TJPR - 0011370-06.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2025 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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27/12/2023 09:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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01/12/2023 16:53
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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01/12/2023 01:07
Conclusos para decisão
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01/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
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17/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
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14/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/10/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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03/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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25/09/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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28/07/2023 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/03/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/11/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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08/11/2022 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/02/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
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17/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011370-06.2019.8.16.0190 Processo: 0011370-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$36.571,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MULTILASER INDUSTRIAL S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em face de MULTILASER INDUSTRIAL S.A., na qual pretende, em síntese, o adimplemento do valor inscrito na CDA Nº 3780/2019 (mov. 1.1 – p. 2).
Citada, a executada oferece a apólice de seguro nº 02-0775-0644903, com vistas a garantir o Juízo, juntada ao mov. 17.1 dos autos de Embargos à Execução nº 0003998-35.2021.8.16.0190, em apenso.
Além disso, apresenta Exceção de Pré-Executividade ao mov. 32.1, questionando a validade do processo administrativo, entendendo que é totalmente nulo.
Subsidiariamente, requer a diminuição do valor multa.
Na sequência, a exequente, no mov. 41.1, discorda da nomeação realizada pela executada em razão da ordem de preferência, estabelecida pelo art. 835 do CPC, não ter sido observada.
Afirma que a jurisprudência consolidada no STJ só admite a suspensão da exigibilidade de créditos tributários com o depósito integral e em dinheiro.
Pugna pelo bloqueio de valores na conta bancária da executada, via sistema Sisbajud, para que se proceda a penhora dos valores referentes ao débito e aos honorários advocatícios.
No mais, pede pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada, por a matéria alegada necessitar de dilação probatória. É a síntese.
DECIDO.
Tendo em vista a multiplicidade de argumentos, passo a analisá-los separadamente, com o intuito de facilitar a intelecção.
Oferecimento de seguro em garantia do Juízo.
A executada pede que a apólice de seguro apresentada seja capaz de garantir o Juízo de execução a fim de suspender a exigibilidade do crédito exequendo.
Porém, não assiste razão à parte executada.
Tendo em vista o artigo 1.018, §1º do CPC, e considerando a alteração do inciso II do art. 7º e 9º da LEF, trazida pela Lei nº 13.043/2014, que passou a prever expressamente o seguro garantia como mais uma forma de garantia do juízo, observa-se a possibilidade da apresentação de apólice de seguros.
Todavia, tal garantia não deve ser admitida sem ressalvas, por isso, mister tecer algumas considerações.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a apólice do seguro garantia oferecida pela parte autora possui data de vencimento determinada (29/06/2026 – mov. 17.1 dos autos nº 0003998-35.2021.8.16.0190).
Ora, não é possível sabermos, de antemão, qual será a duração do referido processo.
Dessa forma, há o risco da perda da garantia no decorrer da ação, o que pode ocasionar prejuízo aos interesses do ente público (artigo 797 do Código de Processo Civil).
Em segundo lugar, a parte executada não comprovou que garantir o Juízo por outros meios cause lhe embaraços financeiros, além do fato de que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento no sentido de que a ausência de excepcionalidade é um fator determinante na recusa de tal garantia, o que se observa no caso em comento.
Vejamos: “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto.
EMENTA: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
PROCON.OFERECIMENTO DE COTAS.
RECUSA.APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA.NOVA RECUSA.
AUSÊNCIA DE EXPECIONALIDADE A JUSTIFICAR A ACEITAÇÃO DO SEGURO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Somente a presença de excepcionalidade justifica a aceitação de seguro garantia em execução fiscal, diante da recusa do credor, situação não verificada no contexto”. (TJ-PR - AGV: 1558810401 PR 1558810-4/01 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 18/04/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2019 03/05/2017). (Destaque nosso); “DECISAO: acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.
Desembargadores MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS, Presidente sem voto, Juiz OSVALDO NALLIM DUARTE, Juiz DENISE HAMMERSCHMIDT.
