TJPR - 0006258-19.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA GABRIELLA DOMINGUES *58.***.*57-70
-
01/10/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2023 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 16:59
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
14/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA GABRIELLA DOMINGUES *58.***.*57-70
-
03/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
23/08/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
23/08/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
23/08/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
19/08/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EXECUTIVA PROMOTORA DE SEGUROS LTDA.
-
14/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 11:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/07/2023 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2023 18:03
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2023 18:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA GABRIELLA DOMINGUES *58.***.*57-70
-
09/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 11:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:42
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/05/2023 11:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/03/2023 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 11:51
Expedição de Carta precatória
-
27/02/2023 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
10/02/2023 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2022 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2022 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:56
PROCESSO SUSPENSO
-
19/01/2022 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2022 09:57
Expedição de Carta precatória
-
08/12/2021 13:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
08/12/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2021 09:41
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/11/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EXECUTIVA PROMOTORA DE SEGUROS LTDA.
-
21/10/2021 15:20
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2021 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 17:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/10/2021 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
14/10/2021 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
14/10/2021 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/10/2021 04:07
DECORRIDO PRAZO DE EXECUTIVA PROMOTORA DE SEGUROS LTDA.
-
27/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Processo: 0006258-19.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.821,00 Polo Ativo(s): AMANDA GABRIELLA DOMINGUES *58.***.*57-70 Polo Passivo(s): Executiva Promotora de Seguros LTDA. I – RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais na qual narra a autora que celebrou contrato com a requerida visando obter crédito para a manutenção de seu negócio, sendo que, por ocasião da contratação a única exigência feita é que a autora teria também que contratar um seguro.
No entanto, após feito o pagamento, a ré passou a exigir a cobrança de diversos valores que não haviam sido previamente acordado, como antecipação de parcelas, IOF, taxa de credenciamento etc.
Necessitando do empréstimo, a autora terminou efetuando o pagamento de R$ 7.821,00 (sete mil, oitocentos e vinte e um reais), mas mesma assim não recebeu os valores mutuados e, ao procurar a ré para desfazer o negócio e recebeu os valores que havia desembolsado de volta, a ré ainda tentou exigir dela, autora, o pagamento de uma multa, como se tivesse sido ela, e não a própria ré, a responsável pelo desfazimento do negócio.
Requer provimento jurisdicional para que seja declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa da ré, e condenando-a a lhe restituir os valores que dela recebeu, com seus acréscimos legais. 3.
Devidamente citada, a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação. 4.
O artigo 20 da Lei no 9099/95, ao tratar dos efeitos da revelia, assim dispõe: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” 5.
Assim, dada a presunção de veracidade que decorre da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela autora em sua petição inicial, especialmente no que tange aos valores pagos pela autora à ré, e ao descumprimento contratual por parte dela, ré. III – DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de financiamento celebrado entre as partes por culpa da ré, e, via de consequência, inexigível qualquer valor dele decorrente; b) condenar a ré a restituir à autora os R$ 7.821,00 (sete mil, oitocentos e vinte e um reais) que dela recebeu, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC/IGP-DI) desde a data de seu desembolso (R$ 2.523,00 em 31/03/2021; R$ 1.591,50 em 05/04/2021; R$ 1.591,50 em 06/04/2021 e R$ 2.115,00 em 01/04/2021), e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. 7.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 8.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
16/09/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2021 18:02
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0006258-19.2021.8.16.0018 Polo Ativo(s): AMANDA GABRIELLA DOMINGUES *58.***.*57-70 Polo Passivo(s): Executiva Promotora de Seguros LTDA. 1.
Sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, e diante da hipossuficiência probatória da autora, determino a inversão do ônus da prova, pois é a ré quem detém melhores condições de fazer prova da inexistência, ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pela autora.
Destaco, no entanto, que referida inversão não alcança a prova dos fatos que só a autora possa produzir, como, por exemplo, a de que eventual falha no serviço prestado pela ré tenha efetivamente lhe causado dano moral, nem tampouco obriga a ré a produzir prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), como, por exemplo, de fato negativo. 2.
Ainda que estivesse demonstrada a probabilidade do direito da autora, o que se admite por hipótese, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a hipótese de o provimento jurisdicional almejado ser concedido apenas, se for o caso, por ocasião da sentença de mérito, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela formulada nos presentes autos. 3.
Intime-se. 4.
Atenda a secretaria às determinações da Portaria n.° 02/2020, deste Juízo. 5.
Diligências necessárias. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
15/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 12:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:20
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 17:52
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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