TJPR - 0001710-97.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2025 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2025 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 18:45
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2025 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2025 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2025 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/09/2025 11:48
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2025 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2025 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/09/2025 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 20:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO DA SILVA
-
06/02/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2025 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/01/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2024 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/11/2024 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/08/2024 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JF MINERADORA LTDA
-
27/06/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO DA SILVA
-
15/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/02/2024 15:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:00
Juntada de LAUDO
-
03/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:35
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
28/07/2023 13:43
Baixa Definitiva
-
28/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:50
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 18:51
Expedição de Certidão GERAL
-
20/07/2023 09:36
Juntada de LAUDO
-
17/07/2023 11:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JF MINERADORA LTDA
-
30/06/2023 16:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/06/2023 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:28
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 04:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 00:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/05/2023 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/05/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2023 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO DA SILVA
-
04/05/2023 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 01:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/04/2023 18:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
27/04/2023 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/04/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/04/2023 16:46
Expedição de Certidão GERAL
-
25/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:52
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:33
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
25/04/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JF MINERADORA LTDA
-
25/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JF MINERADORA LTDA
-
20/04/2023 17:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2023 13:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/03/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/03/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:01
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:01
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2023 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/03/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/01/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/12/2022 13:54
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 22:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 04:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2022 12:33
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2022 12:33
Distribuído por sorteio
-
11/11/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/11/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 21:55
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
02/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO DA SILVA
-
19/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO DA SILVA
-
17/08/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:18
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO DA SILVA
-
21/06/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO DA SILVA
-
13/06/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/06/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
06/05/2022 17:30
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2022 09:24
Recebidos os autos
-
07/02/2022 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001710-97.2021.8.16.0034 Processo: 0001710-97.2021.8.16.0034 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Réu(s): JF MINERADORA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação inibitória, desconstitutiva, de remoção de ilícitos, ressarcitória na forma específica e ressarcitória pelo equivalente ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JF Mineradora Ltda.
Consta na petição inicial que o IAT emitiu licença de operação autorizando que a empresa requerida proceda à extração de areia em cava na Rua São José, s/n,neste Município, desde que cumpridas determinadas condições.
Após o início da extração, a SANEPAR solicitou ao IAT a fiscalização da atividade, tendo em vista a redução da produção da Estação de Tratamento de Água Iraí ante a poluição por areia e outros sedimentos do Rio Piraquara.
Como consequência, foi deflagrado processo de fiscalização pelo IAT, o qual culminou na lavratura do Auto de Infração Ambiental (AIA) 125763 em face da requerida, por “promover o lançamento de água proveniente da lavagem de produtos minerais (areia), em curso hídrico (Rio Piraquara), em desacordo com a Licença de Operação nº 35769, e normas técnicas vigentes, com agravante de interferência na ETA Iraí”, com aplicação de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Posteriormente a tanto, a SANEPAR solicitou nova fiscalização ao órgão ambiental, comunicando, inclusive, que foi necessária a paralisação da produção da Estação de Tratamento de Água do Iraí, tendo em vista nova situação de poluição por areia e outros sedimentos no Rio Piraquara.
Referida conduta culminou com a lavratura do Auto de Infração Ambiental (AIA) 128987, novamente imputando à empresa ré o ato de “promover o lançamento de água proveniente da lavagem de produtos minerais (areia), em curso hídrico (Rio Piraquara), em desacordo com a Licença de Operação nº 35769, e normas técnicas vigentes, com agravante de interferência na ETA Iraí”, com aplicação de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ainda, uma terceira vez, a SANEPAR comunicou ao IAT a redução da produção do ETA do Iraí, haja vista sucessiva situação de poluição por areia e outros sedimentos no Rio abastecedor.
Destacou, também, a vigência de emergência hídrica decretada pelo Governo do Estado, o que, ante as reiteradas condutas poluidoras da requerida, tornou-se ainda mais grave.
Na inaugural consta, também, o fato de que a água de lavagem de areia é lançada no Rio Piraquara através de um canal aberto em área de preservação permanente (APP), bem assim foram identificadas outras intervenções em área protegida.
Não menos, ressalta que o empreendimento em questão é localizado em área de interesse de proteção de mananciais, sendo a maior parte localizada em Zona de Restrição à Ocupação (ZRO), na qual são proibidas atividades que comprometem a qualidade da bacia e a conservação do meio ambiente.
