TJPR - 0001517-35.2017.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE TERESINHA DOS SANTOS REBELLO - ASSESSORIA
-
18/09/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
-
17/09/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
-
17/09/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
17/09/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
10/09/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE TERESINHA DOS SANTOS REBELLO - ASSESSORIA
-
01/08/2024 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 16:44
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE TERESINHA DOS SANTOS REBELLO - ASSESSORIA
-
06/05/2024 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 02:10
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER R DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
26/01/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE TERESINHA DOS SANTOS REBELLO - ASSESSORIA
-
21/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2023 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
25/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 01:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/07/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA/PR
-
10/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/03/2023 19:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/01/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE TERESINHA DOS SANTOS REBELLO - ASSESSORIA
-
20/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 14:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
23/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
23/06/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 08:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/03/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 19:00
-
14/01/2022 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 15:06
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE TERESINHA DOS SANTOS REBELLO - ASSESSORIA
-
24/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 20:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2021 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2021 15:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/04/2021 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: Juízo Único de Nova Aurora Autos nº 1517-35.2017.8.16.0192 Autor: Cleide Teresinha dos Santos Rebello - Assessoria Requerido: Município de Cafelândia/PR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, acolho a alegação de nulidade de citação uma vez que, nos termos do art. 247, III, do Código de Processo Civil é vedada a citação pelo correio “quando o citando for pessoa de direito público”.
Nessa linha, o art. 19 da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006”.
Diante disso, não há que se falar na aplicação dos efeitos de revelia à parte requerida, razão pela qual conheço a contestação apresentada (mov. 22).
Sustenta a parte autora que ganhou o processo de licitação nº 067/2016 para efetuar serviços de assessoria na área de saúde, todavia, a parte requerida restou inadimplente com o pagamento dos serviços prestados em dezembro de 2016, no valor de R$ 15.900,00. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No caso, a parte autora apresentou o relatório de prestação de serviços, bem como a respectiva nota fiscal sob nº 212(movs. 1.5 e 1.6).
Dos documentos juntados pela requerida, observa-se que havia sido emitida a nota de empenho sob nº 28/2017, em favor da autora, referente aos serviços descritos na referida nota fiscal, todavia, foi realizado o estorno da nota de empenho, em virtude de que a empresa não havia apresentado o relatório dos serviços prestados no período da nota fiscal (movs. 22.4/22.8).
Pois bem, nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/1964 “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”.
Contudo, apesar de ser possível o cancelamento do empenho quando o credor não cumprir o compromisso acertado, verifica-se que tal hipótese não se amolda no caso.
Isso porque a parte autora logrou êxito em demonstrar a prestação dos serviços, eis que formulou levantamento de projeto para adequação das obras realizadas no Hospital Municipal de Cafelândia/PR junto ao Conselho Municipal de Saúde (mov. 1.5).
Apesar de inexistir assinatura na nota fiscal, a parte requerida não demonstrou que o serviço prestado se encontrava irregular, a fim de ensejar o estorno da nota de empenho, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICITAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE CONCRETO BERUMINOSO USINADO A QUENTE (CBQU).
MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU/PR.
CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DO PRODUTO APÓS A EMISSÃO DA ÚLTIMA NOTA DE EMPENHO. (...)ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE O ROMANEIO CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná E DE QUE A ASSINATURA DO DOCUMENTO PELO MOTORISTA NÃO ILIDE A PROVA.
COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS QUE CABIAM AO MUNICÍPIO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002425-87.2016.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 13.11.2018) [grifei].
Logo, a recusa da parte requerida em efetuar o pagamento pelo serviço contratado configuraria enriquecimento ilícito da administração pública, motivo pelo qual o pedido comporta procedência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora na forma do art. 1 1º-F da Lei nº 9.494/97 , desde a emissão da nota fiscal – 09.01.2017.
Sem custas e honorários de advogado, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 1 STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Curitiba, data da inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 4 -
09/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2020 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2019 00:12
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
29/11/2019 00:12
Despacho
-
11/06/2019 11:52
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 19:20
Recebidos os autos
-
10/06/2019 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA/PR
-
20/05/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/04/2019 10:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/06/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA/PR
-
10/05/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2017 13:08
Recebidos os autos
-
25/05/2017 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2017 11:11
Recebidos os autos
-
25/05/2017 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2017 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/05/2017 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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