TJPR - 0001087-59.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:18
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2025 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 10:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025
-
05/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:55
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2025 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 08:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2025 18:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2025 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2025 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/01/2025 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2024 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:44
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2024 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:07
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
31/07/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2024 16:55
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
31/07/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2024 08:40
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2024 14:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2024 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2024 15:47
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2024 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2024 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 10:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 09:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2023 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 22:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2023 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:39
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/06/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/05/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2023 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
28/04/2023 16:55
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2023 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:54
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 17:51
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 17:06
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2023 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 10:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/02/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2022 08:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:33
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2022 06:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/05/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
18/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:26
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:06
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 07:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 17:40
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:42
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 16:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/05/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:32
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-59.2021.8.16.0090 Processo: 0001087-59.2021.8.16.0090 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE IBIPORA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA GUILHERME DE MELO , 275 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): CRISTIANO SOUZA DE FREITAS (RG: 51359127 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*93-03) Rua Primeiro de Maio , 1100 Casa - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - Telefone: 43 98451-7274; 43 98481-7710 1.
Trata-se de Medida de Proteção ajuizada pelo Ministério Público visando a aplicação das medidas legais em defesa dos direitos fundamentais da idosa Eulina Maria Souza de Feitas em face de seu filho Cristiano Souza de Freitas, com pedido de antecipação da tutela de mérito.
Alegou-se, em resumo, que Eulina Maria Souza de Freitas está atualmente exposta a constante situação de risco, devido ao comportamento de seu filho Cristiano Souza de Freitas, o qual reside com a idosa, praticando contra esta atos de violência verbal e física diuturnamente.
Sustenta que Cristiano é alcoólatra, também já foi usuário de entorpecentes (cocaína), razão pela qual já foi submetido à internação para tratamento médico.
Ainda, em razão de Cristiano não trabalhar, ela fica incumbida de prover todo o sustento da casa sozinha, sem qualquer auxílio, entretanto, a renda sempre se mostra insuficiente, haja vista que diante das ameaças sofridas, tem que dar dinheiro para ele sustentar o vício em álcool e quando se nega, Cristiano vende, sem autorização, bens de sua posse, quando não quebra tudo.
Aduz que sua renda advém da pensão por morte percebida devido ao falecimento de seu marido (um salário-mínimo), de sua própria aposentadoria e de alguns trabalhos complementares que realiza.
Afirma que Cristiano se nega a submeter-se a tratamento médio, expondo a idosa a constante risco de vida, portanto, informa que se mostra necessário além do tratamento médico, medida de advertência e afastamento do lar.
No entanto, a própria idosa pleiteou que fosse tentada a advertência e o tratamento médico de Cristiano e, caso a situação não se altere, ocorra o afastamento dele do lar.
Assim, postulou, liminarmente, que seja determinado que CRISTIANO SOUZA FREITAS, inicialmente, seja submetido a tratamento médico involuntário, até expedição de laudo médico psiquiátrico que ateste sua alta hospitalar, ainda pleiteou a designação de audiência de advertência na modalidade presencial.
Por derradeiro, requereu, caso o tratamento médico e a advertência não surtam os efeitos necessários para garantir proteção à dignidade da idosa, o afastamento do requerido do lar de Eulina, ordem de proibição de aproximação da idosa, a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; além da ordem de proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, com previsão no art. 22, II, III, a e b, da Lei 11.340/06, até decisão final, sob pena de desobediência e de decretação de prisão preventiva nos termos do art. 42 da Lei 11.340/06 c/c art. 313, VI, do CPP (seq. 1.1).
Com a inicial vieram documentos na seq. 1.2, dentre os quais o procedimento administrativo nº MPPR – 0062.18.000873-2, constando todos os documentos em questão, tais como, relatório social, e documentos pessoais da idosa, ofícios, etc. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Através do Ofício nº 302/2019 (seq. 1.2 – fls. 11/12), a Assistente Social Adriana Ramos – CRESS 5649 informou a visita social solicitada pelo Ministério Público, onde relatou que: “(...) Em atendimento com a equipe interdisciplinar de referência, conforme agendamento prévio, a idosa relata que Cristiano sempre residiu com os genitores e desde os 22 anos de idade apresenta comportamento agressivo, inclusive com agressões físicas ao genitor e que após a morte do pai, há 10 meses, a situação se agravou.
Relata que seu esposo também fazia uso abusivo de álcool, assim como o filho.
A idosa não sabe informar se Cristiano está fazendo uso de outras substancias psicoativas, mas tem histórico de uso de cocaína.
Expõe que em 2017, após Cristiano ser suspeito por familiares de agredir um tio, que veio a falecer, aceitou a internação para reabilitação em Uraí, onde permaneceu por 4 meses, porque estava sofrendo ameaças de um primo, porém quando este primo veio a óbito em um acidente e faleceu, Cristiano deixou a internação.
A idosa relata que também tem uma filha, mas esta não frequenta sua casa por causa de Cristiano.