Curitiba, 25 de Abril de 2017 Desembargador CLAUDIO DE ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO SOBRE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - NOVA REDAÇÃO DO ART. 9º, II, DA LEI N. 6.830/80, DADA PELA LEI N. 13.043/2014 - TODAVIA, POSSIBILIDADE APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS, A FIM DE EVITAR DANO GRAVE AO DEVEDOR - NO CASO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMBARAÇOS FINANCEIROS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-PR - AI: 14661599 PR 1466159-9 (Acórdão), Relator: Cláudio de Andrade, Data de Julgamento: 25/04/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2019 03/05/2017). (Destaque nosso).
Nesse sentido, ainda que a novel legislação aceite tal modalidade de seguro como possibilidade de nomeação à penhora, não se pode perder de vista que esta poderá não ser aceita acaso o exequente discorde da indicação que fora realizada.
Dito de outro modo, a ordem preferencial estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 não poderá ser quebrada, salvo com a concordância da Fazenda Pública, ou se restar comprovado que a continuidade da atividade empresarial ficará comprometida com a penhora de valores, sendo que, neste último caso, o ônus probatório incumbe à parte executada.
Cumpre também destacar que, se é certo que o princípio da menor onerosidade ao executado deve ser observado (artigo 805, CPC), antes, é claro, deve ser dada atenção e prevalência aos princípios da utilidade e eficácia da execução (artigo 797, CPC), incumbindo ao executado o ônus de comprovar a necessidade do afastamento da ordem legal de penhora, o que, de fato, não ocorreu nos presentes autos.
Tal entendimento é baseado na posição da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
SEGURO-GARANTIA.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
REPETITIVO RESP N. 1.337.790/PR. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1852289/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). (Destaque nosso).
Ainda, trago à baila o teor do voto vencido proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Stewalt Camargo Filho no julgamento do Agravo de Instrumento de Nº 1.499.977-8, de processo que tramitou perante este Juízo.
Vejamos: “Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o oferecimento de garantia do juízo por seguro garantia, ante a recusa da Fazenda Pública, determinando a realização de penhora de valores via sistema BACENJUD.
Entendo não assistir razão ao agravante.
Isto porque, não obstante a inovação trazida pela Lei nº Lei nº 13.043/2014 à Lei nº 6.830/1980, quanto à possibilidade de oferecimento de seguro garantia como caução, na hipótese, houve recusa expressa e fundamentada da Fazenda Pública em relação à nomeação oferecida pelo agravante (f. 69/70-TJ).
Veja-se que a ordem preferencial estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 não poderá ser quebrada, salvo com a concordância da Fazenda Pública, ou se restar comprovado que a continuidade da atividade empresarial ficará comprometida com a penhora de valores, porém, neste último caso, o ônus probatório incumbe à parte executada.
Nesse sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça: ‘TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUSA DE BEM DADO EM GARANTIA, FORA DA ORDEM LEGAL.
ARTS. 11 DA LEI 6.830/80 E 655 DO CPC.
DIREITO DA FAZENDA EXEQUENTE.
MITIGAÇÃO DA PREFERÊNCIA LEGAL QUE DEPENDE DE PROVA DO EFETIVO COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PENHORA DEFERIDA, SUPOSTAMENTE, DE OFÍCIO, PELO JUIZ DA EXECUÇÃO.
MATÉRIA QUE, A PAR DE NÃO ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 1.499.977-8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTAR DA DECISÃO AGRAVADA, NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A ordem preferencial de bens penhoráveis, estabelecida no art. 11 da LEF e no art. 655 do CPC, não pode ser, em princípio, quebrada, salvo haja concordância da Fazenda exequente, ou, efetuada a constrição, revelar-se seriamente comprometida a continuidade da atividade econômica da executada.
Precedentes do STJ.
II.
O ônus da prova de que, com a constrição de bens, o prosseguimento da atividade econômica estará seriamente comprometido, é da executada.
Precedentes.
III.
Com efeito, ‘a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, consolidou entendimento segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80.
O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo’ (STJ, AgRg no REsp 1.469.455/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/02/2015).
