TJPR - 0011663-53.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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24/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/03/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2023 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/03/2023 14:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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05/12/2022 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/11/2022 09:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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04/10/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 19:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/10/2022 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
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21/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:36
Expedição de Mandado
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28/07/2022 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2022 16:07
Recebidos os autos
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27/07/2022 14:41
Juntada de CUSTAS
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27/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 13:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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18/07/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 17:08
Recebidos os autos
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08/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/07/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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08/07/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/07/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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06/07/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
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06/07/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
06/07/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
06/07/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
26/06/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2022
-
26/06/2022 17:25
Recebidos os autos
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26/06/2022 17:25
Baixa Definitiva
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26/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO MORAES CORDEIRO
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11/05/2022 23:54
Recebidos os autos
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11/05/2022 23:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 17:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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09/05/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 13:08
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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03/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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21/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:16
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2022 18:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
05/03/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/03/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2022 16:34
Recebidos os autos
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02/03/2022 16:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
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20/02/2022 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/02/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO MORAES CORDEIRO
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31/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/01/2022 12:09
Recebidos os autos
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12/01/2022 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
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12/01/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/01/2022 12:09
Distribuído por sorteio
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10/01/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/01/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:01
Conclusos para decisão
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29/12/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/12/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/12/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
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08/12/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 20:27
Expedição de Mandado
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27/04/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO MORAES CORDEIRO
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20/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 14:43
Recebidos os autos
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12/04/2021 14:43
Juntada de CIÊNCIA
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12/04/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0011663-53.2019.8.16.0035 AÇÃO PENAL ACUSADO: LEONARDO MORAES CORDEIRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO LEONARDO MORAES CORDEIRO, brasileiro, RG n. 10.567.550-0, nascido em 23/09/1997, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba, PR, filho de Marilda da Luz Moraes Cordeiro e Sílvio Cesario Cordeiro, residente na Rua José Donadelo, n. 62, apto. 12, bloco 10, bairro Alto Boqueirão, em Curitiba, PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso nas penas do art. 306, caput, da Lei 9.503/1997, pela prática dos seguintes fatos: “No dia 08 de julho de 2019, por volta das 01h15min, em via pública, na Rua Barão do Cerro Azul, Bairro Centro, em São José dos Pinhais, PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado LEONARDO MORAES CORDEIRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo marca Peugeot, placas ASN0198, sob influência de substância alcoólica, com concentração de álcool de 1,23 mg/L, conforme teste do bafômetro de mov. 1.9.” A denúncia foi recebida em 08/07/2019 (mov. 13.1).
Citado (mov. 40.4), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 43.1).
Foi ratificada a decisão que recebeu a denúncia e designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 49.1).
No decorrer da instrução, foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusação AXEL KLAMT SANTOS e CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA MATTOS FILHO e realizado o interrogatório do acusado LEONARDO MORAES CORDEIRO.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do delito descrito no art. 306, caput, da Lei 9.503/1997.
Quanto à pena, requereu seja a pena-base fixada no mínimo legal, reconhecendo-se, na segunda fase, as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea.
Pugnou pela fixação do regime aberto para início de cumprimento da reprimenda, afirmando não ser possível substituir a pena privativa de liberdade e nem mesmo suspendê-la.
Em alegações finais, a Defesa requereu seja reconhecida a circunstância atenuante da pena da confissão espontânea, deixando-se de aplicar, outrossim, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. É a síntese do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de LEONARDO MORAES CORDEIRO, a quem se imputa a conduta delituosa descrita no art. 306, caput, da Lei 9.503/1997.
Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo.
Inicialmente, cumpre tecer breves comentários acerca da nova redação conferida ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 12.760/2012.
Após a publicação da Lei Seca, levada a efeito com a Lei nº 11.705/2008, o crime de embriaguez ao volante passou a ser considerado delito de perigo abstrato, ou seja, daqueles que prescindem da comprovação do risco potencial de dano causado pela conduta do agente.
A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas.
Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal.
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI N. 9.503/97.
