TJPR - 0001783-94.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/02/2025 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2025 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/01/2025 13:10
Expedição de Certidão GERAL
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06/12/2024 00:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 00:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/12/2024 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2024 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/11/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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24/09/2024 12:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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12/08/2024 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/08/2024 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2024 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2024 16:13
Expedição de Certidão GERAL
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06/08/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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08/11/2023 11:57
Juntada de COMPROVANTE
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24/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
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11/09/2023 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:16
Expedição de Mandado
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22/05/2023 14:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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19/12/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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15/12/2022 13:57
Recebidos os autos
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15/12/2022 13:57
Juntada de CUSTAS
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15/12/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR
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21/09/2022 17:48
Recebidos os autos
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21/09/2022 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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15/09/2022 16:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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15/09/2022 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/09/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/09/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/09/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
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14/09/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
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14/09/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
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14/09/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
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29/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
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23/06/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
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23/06/2022 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2022 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/02/2022 20:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/01/2022 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/10/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS
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09/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 15:50
Recebidos os autos
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01/10/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 10:44
Expedição de Mandado
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01/10/2021 10:44
Expedição de Mandado
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28/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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29/06/2021 10:21
Alterado o assunto processual
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001783-94.2020.8.16.0037 Processo: 0001783-94.2020.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 19/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARLENE BATISTA ROSA DE LIMA Réu(s): Paulo Cesar Barbosa dos Santos Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0001783-94.2020.8.16.0037 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de PAULO CÉSAR BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 13/02/1983, natural de Blumenau – SC, filho de Ivete Barbosa dos Santos e Valmor Barbosa dos Santos, portador do RG nº 91508141 SSP/PR, inscrito no CPF nº *47.***.*41-00, residente na rua Virginia Ferrarini Sbrissia, nº 279, Jardim Patrícia, Quatro Barras – PR. R E L A T Ó R I O Em 29 de abril de 2020, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado imputando a ele a prática dos crimes previstos nos artigos 147, caput (1º fato), 329, caput (2º fato) e 163, parágrafo único, inciso III (3º e 4º fatos), todos do Código Penal.
Narra a denúncia: “Fato 01 - Ameaça No dia 19 de abril do ano de 2020, às 09h30min, na Rua Virgínia Ferrarini Sbrissi, nº 279, Bairro Jardim Patrícia, no município de Quatro Barras/PR e foro regional de Campina Grande do Sul/PR, comarca da região metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, ameaçou, por palavra e gestos, causar mal injusto e grave à vítima Marlene Batista Rosa de Lima, sua companheira, em encostar um taco na sua cabeça enquanto dormia e dizer que a mataria; causando-lhe intenso temor, conforme termo de declaração no mov. 1.10.
Fato 02 – Resistência Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 01, o denunciado PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal (abordagem policial e prisão em flagrante) mediante violência contra os funcionários competentes a executá-lo, o que fez ao se desferir socos e chutes contra os policiais Militares que estavam a prendê-lo em flagrante.
Fato 03 – Dano qualificado Nas mesmas circunstâncias de tempo, após o Fato 02, na Avenida Dom Pedro II, nº 132, Bairro Centro, Quatro Barras/PR, foro regional de Campina Grande do Sul/PR, da comarca da região metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, deteriorou patrimônio pertencente à Polícia Militar do Estado do Paraná, consistente em danificar o botão de acionamento do vidro da porta traseira, ao dar cabeçadas na porta da viatura, causando um prejuízo avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos) reais, conforme auto de constatação de dano ao mov. 1.7; auto de avaliação ao mov. 1.8 e imagens no mov. 1.14 1e 1.15.
Fato 04 – Dano qualificado Nas mesmas circunstâncias de tempo, após o Fato 03, na Avenida Dom Pedro II, nº 132, Bairro Centro, Quatro Barras/PR, foro regional de Campina Grande do Sul/PR, da comarca da região metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, deteriorou patrimônio pertencente à Delegacia de Polícia de Quatro Barras/PR, consistente em danificar a parede próximo à porta da carceragem, causando um prejuízo avaliado em R$ 700,00 (setecentos) reais, conforme auto de constatação de dano ao mov. 1.7; auto de avaliação ao mov. 1.8 e imagens no mov. 1.16/1.18”.
A denúncia veio acompanhada do respectivo inquérito policial e foi recebida em 27 de abril de 2020 (seq. 30.1).
Citado (seq. 50.2), o denunciado presentou resposta à acusação no seq. 66.1.
Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 78.1), foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu (seq. 96.1 e 127.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais no seq. 134.1 requerendo a condenação nos termos da denúncia, por entender provadas materialidade e autoria delitiva dos crimes de ameaça, resistência e dano qualificado imputados ao réu.
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do crime de ameaça por ausência de provas de materialidade e autoria delitiva, posto que a própria ofendida confirmou que não sofreu ameaças pelo réu e que estava nervosa na ocasião dos fatos.
Quanto ao delito de resistência, alegou que o acusado não se opôs à prisão, mas se indignou pela maneira como foi tratado pelos policiais, pelo que também requereu a absolvição por ausência de provas de que tenha concorrido para a prática do crime.
Por fim, no tocante aos delitos de dano qualificado, sustentou que o denunciado não avariou a viatura e a parede da delegacia, pois desmaiou no veículo e acordou posteriormente, bem como não houve qualquer lesão no acusado, nem exame pericial que estivessem em consonância com os supostos danos realizados por ele (seq. 174.1).
Atualizados os antecedentes criminais (seq. 175.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao acusado os delitos descritos nos artigos 147, caput (1º fato), 329, caput (2º fato) e 163, parágrafo único, inciso III (3º e 4º fatos), todos do Código Penal.
O processo tramitou normalmente e obedeceu aos procedimentos previstos nas leis processuais, não havendo quaisquer nulidades, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem analisadas; Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito em relação a cada crime. 1º Fato – Do crime de ameaça (Artigo 147, do Código Penal): Narra a denúncia que, no dia 19 de abril do ano de 2020, às 09h30min, o denunciado Paulo Cesar Barbosa dos Santos, agindo com consciência e vontade, ameaçou, por palavra e gestos, causar mal injusto e grave à vítima Marlene Batista Rosa de Lima, sua companheira, consistente em encostar um taco na sua cabeça enquanto dormia e dizer que a mataria, causando-lhe intenso temor, conforme termo de declaração seq. 1.10.
Assim agindo, o réu teria praticado o crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.”.
A materialidade, por se tratar de crime formal, que não produz resultado naturalístico e tendo sido exercida através de palavras e gestos, se dá a partir do momento em que o autor intimida ou anuncia a provocação de mal injusto e grave à vítima, podendo, inclusive, fazer uso de objetos, tratando-se, portanto, de prova oral.
Assim, no caso dos autos, a materialidade foi confirmada pela versão da vítima na delegacia, corroborada pelo boletim de ocorrência nº 2020415195 (seq. 1.19) e o relato dos policiais em audiência, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes de materialidade delitiva, mesmo que a ofendida tenha mudado de versão em audiência, com o nítido intuito de proteger o acusado, após terem retomado o relacionamento.
A autoria é igualmente induvidosa e recai sobre o acusado, levando em consideração o relato da vítima na delegacia e dos policiais que participaram da abordagem, que encontraram o réu perto do taco de golfe, na varanda da residência em questão.
Senão vejamos: Ouvida na fase policial, a vítima, Marlene Batista Rosa de Lima, declarou que por volta das 09h30min, seu marido Paulo César Barbosa bebeu e ficou alterado em razão do álcool e do uso de drogas.
Que ele pegou um taco de golfe e o encostou em sua cabeça enquanto dormia, com sua filha de dois anos.
Que o acusado disse “vou te matar um dia”.
Que se levantou e falou para o réu parar com aquilo, momento em que ele começou a quebrar tudo dentro de casa e ameaçou bater nela com um taco, mas não o fez.
Que ligou para a Polícia Militar.
Que imediatamente chegou um carro e a equipe imobilizou o réu.
Que mora com o denunciado e dormem no mesmo quarto.
Que o réu é agressivo e já bateu nela em outras oportunidades desferindo tapas e chutes.
