TJPR - 0005308-27.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2024 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
09/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE SILVA DE SOUZA
-
04/03/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2024 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 13:13
Expedição de Mandado
-
07/12/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2023 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2023 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/11/2023 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/10/2023 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 21:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2023 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 20:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/09/2023 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2023 08:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2023 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2023 10:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/05/2023 13:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2023 11:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/03/2023 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 22:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/03/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/03/2023 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2023 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/11/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MTE
-
12/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/06/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
21/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MTE
-
21/06/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 11:11
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 22:48
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 15:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
13/04/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 18:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/05/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005308-27.2020.8.16.0056
Vistos. 1.
Plenamente possível a suspensão da execução por convenção das partes, a fim de resguardar a possibilidade de pagamento do débito nos moldes ajustados pela parte interessada, nos termos do art. 922 do CPC/2015.
Assim, considerando o ter da petição de acordo, suspendo o feito e os atos executórios até junho/2023, salientando, apenas, que não havendo homologação, não haverá também a incidência de multas/cláusula penal. 2.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao cumprimento da obrigação, advertida, desde já, que seu silencio será entendido como satisfação da obrigação e acarretará a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC/15.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
11/05/2021 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:18
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
05/05/2021 22:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0005308-27.2020.8.16.0056: I – Primeiramente, declaro prejudicado o pedido de impenhorabilidade suscitado pela executada no evento de n° 42.1[1], vez que os valores constritos já foram desbloqueados por ser mostrarem aptos a satisfazerem somente porção mínima da prestação executada (valor irrisório/insignificante em comparação ao crédito exequendo), evidenciando, pois, a incapacidade de alcançarem o fim a que se destina o processo executivo, conforme documento de seq. n° 44.1. II - Na execução, podem as partes firmarem acordo requerendo a sua homologação e extinção do feito, quando, em caso de descumprimento, poderá o credor promover nova execução, agora do acordo; ou requererem apenas a suspensão da execução, hipótese em que, descumprido o acordo, prosseguirá a ação com fundamento no título originário (título judicial), como se nada houvesse acontecido. Nesta toada, se for deferida a suspensão e noticiado, posteriormente, o descumprimento do ajuste, não será possível falar em homologação e, por conseguinte, na incidência da cláusula penal prevista na avença, eis que a transação ou acordo, só começa a produzir efeitos da data da homologação pelo Juiz. III - Assim, por cautela, intime-se a exequente para confirmar se pretende a mera suspensão do feito até o adimplemento da obrigação ou a imediata homologação do ajuste, que implica necessariamente na extinção da execução, no prazo de 10 (dez) dias. IV – Após, voltem os autos conclusos. V – Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito [1] Acidente de trânsito – Ação de indenização por danos materiais e morais – Fase de cumprimento de sentença – Decisão que reconheceu a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta da coexecutada e determinou o imediato desbloqueio – Alegação das exequentes no sentido de que os valores existentes não possuem natureza salarial – Superveniência, no entanto, de informações do Juízo da causa a noticiar que os valores já foram desbloqueados – Perda de objeto.
Recurso dos exequentes prejudicado. (TJ-SP - AI: 20643226820188260000 SP 2064322-68.2018.8.26.0000, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 20/06/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2018). -
03/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/04/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0005308-27.2020.8.16.0056: I - O CPC/15, em seus arts. 7°, 9° e 10, veda a chamada decisão surpresa, a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão, ainda que se trate de matéria sobra a qual o juiz deva decidir de ofício. Essa garantia constitui decorrência lógica dos princípios do contraditório e do devido processo legal (CF, art.5°, LIV e LV), haja vista que não se pode negar ou desprezar a ouvida da parte em nenhuma hipótese, exceto nos casos especificados no art. 9º do CPC/15 (medida de urgência ou risco de perecimento do direito). Nesse viés, a proibição de haver decisão surpresa no processo enseja ao juiz um “poder-dever” de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluindo os que possivelmente poderão ser decididos por ele, seja a requerimento da parte ou do interessado, seja ex officio. II – Assim, antes de qualquer outra providência, intime-se a exequente para se manifestar previamente acerca da alegação de impenhorabilidade suscitada pela executada no evento de nº 42.1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em observância ao disposto nos arts. 7°, 9º, 10, ambos do CPC/15, manifestação que será levada em conta quando da formação da decisão, qualquer que seja o sentido da mesma. III – Após, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. IV – Sem prejuízo do que foi determinado nos tópicos anteriores, junte-se aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud. V - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
15/04/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/04/2021 14:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/04/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE SILVA DE SOUZA
-
06/04/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2021 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2021 06:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 22:06
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 21:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 22:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2020 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 20:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2020 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2020 07:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/06/2020 13:39
Recebidos os autos
-
24/06/2020 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2020 09:30
Recebidos os autos
-
24/06/2020 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2020 09:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/06/2020 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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