TJPR - 0007937-18.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
24/08/2022 10:42
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2022
-
18/08/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 11:13
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:13
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2022 03:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2021 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
06/12/2021 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/12/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/12/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:45
Recebidos os autos
-
17/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 16:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2021 09:28
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
05/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
10/09/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
23/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:53
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
28/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL COSTA
-
26/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007937-18.2021.8.16.0030 Processo: 0007937-18.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$190.900,67 Autor(s): ADALBERTO ANTAO DA CUNHA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1) Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo autor da demanda alegando a presença de obscuridade na decisão que saneou o feito, na qual afirmou que não se mostra necessária a realização de perícia no medidor.
Em virtude disso, pugnou pelo provimento dos embargos, sanando-se o vício e indeferindo a prova pericial. É o relatório.
DECIDO. 2) O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento.
No mérito, contudo, percebe-se que o inconformismo da parte recorrente não merece acolhida.
Com efeito, a obscuridade se verifica quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado.
Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial.
Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível.
E a decisão proferida nos autos não padece de incompreensibilidade.
Na verdade, o que o embargante pretende é a reforma do pronunciamento, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente.
A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638).
Por conseguinte, observa-se que a perícia a ser realizada não tem o único objetivo de averiguar o defeito no medidor, mas também verificar o consumo real no período faturado caso constate defeito, bem como a responsabilidade por esse defeito.
Isso tem o condão de possibilitar, inclusive, a análise do pedido de inexigibilidade de débito formulado pelo autor, visto que não se pode declarar inexigível todo o valor cobrado se o autor mesmo afirma ter consumido energia elétrica no período.
A partir da perícia será verificado o defeito, sua origem, a possibilidade de aferir consumo real e somente na impossibilidade será avaliada a aplicabilidade das normas da Aneel quanto a recuperação de consumo.
Por tais razões, os presentes embargos servem apenas a demonstrar o inconformismo da parte com a realização da prova, sendo incabíveis. 3) Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, deixando de determinar qualquer alteração na decisão objurgada, uma vez que não existe qualquer omissão ou obscuridade no pronunciamento objurgado.
Intime-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
07/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/04/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
26/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007937-18.2021.8.16.0030 Processo: 0007937-18.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$190.900,67 Autor(s): ADALBERTO ANTAO DA CUNHA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Considerando que a demanda visa discutir eventual defeito na unidade consumidora em razão das altas medições, bem como que a liminar proíbe a Copel de efetuar novo desligamento da energia do autor salvo se por autorização judicial, intime-se a Copel para se manifestar sobre teor de evento nº 35.1, no prazo de 10 (dez) dias, no que tange à possibilidade de troca do medidor para eventual continuidade da cobrança.
Após venham.
Foz do Iguaçu, 14 de abril de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
15/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 08:58
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
06/04/2021 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2021 10:48
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:48
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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