TJPR - 0008431-77.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2025 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAYTON LUIZ MACCAGNAN
-
29/01/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2025 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2024 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2024 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
-
14/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ABRASIVOS LTDA
-
14/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE TIAGO FAVARETTO REPRESENTADO(A) POR SIMONE CHECON
-
24/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2024 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ABRASIVOS LTDA
-
26/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE TIAGO FAVARETTO REPRESENTADO(A) POR SIMONE CHECON
-
26/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
-
05/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE TIAGO FAVARETTO REPRESENTADO(A) POR SIMONE CHECON
-
09/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE TIAGO FAVARETTO REPRESENTADO(A) POR SIMONE CHECON
-
05/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 21:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2021 11:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/06/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/05/2021 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 21:47
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 21:46
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
30/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008431-77.2021.8.16.0030 Processo: 0008431-77.2021.8.16.0030 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$25.895,00 Requerente(s): Espólio de Tiago Favaretto representado(a) por SIMONE CHECON Requerido(s): PARANÁ ABRASIVOS LTDA QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
I.
Trata-se de ação reivindicatória em que houve o pedido de tutela de urgência para desocupação de bens imóveis.
A parte autora argumentou que a posse dos réus é de má-fé e que não logrou êxito em notificá-los tendo em vista a invasão de sua propriedade.
Afirmou que sua posse foi retirada indevidamente, havendo a urgência na concessão da medida diante das construções que estão sendo feitas no local.
Decido. O pedido de tutela de urgência não merece, por ora, prosperar, vez que não se vislumbra, de plano, prova inequívoca dos fatos invocados na defesa do direito da parte autora.
Isso porque, não obstante as notificações juntadas nos eventos 1.6 e 1.7, não está demonstrado, de plano, que a posse dos requeridos seria injusta.
Isso porque, conforme indicado pela própria autora, as empresas rés ocupam os referidos imóveis há bastante tempo, inclusive antes do falecimento do proprietário dos bens.
Ademais, foi também afirmado na inicial que o requerido era sócio de uma das pessoas jurídicas rés.
Além disso, em razão das demandadas serem pessoas jurídicas, é necessário se ater ao princípio da continuidade da atividade empresarial, em conjunto com os demais argumentos já expostos.
Por fim, cumpre ressaltar que não restou caracterizado o perigo da demora, eis que, conforme informações trazidas nos autos, o falecimento do proprietário dos imóveis data de maio de 2015, ou seja, há quase seis anos, de modo que se mostra mais plausível aguardar a instauração do contraditório para melhor análise dos fatos.
II.
Por tudo o que se expôs, indefiro a pretendida tutela de urgência.
III.
Ao Cartório para que paute audiência de conciliação (CPC, art. 334) na pauta do CEJUSC PRO – Cível, no primeiro dia e horário disponíveis.
IV.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), preferencialmente, por meio eletrônico, conforme o art. 22, do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M.
V.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
A parte ré deverá ainda ser alertada de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
VI.
Na mesma oportunidade, em atenção ao determinado no art. 24, do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M., o advogado da parte requerida deverá, em petição apartada a ser incluída em movimento do sistema PROJUDI, indicar os endereços eletrônicos (e-mails) do procurador e da parte e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. À Serventia, para que observe a imperiosa necessidade de que esta menção conste na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, §1º, do referido Decreto.
VII.
A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (evento 1.1).
No entanto, a audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I), cabendo à parte ré, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º).
VIII.
Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
IX.
Ficam as partes cientes, ainda, que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis.
X.
Em não havendo auto composição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, sendo caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
XI.
Na hipótese de todas as partes protocolarem petição manifestando seu desinteresse na composição consensual, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335, do CPC.
XII.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
XIII.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 15 de abril de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
15/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008431-77.2021.8.16.0030 Processo: 0008431-77.2021.8.16.0030 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$25.895,00 Requerente(s): Espólio de Tiago Favaretto representado(a) por SIMONE CHECON Requerido(s): PARANÁ ABRASIVOS LTDA QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
I.
Defiro o recolhimento das custas processuais na forma parcelada em até 03 (três) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC, sem prejuízo de que, conforme o valor final, ser ampliado o parcelamento.
II.
O primeiro pagamento deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
III.
As demais parcelas devem ser adimplidas mensalmente, na mesma data.
Não havendo o depósito, intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Persistindo o inadimplemento, remetam-se os autos conclusos para apreciação.
IV.
Com o recolhimento da primeira parcela referente às custas iniciais, retornem os autos conclusos para apreciação da inicial.
V.
Int.
Dil. nec.
Foz do Iguaçu, 09 de abril de 2021.
Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
09/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:00
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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