Representou pelo crime de ameaça (seq. 1.10).
No entanto, ouvida em juízo, a vítima mudou sua versão dizendo que chegou em casa à noite, ele ajudou a fazer a janta e disse que iria até a casa de um amigo.
Que ele viu que estava muito cansada, pediu que descansasse e falou que ia ver um serviço na rua de casa.
Que foi dormir com sua filha de dois anos.
Que acordou às 03h00min e perguntou para sua filha de doze anos onde estava o pai.
Que a menina relatou que o pai foi até lá à meia noite e disse para deixar a porta encostada, que já voltaria.
Que ficou preocupada, ligou para o celular dele, mas não atendia.
Que por volta das 05h00min ele chegou em casa, estava cochilando.
Que o réu é instrutor de golfe e tem uma mania feia de ficar passando o taco de golfe nela, por brincadeira.
Que já estava nervosa e começou a brigar com ele.
Que foram para a sala, onde havia uma estante com vidro uma coleção de carrinhos.
Que deu um empurrão no acusado.
Que tinha dado um perfume para o acusado de aniversário.
Que é ciumenta.
Que foi para sala e ameaçou quebrar esse perfume.
Que o acusado tentou agarrá-la para pegar o perfume e foi em cima da estante.
Que acabou derrubando o vidro da estante no chão e caiu o que nela havia.
Que pediu para ele parar, pois estava gritando muito.
Que falou palavrões e ele ficou bravo.
Que sabe que muitas coisas deixou a desejar como mulher, não demonstra muito o que sente.
Que começou a xingar o acusado de filha da puta, pois sabe que vai tirá-lo do sério. [...] Que deu um tapa no acusado e o empurrou.
Que ele ficou alterado e ela ligou para a PM dizendo que o marido estava nervoso, gritando.
Que ele sentou na varanda e falou para ela chamar a polícia e assim o fez.
Que a PM chegou e perguntou o que estava acontecendo, disse que o réu estava alterado e gritando.
Que eles perguntaram para o acusado se ele queria dar uma volta para esfriar a cabeça.
Que o acusado disse que não queria e pediu para ser preso.
Que o réu foi algemado e quando o levavam ele caiu no chão do quintal, que estava molhado.
Que quando ele caiu os policiais não falaram mais com calma, começaram a falar com palavrão, violência. [incompreensível] Que na hora ele sujou o policial, que disse vários palavrões para ele.
Que quando ele estava levantando, pois deitou na viatura, os policiais deram safanões nele, xingaram de vagabundo.
Que eles pediram para a Guarda Municipal buscá-la.
Que quando a Guarda chegou ela foi pegar os documentos e voltou para a viatura, depois foi para a delegacia.
Que na delegacia estava fazendo o boletim e a menina pediu para ir até a portaria.
Quando chegou na delegacia não viu mais o acusado, pois chegou antes.
Que a única coisa que escutava era o acusado pedindo para tirar as algemas, pois estava machucando muito.
Que no dia o réu não encostou o taco de golfe na sua cabeça e disse que iria matá-la, não foi bem assim, pois em momento algum ele disse que a mataria.
Que lembra de ter prestado depoimento na delegacia.
Que após a leitura de seu depoimento extrajudicial, disse que não se lembra.
Que o réu tem o costume de falar o tempo todo que vai larga-la e que está cansado de ficar se humilhando para ela.
Que quando xingou o acusado sabe que o deixou nervoso, tirou do sério.
Que ele é um grande pai, mas como já estava alcoolizado naquele dia, perdeu a cabeça.
Que ela pode ter feito uma interpretação errada.
Que o réu não falou isso para ela.
Que depois de xingar o acusado e de ele ter batido na estante, ficou na varanda esperando a PM chegar.
Que não está dizendo isso porque ficou com pena ou quis amenizar a situação.
Que não tem medo dele.
Que é um homem trabalhador e ele estava nervoso ultimamente.
Que não é da índole dele falar que vai matar.
Que não foi agredida pelo acusado, ela é uma pessoa agressiva.
Que o seu serviço requer muita atenção dela. [...] Que quando a polícia chegou ele caiu no quintal, dois policiais estavam segurando o acusado.
Que primeiro os policiais conversaram com ele e falaram para ele dar uma volta para esfriar a cabeça, mas ele disse que poderiam levá-lo preso, então foi algemado.
Que quando estavam levando o acusado ele caiu no chão, nisso os policiais começaram a dizer “levanta do chão vagabundo”, “cala a boca”.
Que quando levantou, esbarrou na farda do policial e o sujou.
Que o policial voltou para o tanque lavar a mão.
Que na viatura xingaram o acusado, disseram palavrões.
Que não lembra de ter ouvido se o acusado quebrou algum botão da viatura, nem se danificou a delegacia.
Que ficou o tempo todo sentada respondendo as perguntas da menina na receptação.
Que dava para perceber que o acusado tinha bebido.
Que ele apenas bebia, não usava drogas.
Que o acusado foi vítima de um assalto e levou uma coronhada muito forte na cabeça, que abriu de ponta a ponta.
Que depois disso ficou muito agitado, sente muitas dores e ficou com dois coágulos na cabeça.
Que quando ele bebe o quadro se agrava mais.
Que ele não tem depressão e bipolaridade (seq. 96.4).
Não obstante a retratação da vítima, consta do depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência: Que informaram para a equipe situação de lesão corporal, Maria da Penha, e que o indivíduo estaria agressivo.
Que chegaram na residência e já conseguiram visualizar que estava danificada, tinha muita coisa jogada pela frente da residência.
Que o homem estava sentado na calçada, do lado de fora da residência.
Que tentaram manter diálogo com o acusado, mas ele estava bastante alterado.
Que tinha um taco de golfe ao lado dele, que já estava até torto de tanto ele bater em outros objetos da residência.
Que tinha "eternit" quebrado e dava para ver que ele tinha causado bastante dano na própria residência.
Que em conversa com a esposa dele, ela relatou que ele tentou agredi-la, mas conseguiu se defender e logo em seguida fez várias ameaças dizendo que queria matá-la.
Que nesse momento deram voz de prisão.
Que ele se levantou e até no primeiro momento conseguiram algemá-lo, ele obedeceu, mas depois de algemado começou a relutar com a equipe falando que não ia acompanhar os policiais.
Que ele tentou chutar, dar cabeçada.
Que com uso de força moderada conseguiram conduzi-lo até o interior da viatura. que assim que colocaram o acusado no banco de trás da viatura, porque não tinha camburão, ele começou a se debater e a dar cabeçada no vidro traseiro, na porta, inclusive resultou em dano no botão de acionamento elétrico da viatura.
Que novamente tentaram conter o acusado, até que chegasse a viatura da Guarda com camburão, para que pudessem conduzir o acusado à delegacia.
Que em todo momento na viatura ele chutava, se debatia, tentava quebrar o vidro, dava cabeçada, falava que não o levariam preso, inclusive continuou proferindo ameaça para a esposa dizendo que quando saísse ele a pegaria.
Que levaram o acusado para a delegacia e novamente ele começou a dar cabeçadas na parede.
Que colocaram o acusado no corredor, que chamam de “corró”, que é o espaço da delegacia; que ele começou a dar chutes, cabeçadas na parede, numa porta de aço que da acesso a uma das galerias e causou dano na parede e também chegou a se machucar com as cabeçadas que ele dava na parede.
Que na delegacia ele também ameaçava a esposa, gritava, estava completamente alterado e transtornado.
Que nunca tinha visto o acusado.
Que se lembra das ameaças de morte que o réu fez para a vítima.
Que quando chegaram na residência, a vítima disse que acontecia direto, que era ameaçada pelo réu, tentou bater nela, mas conseguiu se defender.
Que quando chegaram na delegacia já perceberam que a ofendida ficou com dó do réu e perguntou se ele ficaria preso com os outros detidos, viram que ela já queria mudar a versão dela para beneficiá-lo.
Que a vítima demonstrava em todo momento que tinha medo do réu, disse que não aguentava mais, que era situação recorrente e que temia pela vida dela e das crianças.