Finalmente, há o destaque de que, ante a pretendida criação do Parque Piraquara e a elaboração do Plano Diretor da AIERI, a COMEC concluiu pela possibilidade de extração de areia no local “desde que orientada para os fins previstos pela legislação vigente que, no caso em questão, e em face do planejamento regional, deve ser conciliada com a intenção de criar lagoas no local para integrar o futuro Parque Ambiental de Piraquara”.
Pelos fatos expostos, a parte autora protesta pela concessão de medida liminar para fins de interrupção do exercício da atividade de extração de areia em cavas no local e a consequente imposição de multa e da necessidade da parte ré dar publicidade ao ato; a inversão do ônus da prova; a confirmação da medida liminar, bem assim a desconstituição do título que legitima a requerida a exercer a atividade de extração de areia no local, por meio do cancelamento da licença de operação; o desfazimento das intervenções realizadas sem autorização ambiental; o ressarcimento específico mediante a recomposição das áreas interferidas sem autorização ambiental e o ressarcimento pelo equivalente à indenizar os danos ambientais não reparáveis e danos morais coletivos.
A inicial foi recebida, ensejo no qual a medida liminar foi parcialmente deferida (seq. 7.1).
A parte ré compareceu nos autos (seq. 13.1) e ofereceu contestação (seq. 21.1).
Considerando que não foi alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o Ministério Público reiterou as razões e os requerimentos constantes da petição inicial (seq. 26.1).
A requerida solicitou autorização judicial para que tomasse as providências necessárias ao impedimento dos danos comunicados pela SANEPAR (seq. 28.1).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, indicando diligências que deveriam ser cumpridas pela empresa ré (seq. 33.1).
O pleito foi acolhido, oportunidade em que se determinou a intimação dos litigantes para a especificação das provas (seq. 37.1).
A requerida anexou documentos (seq. 41.1).
O Ministério Público juntou o Relatório de Vistoria do CAOP e reiterou as provas anteriormente apresentadas (seq. 44.1).
Por fim, vieram conclusos. É o essencial.
Decido. 2. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidades e/ou irregularidades.
Tendo em vista que as partes são legítimas, que estão devidamente representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, declaro saneado o feito. 3.
Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) se a atividade desempenhada pela parte ré foi a causadora da poluição do Rio Piraquara; b) se o desempenho da atividade em questão estava em desacordo com as normas ambientais pertinentes; c) quais foram os danos e a extensão dos danos verificados no Rio; d) se os danos verificados podiam ter sido evitados pela empresa ré; e) se algum fator externo à atividade desempenhada foi determinante ou contribuiu para a verificação dos danos; f) se a ré interviu (mediante desempenho de sua atividade) em área de preservação permanente (APP) e/ou em zona de restrição à ocupação (ZRO). 4.
Distribuição do ônus da prova O Ministério Público requereu a inversão do ônus da prova.
Conforme já decidiu o STJ, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.049.8221RS e 972.902IRS, nas ações civis ambientais, é o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado que conduzem à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos à parte autora, ainda que não necessariamente hipossuficientes, pois esta busca resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo, consubstanciado no meio ambiente.
A essas regras, soma-se, ainda, o princípio da precaução, que preceitua que milita em favor do meio ambiente o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo.
Diante disso, a teor do disposto no art. 6°, inc.
VIII, do CDC; o art. 21 da Lei n. 7.347/85; a Súmula n. 618 do STJ, e o princípio da precaução, INVERTE-SE o ônus da prova, transferindo à parte ré, empreendedora da atividade potencialmente lesiva, o dever de demonstrar o cumprimento das determinações legais para desenvolvimento de suas atividades e inexistência de dano ambiental na área em discussão. 5.