PROVA DE PERIGO CONCRETO À SEGURANÇA PÚBLICA.
PRESCINDIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser prescindível, após o advento da Lei nº 11.705/2008, a comprovação de perigo concreto à segurança pública para a consumação do delito previsto no art. 306 do CTB, bastando a prova da embriaguez, por se tratar de crime de perigo abstrato. 2.
O enunciado n. 83 da Súmula do STJ aplica-se a ambas as alíneas autorizadoras.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 462247/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/04/2014, julgado aos 27/03/2014). (sem grifos no original) PENAL.
HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97.
PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO.
PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA.
DELITO DE TRÂNSITO EM QUESTÃO PRATICADO APÓS A LEI N.º 11.705/08 E ANTES DA LEI N.º 12.760/12.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
DISPENSABILIDADE.
AFERIÇÃO POR ETILÔMETRO.
SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE.
TIPICIDADE.
OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2.
Praticado após a alteração procedida pela Lei n.º 11.705/08 e antes do advento da Lei n.º 12.760/12, o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração de potencialidade lesiva na conduta.
Precedentes. 3.
Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade pois, na aferição da concentração de álcool no organismo do paciente pela sujeição a etilômetro - conforme previsto no Decreto n.º 6.488/08 -, constatou-se a ingestão pelo increpado de quantidade significativa de bebida alcoólica (0,58 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões), a ensejar a tipicidade da conduta. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 192051/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/09/2013, julgado aos 29/08/2013). (sem grifos no original).
Ainda, antes da alteração redacional do dispositivo em comento, o exame de sangue ou o teste do bafômetro eram considerados indispensáveis para a comprovação da materialidade delitiva, ao passo que o condutor do veículo não era obrigado a se submeter a nenhum deles.
Com o advento da Lei nº 12.760/2012, e diante da necessidade pública de combater a embriaguez ao volante – prática muito difundida no Brasil -, o legislador inovou ao possibilitar a comprovação do estado alcoólico por outros meios, conforme estatui o § 2º do artigo 306 do 1 Código de Trânsito em vigor .
Além disso, destaque-se que, pela nova redação do dispositivo, o legislador presume que o álcool tenha alterado a capacidade psicomotora do condutor do veículo sempre que a concentração for igual ou superior a 0,6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, correspondente a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, o fazendo com o escopo de garantir a segurança viária e proteger os bens jurídicos de todos os atores sociais que integram o trânsito.
O Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive, tem adotado o mesmo entendimento acima esposado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306, CAPUT, C/C §1º, INC.
II, DA LEI 9.503/97.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DE CONDUTA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
CABIMENTO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO AGENTE POR MEIO DE TESTE DE ALCOOLEMIA (ART. 306, § 1º, I, DO CTB) OU DE SINAIS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA (ART.306, § 1º, II, DO CTB), CUJA PROVA PODE SER PRODUZIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE 1114022-8 - 1 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Cascavel - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 27.02.2014). (sem grifos no original).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306 DO CTB - CRIME DE PERIGO ABSTRATO – DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO - REQUISITOS DO TIPO PREENCHIDOS NO CASO EM TELA - RECORRIDO QUE CONDUZIA VEÍCULO SOB EFEITO DE ALCOOL ATESTADO EM TESTE DE ALCOOLEMIA – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM AS ALTERAÇÃOES DA LEI 12.760/2012 - RAZÕES RECURSAIS ACOLHIDAS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE - SÚMULA 709 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - RSE - 1124140-4 - Cascavel - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - J. 30.01.2014). (sem grifos no original).
Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria do delito encontram-se demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.8) e teste de etilômetro (mov. 1.9), além da prova oral colacionada aos autos, os quais demonstram que o acusado estava sob a influência de álcool (1,23 mg/L) quando foi flagrado dirigindo veículo automotor.
O policial militar AXEL KLAMT SANTOS, em seu depoimento judicial, relatou que ele e sua equipe estavam em patrulhamento na região central quando visualizaram um veículo saindo do estabelecimento JACK BAR, sendo que observaram que o carro trafegava em zigue-zague.
