TJPR - 0014566-40.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 23:18
Recebidos os autos
-
04/10/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 23:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:48
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/05/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:05
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/06/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/06/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/05/2021 13:08
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2021 13:08
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2021 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 11:12
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014566-40.2017.8.16.0194 Processo: 0014566-40.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.225,67 Autor(s): CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-99) Rua Alexandro Glenski, 757 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-394 Réu(s): EUGENIA TROYNER (RG: 2091584 SSP/PR e CPF/CNPJ: *50.***.*75-00) Rua Rosa Maranho Bobato, 87 - Quississana - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.085-250
Vistos.
I.
Intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do Código de Processo Civil, hipótese em que ficará dispensada: a) da multa (10%), e; b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%).
II.
Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto a satisfatividade do pagamento no prazo de 10 (dez) dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento da Executada denunciando o depósito da condenação (art. 526 do Código de Processo Civil).
III.
Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, promovendo na continuidade o bloqueio via SISBAJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no art. 835, I e nos moldes do art. 854, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento da parte credora, poderá a Serventia expedir, desde logo, a certidão prevista no art. 517 para viabilizar o protesto da sentença, bem como os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do art. 782, § 3º c/c § 5º do referido códex.
IV.
Sendo frutífero o bloqueio determinado, promova-se a transferência do numerário e lavre-se termo de conversão de bloqueio em penhora.
V.
Quanto à extensão da penhora (item III retro), haverá de alcançar: a) as despesas processuais (art. 523, caput, do Código de Processo Civil); b) multa de 10% (art. 523, § 1º do aludido códex), e; c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, §1º supracitado).
VI.
O convite para o cumprimento voluntário pressupõe a intimação automática da parte executada, na pessoa de seu procurador, para, nos 15 (quinze) dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário (item II supra) e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput do Código de Processo Civil).
Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º do Código de Processo Civil); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado no item III supra presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (art. 525, § 6º do referido códex), e; c) na invocação de excesso (art. 525, V), mister que indique o valor que repute como correto, bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil).
VII.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Vistos.
I.
Intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do Código de Processo Civil, hipótese em que ficará dispensada: a) da multa (10%), e; b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%).
II.
Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto a satisfatividade do pagamento no prazo de 10 (dez) dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento da Executada denunciando o depósito da condenação (art. 526 do Código de Processo Civil).
III.
Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, promovendo na continuidade o bloqueio via SISBAJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no art. 835, I e nos moldes do art. 854, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento da parte credora, poderá a Serventia expedir, desde logo, a certidão prevista no art. 517 para viabilizar o protesto da sentença, bem como os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do art. 782, § 3º c/c § 5º do referido códex.
IV.
Sendo frutífero o bloqueio determinado, promova-se a transferência do numerário e lavre-se termo de conversão de bloqueio em penhora.
V.
Quanto à extensão da penhora (item III retro), haverá de alcançar: a) as despesas processuais (art. 523, caput, do Código de Processo Civil); b) multa de 10% (art. 523, § 1º do aludido códex), e; c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, §1º supracitado).
VI.
O convite para o cumprimento voluntário pressupõe a intimação automática da parte executada, na pessoa de seu procurador, para, nos 15 (quinze) dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário (item II supra) e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput do Código de Processo Civil).
Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º do Código de Processo Civil); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado no item III supra presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (art. 525, § 6º do referido códex), e; c) na invocação de excesso (art. 525, V), mister que indique o valor que repute como correto, bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil).
VII.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
06/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 15:58
Processo Reativado
-
22/10/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/08/2018 14:08
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2018 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2018 14:03
Recebidos os autos
-
24/08/2018 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2018 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2018
-
11/08/2018 03:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 18:26
Homologada a Transação
-
17/07/2018 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/07/2018 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/05/2018 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2018 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2018 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2018 16:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2018 16:54
Expedição de Mandado
-
05/04/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/03/2018 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/02/2018 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2018 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2017 12:02
Recebidos os autos
-
18/12/2017 12:02
Distribuído por sorteio
-
15/12/2017 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/12/2017 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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