Que não se recorda ao certo, mas ela tinha três filhos, inclusive uma criança bem pequena.
Que as crianças estavam na casa, pareciam assustadas pela fisionomia, mas tiveram pouco contato com elas, pois não ficaram no mesmo ambiente.
Que o acusado tinha muito odor etílico, dava para ver que estava alcoolizado, mas não sabe se ele fez o uso de mais alguma substância.
Que ele estava entendendo o que estava acontecendo, apesar da embriaguez.
Que tentaram conversar e orientar o réu, mas no começo ele não manteve diálogo algum com eles, apenas balançava a cabeça, até que foi algemado, ele ficou em pé e colocou as mãos para trás.
Que depois de algemado que ficou alterado.
Que o acusado não falou se tinha ameaçado a esposa com o taco, somente xingava a equipe e dizia que pegaria a mulher dele, mas em nenhum momento tentou se justificar.
Questionado sobre o seu depoimento e de seu colega serem o mesmo na delegacia, disse que não se lembra se estava apenas ele na sala.
Que não era o motorista.
Que não lembra o primeiro diálogo que tiveram na residência; procuraram entender o que estava acontecendo, tentaram conversar tanto com o réu, como com a esposa.
Que não lembra quem algemou o acusado.
Que se não está enganado, a sua porta ficou na direção da residência, do lado direito.
Que tentaram dialogar com o acusado por aproximadamente dez minutos antes de algemá-lo.
Que perguntaram para a esposa qual foi a situação e assim que ela indicou para a equipe que houve ameaça e tentativa de lesão, que configurou Maria da Penha, deram voz de prisão para ele.
Que quando estava indo até a viatura o réu caiu, na verdade, se jogou.
Que não lembra em qual porta colocaram o réu na viatura, pois as mochilas ficam no banco de trás, com o material de trabalho. [...] Que os dois policiais colocaram o réu na viatura, até mesmo porque ele relutou.
Que as duas portas estavam abertas. [...] Que não lembra em qual porta estava.
Que em momento algum agrediu o réu.
Que não usou sua arma para agredir o acusado. que a arma foi utilizada apenas no primeiro momento, quando abordaram o acusado, pois quando chegou ele estava ao lado do taco de golfe.
Que depois disso colocaram no coldre.
Que quando chegou na delegacia e entregou o acusado, ele não estava machucado.
Que ele se lesionou na delegacia, dando cabeçada na parede.
Que não sabe se o dano causado na delegacia foi feito apenas com a cabeça, pois o acusado estava do lado de dentro da porta da cela quando ele fez.
Que ele deu várias cabeçadas, todos presenciaram, inclusive a policial civil que estava no local.
Que com relação ao dano não sabe dizer se foi com o pé ou com a cabeça, pois o acusado estava do lado de dentro da porta da carceragem e eles, do lado de fora.
Que a delegacia não estava danificada antes da ocorrência, pois ajudaram a colocar o acusado no local.
Que fotos foram tiradas do local, fizeram filmagem de o réu se debatendo no "corró".
Que não lembra o momento em que fez o vídeo, se a parede já estava danificada ou se foi no momento ou um pouco antes.
Que não presenciou violência doméstica nenhuma.
Que a vítima disse que houve tentativa de agressão.
Que ouviu o réu na delegacia ameaçar a vítima dizendo que iria matá-la.
Que ele fez a ameaça na frente deles [...] (depoimento do policial militar Henry Thomaz Hoffmann do Prado, seq. 96.2 e 96.3).
Que foram acionados para atender ocorrência naquele endereço, envolvendo violência doméstica, Maria da Penha.
Que quando chegaram encontraram a solicitante, que estava meio desesperada.
Que a casa estava bem bagunçada, bem danificada, e o autor sentado na beira da calçada.
Que a vítima informou que o réu fez ameaças e colocou um taco na cabeça dela.
Que o acusado acordou a vítima com um taco no rosto dizendo que iria matá-la.
Que diante dos fatos deram voz de prisão para encaminhar o acusado, mas ele resistiu, tentou contra a equipe com violência.
Que conseguiram algemar o acusado e colocá-lo na viatura.
Que a viatura não tinha camburão e ele começou a dar chutes e cabeçadas dentro do veículo, quebrando o botão de acionamento do vidro.
Que pediram apoio para a Guarda Municipal, pois a viatura deles tinha camburão.
Que colocaram o réu no camburão e o levaram até a delegacia.
Que chegando na delegacia ele começou a dar cabeçadas na parede, tentaram acalmá-lo e deixaram o acusado na cela e dentro dela ele começou a bater muito na porta.
Que quebrou todo o concreto da lateral da cela.
Que fizeram o procedimento, a documentação e ele ficou na delegacia.
Que não conhecia o acusado, não tinha atendido ocorrência no local anteriormente.
Que a vítima demonstrava bastante medo do réu.
Que no dia a vítima falou que ele a ameaçou com o taco, se recorda muito bem disso, que inclusive foi relatado no boletim de ocorrência.
Que a vítima estava bem perturbada no dia, a casa bastante quebrada.
Que chegaram no local e primeiro ouviram as partes, o relato dela, ela dizia que precisava que ele fosse preso, pois estava ameaçando de morte.
Que deram voz de prisão para o acusado. que a residência foi com chute, soco, não queria deixar ser algemado, começou a chutar a equipe, não queria ir para a viatura.
Que usaram de força para ir até a viatura.
Questionado sobre o outro policial ter afirmado que no início da abordagem o réu estava mais tranquilo e que o problema ocorreu quando o algemaram, disse que quando chegaram o réu estava tranquilo, sentado.
Que quando deram voz de prisão e tentaram colocar a algema, quando o objeto trancou ele ficou muito violento.
Que o acusado estava alterado e possivelmente fez uso de bebida alcoólica ou alguma outra coisa.
Que não lembra se o acusado confirmou a ameaça com o taco.
Que tinha crianças na casa, em princípio filhos do casal.
Que não lembra o estado das crianças.
Que viram quando o acusado estava danificando a parede, inclusive fizeram vídeo e o escrivão comentou que juntaria no processo.
Que acredita que o acusado se lesionou quando danificou a parede, pois até mesmo quebrou o concreto da delegacia.
Que era o motorista da viatura.
Que o lado do passageiro ficou ao lado da calçada.
Que usaram o lado do passageiro para colocar o acusado na viatura. que não lembra as palavras que teve com o réu.
Que quando o acusado estava algemado e era levado até a viatura, se jogou no chão.
Que tiveram que levar o acusado arrastado até a viatura.
Que não se sujou, mas seu colega de equipe se sujou bastante, ficou sujo de lama.
Que não lembra o que o outro policial falou.
Que o acusado falou na delegacia, na frente da investigadora, que mataria a esposa.
Que o acusado falou para a esposa, na frente dos policiais e da investigadora.
Que não lembra se ele gritou para tirar as algemas na delegacia.
Que o acusado entrou na delegacia íntegro, com alguns arranhões devido ao trajeto até a viatura.
Que tiraram fotos de quando o réu estava quebrando o concreto da parede.
Que colocaram o réu dentro da viatura, no banco de trás, que não lembra de que lado e o jeito que isso ocorreu.
Que não deu coronhada na cabeça do acusado (depoimento do policial militar Adriano Pinheiro da Veiga, seq. 96.5).
Assim, a versão da vítima na fase judicial não se coaduna com as declarações prestadas pelos policiais ouvidos em Juízo, que prestaram declarações que correspondem exatamente à versão prestada por ela na fase inquisitorial, comprovando, sem sombra de dúvidas, que a ofendida mudou suas declarações com o fim de tentar elidir a responsabilidade criminal do réu Enquanto isso, o réu, ao ser inquirido em Juízo, afirmou que: Começaram uma discussão por causa de nada, mas virou uma bola de neve e foi parar no presídio.
Que não ameaçou a vítima como consta na denúncia.
Que chegou em casa na madrugada e dormiu na sala.
Que pela manhã tomou banho e por volta das 09h30min cutucou a vítima com o taco, para que ela acordasse e pedir desculpa.
Que não ameaçou a vítima com o taco dizendo que a mataria.