IV.
Não há como, em Regimental, aventar-se matéria nova, que não foi discutida nas instâncias ordinárias, nem foi objeto de exame, na decisão agravada.
Evidente a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
V.
Agravo Regimental improvido’. (STJ, AgRg no AREsp 626.462/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/04/2015) O rol fixado no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 prefere o dinheiro a qualquer outro bem, o que, por si só, justifica a recusa da Fazenda Pública ao oferecimento do seguro garantia, que a dinheiro não se equipara.
Frisa-se que a possibilidade de indicação de seguro garantia como bem penhorável não retira da Fazenda Pública a faculdade de recusá-lo, sob o argumento de ofensa à ordem legal, quando não observada a disposição prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980.
ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 1.499.977-8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sobre o tema, recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça: 'TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DE INDICAÇÃO INOBSERVADA.
INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.' (STJ, AREsp872689/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, decisão monocrática, DJe 22/03/2016) 'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. (...).
OFERTA DE BENS.
RECUSA POR PARTE DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
EXAME QUE DEPENDE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL'. (...).
O Tribunal de origem em suas razões de decidir aduz que (fls. 157-158): Respeitadas as razões recursais, não me convenço do desacerto da r. decisão recorrida, pois legítima a recusa da exequente.
Isso porque a indicação da executada não obedeceu a ordem preferencial estabelecida no artigo 11 da Lei das Execuções Fiscais.
Por outra, a apólice de seguro tem prazo certo de duração (05 anos), passível de cobertura apenas após o trânsito em julgado da r. sentença.
E, por evidente que, caso não ocorrido trânsito em julgado durante o prazo de vigência do seguro, não pode a exequente ficar a mercê de sucessivas -e incertas-renovações. [...] Calha, ainda, menção de que ao princípio de se dar a execução de forma menos gravosa ao executado, não se pode perder o seu objetivo de se satisfazer o crédito da maneira mais rápida e eficaz possível, com nota de que, aqui, há interesse público, não privado, que se cuida de reaver valor que já haveria de estar nos cofres públicos.
ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 1.499.977-8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nem se deslembre, a propósito, que a execução fiscal somente é levada a efeito por exclusiva culpa do executado, uma vez não tenha pagado o tributo que ele próprio declarara.
No mais, o artigo 15, II, da LEF, autoriza a Fazenda a substituir os bens penhorados a qualquer tempo, com nota de que a recusa da Fazenda foi fundamentada.
Dessa forma, não há fomento para a reforma pretendida, pois a aceitação da nomeação de seguro garantia à penhora feita pela agravante importará evidente prejuízo para a credora, a Fazenda Pública.
Quanto ao mérito, verifico que esta Corte já decidiu que ‘O ordenamento jurídico em vigor não prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC, sob o pretexto de observância ao princípio da menor onerosidade, a penhora deste ou daquele bem.
Fosse assim, a ordem firmada nos citados dispositivos não teria sentido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando esta não observa a ordem legal de preferência.’ (AgRg no AREsp 609054/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/3/2015).
Assim, constando do aresto recorrido que o bem indicado à penhora foi recusado pela credora em face da não obediência à ordem legal, não vislumbro a ofensa ao art. 620 do CPC, sendo de se admitir a recusa da Fazenda- exequente.
Ademais, a análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC) requer o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível neste momento processual, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Com efeito, ‘(...) em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/80, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. (REsp 1337790/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/10/2013 - representativo de controvérsia)." (STJ, AREsp 830197/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, decisão monocrática, DJe 08/03/2016) Em consonância, julgados desta Corte: ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 1.499.977-8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.
EXCEPCIONALIDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO PREFERE AO DINHEIRO.