Afirmou que foram acionados os sinais sonoros e luminosos para ordem de parada, mas o condutor prosseguiu na via, com a velocidade reduzida.
Contou que o veículo parou em um sinaleiro e deram voz de abordagem.
Aduziu que havia três indivíduos no interior do carro e que o condutor não tinha qualquer condições de dirigir o automóvel, dado seus sinais de embriaguez.
Disse que o condutor ficou gesticulando e batendo boca com os policiais.
Pontuou que, segundo se recorda, o condutor vomitou na frente da equipe.
Relatou que não se recorda se foi feito exame de etilômetro, mas o condutor foi conduzido até a Delegacia, sendo os demais ocupantes liberados no local.
Afirmou que o condutor apresentou fala enrolada, vômito, olhos vermelhos e odor etílico.
Esclareceu que não se recorda se o condutor possuía carteira de habilitação.
O policial militar CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA MATTOS, em seu depoimento judicial, relatou que ele e sua equipe estavam em patrulhamento perto da região do JACK BAR, momento em que perceberam um indivíduo saindo de carro do estabelecimento, o qual passou a conduzir o carro em zigue-zague em via pública.
Disse que deram voz de abordagem, mas, a princípio, o condutor não a respeitou, sendo parado pouco tempo depois.
Afirmou que foi realizado o exame de etilômetro e condutor foi conduzido até a Delegacia.
Pontuou que o condutor não conseguia parar em pé, cambaleava para frente, não conseguia falar direito e apresentava odor etílico.
Contou que o condutor também chegou a vomitar.
Alegou que não se recorda se foi realizado o exame de etilômetro ou o termo de constatação de embriaguez.
O acusado LEONARDO MORAES CORDEIRO, em seu interrogatório judicial, confessou os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que estava conduzindo um veículo PEUGUEOT quando foi abordado pelos policiais militares e que, naquela noite, havia ingerido uísque.
Disse que se submeteu ao teste de etilômetro.
Com efeito, não há dúvidas de que o réu efetivamente é o autor do delito, pois além da constatação de seu estado de embriaguez na casa de 1,23 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, as testemunhas de acusação atestaram que o acusado estava na condução de seu veículo automotor, bem como ele próprio confessou os fatos em Juízo.
Diante do exposto, a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO o acusado LEONARDO MORAES CORDEIRO, como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997.
Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu: IV.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª.
Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: são todos os registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu possui antecedentes criminais, que serão considerados na segunda fase da dosimetria.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
No caso em apreço, as circunstâncias foram normais, nada havendo de peculiar.
Consequências do Crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
No caso em apreço, não existem consequências relevantes.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à pratica do crime.
O crime em apreço atinge a coletividade, não havendo que se falar no comportamento de vítima específica.
Pena base: Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena-base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase- Circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Da análise dos autos, verifica-se a existência da circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu já foi condenado pela 10ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca, nos autos n. 0008942-05.2016.8.16.0013, pela prática do crime do crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 11/05/2017, em data anterior aos fatos imputados nos presentes autos.
Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante prevista no inciso III, letra “d”, do art. 65 do Código Penal, pois o réu confessou a prática do delito ao ser interrogado em Juízo.
Assim, considerando que ambas se tratam de circunstâncias preponderantes, há que se operar a compensação entre elas, na esteira do entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça.
Veja- se: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Resp n. 1.3141.370/MT, rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, Dje 17/04/2013) Deste modo, mantenho a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª.
Fase- Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena – (art. 68, parágrafo único, do Código Penal).
Não há nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada.
Da fixação da pena prevista no art. 293 do Código de Trânsito – penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (princípio da proporcionalidade).
No que pertine à pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo (artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), mediante análise dos critérios motivadores da fixação da pena privativa de liberdade e da proporcionalidade, considerando que a pena mínima de suspensão prevista no CTB é de dois meses e a máxima é de cinco anos e que a menor pena privativa de liberdade prevista no CTB é de seis meses e a maior é de quatro anos, fixo, como pena final, o período de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo.
