir de ofício. Essa garantia constitui decorrência lógica dos princípios do contraditório e do devido processo legal (CF, art.5°, LIV e LV), haja vista que não se pode negar ou desprezar a ouvida da parte em nenhuma hipótese, exceto nos casos especificados no art. 9º do CPC/15 (medida de urgência ou risco de perecimento do direito). Nesse viés, a proibição de haver decisão surpresa no processo enseja ao juiz um “poder-dever” de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluindo os que possivelmente poderão ser decididos por ele, seja a requerimento da parte ou do interessado, seja ex officio. II – Assim, antes de qualquer outra providência, intime-se o exequente para se manifestar previamente acerca da alegação de impenhorabilidade suscitada pelo executado no evento de nº 33.1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em observância ao disposto nos arts. 7°, 9º, 10, ambos do CPC/15, manifestação que será levada em conta quando da formação da decisão, qualquer que seja o sentido da mesma. III – Após, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. IV - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
15/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/04/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 19:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/03/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 21:59
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 20:03
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2020 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2020 07:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/07/2020 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2020 16:34
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/07/2020 14:55
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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