TJPR - 0000103-43.2018.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/05/2024 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/11/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/11/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/11/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/11/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 17:04
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/09/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 13:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/09/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:14
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/08/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/07/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
01/06/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:38
Recebidos os autos
-
14/01/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
22/11/2022 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2022 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/07/2022 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/07/2022 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/03/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 07:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0000103-43.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): APARECIDA LIMA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é trabalhadora rural e encontra-se acometida por moléstia que a incapacita para o labor habitual - CID 10 – M25 – OUTROS TRANSTORNOS ARTICULARES NÃO CLASSIFICADOS EM OUTRA PARTE; S42 - FRATURA DO OMBRO E DO BRAÇO; que pleiteou junto à parte ré benefício de auxílio-doença, o que lhe foi indeferido - NB 620.110.132-6; que a negativa se deu de forma equivocada, vez que preenche todos os requisitos elencados para concessão.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar ou reestabelecer auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez em seu favor; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a cessação até a data da efetiva quitação, atualizadas com juros e correção monetária.
Ademais, requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça, e foi determinada a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 10).
A parte ré ofereceu contestação (mov. 11.2).
Preliminarmente, defendeu a existência da prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu que a parte não comprovou sua 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ qualidade de segurada, bem como a carência para o período, bem como a ausência de comprovação da invalidez.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Houve réplica (mov. 14.1).
Foi determinada a realização de laudo pericial (mov. 16.1) e o Laudo foi juntado no mov. 30.1.
A respeito do laudo, manifestaram-se ambas as partes (mov. 34.1 e 36.1).
Na sequência, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, entretanto, a tentativa restou frustrada.
Então, foi determinada a intimação as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 74.1).
A parte ré reiterou as provas requeridas em outras manifestações da defesa.
A parte autora pugnou a produção de prova oral.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: (a) a qualidade de segurado da requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
A incapacidade da parte autora foi comprovada por meio do laudo de mov. 30.1.
Contudo, cabem maiores esclarecimentos acerca do preenchimento do requisito de segurada especial.
Em relação à prova da atividade rural em regime de economia familiar, desenvolvida na modalidade de contribuinte individual, a parte autora juntou alguns documentos, em especial: 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a) Carteira de trabalho da autora, com registro empregatício de emprego rural, datado de 15/05/2012 a 16/08/2012 (mov. 1.6); Tal questão pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes.
Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no interrogatório da parte autora.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), podendo as partes apenas retificar eventuais testemunhas indicadas anteriormente.
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º, CPC).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º).
As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
16/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2021 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/01/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2020 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/07/2020 20:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERASTO FELIPE CORREA ROOS
-
26/05/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/03/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/11/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2019 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/05/2019 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2019 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2019 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/01/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 12:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2018 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2018 03:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 13:15
Juntada de LAUDO
-
20/06/2018 13:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERASTO FELIPE CORREA ROOS
-
23/05/2018 22:17
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA LIMA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
-
06/05/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2018 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 09:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2018 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/01/2018 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 12:43
Recebidos os autos
-
17/01/2018 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2018 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2018 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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