TJPR - 0007843-91.2012.8.16.0028
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2024 11:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/01/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2024 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/12/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/10/2023 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 13:30
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/09/2023 13:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2023 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/07/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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19/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007843-91.2012.8.16.0028
VISTOS. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação individual cuja causa de pedir refere-se a alegado ilícito ambiental consistente na suposta poluição causada pela atividade de estação de tratamento de esgoto da demandada, especialmente mau cheiro na região do domicílio da parte autora (Jardim Guaraituba).
Diante disso, pediu a parte demandante que a ré seja ordenada a cessar a poluição e condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que, paralelamente, tramita recurso de apelação em Ação Civil Pública ajuizada por Associação de Defesa Socioambiental – ADSA em face também da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, demanda coletiva esta que tem em sua causa de pedir mesmo suposto ilícito ambiental supra narrado, com pedidos de indenização por danos morais coletivos e fixação de indenização por “danos morais individuais homogêneos às pessoas que se habilitarem” (autos nº 0015859-97.2013.8.16.0028).
Portanto, verifica-se que a demanda coletiva cuida de macrolide geradora de processos multitudinários, dentre eles o presente feito.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se impõe a suspensão do trâmite das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM.
PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS.
EXISTÊNCIA. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1525327/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019). “RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2.
Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)". 3.
Recurso Especial conhecido, mas não provido.” (REsp 1353801/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013). “RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido.” (REsp 1110549/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). Dessarte, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença nos autos de Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR -
03/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007843-91.2012.8.16.0028 Recurso: 0007843-91.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): APARECIDO SILVÉRIO DA SILVA Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR.
Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro.
Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC.
Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0007843-91.2012.8.16.0028 interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais nº 0007843-91.2012.8.16.0028 que Aparecido Silvério da Silva move em face de Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR.
Em 15.01.2021 (mov. 3.1 - TJPR), o recurso foi distribuído automaticamente ao Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, integrante da 8ª Câmara Cível, como “ Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”.
Em seguida, o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani, em substituição ao Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, em 25.02.2021 (mov. 9.1), declinou da competência, nos seguintes termos: “Em consulta aos autos, observa-se pelo andamento processual, que a presente ação tramitou de forma apensada às ações de indenização por danos morais autuadas sob nº 0007850-83.2012.8.16.0028, 0007848-16.2012.8.16.0028, 0007847-31.2012.8.16.0028, 0007846-46.2012.8.16.0028, 0007844-76.2012.8.16.0028, 0007842-09.2012.8.16.0028, 0007841-24.2012.8.16.0028, 0007840-39.2012.8.16.0028, 0007839-54.2012.8.16.0028, 0007796-20.2012.8.16.0028, 0007794-50.2012.8.16.0028, 0007793-65.2012.8.16.0028, 0007792-80.2012.8.16.0028, 0007790-13.2012.8.16.0028, 0007789-28.2012.8.16.0028, 0007788-43.2012.8.16.0028, 0007786-73.2012.8.16.0028, 0007785-88.2012.8.16.0028, 0007783-21.2012.8.16.0028, 0007782-36.2012.8.16.0028, 0007781-51.2012.8.16.0028, 0007780-66.2012.8.16.0028, 0007778-96.2012.8.16.0028, 0007777-14.2012.8.16.0028, 0007776-29.2012.8.16.0028, 0007775-44.2012.8.16.0028, 0007774-59.2012.8.16.0028 e 0007754-68.2012.8.16.0028, tendo como ação principal o processo de nº. 0007753-83.2012.8.16.0028, formando, desta maneira, blocos de trinta processos para julgamento conjunto.
Desta forma, a conexão entre todas as ações é evidente, tanto que a defesa e todos os demais atos foram praticados apenas nos autos principais nº 0007753-83.2012.8.16.0028.