Que estava brincando, ele fez isso e ela também, mas ele nunca ficou bravo.
Que acredita que ela disse para os policiais que ele a teria ameaçado porque estava nervosa com ele, pois ela quebrou a estante de casa.
Que foi passar um perfume e colocou na estante.
Que ela disse que quebraria o perfume, então tomou o frasco da mão dela.
Que a vítima o jogou na estante e quebrou tudo que lá havia.
Que foi para a varanda e ficou sentado.
Que a vítima o xingou e disse que chamaria a polícia, falou que ela poderia chamar.
Questionado sobre a vítima ter falado em juízo que ele não quebrou a estante e interior da casa, mas no dia da prisão informado que foi ele quem quebrou tudo, disse que ela o fez porque estava brava, pois foi na casa de um amigo arrumar a cerca da casa e ficou até a madrugada arrumando.
Que nega a ameaça contra a vítima, nunca faria isso.
Que não resistiu à prisão com socos e chutes contra os policiais que tentavam prendê-lo.
Que quando a vítima falou que chamaria a polícia, sentou do lado de fora da casa e quando os policiais chegaram ficou parado esperando eles chegarem, não saiu correndo.
Que quando eles perguntaram o que estava acontecendo, disse que não era nada, mas a vítima falou um monte, que era para prendê-lo.
Que o policial falou para darem uma volta para esfriar a cabeça.
Que deixou eles o algemarem na frente de sua esposa.
Que desceu com eles. que tinha uma descida de barro, caiu e se sujou, depois levantou e só apanhou depois disso.
Que apanhou e foi xingado.
Que não conhecia esses policiais.
Questionado sobre os policiais terem confirmado que ele resistiu a prisão e que motivo teriam para essa acusa-lo falsamente, respondeu que caiu no barro e quando se levantou sujou o policial, que começou a ficar bravo, um puxou de cada lado, jogaram na viatura e começaram a agredi-lo.
Que um foi pelo outro lado da viatura e abriu a porta, nesse momento desferiu uma coronhada com o cassetete ou alguma coisa e apagou, não lembra de nada.
Que não danificou o botão de acionamento da viatura dando cabeçadas, pois estava desmaiado, não teria como fazê-lo.
Que quando foi colocado na viatura desmaiou e só acordou no quadrante, quase meio dia, onze horas.
Que os homens que estava do lado de dentro disseram que ele entrou apagado, não andando na delegacia, mas carregado.
Que os policiais o acusaram falsamente porque bateram muito nele e assim que acordou pediu para fazer o exame de corpo de delito, pois estava todo machucado.
Que não danificou a parede da delegacia.
Que tem um rapaz que foi preso com ele e que no ano passado danificou a delegacia, chamado Maiko Picoli, que respondeu em juízo por isso.
Que Maiko falou que foi ele quem danificou a parede.
Que estava algemado, todo machucado e só tiraram as algemas à tarde.
Que não quebrou nada na delegacia, não tinha como quebrar se estava algemado.
Questionado sobre sua versão incompatível com as fotos, cujo dano na parede é nitidamente recente, declarou que não tem como ter quebrado a parede da delegacia, não tinha como quebrá-la com a cabeça.
Que não foi ouvido na delegacia, a primeira vez que falou foi na audiência.
Que não se recusou a assinar seu depoimento na delegacia.
Que as testemunhas que assinaram também estão mentindo. Que está falando a verdade.
Que estava alcoolizado no dia, por isso todo mundo mentiu.
Que talvez tenha ficado um pouco alterado e ficaram bravos com ele [...].
Que se existissem câmeras na delegacia, registrariam tudo que está falando, pois acima da sua cabeça, no quadrante em que estava, tinha câmera de segurança, bem como na porta da delegacia.
Que na recepção tem outra câmera, então registraria se tivesse quebrado a parede.
Que foi agredido pelos policiais e se machucou bastante, tem um corte no supercílio em razão da coronhada, quando caiu e desmaiou.
Que não entrou andando na delegacia.
Que não tiraram fotos suas, seu rosto estava todo machucado, inchado.
Que pediu medicamento, mas não deram, somente no outro plantão (interrogatório judicial de Paulo César Barbosa dos Santos, seq. 127.2).
Do relatado, conclui-se que nem a versão do réu confirma as declarações prestadas pela vítima em Juízo diante das diversas contradições existentes, não havendo dúvidas de que na data dos fatos, agindo com dolo e ciente da ilicitude de sua conduta, o denunciado ameaçou a vítima por palavras e gestos, ao encostar um taco de golfe em sua cabeça , enquanto ela dormia, dizendo que a mataria, tal como descrito na denúncia, sendo certo que a ofendida alterou sua versão em juízo dizendo que o réu é instrutor e tinha a mania de encostar o taco de golfe em sua cabeça, como brincadeira, a partir do relato dos policiais, que inclusive presenciaram mais ameaças do réu contra ela, quando estavam na delegacia, ficou evidente que ela apenas o fez para proteger o companheiro, visto que ainda estão juntos, mesmo após o ocorrido.
Com efeito, inquiridas em Juízo, as testemunhas foram uníssonas no sentido de que a vítima foi quem chamou a viatura para atender a ocorrência, aparentava ter medo do acusado e confirmou as ameaças com o taco de golfe.
Na oportunidade, os policiais também mencionaram que toda a casa estava avariada e não apenas uma estante, como ela relatou em audiência e que quando estavam na delegacia o réu fez mais ameaças contra ela, na frente da própria equipe e dos demais servidores que lá se encontravam, bem como notaram que a ofendida ficou com dó do acusado quando chegaram na delegacia.
Por todos essas provas, considerando, também, que o acusado sequer era instrutor de golfe como ela informou, pois em seu interrogatório ele declarou que trabalhava com pintura e corte de grama, que o taco em questão estava avariado, pois segundo os policiais possivelmente foi utilizado para quebrar toda a residência durante a discussão, e que sua palavra está totalmente isolada das demais provas, resta confirmada a autoria delitiva, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória como quis a defesa.
Certas materialidade e autoria delitiva, a conduta do acusado se amolda perfeitamente àquela prevista no artigo 147, caput, do Código Penal, pois ameaçou causar causar mal injusto e grave à sua esposa, mediante palavras e gestos, cuja ameaça foi séria e capaz de causar temor à vítima naquele momento, sendo evidente o dolo em sua conduta.
Importante salientar que mesmo que o acusado estivesse sob efeito de álcool no momento do fato, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que “A embriaguez voluntária não afasta a responsabilidade de quem comente crime nesta condição, em observância à teoria da actio libera in causa, acolhida no direito penal pátrio no artigo 28, II, do CP” (TJMS, APR 00410844620158120001 MS, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Terceira Câmara Criminal, pub. em 19/05/2020).
Da mesma forma, não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, sendo sua conduta típica, ilícita e culpável e a condenação medida de rigor, independente da reconciliação do casal.
Por fim, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, considerando que o acusado praticou o crime com violência psicológica contra sua companheira, Marlene Batista Rosa de Lima, no âmbito das relações domésticas e familiares. 2º Fato – Do crime de resistência (Artigo 329, caput, do Código Penal): Consta no segundo fato que nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, o denunciado Paulo Cesar Barbosa dos Santos, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal (abordagem policial e prisão em flagrante) mediante violência contra os funcionários competentes a executá-lo, ao desferir socos e chutes contra os policiais Militares que estavam a prendê-lo em flagrante.
Agindo assim, o réu teria praticado o crime referido no artigo 329, caput, do Código Penal: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.”.
A materialidade foi confirmada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do auto de prisão em flagrante (seq. 1.9), do boletim de ocorrência nº 2020/415195 seq. 1.19), bem assim pela prova oral produzida durante a instrução.
Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre o acusado, com fundamento na palavra policiais que atenderam a ocorrência.
Senão vejamos: [...] Que PM chegou e perguntou o que estava acontecendo, disse que o réu estava alterado e gritando.
Que eles perguntaram para o acusado se ele queria dar uma volta para esfriar a cabeça.
Que o acusado disse que não queria e pediu para ser preso.
Que o réu foi algemado e, quando o levavam, ele caiu no chão do quintal, que estava molhado.
