TJPR - 0003463-04.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MAICON AGUIRRE
-
12/08/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:42
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:40
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
19/05/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
19/05/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MAICON AGUIRRE
-
26/04/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0003463-04.2021.8.16.0030 Processo: 0003463-04.2021.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$23.422,70 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): MAICON AGUIRRE S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de Maicon Aguirre, ambos qualificados na inicial, em relação ao veículo S-10, placa: AQR9216, o qual foi transferido à requerida, pela requerente, em alienação fiduciária.
O pedido se funda no fato de que a ré, não obstante a celebração do Contrato de Financiamento garantido por alienação fiduciária (evento 1.4), deixou de cumprir com a obrigação nele assumida.
Diante disso, a parte autora requereu, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo objeto da lide, a qual foi deferida por força da decisão encartada no evento 17.
Expedido o mandado de busca e apreensão, este fora integralmente cumprido (evento 33).
No evento 35, a parte ré informou a realização de um acordo entre as partes e requereu a restituição do veículo.
Em decisão, foi indeferido o pedido, uma vez que no documento do referido acordo não estava constante a assinatura da parte autora.
Por intermédio da petição encartada no evento 39, a parte ré informou que o acordo foi assinado digitalmente, pelo que requereu a reanálise do pedido de revogação da apreensão realizada.
Intimado, no evento 46.1 a parte autora requereu a homologação do acordo apresentado, bem como, no evento 47.2, informou que o veículo já havia sido devolvido a parte ré.
Mediante o despacho do evento 49, ficou a parte autora intimada para apresentar nos autos o acordo mencionado na petição de evento 46.1 e a parte ré a manifestar-se acerca do contido nos eventos 46 e 47.
A parte autora informou que o acordo já fora trazido aos autos no evento 32.5 (55.1).
Foi certificado o decurso do prazo da parte autora (evento 58). É o breve relatório.
Vieram-me conclusos. 2) Fundamentação. 2.1) Da ausência de interesse de agir – Perda do Objeto.
Consoante disciplina o art. 17 do CPC: “Para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade”.
O CPC de 1973 tratava tais requisitos como condições da ação, contudo, o novo CPC os disciplina como pressupostos processuais a serem observados por este juízo ao receber a inicial, ocasião em que a falta de qualquer deles acarretará o indeferimento daquela, nos termos do art. 330, incisos II e III.
Por outro lado, quando a ausência de interesse processual for superveniente ao recebimento da petição inicial, ou seja, no decorrer do processo, o juízo julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No que se refere ao interesse processual ou interesse de agir, este se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Consigne-se que para a comprovação do interesse processual, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por intermédio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita e é daí que surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade)[1].
Pois bem.
Após o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, no evento 35.1 a parte ré informou que efetuou um acordo referente as parcelas correspondentes à mora, enquanto a parte autora informou, no evento 47, que o veículo já lhe fora devolvido.
Diante disso, denota-se que não há mais utilidade, à autora, de provimento jurisdicional, razão pela qual, em vista da perda superveniente do interesse processual, a extinção do processo é medida que se impõe. 3) Dispositivo.
Pelo exposto, por ausência de uma das condições da ação, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Se houver apelação, que por certo será interposta já na vigência do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). [1] https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI263829,101048-Interesse+processual.
Acesso em: 21.08/19.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal -
15/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:42
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
14/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 16:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAICON AGUIRRE
-
02/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 02:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAICON AGUIRRE
-
22/03/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:51
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:51
Distribuído por sorteio
-
11/02/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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