Assim, de rigor o apensamento de todas junto a esta Corte de Justiça, para julgamento conjunto pelo mesmo relator, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Nestes termos, tendo em vista a tramitação em conjunto perante o Juízo de Primeiro Grau e ainda a possibilidade de decisões conflitantes, promova-se o apensamento do presente ao recurso de Apelação Cível nº 0007753-83.2012.8.16.0028, para julgamento simultâneo” Redistribuído por prevenção, no dia 15.03.2021 (mov. 14.1 – TJPR), ao Exmo Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, da 8ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, o eminente magistrado suscitou exame de competência aos 15.04.2021, com os pospostos fundamentos: “(...) O presente feito foi redistribuído a este Relator por força do despacho de mov. 14.1, em razão de alegada prevenção, tendo em vista que, na origem, tramitou em apenso aos autos (principais) n. 3541-19.2012.8.16.0028, ao qual foram apensadas outras 29 (vinte e nove) ações da mesma natureza, de sorte que todas seriam conexas.
Nessa conjectura, e tendo em vista que nos autos principais houve a interposição de agravo de instrumento julgado pela e.
Des.
Themis de Almeida Furquim, determinou-se a redistribuição do feito a este Relator, por sucessão.
Ocorre que, em diversos casos similares, a 1ª Vice-Presidência desta Corte entendeu pela inexistência de prevenção, como se verifica: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR.
Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro.
Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC.
Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.976, incisos I e II, do CPC). (TJPR - 8ª C.Cível - 0006747-41.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 23.03.2021).
Destaquei.” A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A discussão é limitada à distribuição do recurso, por prevenção a Apelação Cível n° 0007753-83.2012.8.16.0028, ao Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, integrante da 8ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, ou se a distribuição deve ocorrer livremente pela mesma especialização.
Vale registrar que inexiste controvérsia no que tange à especialização de distribuição do recurso (“ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”), máxime por se tratar de ação indenizatória ajuizada em face da Sanepar, visando a reparar danos morais a morador residente no Bairro Jardim Guaraituba, em Colombo/PR, que vem sofrendo com a poluição e a contaminação (odor) oriundas da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE na localidade.
Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes.
O Código de Processo Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal.
Confira-se: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de prevenção da seguinte forma: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). (...) §6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas.
Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra.
Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente.
Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção.
Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada.
Pois bem.
A Apelação Cível nº 0007843-91.2012.8.16.0028 em testilha tem origem na Ação de Indenização por Danos Morais nº0007843-91.2012.8.16.0028, em que Aparecido Silvério da Silva demanda a Sanepar sob o pretexto fático de que a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE na localidade do Jardim Guaraituba em Colombo/PR, localizada próxima à residência do autor, polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade de sua existência.
O pedido é de arbitramento de danos morais.
Já a Apelação Cível n° 0007753-83.2012.8.16.0028 tem origem na Ação Indenizatória nº 0007753-83.2012.8.16.0028 em que Elei Prestes demanda a Sanepar com base nos mesmos fatos, isto é, a poluição gerada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE no Jardim Guaraituba em Colombo/PR.
O pedido, igualmente, é de arbitramento de danos morais.
Dentro desse cenário, percebe-se inexistir identidade de partes entre os processos, cuidando-se, aparentemente, de discussão sobre direitos individuais passíveis de tutela em procedimento coletivo (por exemplo, para asseverar a regularidade da Estação de Tratamento).
Todavia, como os moradores da localidade ajuizaram demandas individuais, visando, exclusivamente, a reparação por danos morais, a meu sentir, não há que se falar em distribuição por prevenção de todos os recursos interpostos a um único relator em segundo grau, já que o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro.
Ademais, o § 8º, do art. 178 do RITJPR, ao tratar dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva, sugere que em demandas que possam desencadear um processo coletivo, as eventuais pretensões individuais decorrentes não se firmam na prevenção a um relator, máxime com o escopo de evitar o desequilíbrio na distribuição e a concentração da carga de trabalho em um Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.
A mesma lógica é seguida em diversos processos de massa enfrentados por este e.
Tribunal de Justiça, com destaque para as pretensões individuais indenizatórias fundadas no acidente do navio Vicuña, que explodiu no Porto de Paranaguá, em novembro de 2004, sendo elas distribuídas livremente entre as Câmaras de responsabilidade civil, posto que a molecularização de demandas de massa possa concentrar determinadas questões em um julgador.
Também esclareço que eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja per si, a meu sentir, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, eis que a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, de modo que uma feito não condiciona, necessariamente, ao resultado do outro.