Que quando ele caiu os policiais não falaram mais com calma, começaram a falar com palavrão, violência. [incompreensível] Que na hora ele sujou o policial, que disse vários palavrões para ele.
Que quando ele estava levantando, pois deitou na viatura, os policiais deram safanões nele, xingaram de vagabundo.
Que eles pediram para a Guarda Municipal buscá-la.
Que quando a Guarda chegou ela foi pegar os documentos e voltou para a viatura, depois foi para a delegacia.
Que na delegacia estava fazendo o boletim e a menina pediu para ir até a portaria.
Quando chegou na delegacia não viu mais o acusado, pois chegou antes.
Que a única coisa que escutava era o acusado pedindo para tirar as algemas, pois estava machucando muito. [...] Que quando a polícia chegou ele caiu no quintal, dois policiais estavam segurando o acusado.
Que primeiro os policiais conversaram com ele e falaram para ele dar uma volta para esfriar a cabeça, mas ele disse que poderiam levá-lo preso, então foi algemado.
Que quando estavam levando o acusado ele caiu no chão, nisso os policiais começaram a dizer “levanta do chão vagabundo”, “cala a boca”.
Que quando levantou, esbarrou na farda do policial e o sujou.
Que o policial voltou para o tanque lavar a mão.
Que na viatura xingaram o acusado, disseram palavrões. [...] (depoimento de Marlene Batista Rosa de Lima, seq. 96.4). [...] Que o homem estava sentado na calçada, do lado de fora da residência.
Que tentaram manter diálogo com o acusado, mas ele estava bastante alterado.
Que tinha um taco de golfe ao lado dele, que já estava até torto de tanto ele bater em outros objetos da residência. [...] Que em conversa com a esposa dele, ela relatou que ele tentou agredi-la, mas conseguiu se defender e logo em seguida fez várias ameaças dizendo que queria matá-la.
Que nesse momento deram voz de prisão.
Que ele se levantou e até no primeiro momento conseguiram algemá-lo, ele obedeceu, mas depois de algemado começou a relutar com a equipe falando que não ia acompanhar os policiais.
Que ele tentou chutar, dar cabeçada.
Que com uso de força moderada conseguiram conduzi-lo até o interior da viatura. que assim que colocaram o acusado no banco de trás da viatura, porque não tinha camburão, ele começou a se debater e a dar cabeçada no vidro traseiro, na porta, inclusive resultou em dano no botão de acionamento elétrico da viatura.
Que novamente tentaram conter o acusado, até que chegasse a viatura da Guarda com camburão, para que pudessem conduzir o acusado à delegacia.
Que em todo momento na viatura ele chutava, se debatia, tentava quebrar o vidro, dava cabeçada, falava que não o levariam preso, inclusive continuou proferindo ameaça para a esposa dizendo que quando saísse ele a pegaria. [...] Que o acusado tinha muito odor etílico, dava para ver que estava alcoolizado, mas não sabe se ele fez o uso de mais alguma substância.
Que ele estava entendendo o que estava acontecendo, apesar da embriaguez.
Que tentaram conversar e orientar o réu, mas no começo ele não manteve diálogo algum com eles, apenas balançava a cabeça, até que foi algemado, ele ficou em pé e colocou as mãos para trás.
Que depois de algemado que ficou alterado.
Que o acusado não falou se tinha ameaçado a esposa com o taco, somente xingava a equipe e dizia que pegaria a mulher dele, mas em nenhum momento tentou se justificar.
Questionado sobre o seu depoimento e de seu colega serem o mesmo na delegacia, disse que não se lembra se estava apenas ele na sala.
Que não era o motorista.
Que não lembra o primeiro diálogo que tiveram na residência; procuraram entender o que estava acontecendo, tentaram conversar tanto com o réu, como com a esposa.
Que não lembra quem algemou o acusado.
Que se não está enganado, a sua porta ficou na direção da residência, do lado direito.
Que tentaram dialogar com o acusado por aproximadamente dez minutos antes de algemá-lo.
Que perguntaram para a esposa qual foi a situação e assim que ela indicou para a equipe que houve ameaça e tentativa de lesão, que configurou Maria da Penha, deram voz de prisão para ele.
Que quando estava indo até a viatura o réu caiu, na verdade, se jogou.
Que não lembra em qual porta colocaram o réu na viatura, pois as mochilas ficam no banco de trás, com o material de trabalho. [...] Que os dois policiais colocaram o réu na viatura, até mesmo porque ele relutou.
Que as duas portas estavam abertas. [...] Que não lembra em qual porta estava.
Que em momento algum agrediu o réu.
Que não usou sua arma para agredir o acusado. que a arma foi utilizada apenas no primeiro momento, quando abordaram o acusado, pois quando chegou ele estava ao lado do taco de golfe.
Que depois disso colocaram no coldre.
Que quando chegou na delegacia e entregou o acusado, ele não estava machucado.
Que ele se lesionou na delegacia, dando cabeçada na parede.
Que não sabe se o dano causado na delegacia foi feito apenas com a cabeça, pois o acusado estava do lado de dentro da porta da cela quando ele fez [...] (depoimento do policial militar Henry Thomaz Hoffmann do Prado, seq. 96.2 e 96.3). [...] Que diante dos fatos deram voz de prisão para encaminhar o acusado, mas ele resistiu, tentou contra a equipe com violência.
Que conseguiram algemar o acusado e colocá-lo na viatura.
Que a viatura não tinha camburão e ele começou a dar chutes e cabeçadas dentro do veículo, quebrando o botão de acionamento do vidro.
Que pediram apoio para a Guarda Municipal, pois a viatura deles tinha camburão.
Que colocaram o réu no camburão e o levaram até a delegacia. [...] Que não conhecia o acusado, não tinha atendido ocorrência no local anteriormente.[...] Que a residência foi com chute, soco, não queria deixar ser algemado, começou a chutar a equipe, não queria ir para a viatura.
Que usaram de força para ir até a viatura.
Questionado sobre o outro policial ter afirmado que no início da abordagem o réu estava mais tranquilo e que o problema ocorreu quando o algemaram, disse que quando chegaram o réu estava tranquilo, sentado.
Que quando deram voz de prisão e tentaram colocar a algema, quando o objeto trancou ele ficou muito violento.
Que o acusado estava alterado e possivelmente fez uso de bebida alcoólica ou alguma outra coisa. [...] Que quando o acusado estava algemado e era levado até a viatura, se jogou no chão.
Que tiveram que levar o acusado arrastado até a viatura.
Que não se sujou, mas seu colega de equipe se sujou bastante, ficou sujo de lama. [...] Que o acusado entrou na delegacia íntegro, com alguns arranhões devido ao trajeto até a viatura. [...] Que não deu coronhada na cabeça do acusado (depoimento do policial militar Adriano Pinheiro da Veiga, seq. 96.5).
Já o réu, contrariando todas as provas produzidas, declarou que: [...] não resistiu à prisão com socos e chutes contra os policiais que tentavam prendê-lo.
Que quando a vítima falou que chamaria a polícia, sentou do lado de fora da casa e quando os policiais chegaram ficou parado esperando eles chegarem, não saiu correndo.
Que quando eles perguntaram o que estava acontecendo, disse que não era nada, mas a vítima falou um monte, que era para prendê-lo.
Que o policial falou para darem uma volta para esfriar a cabeça.
Que deixou eles o algemarem na frente de sua esposa.
Que desceu com eles. que tinha uma descida de barro, caiu e se sujou, depois levantou e só apanhou depois disso.
Que apanhou e foi xingado.
Que não conhecia esses policiais.
Questionado sobre os policiais terem confirmado que ele resistiu a prisão e que motivo teriam para essa acusa-lo falsamente, respondeu que caiu no barro e quando se levantou sujou o policial, que começou a ficar bravo, um puxou de cada lado, jogaram na viatura e começaram a agredi-lo.
Que um foi pelo outro lado da viatura e abriu a porta, nesse momento desferiu uma coronhada com o cassetete ou alguma coisa e apagou, não lembra de nada.
Que não danificou o botão de acionamento da viatura dando cabeçadas, pois estava desmaiado, não teria como fazê-lo.