NOMEAÇÃO PELO ART. 9º DA LEF DEVE OBEDECER A ORDEM LEGAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.' (TJPR, AI nº 1.413.267-9, Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli, 3ªCC, DJe 27/10/2015) (g/n) 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO SOBRE ATIVOS FINANCEIROS POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL - NOVA REDAÇÃO DO ART. 9º, II, DA LEI N. 6.830/80 DADA PELA LEI N. 13.043/2014 - REJEIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - BEM QUE NÃO SEGUE A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA - ART. 11 DA LEI N. 6.830/80 - EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO'. (TJPR, ED nº 1.299.560-9/01, Rel.
Des.
Cláudio de Andrade, 3ªCC, DJe 21/09/2015) (g/n) Por fim, vale lembrar que muito embora a execução deva ser realizada na forma menos gravosa para o devedor (artigo 620 do Código de Processo Civil), as atuais diretivas se norteiam pelo princípio da efetividade (artigo 612 do Código de Processo Civil), incumbindo ao executado o ônus de comprovar a necessidade do afastamento da ordem legal de penhora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido: 'Processo Civil.
Execução Fiscal.
Indicação de precatórios.
Recusa da Fazenda Pública.
Faculdade.
Inobservância da ordem prevista no art. 11 da LEF.
Art. 620 do CPC.
Menor onerosidade que deve estar compatibilizada com a efetividade da execução em prol do credor.
Art. 612 do CPC.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (...).
Decisão interlocutória mantida.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.' (TJPR, AI nº 1.396.694-0, Rel.
Des.
Salvatore Antonio Astuti, 1ªCC, DJe 30/10/2015) (g/n) ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 1.499.977-8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUTOMÓVEL NOMEADO À PENHORA.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 11 DA LEF.
INVERSÃO INJUSTIFICADA DA ORDEM LEGAL.
OFENSA AO ARTIGO 620 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.' (TJPR, AI nº 1.426.210-5, Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli, 3ªCC, DJe 27/10/2015) 'AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE DE NUMERÁRIO.
ADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PENHORA PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO FORÇADA (ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO É ABSOLUTO (ARTIGO 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
AUSÊNCIA DE MOTIVO CAPAZ DE RELATIVIZAR A PRIORIDADE LEGAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAS DA EXECUTADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
Recurso conhecido e negado seguimento.' (TJPR, AR nº 1.365.718-2/01, Rel.
Juiz Subst. em 2º Grau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ªCC, DJe 15/06/2015).
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada”.
Ademais, cumpre expor que o STJ tem sedimentado sua jurisprudência no sentido de que o seguro garantia não se equipara a dinheiro, a fim ser capaz de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, conforme expõe os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA EM DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO.
FIANÇA BANCÁRIA.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES.
EVENTUAL PREJUÍZO NAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO DO JUÍZO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior é no sentido de que a fiança bancária/seguro-garantia não têm o mesmo status da garantia feita em dinheiro.
Precedentes. 2.
A eventual substituição da garantia feita em dinheiro, mesmo que por fiança bancária ou seguro garantia, é hipótese excepcional, impondo à parte executada comprovar a necessidade de afastar a ordem legal de preferência, porquanto inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
Precedentes. 3.
O Tribunal a quo firmou que a recorrente não comprovou ocorrência de eventual prejuízo para a continuidade das atividades empresariais, não estando configurada hipótese excepcional para a substituição da garantia pretendida.
Rever a referida conclusão requer o reexame do conjunto fático-probatório, atividade essa vedada no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1741800/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021); (destaque nosso); "TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 112/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 18.
A compreensão esposada pelo Tribunal estadual está em desacordo com a pacífica orientação do STJ, firmada no Recurso Especial repetitivo REsp 1.156.668/DF (Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010), de que é inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN.
Precedentes: REsp 1.818.637/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; AgInt no TP 176/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.11.2019; AgInt no TP 178/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.6.2017; AgInt no REsp 1.576.817/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.4.2017; AgRg na MC 19.128/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 24.8.2012. 19.
O aresto vergastado fez vaga menção à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal por concessão de liminar ou tutela antecipada (art. 151, V, do CTN).
No entanto, acolheu o Agravo de Instrumento por entender que o seguro-garantia se equipara ao depósito judicial para efeito de garantia do crédito. 20.
