TJPR - 0001084-53.2020.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/06/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/06/2025 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2025 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/05/2025 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025
-
29/05/2025 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025
-
29/05/2025 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025
-
29/05/2025 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025
-
29/05/2025 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025
-
29/05/2025 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025
-
31/03/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2025 22:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/10/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/10/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:54
Juntada de CUSTAS
-
24/09/2024 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/08/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 10:29
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 00:15
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2024 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2024 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:24
APENSADO AO PROCESSO 0002671-18.2017.8.16.0183
-
10/01/2024 00:31
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2023 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 02:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
30/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/11/2022 13:49
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/08/2022 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON ALVES DE OLIVEIRA
-
13/04/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
12/04/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 14:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 11:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON ALVES DE OLIVEIRA
-
19/01/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/11/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
18/11/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
18/11/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
18/11/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
18/11/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
18/11/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
18/11/2021 15:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/10/2021 14:42
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 14:42
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DENISE PINTO DE OLIVEIRA
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON ALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2021 00:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/09/2021 00:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/09/2021 00:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/08/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/08/2021 18:17
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 12:14
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001084-53.2020.8.16.0183 Processo: 0001084-53.2020.8.16.0183 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): CLEVERSON ALVES DE OLIVEIRA CM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME LUCIANE DENISE PINTO DE OLIVEIRA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Terceiro(s): LUCAS GABRIEL FERREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME, CLEVERSON ALVES DE OLIVEIRA e LUCIANE DENISE PINTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, opuseram os presentes embargos à execução, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, a fim de obstar o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial n.º 0002671-18.2017.8.16.0183.
Em linhas gerais, os embargantes sustentam o seguinte: i) “Conforme mencionado nos fatos, fora deferida e cumprida a citação dos embargantes pela via editalícia, conforme despacho e edital em anexo.
Nada obstante, compulsando-se os autos de execução, verifica-se que as buscas por endereço dos executados foram realizadas somente no BACENJUD e RENAJUD.
Excelência, nada consta sobre busca de endereço noutros órgãos, como, por exemplo: SIEL, COPEL, SANEPAR, Receita Federal, OI, TIM, VIVO, dentre outros”; ii) “ressalta-se, ainda, que na certidão de cumprimento de mandado acostada nos eventos 94, 98 e 99 dos autos principais, o Oficial de Justiça informou que a executada CM encerrou suas atividades e os sócios mudaram-se para o Estado do Mato Grosso.
Contudo, não há nos autos de execução qualquer busca de endereço no referido Estado.
Assim, evidente que não foram esgotados todos os meios para localização e citação dos executados, ora embargantes”; iii) “diante do exposto, requer-se, respeitosamente, seja decretada a nulidade da citação por edital, nos termos do art. 280, CPC, com consequente decretação da nulidade da execução, nos termos do art. 803, II, do Código de Processo Civil”; v) “o presente curadora especial não detém informações exatas dos fatos narrados na exordial da ação de execução n. 0002671-18.2017.8.16.0183, motivo que permite, nesse momento, a oposição dos presentes embargos por negativa geral.
Em relação a Inicial, verifica-se se tratar de dívida bancária imputada em face dos embargantes, decorrente de “Cédula de Crédito Comercial”, supostamente pendente de quitação, no montante atualizado de R$ 350.130,25, na data de propositura da execução”; vi) “valendo-se da prerrogativa da defesa por negativa geral, por força do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vem este curador especial embargar todos os fatos articulados pelo embargado na exordial, afastando, assim, a decretação de revelia dos embargantes, com amparo no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, garantidos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV”.
Em razão dos fatos, requereu liminarmente a suspensão dos autos de execução n. 0002671-18.2017.8.16.0183 e o acolhimento da preliminar para determinar a nulidade da execução.
O embargante apresentou impugnação no evento 21.1, oportunidade em que refutou a alegação de nulidade e no mérito reafirmou a validade do contrato.
Na seq. 22.1 os autores constituíram advogado, pugnando pela destituição do curador especial.
O curador especial se manifestou no evento 24.1 requerendo que seus honorários sucumbenciais sejam resguardados em caso de condenação e para continuar cadastrado no processo como terceiro interessado.
A decisão proferida na seq. 25.1 acolheu o requerimento de destituição de curador, fixou os honorários assistenciais em favor do Dr.
Lucas Gabriel Ferreira e determinou a retificação da representação dos embargantes.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado do processo. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da Nulidade de Citação Os embargantes alegaram em preliminar nulidade de citação, alegando para tanto que o embargado não esgotou todos os meios para citação não constando pesquisa de endereços “SIEL, COPEL, SANEPAR, Receita Federal, OI, TIM, VIVO, dentre outros” e tampouco busca de endereços no estado do Mato Grosso.
Verifica-se que no processo executivo o exequente, ora embargado tomou as providências necessárias para promover a citação dos executados, uma vez que tentou a citação dos embargantes por 3 três vezes, inclusive por meio de Oficial de Justiça e após as tentativas frustradas ainda foi realizada a pesquisa de endereços nos principais sistemas – Bacenjud e Renajud – que retornaram sem novos endereços.
Aliás, verifica-se que a citação por edital alcançou a finalidade justamente pelo comparecimento dos embargantes e constituição de advogado, requerendo a destituição do curador especial, conforme manifestação e procurações acostadas nas seqs. 22.1/22.4.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação uma vez que alcançada sua finalidade diante do comparecimento dos embargantes em juízo.
Outrossim cabe salientar que inexiste prejuízo aos embargantes, pois quando do comparecimento aos autos por advogado constituído não apresentaram qualquer tese de defesa, proposta de pagamento, tendo apenas se limitado ao requerimento de destituição do curador especial.
Por evidente a preliminar resta superada.
Do Mérito Verifica-se que a parte executada foi citada por edital e, uma vez esgotado o prazo para defesa, foi nomeado defensor para apresentar defesa, o qual opôs embargos por negativa geral, sem que nada fosse impugnado de forma específica, se valendo, assim, do disposto no parágrafo único do art. 341 do CPC.
Ainda que posteriormente os embargantes tenham comparecido aos autos e constituído advogado não foi apresentada qualquer defesa específica.
Entretanto, não fica desobrigado o Curador Especial de alegar toda a matéria de defesa nos embargos, sob pena de não poder fazê-lo futuramente.
No presente caso há nos autos a prova escrita necessária à propositura da ação de execução de título extrajudicial, consoante Cédula de Crédito Comercial acompanhada do demonstrativo de débito acostados no evento 1.6 da execução (autos nº 2671-18.2017.8.16.0183), documentos que certamente demonstram a existência do crédito.
Verifica-se ainda que a Cédula de Crédito Comercial acompanhada do demonstrativo de débito externa a obrigação de pagamento de quantia assumida pelos executados, ora embargantes, que é líquida, certa e exigível, de tal modo que o título é hábil para instruir a presente ação de execução de título extrajudicial.
Assim, face à inexistência de vício formal do título executivo ou prova de pagamento do débito, é de rigor a improcedência dos presentes embargos. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelos embargantes, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Deixo de arbitrar os honorários em favor do curador especial, dado que já fixados por ocasião da decisão proferida na seq. 25.1.
Translade-se cópia para os autos de execução.
Oportunamente arquivem-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito -
15/04/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/10/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2020 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2020 14:02
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 22:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2020 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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