TJPR - 0005186-30.2019.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
16/07/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
24/06/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
24/06/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
27/04/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DIRLEI MARIA RECH BOHNERT
-
19/04/2022 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 12:33
Expedição de Mandado
-
03/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2022 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2022 09:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/10/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL THERMALE SUITES S.A.
-
03/09/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:00
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 16:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL THERMALE SUITES S.A.
-
30/04/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005186-30.2019.8.16.0159 Processo: 0005186-30.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.628,00 Polo Ativo(s): DIRLEI MARIA RECH BOHNERT Polo Passivo(s): ROYAL THERMALE SUITES S.A.
SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Royal Thermale Suites S/A. (mov. 56.1).
O embargante alega que este juízo indeferiu o pedido de nulidade de processo formulado no mov. 46.1., sob o argumento de que o pleito formulado seria de reconsideração da decisão anteriormente exarada.
Alega ainda, que a embargante foi citada para a audiência inicialmente designada para o dia 22.04.2020 no mov. 11.1.
No entanto, como houve cancelamento da audiência em decorrência da pandemia de COVID-19, a embargante não teria sido intimada do novo ato designado, conforme certidão do Oficial de Justiça de mov. 21.1.
Assevera, por seu turno, que o processo tramitou sem qualquer oportunidade da embargante apresentar defesa, a par de não ter sido intimada.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para que seja decretada a ineficácia da citação do mov. 11.1; reconhecimento de que a embargante não foi citada para a segunda audiência; e nulidade absoluta do processo por ausência de citação/intimação da reclamada para a audiência.
Devidamente intimado, o embargado se manifestou no mov. 61.1. pugnando pela intempestividade dos embargos e, no mérito, pela validade da intimação e da decretação da revelia.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório, passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, apesar da manifestação do embargado, recebo os embargos, tendo em vista que o recurso ora apresentado se refere à decisão do mov. 50.1.
No entanto, no mérito, os embargos devem ser rejeitados.
Isso porque, como exposto na decisão homologada por este juízo (mov. 48.1 e 50.1), a parte embargante foi devidamente citada no mov. 11.1.
Um dos objetivos da citação, dentre outros contidos na codificação pátria, é possibilitar ao réu o conhecimento da demanda e, com isso, surge para o requerido o dever de agir com as obrigações decorrentes da ciência do processo.
Nesse sentido, a embargante teve ciência da demanda com a citação de mov. 11.1 e, portanto, a partir desse momento, passou a ter a obrigação de informar qualquer alteração de endereço, nos termos do art. 274, do CPC, fazendo com que todos os atos direcionados ao endereço que a embargante foi encontrada inicialmente tenham validade, inclusive a intimação para a segunda audiência designada.
Por sua vez, os embargos de declaração não são meios adequados para eventual rediscussão do mérito da demanda, sendo que a matéria ora aventada já foi objeto de decisão nos movs. 48.1. e 50.1.: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INCONFORMISMO DOS AUTORES – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGANTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECORRENTE – OCUPAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER DE MERA DETENÇÃO – NOVAS DISCUSSÕES NAS DEMANDAS DE DESAPROPRIAÇÃO E USUCAPIÃO QUE NÃO INTERFEREM NO PRESENTE CASO – DECISÕES POSTERIORES AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – MERO INCONFORMISMO DA PARTE QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELA PRESENTE VIA – EMBARGOS REJEITADOS (TJ-PR - ED: 00109213120198160034 PR 0010921-31.2019.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 18/11/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Não se verifica omissão no julgado, quando ao alegado cerceamento de defesa, quando considera que a ação de busca e apreensão foi proposta mediante a comprovação da mora do devedor, que a alegação da não entrega do bem alienado não ter relação com a discussão tratada nos autos, além do julgamento antecipado da lide ter respaldo do livre convencimento motivado, nos termos do art. 131/CPC, sendo que as questões de mérito eram unicamente de direito, comportando julgamento antecipado, mesmo porque os embargos de declaração não se prestam para a mera insurgência da parte com relação à decisão impugnada, não sendo possível buscar-se a simples reforma da decisão impugnada por esta via. 2.
Embargos de declaração rejeitados (TJ-PR - ED: 789037101 PR 789037-1/01 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Jorge, Data de Julgamento: 23/11/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 771 09/12/2011) Dessa forma, homologo a decisão de mov. 63.1, e ratifico a decisão anteriormente exarada nos movs. 48.1. e 50.1.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
Após, retornem os autos para análise do pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 57.1. São Miguel do Iguaçu, 05 de abril de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
06/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2021 10:25
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
17/03/2021 10:25
Despacho
-
23/02/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2021 07:44
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
16/01/2021 07:44
Despacho
-
18/12/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 16:22
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2020 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/11/2020 10:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/09/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/09/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 10:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 15:56
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
01/09/2020 15:56
Despacho
-
01/09/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA IRIANA DE OLIVEIRA MANENTI
-
17/08/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2020 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 08:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:29
Expedição de Mandado
-
14/04/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/04/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
10/12/2019 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2019 15:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 13:09
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 15:50
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/11/2019 15:00
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2019 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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