Especificação dos meios de prova É incabível o julgamento antecipado a que se refere o art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que é imprescindível a dilação probatória. 5.1. Defiro a produção de prova documental, consistente na juntada de documentos novos; 5.2. Defiro a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, em número não superior a 10 (dez) para cada parte, sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, Art. 357, § 6º); 5.3. Defiro a produção de prova pericial para a elucidação dos pontos controvertidos elencados neste decisum (item 3), devendo o expert atentar-se aos documentos anexados ao feito e sem prejuízo, por óbvio, de constatação in loco. 5.3.1. Para a execução dos trabalhos periciais: a) Proceda-se à nomeação de perito engenheiro ambiental (ou de área correlata) dentre aqueles cadastrados junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos da Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para a realização da perícia no imóvel. b) Intime-se o perito a, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. b.1) Registro que o ônus de arcar com os honorários periciais deve ser dividido pela metade entre os litigantes, uma vez que ambos requereram a produção de referida prova. b.2) Considerando que a parcela honorária que compete ao Ministério Público será paga ao final pelo vencido (art. 91, CPC), o adiantamento dos honorários deve ser providenciado apenas pela parte ré (50%). c) Após o aceite, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso entendam necessário, bem assim, no caso da parte ré, para que adiante os honorários periciais que lhe compete. d) Estando tudo regular, encaminhem-se os autos ao perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 20 (vinte) dias. 6. Com a conclusão do laudo pericial, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 7. Desde logo, oficie-se ao IAT, solicitando a remessa de cópia integral de todos os autos de infração lavrados contra a JF MINERADORA LTDA, CNPJ 13.***.***/0001-82, e dos respectivos processos administrativos, nos termos requeridos pelo Ministério Público na petição inicial.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Sobrevindo resposta, dê-se vista aos litigantes. 8. Intime-se a parte ré para que realize monitoramentos constantes nos diques de contenção, com apresentação de relatórios mensais ao IAT, tudo com o fim de evitar novos rompimentos e prejuízos ao abastecimento de água da Região Metropolitana de Curitiba, conforme requerido pelo Ministério Público ao evento retro.
Devem referidos relatórios ser apresentados pela empresa até o último dia útil de cada vez, cuja fiscalização de cumprimento e regularidade podem ser requeridas pelo Ministério Público, independentemente de determinação judicial. 9. Intimem-se as partes do inteiro teor da decisão, e para que, conforme disposto no artigo 357, §§1º e 2º, no prazo comum de cinco dias, caso possuam interesse, pedir esclarecimento ou solicitar ajustes sobre o saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Sendo necessário, volvam conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
31/01/2022 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2022 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/01/2022 09:27
Recebidos os autos
-
14/01/2022 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001710-97.2021.8.16.0034 Processo: 0001710-97.2021.8.16.0034 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Réu(s): JF MINERADORA LTDA DECISÃO 1.
Com vistas à exposição de seq. 28.1 e ao parecer ministerial de seq. 33.1, AUTORIZO que a parte ré proceda à adoção das medidas necessárias para o fim de evitar os problemas comunicados pelo IAT por meio do Ofício n. 093 – ERCBA/Chefia (seq. 28.2). 1.1 Para tanto, intime-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, providencie o cumprimento das medidas elencadas pelo Ministério Público ao evento retro. 1.2 Cumpridas as diligências pretendidas, tornem os autos ao Órgão Ministerial, para que avalie a regularidade da documentação e da atividade. 2.
Após a efetivação das medidas indicadas no item acima, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que reputam controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento no prazo comum de 5 (cinco) dias. 2.1 Na hipótese de interesse na produção de prova oral, por meio da inquirição de testemunhas, no mesmo ato da apresentação da especificação de provas, o referido rol deverá ser declinado, indicando a qualificação completa destas e a informação da realização da intimação destas pelo próprio patrono ou a necessidade de realização da intimação judicial. 2.2 Justifica-se tal diligência em razão do controle e administração de pauta deste Juízo primar pela complexidade do feito e a quantidade de pessoas a serem ouvidas em Juízo.
Ou seja, em havendo eventual necessidade de saneamento do feito para se determinar a produção de prova oral por meio da designação de audiência instrutória para tanto, a data desta será designada na própria decisão. 3.
Por fim, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide.
Intimações.
Diligências necessárias.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
21/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 20:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 18:57
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0001710-97.2021.8.16.0034 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Réu(s): JF MINERADORA LTDA 1.
Em prol da ampla defesa, defiro o pedido de mov. 13.1, concedendo à ré o prazo de 15 (quinze) dias, a contar de seu comparecimento (05.05.2021) ao processo, para a apresentação de contestação. 2. Neste ínterim, à Secretaria para cumprir integralmente a decisão de mov. 7.1. 3.
Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0001710-97.2021.8.16.0034 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Réu(s): JF MINERADORA LTDA 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JF MINERADORA LTDA.
Aduziu que em 28.08.2018, a ré obteve licença de operação (LO 35.769, conforme mov. 1.4) para extrair areia em cava, mediante as seguintes condições: “1) o processo de lavra somente fora das áreas de preservação permanente, não podendo haver interferências sobre estas (…) 3) construir canais de drenagem e contenção para evitar o carreamento de material particulado (…) 7) (…) medidas específicas de controle ambiental, tais como (…) b) proteção dos recursos naturais (água subterrânea e superficial (…) e) dispor de maneira adequada os estoques, estéril e rejeitos (…) 12) caso haja necessidade de corte de vegetação, obter previamente autorização deste IAP”.