Que quando foi colocado na viatura desmaiou e só acordou no quadrante, quase meio dia, onze horas. [...] Que os policiais o acusaram falsamente porque bateram muito nele e assim que acordou pediu para fazer o exame de corpo de delito, pois estava todo machucado. [...]Que foi agredido pelos policiais e se machucou bastante, tem um corte no supercílio em razão da coronhada, quando caiu e desmaiou (seq. 127.2).
Por todo o exposto, materialidade e a autoria podem ser afirmadas de forma inequívoca, com fundamento nos depoimentos harmônicos dos policiais militares, confirmando que no momento da abordagem o acusado resistiu à prisão, sendo necessária a utilização do uso da força após algemá-lo, oportunidade em que se jogou no barro e tentou atingir a equipe com chutes e socos.
Por outro lado, a justificativa do réu não merece crédito, pois completamente isolada das demais provas angariadas, não existindo qualquer indício de que os policiais militares tivessem inventado tais circunstâncias com o intuito de prejudicá-lo injustamente, quando sequer o conheciam.
Da mesma forma, a palavra da vítima deve ser recebida com ressalvas, tendo em vista que em juízo alterou sua versão com o intuito de beneficiar o acusado, em virtude do relacionamento que possuem.
No entanto, mesmo protegendo o acusado, em nenhum momento confirmou que os policiais deram coronhadas na cabeça do companheiro, circunstância que igualmente confirma que, mais uma vez, o réu faltou com com a verdade com o intuito de ludibriar a justiça.
Por todo o relatado, não se deve falar em absolvição por insuficiência de provas, muito menos na aplicação do princípio in dubio pro reo.
Certas materialidade e autoria delitiva, a conduta do acusado corresponde àquela prevista no artigo 329, caput, do Código Penal, pois agindo com dolo, ciente de sua conduta, se opôs à ordem de prisão emanada pelos policiais militares, no exercício de suas funções, mediante socos e chutes.
Por conseguinte, não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, sendo sua conduta típica, ilícita e culpável e a condenação medida de rigor. 3º Fato – Do crime de dano qualificado, praticado contra o patrimônio público (Artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal): Narra a denúncia que nas mesmas circunstâncias de tempo, após o segundo fato, o denunciado Paulo Cesar Barbosa dos Santos, agindo com consciência e vontade, deteriorou patrimônio pertencente à Polícia Militar do Estado do Paraná, consistente em danificar o botão de acionamento do vidro da porta traseira, ao dar cabeçadas na porta da viatura, causando um prejuízo avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos) reais, conforme auto de constatação de dano no seq. 1.7, auto de avaliação seq.. 1.8 e imagens nos seq. 1.14 e 1.15.
Agindo assim, o réu teria praticado o crime referido no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal): “Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; [...] Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.
A materialidade restou confirmada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do auto de prisão em flagrante (seq. 1.9), do boletim de ocorrência nº 2020/415195 (seq. 1.19), do auto de constatação de dano (seq. 1.7), do auto de avaliação (seq. 1.8) e imagens demonstrando o dano no botão de acionamento da viatura (seq. 1.14 e 1.15).
A autoria também é induvidosa e recai sobre o réu, especialmente considerando a palavra dos policiais que participaram da abordagem, em consonância com o auto de constatação e fotografias juntadas.
A respeito do dano na porta da delegacia, os policiais relataram: [...] que assim que colocaram o acusado no banco de trás da viatura, porque não tinha camburão, ele começou a se debater e a dar cabeçada no vidro traseiro, na porta, inclusive resultou em dano no botão de acionamento elétrico da viatura.
Que novamente tentaram conter o acusado, até que chegasse a viatura da Guarda com camburão, para que pudessem conduzir o acusado à delegacia.
Que em todo momento na viatura ele chutava, se debatia, tentava quebrar o vidro, dava cabeçada, falava que não o levariam preso, inclusive continuou proferindo ameaça para a esposa dizendo que quando saísse ele a pegaria. [...] Que se não está enganado, a sua porta ficou na direção da residência, do lado direito.
Que tentaram dialogar com o acusado por aproximadamente dez minutos antes de algemá-lo. [...] Que não lembra em qual porta colocaram o réu na viatura, pois as mochilas ficam no banco de trás, com o material de trabalho. [...] Que os dois policiais colocaram o réu na viatura, até mesmo porque ele relutou.
Que as duas portas estavam abertas. [...] Que não lembra em qual porta estava.
Que em momento algum agrediu o réu.
Que não usou sua arma para agredir o acusado. que a arma foi utilizada apenas no primeiro momento, quando abordaram o acusado, pois quando chegou ele estava ao lado do taco de golfe.
Que depois disso colocaram no coldre.
Que quando chegou na delegacia e entregou o acusado, ele não estava machucado.
Que ele se lesionou na delegacia, dando cabeçada na parede [...] (depoimento do policial militar Henry Thomaz Hoffmann do Prado, seq. 96.2 e 96.3). [...] Que conseguiram algemar o acusado e colocá-lo na viatura.
Que a viatura não tinha camburão e ele começou a dar chutes e cabeçadas dentro do veículo, quebrando o botão de acionamento do vidro.
Que pediram apoio para a Guarda Municipal, pois a viatura deles tinha camburão.
Que colocaram o réu no camburão e o levaram até a delegacia. [...] Que era o motorista da viatura.
Que o lado do passageiro ficou ao lado da calçada.
Que usaram o lado do passageiro para colocar o acusado na viatura. que não lembra as palavras que teve com o réu. [...] Que colocaram o réu dentro da viatura, no banco de trás, que não lembra de que lado e o jeito que isso ocorreu.
Que não deu coronhada na cabeça do acusado (depoimento do policial militar Adriano Pinheiro da Veiga, seq. 96.5).
Por outro lado, a esposa do réu alegou que não se lembra de ter ouvido se o acusado quebrou algum botão da viatura, nem se danificou a delegacia.
Que ficou o tempo todo sentada respondendo as perguntas da menina na receptação [...] (depoimento de Marlene Batista Rosa de Lima, seq. 96.4).
Por fim, o acusado negou a prática do crime: [...] quando se levantou sujou o policial, um puxou de cada lado, jogaram na viatura e começaram a agredi-lo.
Que um foi pelo outro lado da viatura e abriu a porta, nesse momento desferiu uma coronhada com o cassetete ou alguma coisa e apagou, não lembra de nada.
Que não danificou o botão de acionamento da viatura dando cabeçadas, pois estava desmaiado, não teria como fazê-lo.
Que quando foi colocado na viatura desmaiou e só acordou no quadrante, quase meio dia, onze horas.
Que os homens que estava do lado de dentro disseram que ele entrou apagado, não andando na delegacia, mas carregado.
Que os policiais o acusaram falsamente porque bateram muito nele e assim que acordou pediu para fazer o exame de corpo de delito, pois estava todo machucado. [...] Que foi agredido pelos policiais e se machucou bastante, tem um corte no supercílio em razão da coronhada, quando caiu e desmaiou.
Que não entrou andando na delegacia [...] (interrogatório judicial de Paulo César Barbosa dos Santos, seq. 127.2).
Por todo o exposto, não restam dúvidas de que logo após a prática dos fatos anteriores, quando já estava na viatura, o acusado, dolosamente, inconformado com sua prisão em flagrante pela prática dos crimes anteriores, deteriorou patrimônio público pertencente à Polícia Militar do Estado do Paraná, quando danificou o botão de acionamento do vidro da porta traseira com cabeçadas na porta da viatura, causando prejuízo avaliado em R$400,00 (quatrocentos reais), com fundamento nos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem, corroborados pelas fotografias colacionadas.
Muito embora o acusado tenha justificado que não danificou a viatura porque logo quando chegou no veículo os policiais deram uma coronhada em sua cabeça, o que fez com que desmaiasse e acordasse somente na delegacia, sua palavra não merece ser considerada, uma vez que além de não existirem provas de que as testemunhas pretendiam prejudicá-lo injustamente, pois sequer o conheciam, as fotografias não deixam dúvidas de que ele realmente danificou a viatura, por não aceitar sua prisão em flagrante pela prática de crime envolvendo violência contra a companheira.