Quando questionada se já pensou na hipótese de residir com esta filha, a idosa expõe teme colocar a família da filha em situação de risco, além desta filha também realizar tratamento de saúde devido ao diagnóstico de câncer.
A idosa relata que reside com o filho em casa alugada no valor de R$ 300,00.
Informa que a renda é proveniente da pensão de 1 salário mínimo pela morte do marido e também de sua aposentadoria no mesmo valor, além de realizar trabalhos esporádicos para complementar a renda, pois também há empréstimos consignados devido ao filho usar seu dinheiro para o consumo de bebida alcoólica e, supostamente outras drogas.
Relata que Cristiano pede dinheiro para uso de bebidas alcoólicas e se recusar ele se torna agressivo verbalmente e fisicamente, inclusive lhe jogando objetos e móveis.
Expõe que em uma das agressões, o filho a empurrou e com a queda fraturou uma das mãos e que a agrediu fisicamente, no dia 04 deste mês, deixando-a com hematomas, acionou a polícia e Cristiano ficou preso por dois dias, mas foi liberado e encontra-se novamente residindo com ela.
No episódio da agressão ocorrido este mês, a idosa relata que quando fez BO lhe foi ofertada medida protetiva, porém não aceitou por não acredita que funciona.
Também relata sobre a frustração em atendimento na delegacia, quando lhe disseram que “tantas mães querendo soltar o filho e a senhora querendo prender” (sic).
Expõe que Cristiano já passou por atendimento no CAPS há algum tempo, porém não aceita dar continuidade ao tratamento.
A idosa enfatiza que não deseja a medida protetiva porque não conseguiria deixar o filho na rua e insiste que deseja a internação compulsória.
Considerações finais Em atendimento realizado pela equipe interdisciplinar a idosa demonstra sentimento de medo diante do comportamento agressivo do filho e às vezes conta com a ajuda de vizinhos nos momentos das agressões.
Foram realizadas orientações pela equipe quanto às atribuições do CREAS, sobre a importância da medida protetiva e a necessidade de acionar a polícia, caso necessário.
Também foi orientada que será solicitado à equipe do CAPS a realização de busca ativa para Cristiano.
A idosa está ciente sobre a inserção no acompanhamento deste serviço devido à situação de violência vivenciada e por encontra-se exposta a situação de risco. (...)” Na seq.1.2-fls.25 através do Ofício nº 1978/2019, o CAPS I, através das Coordenadoras Anna Lucia de Azevedo e Fernanda B.
Sudan Basile, informou que: “(...) acerca da situação do Sr.
Cristiano Souza de Freitas, venho informar que o paciente segue em acompanhamento médico e psicoterápico no CAPS I, a última consulta médica foi no dia 29/11/2019 e, segundo consta em prontuário eletrônico, Cristiano matem quadro estável, permanece em acompanhamento médico e psicoterápico, sem previsão de alta (...)” Diante da evolução do quadro do requerido, o Ministério Público determinou a expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social, solicitando atualização das informações sobre a situação de risco da requerente (seq.1.2-fls.26).
Em resposta do ofício nº 52/2020 (seq. 1.2 – fls. 31/32) a Assistente Social Adriana Ramos – CRESS 5649 do CREAS informou que: “(...) a idosa relata que após atendimento com a equipe do CREAS em outubro de 2019, falou com o filho, que aceitou realizar tratamento no CAPS, passou por psiquiatra, está participando das atividades em grupo e está fazendo uso de medicação, porém de forma incorreta, pois continua consumindo bebida alcoólica.
Relata que o filho continua agredindo verbalmente, psicologicamente e vendeu seu celular, o que já aconteceu várias vezes anteriormente.
Também continua exigindo dinheiro para fazer uso de bebida e ela continua fornecendo por temer novas situações de agressão.
Expõe que está endividada devido a empréstimos bancários feitos para atender aos pedidos do filho.
No atendimento realizado em fevereiro, a idosa relata que continua residindo com seu filho Cristiano e que o mesmo interrompeu o tratamento no CAPS por conta própria, que continua a agredindo verbalmente, negando-se retomar o tratamento, bem como a prática de agressões contra a genitora.
Relatou que o filho e ela foram intimados a comparecerem na Promotoria no dia 02/04/2020 e que o filho está temeroso quanto a isso.
Referente a filha, relata que estão diariamente em contato, porém a mesma não interfere nas questões entre a genitora e o irmão, devido a situações de agressões praticadas por Cristiano contra ela e seu esposo.
Considerações finais Foram reiteradas as orientações pela equipe quanto às atribuições do CREAS, sobre a importância da medida protetiva e a necessidade de acionar a polícia, caso necessário, porém a idosa se nega a solicitar a medida protetiva.
Também foram realizadas orientações sobre a importância de seu autocuidado e de buscar atendimento no CAPS para continuidade no tratamento do filho e também para sua possível participação nas atividades em grupo ofertada para as famílias, que ocorrem naquele serviço. É importante destacar que desde o primeiro atendimento realizado pela equipe deste serviço, a idosa solicita a internação involuntária para o filho, o que continua enfatizando nos últimos atendimentos, pois acredita que houve piora no quadro de saúde mental do Cristiano. (...)” Feitos os relatos acima, cumpre destacar que o Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/2003), dispõe que: “Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (...) Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. (...) Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (...) 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (...)”.
