TJPR - 0006913-53.2019.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
20/05/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/05/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/05/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
06/05/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
05/05/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2024 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:48
Expedição de Mandado
-
09/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2024 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/07/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2024 14:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/02/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2024 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:22
Expedição de Mandado
-
25/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/09/2023 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/09/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/09/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/09/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
14/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2023 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:22
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
14/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
18/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:22
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/07/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:58
Recebidos os autos
-
16/03/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006913-53.2019.8.16.0117 Processo: 0006913-53.2019.8.16.0117 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$12.130,33 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): Eleandra Dos Santos Marques I) Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, em face de Eleandra Dos Santos Marques, em que o requerente alega em síntese, que firmou contrato de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária, porém, o requerido não cumpriu com a obrigação de pagamento, encontrando-se em mora.
A liminar foi concedida, no entanto, o bem alienado fiduciariamente não foi localizado, motivo pelo qual o bem não pode ser apreendido.
Agora a parte requerente requer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Tendo em vista que o requerido ainda não foi citado, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, haja vista que artigo 329, I do Novo Código de Processo Civil, autoriza o requerente a modificar o pedido, desde que o faça antes da citação e que arque com eventuais acréscimos de custas decorrentes da modificação.
Destaco que não há prejuízo algum ao requerido caso o requerente opte por modificar o pedido antes da citação, até porque, sem a citação, a relação processual ainda não está formada.
Vale ressaltar que o contrato garantido por alienação fiduciária tem força de título executivo extrajudicial por expressa determinação legal, vide artigo 5º, caput do Decreto-Lei 911/1969.
Portanto, totalmente cabível a conversão da busca e apreensão em execução, conforme requereu o requerente, visto que o contrato em tela é um título executivo extrajudicial.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - POSSIBILIDADE. - Restando frustrada a busca e apreensão por inexistência da coisa, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa, requerendo a conversão da ação proposta, em execução por quantia certa, consoante o disposto no artigo 627, do CPC. (TJ-MG - AI: 10569100000169001 MG , Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS ATENDIDOS - BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FRUSTRADO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTERIOR. - Presentes os requisitos exigidos na Lei nº 8.929, de 22-8-1994, é válida a Cedula de Produto Rural representativa de promessa de entrega de safra futura, sendo cabível execução para entrega de coisa incerta para sua cobrança. - Em execução para entrega de coisa móvel, caso o executado não proceda a tal entrega ou não realize o depósito da coisa, e inexistindo recurso com efeito suspensivo, tem o exequente o direito de realizar a busca e apreensão desta. - Frustrada a execução para entrega de coisa, é possível sua conversão em execução de quantia certa, nos termos do art. 627, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação, cabendo apenas, antes de tal conversão, a realização de liquidação para definição da quantia objeto da execução. - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10084100005317001 MG , Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014).
Assim, considerando que o requerido não foi citado e que o contrato garantido por alienação fiduciária constitui título executivo extrajudicial, por expressa previsão legal, plenamente cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, neste particular, aplicáveis os princípios da economia e instrumentalidade do processo.
II) Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do NCPC.
III) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
IV) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do NCPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do NCPC e dos artigos 111 e seguintes da Portaria n. 08/2019 da Comarca de Medianeira, Vara Cível e anexos.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
V) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC.
VI) Da ausência de impugnação à penhora Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
15/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
15/03/2021 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/02/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/01/2021 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2020 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
20/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
02/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
14/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
25/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
17/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
28/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2019 15:41
Expedição de Mandado
-
18/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2019 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2019 17:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:16
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2019 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2019 17:02
Recebidos os autos
-
22/11/2019 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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