Tanto assim que dispõe o artigo 372, do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Logo, o magistrado avalia a pertinência do aproveitamento de uma prova e lhe confere o valor que entender pertinente, ainda que apresente conclusões diversas do juízo natural donde nasceu a prova.
Por tal razão, ausente a possibilidade de decisões conflitantes, cuja amplitude interpretativa tem sido aplicada, especialmente, diante da possibilidade de dispositivos sentenciais divergentes – conflito de coisas julgadas.
Nesse sentido, ensina a doutrina: “Afirma-se corretamente que a coisa julgada material não se importa com contradições lógicas entre duas decisões de mérito, buscando tão somente evitar as contradições práticas que seriam geradas no caso de dois dispositivos em sentido contrário.” (Assumpção Neves, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. Único. 11ª Ed.
Editora Juspodivum.
Salvador, 2019, p. 866) E o dispositivo de sentença com partes processuais diversas não implicará, necessariamente, em contradição prática a dificultar o cumprimento do comando sentencial.
Em suma, se para um autor se reconhecer a existência de danos morais em razão da poluição oriunda da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, mas para outro não, inexiste qualquer óbice à satisfação de ambos os comandos sentenciais.
Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto).
E, por fim, penso que eventuais discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC): ”É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.” Nesta senda, penso que deve ocorrer a redistribuição livre do presente recurso, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo” (art. 110, IV, “a”, do RITJPR), entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Clayton de Albuquerque Maranhão, na 8ª Câmara Cível. Curitiba, 26 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
27/04/2021 13:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 13:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/04/2021 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007843-91.2012.8.16.0028 Recurso: 0007843-91.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Aparecido Silverio da Silva Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, pela qual pretende o autor a reparação de danos advindos da poluição e contaminação atmosférica originada da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, localizada no Jardim Guaraituba.
O presente feito foi redistribuído a este Relator por força do despacho de mov. 14.1, em razão de alegada prevenção, tendo em vista que, na origem, tramitou em apenso aos autos (principais) n. 3541-19.2012.8.16.0028, ao qual foram apensadas outras 29 (vinte e nove) ações da mesma natureza, de sorte que todas seriam conexas.
Nessa conjectura, e tendo em vista que nos autos principais houve a interposição de agravo de instrumento julgado pela e.
Des.
Themis de Almeida Furquim, determinou-se a redistribuição do feito a este Relator, por sucessão.
Ocorre que, em diversos casos similares, a 1ª Vice-Presidência desta Corte entendeu pela inexistência de prevenção, como se verifica: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR.
Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro.
Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC.
Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.976, incisos I e II, do CPC). (TJPR - 8ª C.Cível - 0006747-41.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 23.03.2021).
Destaquei. Nesse contexto, verifica-se a inexistência de prevenção deste Órgão Julgador, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 179, § 3º, do Regimento Interno desta Corte.
Assim, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência, nos termos do art. 179, § 3º, do Regimento Interno desta Corte.
Curitiba, 14 de abril de 2021. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Magistrado -
16/04/2021 17:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
15/04/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2021 14:30
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/03/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2021 12:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/03/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/03/2021 18:17
APENSADO AO PROCESSO 0007753-83.2012.8.16.0028
-
25/02/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/01/2021 12:44
Distribuído por sorteio
-
14/01/2021 23:14
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/01/2021 08:50
Recebidos os autos
-
10/01/2021 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2020 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2020 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:14
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:14
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2020 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 06:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2020 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2020 11:42
Recebidos os autos
-
09/11/2020 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2020 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/09/2020 20:33
Recebidos os autos
-
08/09/2020 20:33
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2020 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2020 11:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2017 18:39
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2017 18:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2017 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2017 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO SILVERIO DA SILVA
-
16/08/2016 00:49
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO SILVERIO DA SILVA
-
16/08/2016 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
04/07/2016 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 17:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2016 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 18:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2015 18:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2015 13:46
Recebidos os autos
-
23/01/2015 13:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
25/11/2014 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2014 16:58
Recebidos os autos
-
10/04/2014 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2014 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2012 13:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/09/2012 17:18
APENSADO AO PROCESSO 0007753-83.2012.8.16.0028
-
11/09/2012 17:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2012 17:43
Recebidos os autos
-
31/08/2012 17:43
Distribuído por sorteio
-
30/08/2012 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2012 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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