Importante salientar que o fato de o réu não ter realizado exame de corpo de delito para confirmar eventuais lesões que ele sofreu quando se exaltou e danificou o patrimônio mencionado na denúncia, em nada influi nos fatos em questão, já que, neste caso, a prova da avaria e o relato dos policiais que participaram da abordagem é suficiente para condenação, não podendo se falar em absolvição por ausência de provas, já que em nenhum momento os agentes públicos lesionaram o acusado, nem há qualquer prova de que ele desmaiou naquela oportunidade.
Certas materialidade e autoria, a conduta do acusado se subsume perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pois, mediante dolo, danificou o botão de acionamento do vidro da porta traseira da viatura com cabeçadas, pertencente ao patrimônio da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Por fim, não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, sendo sua conduta típica, ilícita e culpável e a condenação medida de rigor. 4º Fato – Do crime de dano qualificado, praticado contra o patrimônio público (Artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal): Consta no último fato da denúncia que, após a terceira conduta, o denunciado, agindo com consciência e vontade, deteriorou patrimônio pertencente à Delegacia de Polícia de Quatro Barras - PR, consistente em danificar a parede próximo à porta da carceragem, causando um prejuízo avaliado em R$ 700,00 (setecentos) reais, conforme auto de constatação de dano seq. 1.7; auto de avaliação seq. 1.8 e imagens nos seq. 1.16 - 1.18.
Desse modo, o réu teria praticado o crime referido no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal): “Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; [...] Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.
A materialidade restou confirmada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do auto de prisão em flagrante (seq. 1.9), do boletim de ocorrência nº 2020/415195 (seq. 1.19), do auto de constatação de dano (seq. 1.7), do auto de avaliação (seq. 1.8) e imagens demonstrando o dano na parede da delegacia (seq. 1.16, 1.17 e 1.18).
De igual modo, a autoria também é induvidosa e deve ser atribuída ao acusado, com fundamento na palavra dos policiais que realizaram a sua prisão em flagrante, corroborada pelas fotografias que comprovaram a extensão do dano causado naquela ocasião.
Senão vejamos: [...] Que não lembra de ter ouvido se o acusado quebrou algum botão da viatura, nem se danificou a delegacia.
Que ficou o tempo todo sentada respondendo as perguntas da menina na receptação.
Que dava para perceber que o acusado tinha bebido [...] (depoimento de Marlene Batista Rosa de Lima, seq. 96.4). [...] Que levaram o acusado para a delegacia e novamente ele começou a dar cabeçadas na parede.
Que colocaram o acusado no corredor, que chamam de “corró”, que é o espaço da delegacia; que ele começou a dar chutes, cabeçadas na parede, numa porta de aço que da acesso a uma das galerias e causou dano na parede e também chegou a se machucar com as cabeçadas que ele dava na parede.
Que na delegacia ele também ameaçava a esposa, gritava, estava completamente alterado e transtornado.
Que nunca tinha visto o acusado. [...] Que quando chegou na delegacia e entregou o acusado, ele não estava machucado.
Que ele se lesionou na delegacia, dando cabeçada na parede.
Que não sabe se o dano causado na delegacia foi feito apenas com a cabeça, pois o acusado estava do lado de dentro da porta da cela quando ele fez.
Que ele deu várias cabeçadas, todos presenciaram, inclusive a policial civil que estava no local.
Que com relação ao dano não sabe dizer se foi com o pé ou com a cabeça, pois o acusado estava do lado de dentro da porta da carceragem e eles, do lado de fora.
Que a delegacia não estava danificada antes da ocorrência, pois ajudaram a colocar o acusado no local.
Que fotos foram tiradas do local, fizeram filmagem de o réu se debatendo no corró.
Que não lembra o momento em que fez o vídeo, se a parede já estava danificada ou se foi no momento ou um pouco antes [...] (depoimento do policial militar Henry Thomaz Hoffmann do Prado, seq. 96.2 e 96.3). [...] Que chegando na delegacia ele começou a dar cabeçadas na parede, tentaram acalmá-lo e deixaram o acusado na cela e dentro dela ele começou a beter muito na porta.
Que quebrou todo o concreto da lateral da cela.
Que fizeram o procedimento, a documentação e ele ficou na delegacia.
Que não conhecia o acusado, não tinha atendido ocorrência no local anteriormente. [...] Que viram quando o acusado estava danificando a parede, inclusive fizeram vídeo e o escrivão comentou que juntaria no processo.
Que acredita que o acusado se lesionou quando danificou a parede, pois até mesmo quebrou o concreto da delegacia. [...] Que não lembra se ele gritou para tirar as algemas na delegacia.
Que o acusado entrou na delegacia íntegro, com alguns arranhões devido ao trajeto até a viatura.
Que tiraram fotos de quando o réu estava quebrando o concreto da parede.
Que colocaram o réu dentro da viatura, no banco de trás, que não lembra de que lado e o jeito que isso ocorreu.
Que não deu coronhada na cabeça do acusado (depoimento do policial militar Adriano Pinheiro da Veiga, seq. 96.5).
Já o acusado declarou em Juízo que: [...] Quando foi colocado na viatura desmaiou e só acordou no quadrante, quase meio dia, onze horas.
Que os homens que estavam do lado de dentro disseram que ele entrou apagado, não andando na delegacia, mas carregado.
Que os policiais o acusaram falsamente porque bateram muito nele e assim que acordou pediu para fazer o exame de corpo de delito, pois estava todo machucado.
Que não danificou a parede da delegacia.
Que tem um rapaz que foi preso com ele e que no ano passado danificou a delegacia, chamado Maiko Picoli, que respondeu em juízo por isso.
Que Maiko falou que foi ele quem danificou a parede.
Que estava algemado, todo machucado e só tiraram as algemas à tarde.
Que não quebrou nada na delegacia, não tinha como quebrar se estava algemado.
Questionado sobre sua versão incompatível com as fotos, cujo dano na parede é nitidamente recente, declarou que não tem como ter quebrado a parede da delegacia, não tinha como quebrá-la com a cabeça.
Que não foi ouvido na delegacia, a primeira vez que falou foi na audiência.
Que não se recusou a assinar seu depoimento na delegacia.
Que as testemunhas que assinaram também estão mentindo.
Que está falando a verdade.
Que estava alcoolizado no dia, por isso todo mundo mentiu.
Que talvez tenha ficado um pouco alterado e ficaram bravos com ele [...].
Que se existissem câmeras na delegacia, registrariam tudo que está falando, pois acima da sua cabeça, no quadrante em que estava, tinha câmera de segurança, bem como na porta da delegacia.
Que na recepção tem outra câmera, então registraria se tivesse quebrado a parede.
Que foi agredido pelos policiais e se machucou bastante, tem um corte no supercílio em razão da coronhada, quando caiu e desmaiou.
Que não entrou andando na delegacia.
Que não tiraram fotos suas, seu rosto estava todo machucado, inchado [...] (interrogatório judicial de Paulo César Barbosa dos Santos, seq. 127.2).
De todo relatado, as provas confirmaram que após resistir a prisão e avariar o botão de acionamento do vidro traseiro da viatura, o acusado, ao chegar na delegacia, também danificou a parede do estabelecimento, ao desferir chutes e cabeçadas na parede, conseguindo até mesmo quebrar o concreto, cujo dano foi avaliado em R$700,00 (setecentos reais), de acordo com o auto de avaliação no seq. 1.8.
Como visto anteriormente, os policiais foram uníssonos no sentido de que o réu estava descontrolado quando chegou na delegacia e com pequenos arranhões em razão da abordagem anterior, quando resistiu à abordagem.
Contudo, ao ser colocado no corredor entre as celas, porque estava exaltado, ele danificou a parede causando os danos mencionados na fotografia, se tratando de avaria recente como se pode observar nas imagens e não de fato praticado por outra pessoa, em data anterior, como o acusado justificou em juízo.
Desse modo, ainda o réu não tenha realizado exame de corpo de delito para confirmar eventuais lesões que ele sofreu quando danificou a parede, tal circunstância, por si só, não é capaz de evitar sua condenação, pois evidentemente, pela extensão do dano causado, que ele se machucou em algum momento, quando quebrou o concreto com o próprio corpo.
