TJPR - 0000243-54.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
03/08/2022 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
25/07/2022 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/06/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 19:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/01/2022 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
09/12/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 20:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 02:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2021 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2021 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000243-54.2020.8.16.0055 Processo: 0000243-54.2020.8.16.0055 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$3.179,48 Requerente(s): PATRICIA APARECIDA GIROTO Interessado(s): VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBARÁ DESPACHO
Vistos. 1-) Analisando os autos para prolação de sentença, verifico que não foi juntada pela parte autora a certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, o que é imprescindível ao prosseguimento do feito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA.
PLEITO REGIDO PELAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 8.213/91.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A ANÁLISE DO PLEITO. 1.
Cuidando-se de pedido de expedição de alvará para levantamento de resíduo de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado, incidem as disposições da Lei n.º 8.213/91.
De acordo com o art. 112 da mencionada lei, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2.
Conquanto seja viável, em tese, o pedido de alvará, no caso, não tendo a parte acostado aos autos certidão emitida pelo Órgão Previdenciário acerca da existência, ou não, de dependentes habilitados à pensão por morte, apesar de ter sido intimada para tanto, impõe-se manter o indeferimento do pedido, ressaltando-se a possibilidade de renovação do pleito, considerando que a sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária não faz coisa julgada material, mas meramente formal.NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*41-16 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 27/04/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alvará.
Lei nº 6.858/80.
Os valores das contas individuais do FGTS não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante o INSS (previdência social).
Agravante que consta como única habilitada, dependente do de cujus, tornando-se desnecessário que acoste a certidão de casamento ou sentença de união estável com o falecido.
Reforma da decisão.
Recurso conhecido e provido.
Unânime. (TJSE; AI 201900740779; Ac. 3817/2020; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Cezário Siqueira Neto; DJSE 05/03/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
AGRAVO LEGAL.
ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE OS REQUISITOS DO ARTIGO 20, IV, DA LEI Nº 8.036/90.
RECURSO IMPROVIDO.
A certidão de óbito atesta que o falecido deixou viúva e três filhos, além de bens a serem partilhados.
Estabelece o artigo 20, IV, da Lei nº 8.036/90, que com o falecimento do trabalhador, estão autorizados a movimentar a conta fundiária ou receber o saldo do FGTS os dependentes habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte.
Na falta deles, serão habilitados os sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
Assim, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar a legitimidade ativa conforme disposto no artigo 20, IV, da Lei nº 8.036/90, isso porque não comprova se a autora era dependente habilitada perante o INSS.
Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0000916-94.2004.4.03.6104; SP; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Johonsom Di Salvo; Julg. 29/03/2011; DEJF 08/04/2011; Pág. 170).
Assim, intime-se a requerente para a juntada do documento, com o prazo de 15 (quinze) dias. 2-)
Por outro lado, a requerente afirma na inicial que é genitora e única herdeira da falecida Bruna Marya Giroto Santiago.
Contudo, a falecida é filha também de RICARDO CESAR SANTIAGO (mov. seq. 1.9) e, apesar da procuração colacionada no mov. seq. 1.4, o mesmo não integrou o polo ativo da ação.
Diante disso, intime-se a requerente para que emende a inicial fazendo constar também como requerente o genitor da falecida, o que deverá ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias. 3-) Oportunamente, diante da inexistência de interesse de incapaz, retornem os autos conclusos para sentença. 4-) Diligências necessárias. Intimem-se. 5-) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável.
Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
15/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 10:39
Recebidos os autos
-
10/03/2021 10:39
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 06:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2020 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/06/2020 20:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2020 20:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2020 20:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2020 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2020 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2020 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2020 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:32
Recebidos os autos
-
31/01/2020 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2020 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2020 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038632-79.2020.8.16.0000
Dpr Turismo LTDA em Recuperacao Judicial
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcio Ari Vendruscolo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2021 08:00
Processo nº 0001602-90.2009.8.16.0001
Joao Pedro Mocelim
Banco Hsbc Bank Brasil
Advogado: Rogerio Augusto Martins de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2009 00:00
Processo nº 0000235-96.2018.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wandrielvis Costa Farias
Advogado: Vinicius Alfredo Godonix Niz Marvulle
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2018 15:11
Processo nº 0003097-28.2016.8.16.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Cesar Alessandro Koccis
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2016 11:22
Processo nº 0001498-74.2018.8.16.0101
A. Ismail &Amp; Cia LTDA
Cleusa Cezario Raboni
Advogado: Maria Martins Bruzon Mussi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2018 08:40