TJPR - 0005683-11.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/02/2025 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
29/01/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2024
-
10/12/2024 13:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 16:10
Homologada a Transação
-
06/12/2024 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/12/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/05/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0005683-11.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.179,11 Polo Ativo(s): Jean Carlos Strassacappa Polo Passivo(s): TIM S/A
Vistos.
Em decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.561.113-5, foi determinado o sobrestamento dos feitos pertinentes à indevida cobrança de valores referentes à telefonia móvel sem solicitação do usuário, bem como acerca do prazo prescricional, natureza e abrangência da repetição do indébito e a ocorrência de dano moral indenizável no que atine tais relações jurídicas.
Deste modo, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ou até ulterior manifestação das partes.
Intimem-se.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
07/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:14
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
06/05/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:26
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos.
I. 1.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 2.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 2.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
II.
Vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
No mais, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
06/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 15:38
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 15:38
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000142-38.2021.8.16.0069
Ministerio Publico do Estado do Parana
Emely Camila Secolo
Advogado: Brenda Rodrigues Amaral
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2021 15:12
Processo nº 0010519-20.2021.8.16.0182
Jonas Castorino do Nascimento
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Lua Magagnin Boeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 03:52
Processo nº 0042497-54.2013.8.16.0001
Robson Zanetti
Cescomex
Advogado: Robson Zanetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2013 13:12
Processo nº 0010807-97.2020.8.16.0021
Em Segredo de Justica
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Cassiano Molon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2021 16:30
Processo nº 0001794-16.2015.8.16.0194
Ij Peres Pinturas LTDA - ME
Api Spe 04 - Planejamento e Desenvolvime...
Advogado: Ernani Kavalkievicz Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2015 10:34