Afirmou que em 01.07.2019, a SANEPAR comunicou (mov. 1.5) a redução da produção da Estação de Tratamento de Água (ETA) do Iraí e solicitou ao Instituto Água e Terra (IAT) fiscalização quanto à poluição do rio Piraquara por areia e outros sedimentos, tendo a SANEPAR afirmado que a presença de areia e sedimentos estava comprometendo o tratamento da água que abastece grande parte de Curitiba e Região Metropolitana.
Após fiscalização, o IAT lavrou, em 24.07.2019, o auto de infração ambiental (AIA) 125.763 (mov. 1.6) contra a requerida, por "promover o lançamento de água proveniente da lavagem de produtos minerais (areia), em curso hídrico (Rio Piraquara), em desacordo com a Licença de Operação nº 35769, e normas técnicas vigentes, com agravante de interferência na ETA Iraí”, aplicando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e embargando o lançamento de águas de lavagem de areia em APP.
Aduziu que em 30.09.2020, a SANEPAR comunicou (mov. 1.8) a paralisação da Estação de Tratamento de Água do Iraí em 18.09.2020, em razão de nova situação de poluição por areia e outros sedimentos do Rio Piraquara, sendo que houve a paralisação daquela ETA por 18 horas.
Em nova fiscalização, o IAT lavrou, em 21.09.2020, o auto de infração ambiental (AIA) 128.987 (mov. 1.9) contra a requerida, por "promover o lançamento de água proveniente da lavagem de produtos minerais (areia), em curso hídrico (Rio Piraquara), em desacordo com a Licença de Operação nº 35769, e normas técnicas vigentes, com agravante de interferência na ETA Iraí”, aplicando multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e embargando o lançamento de quaisquer efluentes no Rio Piraquara.
Afirmou, contudo, que em 03.03.2021, a SANEPAR novamente comunicou (mov. 1.11) a redução da produção da ETA do Iraí em 02.03.2021, após verificar nova situação de poluição por areia e outros sedimentos do Rio Piraquara.
Afirmou que a par de a requerida estar, reiteradamente, prejudicando a produção de água da ETA do Iraí, tem lançado a água de lavagem de areia em um canal aberto em área de preservação permanente (APP), sendo que o empreendimento tem avançado sobre áreas com cobertura vegetal da Zona de Restrição à Ocupação (ZRO), sem as autorizações ambientais necessárias. Observou que o empreendimento está localizado em área de interesse de proteção de mananciais, sendo que a maior parte está em Zona de Restrição à Ocupação (ZRO), na qual são proibidos usos que comprometam a qualidade hídrica da bacia e a conservação do meio ambiente. Narrou que sobre a região incide também o disposto no Decreto Estadual 3742/2008, que instituiu a Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu (AIERI) e previu a criação do Parque Piraquara e a elaboração do Plano Diretor da AIERI, o qual, por sua vez, previu a possibilidade de mineração em algumas áreas contíguas do Rio Piraquara, tendo a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (COMEC) concluído pela possibilidade de extração de areia, no local, “desde que orientada para os fins previstos pela legislação vigente que, no caso em questão, e em face do planejamento regional, deve ser conciliada com a intenção de criar lagoas no local para integrar o futuro Parque Ambiental de Piraquara”, com função de drenagem comi vistas à proteção das áreas sujeitas a inundação, ao longo do Rio Piraquara.
Aduziu, contudo, que, na prática, o que se verifica são seguidas agressões ao meio ambiente, com prejuízo ao abastecimento de água, a demonstrar que "a vantagem outrora vislumbrada não justifica a manutenção da autorização".
Requereu liminar, para determinar que a ré se abstenha de exercer a atividade de extração de areia em cavas, objeto da Licença de Operação 35.769, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 por dia de descumprimento.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Pediu, ao final: a) o cancelamento da licença de operação 35.769; b) a condenação da requerida a desfazer as intervenções realizadas sem autorização ambiental; c) a condenação da requerida a recompor as áreas afetadas sem autorização ambiental; d) a condenação da requerida a indenizar danos ambientais que não possam ser reparados; e) a condenação da requerida a indenizar danos morais coletivos.