Portanto, o Estatuto do Idoso afirma que é obrigação do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, saúde, liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar comunitária.
Busca o Ministério Público a aplicação de medidas protetivas em favor da pessoa idosa, em razão de atos em tese praticados pelo filho Cristiano Souza de Freitas, o qual estaria praticando contra a genitora violência verbal, física, psicológica e financeira, e se recusando a realizar, de forma voluntária, o tratamento médico de que necessita.
No caso, constata-se a probabilidade do direito, conforme documentos juntados com a inicial, os quais demonstram a situação de vulnerabilidade em que se encontra a idosa Eulina Maria Souza de Feitas; o perigo da demora também se encontra presente pelos riscos à integridade física e psíquica da idosa, inclusive, do próprio requerido, pelos indícios de uso abusivo de bebida alcoólica.
Logo, há indícios suficientes quanto à necessidade de serem aplicadas medidas de proteção, que têm o condão de zelar pela saúde física, psíquica e a segurança da idosa Eulina Maria Souza de Feitas.
No que tange às medidas de proteção, estabelece o art. 43, inciso II, do Estatuto do Idoso: "Art. 43.
As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (...) II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;” Ainda, no artigo 44, tem-se que: “Art. 44.
As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.” 3.
Diante do exposto, DEFIRO, em caráter de urgência, as medidas de proteção requeridas pelo Ministério Público, com base na Lei nº 10.741/03, determinando que o requerido, CRISTIANO SOUZA FREITAS, seja submetido a tratamento médico compulsório, até expedição de laudo médico psiquiátrico que ateste sua alta hospitalar sem oferecimento de perigo em decorrência de seu vício, ainda, não devendo ser concedida a referida alta sem prévia determinação deste Juízo, determinando que: a) seja expedido ofício a Secretária Municipal de Saúde de Ibiporã/PR, para cumprir a determinação acima, ou seja, encaminhar o requerido para realização de tratamento médico involuntário, de forma compulsória.
Havendo necessidade justificada, desde já, autorizo o auxílio da força policial para cumprimento da medida.
Ainda: b) seja expedido oficio à Secretaria Municipal de Assistência Social para que providencie a realização de estudo social, bem como monitore a situação da idosa, remetendo-se relatórios mensais a este Juízo, POR PELO MENOS 06 MESES; c) seja expedido ofício à Secretaria Municipal de Saúde para que realize, através das equipes que atuam junto à UBS do território da idosa, visita domiciliar, encaminhando-a para os serviços adequados, consultas e tratamentos dos quais necessite, pelo PRAZO MÍNIMO DE 06 MESES, enviando relatórios mensais a este Juízo Ressalto que tais medidas deverão ser cumpridas IMEDIATAMENTE.
Se insuficientes as medidas protetivas aplicadas, os autos devem voltar conclusos para análise das demais medidas solicitadas pelo Ministério Público. 4.
Quanto à audiência de oitiva, o Ministério Público requereu a sua realização de forma presencial (seq.1.1).
O Decreto Judiciário nº 513/2020 – D.M., de 15 de outubro de 2020, estabeleceu regras para a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a possibilidade de realização, a partir de 04 de novembro de 2020, de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual.
No entanto, ante o agravamento do cenário epidemiológico da COVID-19, o Decreto Judiciário nº 103/2021 suspendeu as disposições do Decreto Judiciário nº 513/2020. 4.1 Assim sendo, ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se a audiência poderá ocorrer de forma exclusivamente virtual. 5.
Determino a prioridade na tramitação da presente ação, de acordo com o artigo 71, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, art. 1.048, inciso I, do NCPC, e artigo 144, do Código de Normas. 6.
CITE-SE o requerido, Cristiano Souza de Freitas, filho da idosa, para apresentar resposta, no prazo legal. 7.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Ibiporã, 09 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
09/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 15:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/03/2021 16:28
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 14:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 08:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/03/2021 17:10
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001820-69.2018.8.16.0077
Ministerio Publico do Estado do Parana
Osvaldo Rozendo da Silva
Advogado: Vanessa Carvalho dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2018 14:05
Processo nº 0004966-50.2020.8.16.0174
Teofila Kuakowski Smil
Municipio de Cruz Machado
Advogado: Maikon Rafael Matoso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2020 22:09
Processo nº 0004809-77.2020.8.16.0174
Terezinha Aparecida Engbruch
Municipio de Cruz Machado
Advogado: Joelma Beatriz Kotecki
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2020 15:01
Processo nº 0021529-25.2021.8.16.0000
Municipio de Londrina
Yticon Construcao e Incorporacao LTDA
Advogado: Carlos Renato Cunha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2021 08:00
Processo nº 0064565-54.2020.8.16.0000
Andre Biseski
Municipio de Curitiba
Advogado: Marcelo Fonseca Gurniski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2022 12:45