STJ - 0014924-60.2018.8.16.0035
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 16:34
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/06/2021 16:34
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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01/06/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/06/2021
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31/05/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/06/2021
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31/05/2021 16:10
Não conhecido o recurso de LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
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14/05/2021 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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14/05/2021 16:17
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 07/05/2021 e término em 13/05/2021 o prazo para LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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06/05/2021 05:18
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 06/05/2021
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05/05/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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05/05/2021 14:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202101049589. Publicação prevista para 06/05/2021)
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05/05/2021 14:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014924-60.2018.8.16.0035/2 Recurso: 0014924-60.2018.8.16.0035 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Agravado(s): SANDRA SOARES DOS SANTOS THIAGO OLIVEIRA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 08 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
11/04/2021 21:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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