Requereu o envio de ofício "ao IAT REQUISITANDO-SE CÓPIA INTEGRAL DE TODOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS CONTRA A JF MINERADORA LTDA, CNPJ 13.***.***/0001-82 , E DOS RESPECTIVOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS".
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. 2.
Indefiro o pedido de envio de ofício ao IAT, tendo em vista que o autor pode requisitar tais informações, sem a necessidade de intervenção judicial (art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85). 3.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do MINISTÉRIO PÚBLICO, em atenção ao princípio da precaução e em conformidade com o enunciado da Súmula 618 do STJ. 4. Há sério risco de dano ao meio ambiente, com grave impacto sobre o abastecimento de água de parte de Curitiba e da Região Metropolitana, havendo, a par disto, a probabilidade do direito. Importa notar que após a requerida ter sofrido duas autuações (AIA 125.763, de mov. 1.6, e AIA 128.987, de mov. 1.9), a SANEPAR comunicou (mov. 1.11), em 03.03.2021, que estava havendo nova redução da produção da estação de tratamento de água do Iraí em razão de nova situação de poluição por areia e outros sedimentos do Rio Piraquara.
Constatou-se, em fiscalização realizada pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), que a água utilizada pela requerida para a lavagem da areia estava sendo lançada no Rio Piraquara por meio de um canal aberto em área de preservação permanente (APP), em desrespeito à Licença de Operação 35.769, vez que somente estava autorizada a lavagem de água em circuito fechado.
A par disto, tem-se que conforme observado pela SANEPAR (mov. 1.13), "estamos em um momento desafiador em relação à quantidade de água disponível para o abastecimento da população, com emergência hídrica decretada pelo Governo do Estado, e a perda de água por contaminação torna o cenário ainda mais crítico. É importante ressaltar a preocupação da Sanepar em relação a essa situação por 2 aspectos: a ligação da ETA Iraí com a ETA Iguacu, através do ‘canal de água limpa’, o qual é afetado pela poluição do areal e o aumento de porte do areal.
A poluição do rio Piraquara pelos rejeitos do areal pode afetar, além da ETA Iraí que está próxima, a ETA Iguaçu, maior Estação de Tratamento de Água de Curitiba e região.
Dependendo da magnitude de um evento futuro podemos ter 2 estações de água paralisadas.
Seria algo de impacto jamais visto até o momento.
A população afetada seria de cerca de 1,9 milhões de habitantes”. Entendo que, a princípio, a interdição de atividades é medida que deveria ter sido adotada no âmbito administrativo (art. 14, IV, da Lei 6.938/81).
Contudo, ante o grave risco ao meio ambiente e ante a escassez de água para o abastecimento da população, defiro a liminar, em atenção ao princípio da precaução, e determino a interrupção, pela requerida, do exercício da atividade de extração de areia em cavas na Rua São José, s/n, Guarituba, em Piraquara/PR, objeto da Licença de Operação 35.769, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Indefiro o pedido de liminar no sentido de determinar que a requerida instale placas "a cada 100m, nas vias públicas que contornam o empreendimento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, conforme modelo em anexo (modelo para placa), sob pena de multa no valor de R$10.000,00, por dia de descumprimento" - até porque não há risco de dano ao meio ambiente, no caso de não instalação de tais placas. 5.
Ante as recentes determinações do Eg.
TJ/PR, para evitar a proliferação da COVID-19, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 1º, do CPC. 6.
Expeça-se mandado de intimação, cientificando-se a requerida a respeito da concessão da liminar, conforme consta desta decisão, e cientificando-a de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta (arts. 335 a 343 do CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 7. À Secretaria, para, por meio de ofícios, comunicar a presente decisão - conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO -, à: a) Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (COMEC); b) Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA), determinando-se a anotação na Guia Amarela do imóvel; c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, (SMDU), determinando-se a anotação na Indicação Fiscal do imóvel. 8.
Caso a requerida alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). 9.
Com o transcurso do prazo descrito no item anterior, as partes deverão ser intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, detalhando-as (arrolando suas testemunhas, em caso de prova oral, e apresentando quesitos e nomeando seus assistentes técnicos para produção de prova pericial), sob pena de preclusão (o que deverá constar expressamente da intimação), no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 10.
Decorrido o prazo assinalado no item anterior desta decisão, voltem com o tipo de conclusão "DECISÃO - SANEAMENTO". 11.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 14:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 14:47
Expedição de Certidão GERAL
-
05/04/2021 14:28
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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