Consigne-se, a propósito, que a aplicação da pena prevista no art. 293 do CTB é de caráter imperativo, não podendo ser afastada pelo magistrado, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Ademais, o fato de o acusado estar cumprindo sanção de mesma natureza na esfera administrativa não implica em bi in idem, porquanto a penalidade aqui imposta possui natureza penal e não se relaciona à infração apurada em sede administrativa.
Pena Definitiva: Assim, resta a pena definitiva fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Regime de cumprimento de pena: Considerando tratar-se de réu reincidente, em que pese o “quantum” de pena aplicada, determino que inicie o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, independentemente da observância da Súmula n. 269 do STJ, pois inviável o cumprimento de pena de detenção em regime mais gravoso que o aplicado.
Substituição da pena Muito embora o acusado seja reincidente, entendo que é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, lançando-se mão da regra prevista no §3º do art. 44 do Código Penal, sobretudo porque a reincidência não é específica.
Ainda, tal medida deposita um voto de confiança ao acusado, por parte do Estado, não havendo prejuízo para a sociedade, pois o não cumprimento da restrição imposta acabará por convertê-la, novamente, em pena privativa de liberdade.
Assim, encontra-se a melhor equação entre a propensão à reiteração delitiva e a tentativa de reinserção do sentenciado em seu meio social.
Diante disso, substituo a pena privativa cominada por uma pena restritiva de direito, qual seja, a de prestação de serviços à comunidade, por se revelar mais adequada ao caso, com vistas à reintegração do sentenciado à sociedade e comunidade e como forma de fazê-lo compreender o caráter ilícito de sua conduta, nos termos do art. 312- A do CTB.
A prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) horas, consistirá no cumprimento de atividades em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Suspensão condicional da pena- Sursis Outrossim, não é possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, incisos I e III, do Código Penal.
Direito de apelar em liberdade Ante o regime de pena imposto, poderá o condenado apelar em liberdade, notadamente por não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Reparação dos danos - art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Não é aplicável no presente caso, pois não há vítimas.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado se encontra com seus direitos políticos suspensos, enquanto durarem os efeitos desta sentença, conforme determina o art. 15, III da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas, ficando a Secretaria autorizada a compensar o valor da fiança recolhida, nos termos do ofício circular nº 64/2013; c) expeçam-se guias de recolhimentos e demais peças para execução da pena restritiva de direitos ao Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas desta Comarca; d) oficie-se ao DETRAN para as providências relativas à pena de proibição de obtenção ou de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. f) Na forma do § 1º, do artigo 293 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito), intime-se o acusado, para no prazo de 48 horas, entregar, em cartório, sua Carteira Nacional de Habilitação, a qual deverá ser encaminhada ao CIRETRAN/DETRAN, junto com ofício comunicando o início e fim do prazo da suspensão do direito de dirigir veículos automotores, sendo que o prazo inicial é o da entrega do documento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante no sistema. (documento assinado digitalmente) Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
09/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 18:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:31
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/03/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO MORAES CORDEIRO
-
12/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 19:01
Recebidos os autos
-
01/02/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/02/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2020 16:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/03/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO MORAES CORDEIRO
-
01/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2020 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/02/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 06:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
27/10/2019 11:38
Recebidos os autos
-
27/10/2019 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 22:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/09/2019 13:49
Recebidos os autos
-
29/08/2019 10:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/08/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2019 16:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2019 16:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2019 14:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/07/2019 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/07/2019 08:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 16:16
Recebidos os autos
-
08/07/2019 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/07/2019 16:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 14:28
Recebidos os autos
-
08/07/2019 14:28
Juntada de DENÚNCIA
-
08/07/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2019 14:05
Recebidos os autos
-
08/07/2019 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2019 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2019 13:38
Recebidos os autos
-
08/07/2019 13:38
Distribuído por sorteio
-
08/07/2019 13:38
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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