TJPR - 0007834-40.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
31/01/2024 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ROMÃO GOLAMBIUK
-
25/01/2024 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROMÃO GOLAMBIUK
-
06/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2023 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 22:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/08/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 21:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/07/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ROMÃO GOLAMBIUK
-
15/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROMÃO GOLAMBIUK
-
10/07/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 18:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/06/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 15:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/03/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROMÃO GOLAMBIUK
-
13/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
07/02/2023 16:01
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ROMÃO GOLAMBIUK
-
20/01/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/11/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
03/08/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 12:22
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/08/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2022 17:30
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
-
21/02/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2022 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ROMÃO GOLAMBIUK
-
27/10/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/09/2021 09:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/08/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 12:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ROMÃO GOLAMBIUK
-
28/04/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:12
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0007834-40.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ROMÃO GOLAMBIUK Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Visto. 1.
Recebo a emenda à inicial de mov. 11.1. À Secretaria para que retifique o polo passivo, fazendo constar, além do DETRAN/PR, o Município de Curitiba e a senhora Sueli Lucia Kunrath Petry. 2.
Sustenta o autor que foi penalizado com a suspensão do seu direito de dirigir por ter atingido vinte (20) pontos em sua CNH.
Afirma que, dentre as infrações que compõem referido processo administrativo, duas delas – n. 275350-W005328897 e n. 275350-W005338449 – foram cometidas quando o veículo marca/modelo I/JAC J3, placas AUC-0828, já não era mais de sua propriedade.
Relata que desde 23/12/2016 o automóvel estava sob posse da concessionária BRG Distribuidora de Veículos Ltda., que logo vendeu o veículo para a senhora Sueli Lucia Kunrath Petry, em 13/01/2017.
Aduz que entrou em contato com a concessionária responsável para tentativa de resolução do inconveniente, recebendo a garantia de que a documentação assinada no momento do negócio firmado seria suficiente para resolver a questão perante o órgão de trânsito.
Expõe que, todavia, os órgãos administrativos de julgamento desconsideraram as provas acostadas, impedindo o exercício da ampla defesa.
Assevera, ainda que a JARI e o CETRAN não conheceram dos recursos sob a justificativa de que estariam ausentes documentos e assinaturas ditos indispensáveis ao seu processamento.
Destaca a violação ao dever de fundamentação, ao princípio da “não-surpresa”, bem como a inexistência dos vícios formais arguidos pelos órgãos administrativos.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a paralisação do processo administrativo de suspensão do seu direito de dirigir.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). 3.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o parágrafo 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
Pretende o autor a concessão da tutela de urgência a fim de que Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, seja compelido, desde já, a sobrestar o processo administrativo de suspensão do seu direito de dirigir.
A probabilidade do direito evidencia-se na prova documental acostada pelo autor, que demonstra que as infrações ora questionadas – n. 275350-W005328897 e n. 275350-W005338449 – foram realizadas nas datas de 14/01/2017 e 29/01/2017, respectivamente (mov. 1.11).
Além disso, pelo menos em análise provisória, depreende-se que a possuidora do automóvel, à época do cometimento das infrações, era a senhora Sueli Lucia Kunrath, quem adquiriu o veículo na concessionária e, inclusive, outorgou procuração a Ediglei Marcelo Candido, preposto da revendedora, para que ele pudesse indicá-la como condutora do automóvel marca/modelo I/JAC J3, placas AUC-0828 com relação às infrações cometidas após 13/01/2017 (movs. 1.12 e 1.13).
O perigo de dano consubstancia-se no fato e o autor ser penalizado com a suspensão de seu direito de dirigir em razão de multas que não praticou.
Ainda, frisa-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de ser possível a transferência da infração de trânsito ao real condutor, ainda que decorrido o prazo administrativo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, como se observa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
ALEGADA NULIDADE NAS NOTIFICAÇÕES DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO CADASTRADO NO SISTEMA DO DETRAN.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PROVA NOS AUTOS DO REAL CONDUTOR.
MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, §7º DO CTB.
PRAZO MERAMENTE ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014520-51.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 03.08.2020) RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO NÃO CONDUZIDO PELO PROPRIETÁRIO NA DATA DE AUTUAÇÃO.
TESE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR AINDA QUE TRANSCORRIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO.
PROVA NOS AUTOS.
MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º DO CTB.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal - 0044886-75.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Bruna Greggio - J. 25.05.2020) Por fim, em relação à reversibilidade, verifica-se que este elemento também se encontra presente, já que existe a possibilidade de o órgão de trânsito, eventualmente, retomar o andamento do processo administrativo. 4.
Posto isso, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar que o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR proceda o sobrestamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do autor, decorrente dos autos de infração n. 275350-W005328897 e 275350-W005338449, até ulterior deliberação judicial.
Intime-se o DETRAN/PR para cumprir a medida no prazo de dez (10) dias.
Nos termos dos artigos 536, §1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento do preceito.
O termo inicial para cômputo da multa será o 11º dia após a intimação do representante legal do ente público obrigado ao cumprimento da ordem judicial. 5.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, em razão da impossibilidade de transigir do DETRAN/PR e do Município de Curitiba. 6.
Citem-se os réus para, nos prazos legais, apresentarem resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 7.
Em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnações, no prazo de quinze (15) dias. 8.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
06/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 20:08
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 12:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/04/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/04/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 22:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 11:02
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2021 10:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/03/2021 18:19
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 18:19
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021307-98.2014.8.16.0001
Tania Terezinha Andrade Pinheiro
Cooperativa Sicoob Curitiba
Advogado: Fernando Jose Bonatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2014 16:30
Processo nº 0041449-60.2013.8.16.0001
Edeltraud Westphal
Nestor Kracoski
Advogado: Norca Gordas Batista
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2013 12:30
Processo nº 0001547-42.2012.8.16.0064
Banco Bradesco S/A
Clodoaldo Rocha Machado
Advogado: Adriane Guasque
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2012 00:00
Processo nº 0000079-55.2021.8.16.0152
Ministerio Publico do Estado do Parana
Francisnei Jaques Campos de Jesus
Advogado: Fernando Castanho de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2021 12:09
Processo nº 0002053-93.2020.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Davi Hansen da Silva
Advogado: Brenno Fontoura de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2020 21:15