Da leitura do acórdão vergastado, depreende-se que não se está diante da hipótese do art. 151, V, do CTN, uma vez que não foram apreciados os requisitos referentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, essenciais à concessão da medida liminar ou da antecipação de tutela, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 21.
A configuração da "probabilidade de provimento do recurso" encontra óbice na compreensão de que apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." CONCLUSÃO 22.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas pela alínea "a", e, nessa parte, provido". (REsp 1737209/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 01/07/2021); (destaque nosso).
Desta feita, o seguro oferecido não pode ser recebido como garantia do Juízo. Exceção de Pré-Executividade.
A Exceção de Pré-Executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
Contudo, no caso em comento, a presente Exceção de Pré-Executividade não merece ser acolhida.
Isso porque, a alegação suscitada pela executada/excipiente, de nulidade do processo administrativo, exige dilação probatória, tanto que ajuizou, no mesmo momento, os embargos à execução de nº 0003998-35.2021.8.16.0190, no qual questiona a mesma matéria.
Assim, a tese alegada não pode ser analisada nessa estreita via da Exceção de Pré-Executividade, mas sim, por meio dos competentes embargos à execução fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que se revela incabível a Exceção de Pré-Executividade quando a questão a ser decidida pelo juízo demandar dilação probatória: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
No mesmo sentido a Jurisprudência pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 393/STJ. 1.
Não é cabível exceção de pré-executividade quando a análise da questão demandar dilação probatória.
Inteligência da Súmula 393/STJ. 2.
Para alcançar conclusão distinta da obtida pelo Tribunal a quo, ou seja, para que se pudesse concluir pela desnecessidade de dilação probatória para aferir a ilegitimidade passiva da executada, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ .3.
Agravo regimental não provido”. (STJ.
AgRg no REsp 1257311/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012).
Portanto, a rejeição da Exceção de Pré-Executividade é a medida que se impõe.
Ante o exposto: 1.
Expostas as razões acima mencionadas, INDEFIRO pedido de oferecimento do seguro como garantia ao presente feito. 2.
REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de mov. 32.1, ficando autorizando o prosseguimento da execução na forma legal. 3.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, diante do não acolhimento desta exceção (REsp 1185036 PE 2010/0046847-6). 4.
Defiro o pedido de mov. 41.1 a fim de determinar a inclusão de minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, observado estritamente o limite do valor exequendo.
Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente.
Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 5.
Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando assim prosseguimento ao feito.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
06/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:49
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
02/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:12
APENSADO AO PROCESSO 0003998-35.2021.8.16.0190
-
17/05/2021 16:11
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003998-35.2021.8.16.0190
-
17/05/2021 16:11
APENSADO AO PROCESSO 0003998-35.2021.8.16.0190
-
13/05/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/05/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
-
26/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011370-06.2019.8.16.0190 Processo: 0011370-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$36.571,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Em que pese à pretensão da parte executada, de ver determinada a emenda à inicial, a juntada do processo administrativo fiscal, que objetive demonstrar irregularidade ou desconstituição da CDA, é dever do próprio contribuinte.
Isso porque, como se sabe, a CDA possui presunção de liquidez e certeza, atributos que somente são desconstituídos com a comprovação de eventuais irregularidades no título, ônus este que incumbe à parte executada, conforme se observa do artigo 3º da LEF: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Aliás, o número do processo administrativo consta na CDA (6217/2012), fato este que possibilita à própria executada diligenciar junto ao Município para solicitar referida cópia.
Não é demais mencionar que a requerida emenda carece de fundamentação legal, mormente porque a juntada do processo administrativo não é requisito para ajuizamento de execução fiscal, tampouco encontra justificativa na Lei 6.830/1980.
Logo, indefiro o pedido de mov. 18.1.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 17.1.
Diligências necessárias.
Intimem-se Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
15/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/10/2020 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:19
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
-
29/09/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2020 14:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2020 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 17:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/12/2019 15:36
Recebidos os autos
-
27/12/2019 15:36
Distribuído por sorteio
-
18/12/2019 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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