TJPR - 0029224-32.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/05/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/10/2024 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/07/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 17:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 01:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/02/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2023 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/06/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:14
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
11/04/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/02/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/08/2022 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 17:38
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2021 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
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07/06/2021 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
07/06/2021 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
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17/05/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029224-32.2018.8.16.0001 Processo: 0029224-32.2018.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): JULIANA IJAILLE FOGAGNOLI Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado por JULIANA IJAILLE FOGAGNOLI em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora alegou que, em 06/07/2011, celebrou um Contrato de Abertura de Conta Corrente junto ao requerido, tendo solicitado cópia do contrato e dos extratos de sua conta bancária, para averiguar possíveis ilegalidades na administração de suas movimentações financeiras.
Assim, sustentando que o réu se negou a fornecer os documentos, requereu a exibição do: a) Contrato de abertura da conta corrente Bradesco Ag. 5750, C/C nº 116262-4 e HSBC – Ag. 1811, C/C 04361-16; b) Extratos bancários de ambas as contas; c) Todos os contratos, em aberto, firmados entre as partes.
A inicial foi recebida (mov. 19), o requerido foi regularmente citado (mov. 39) e apresentou a sua defesa no mov. 40.
Pela decisão do mov. 68, o Juízo afastou a preliminar de ausência de interesse processual aventada e, em razão dos termos da defesa, concedeu prazo para que o requerido apresentasse os documentos postulados.
Desde o decurso do respectivo prazo, o requerido apenas postulou a dilação do prazo em três oportunidades (movs. 74, 84, 90) e informou, em seguida, a suposta impossibilidade de cumprimento da diligência (mov. 101).
Mesmo que intimado, pelo despacho do mov. 105, a promover a apresentação sob pena de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa (Art. 77, IV e § 2° do CPC) e ordem de busca e apreensão dos documentos, a parte permanece inerte.
Posteriormente, concedido pelo Juízo o derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de julgamento imediato da demanda, fixação de sucumbência adequada à recalcitrância processual e imposição de astreintes por ocasião de seu cumprimento.
Intimada, a autora, em razão da recalcitrância pugnou pela aplicação de multa e busca e apreensão dos documentos (mov. 121). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido de produção antecipada de provas se enquadra, aos olhos deste Juízo, na hipótese do art. 381, III, do Código de Processo Civil, eis que, com a exibição dos documentos a parte autora pode evitar uma demanda, ou ajuizá-la para a asseguração de seus direitos.
A citação, por sua vez e dada a natureza da demanda, é realizada apenas visando a apresentação da prova a ser produzida, não havendo espaço para defesa do mérito, pois inadmissível. Na lição da doutrina, a defesa nesta espécie de procedimento “é restrita às questões atinentes à simples segurança da prova.
Pode o demandado arguir, por exemplo, a ausência de urgência para asseguração da prova (...) ou a inviabilidade da colheita antecipada da prova” (MARINONI, et. al.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015. p. 410).
A apreciação do conteúdo da prova produzida antecipadamente, ou a respeito dos efeitos da inércia na produção é, portanto, de competência do Juízo da ação principal (Art. 372 do CPC).
De outro lado, incontroverso que o requerido não negou o direito da parte autora de acesso à documentação elencada na inicial, direito que, aliás, decorre do seu dever de informação previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, e dos deveres de lealdade e boa-fé contratuais.
Pugnou, inclusive, pela concessão de prazo para a apresentação. Contudo, manteve-se inerte por mais de 1 (um) ano nos autos, sempre pugnando por reiteradas dilações de prazos, sem ao menos apresentar ao Juízo e à contraparte quaisquer justificativas plausíveis para a inércia.
Acerca do cabimento das medidas, colho o seguinte aresto deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (ARTIGO 381, INCISO III DO CPC/15) JULGADA PROCEDENTE.
PARTE AUTORA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM RESSALVA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SEM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.DOCUMENTO NÃO APRESENTADO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIR TAL OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE.
FIXAÇÃO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA.ART. 400, CPC/2015. -Neste caso, nota-se que a ação de produção antecipada de prova foi julgada procedente, porém, a sentença deixou uma lacuna no tocante ao prazo para que a obrigação fosse cumprida.
Dessa forma, a apelada deve apresentar o contrato no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais), conforme autoriza a redação do art. 400, do CPC/2015.
IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA RÉ (INCLUSIVE, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS).NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENSEJADOR DE SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS A CARGO DA REQUERENTE, EM 2ATENÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO.- O atual procedimento de produção antecipada de prova (artigos 381 e seguintes do CPC/15) admite condenação sucumbencial somente nos casos em que houver resistência da parte requerida, o que não se vislumbra no caso em tela.- No que diz respeito às custas processuais, a responsabilidade deve recair à parte autora, em atenção ao princípio da causalidade, sem prejuízo de que venha a ser ressarcida de referido valor, caso logre êxito na ação a ser ajuizada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PR - APL: 17194922 PR 1719492-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 07/02/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2202 19/02/2018) - destaqueoi.
Por fim, ressalto que eventuais medidas coercitivas e punitivas serão aplicadas por ocasião do cumprimento da sentença, não sendo admitidas neste momento processual, conforme ressaltado no despacho anterior.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 381 e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e imponho ao requerido a obrigação de exibir: a) Contrato de abertura da conta corrente Bradesco Ag. 5750, C/C nº 116262-4 e HSBC – Ag. 1811, C/C 04361-16; b) Extratos bancários de ambas as contas, relativos às datas fixadas na inicial (item 2.b dos pedidos); c) Todos os contratos, em aberto, firmados entre as partes até a data do ajuizamento da presente.
Após o trânsito em julgado, a exibição dos documentos deve ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias.
Embora não haja instauração de lide propriamente dita, a peculiaridade do caso recomenda a atribuição dos ônus da sucumbência à parte requerida, que deu causa ao ajuizamento do feito, como se vê da notificação extrajudicial a ela encaminhada pela parte requerente, sendo que deixou de exibir os documentos.
Fica a requerida, portanto, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir dos critérios do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que pertinentes. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/03/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 01:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/10/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/08/2020 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/07/2020 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 06:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/05/2020 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/12/2019 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 14:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/11/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/10/2019 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 06:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2019 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2019 14:20
Recebidos os autos
-
19/09/2019 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2019 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/08/2019 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA IJAILLE FOGAGNOLI
-
14/05/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA IJAILLE FOGAGNOLI
-
25/03/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2019 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2018 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2018 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 15:21
Recebidos os autos
-
20/11/2018 15:21
Distribuído por sorteio
-
19/11/2018 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2018 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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