Contudo, assim como no caso anterior, para configuração do crime basta a prova da avaria e a certeza de que o réu de fato foi o autor do dano, que neste caso foi confirmada pelos policiais que atuaram na ocorrência e fotografaram a ação do acusado, não existindo qualquer indício de que ele entrou desmaiado na delegacia e que a parede foi danificada por outro detento.
Por todas essas provas, resta confirmada a autoria do crime, não sendo caso de absolvição como pugnou a defesa.
Certas materialidade e autoria, a conduta do acusado se subsume perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pois, mediante dolo, danificou a parede da Delegacia de Polícia de Quatro Barras - PR, pertencente ao patrimônio público.
Demais disso, não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, sendo sua conduta típica, ilícita e culpável e a condenação medida de rigor.
Concurso de crimes Segundo as provas coligidas, mediante mais de uma ação o acusado praticou quatro crimes, sendo dois de dano ao patrimônio público, um de ameaça e um de resistência, incidindo, portanto, na regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69 do Código Penal, motivo pelo qual as penas serão oportunamente somadas, não sendo o caso de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de dano, uma vez que o modus operandi entre duas condutas não foi semelhante. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado PAULO CÉSAR BARBOSA DOS SANTOS, anteriormente qualificado, nas penas dos crimes descritos nos artigos 147, caput, (Fato 01); 329, caput (Fato 02); e 163, parágrafo único, inciso III, por duas vezes (Fatos 03 e 04), todos do Código Penal, em concurso material.
Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. 1º Fato – Artigo 147, caput, do Código Penal: 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador, não havendo motivo para a elevação da pena.
Antecedentes: Compulsando o caderno processual observa-se que o acusado não possui condenação transitada em julgado (seq. 175.1).
Personalidade do agente: Em que pese o entendimento deste Juízo de que o direito de defesa não faculta ao réu mentir em Juízo, uma vez que a Constituição Federal apenas assegura o direito de não se incriminar e de permanecer em silêncio, tal tese não tem sido acolhida pelo TJPR, de modo que a circunstância deve ser considerada neutra.
Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida acerca da conduta social do denunciado.
Motivos determinantes do crime: O motivo do crime integra o tipo, sendo inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram normais ao tipo penal em análise.
Consequências do crime: As consequências foram normais à conduta tipificada na inicial.
Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima que pudesse influir na prática do crime.
Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em um mês de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes no caso em análise.
Presente a circunstância descrita no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o fato foi praticado contra a companheira do acusado, no âmbito das relações domésticas e familiares, pelo que agravo a pena em cinco dias. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena no caso em comento.
Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em UM MÊS E CINCO DIAS DE DETENÇÃO.
Pena de multa Não há pena de multa a ser aplicada diante da fixação de pena privativa de liberdade. 2º Fato – Artigo 329, caput, do Código Penal: 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador.
Antecedentes: Compulsando o caderno processual observa-se que o acusado não possui condenação transitada em julgado (seq. 175.1).
Personalidade do agente: Em que pese o entendimento deste Juízo de que o direito de defesa não faculta ao réu mentir em Juízo, uma vez que a Constituição Federal apenas assegura o direito de não se incriminar e de permanecer em silêncio, tal tese não tem sido acolhida pelo TJPR, de modo que a circunstância deve ser considerada neutra.
Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida a respeito da conduta social do denunciado.
Motivos determinantes do crime: O motivo do crime integra o tipo, sendo inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram normais ao tipo penal.
Consequências do crime: As consequências foram normais à conduta tipificada na inicial.
Comportamento da vítima: Não houve comportamento das vítimas que pudesse influir na prática do crime.
Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em dois meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes no caso em análise. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena no caso em comento.
Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em DOIS MESES DE DETENÇÃO.
Pena de multa Não há. 3º Fato – Artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal: 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabili -
20/05/2021 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2021 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2021 11:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS
-
14/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001783-94.2020.8.16.0037 Considerando a renúncia do mov. 168.1, nomeio defensora a DRA.
DANIELY MULINARI, inscrito na OAB/PR 67.782 sob a fé de seu grau, para promover a defesa do acusado.
Intime-se a defensora nomeada para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
03/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/04/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS
-
20/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001783-94.2020.8.16.0037 Considerando o decurso de prazo do mov. 162.1, nomeio defensor o DR.
GABRIEL OTÁVIO DOS SANTOS, inscrito na OAB/PR 91.474 sob a fé de seu grau, para promover a defesa do acusado.
Intime-se o defensor nomeado para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
09/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 12:23
Expedição de Certidão GERAL
-
05/02/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS
-
24/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:35
Expedição de Certidão GERAL
-
15/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS
-
03/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 09:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS
-
05/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 09:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/08/2020 18:28
Expedição de Certidão GERAL
-
17/08/2020 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS
-
03/08/2020 13:56
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2020 13:56
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/08/2020 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS
-
28/07/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:48
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/07/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:56
APENSADO AO PROCESSO 0002928-88.2020.8.16.0037
-
14/07/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/07/2020 15:13
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2020 15:13
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/07/2020 15:13
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2020 15:13
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/07/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS
-
10/07/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
08/07/2020 14:37
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS
-
07/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS
-
06/07/2020 18:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/07/2020 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/07/2020 09:33
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
04/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 05:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 08:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 08:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2020 00:00 ATÉ 03/07/2020 23:59
-
26/06/2020 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2020 16:26
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 12:00
Recebidos os autos
-
24/06/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS
-
23/06/2020 17:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/06/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/06/2020 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2020 17:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/06/2020 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/06/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/06/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/06/2020 22:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
19/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:43
Recebidos os autos
-
17/06/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
17/06/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
17/06/2020 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 20:15
APENSADO AO PROCESSO 0002545-13.2020.8.16.0037
-
15/06/2020 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/06/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:06
Recebidos os autos
-
10/06/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 06:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2020 00:00 ATÉ 19/06/2020 23:59
-
09/06/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2020 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2020 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2020 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS
-
09/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS
-
09/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
08/06/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
08/06/2020 17:33
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
08/06/2020 16:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2020 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/06/2020 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/06/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/06/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/06/2020 09:11
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
07/06/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 06:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2020 00:00 ATÉ 05/06/2020 23:59
-
02/06/2020 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2020 09:27
Recebidos os autos
-
01/06/2020 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/05/2020 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/05/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/05/2020 07:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2020 17:43
Distribuído por sorteio
-
27/05/2020 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/05/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
21/05/2020 16:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2020 15:17
Recebidos os autos
-
21/05/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:14
Expedição de Certidão GERAL
-
21/05/2020 15:07
Expedição de Mandado
-
21/05/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
21/05/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
21/05/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 15:37
Recebidos os autos
-
20/05/2020 15:37
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
19/05/2020 18:01
Recebidos os autos
-
19/05/2020 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/05/2020 19:53
APENSADO AO PROCESSO 0002131-15.2020.8.16.0037
-
15/05/2020 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/05/2020 01:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 11:23
Recebidos os autos
-
05/05/2020 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/05/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 13:56
Expedição de Certidão GERAL
-
30/04/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 11:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 21:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 16:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/04/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 16:21
Recebidos os autos
-
29/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
29/04/2020 14:43
Expedição de Certidão GERAL
-
29/04/2020 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2020 11:15
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/04/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 16:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/04/2020 16:56
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 16:52
Expedição de Mandado
-
28/04/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/04/2020 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2020 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2020 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/04/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 12:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/04/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 09:36
Recebidos os autos
-
24/04/2020 09:36
Juntada de DENÚNCIA
-
24/04/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:17
Recebidos os autos
-
20/04/2020 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2020 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
20/04/2020 11:59
Recebidos os autos
-
20/04/2020 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2020 11:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2020 20:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2020 19:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/04/2020 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/04/2020 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2020 17:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2020 17:16
APENSADO AO PROCESSO 0001784-79.2020.8.16.0037
-
19/04/2020 17:16
Recebidos os autos
-
19/04/2020 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2020 17:16
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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