TJPR - 0033036-20.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/08/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 03:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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18/06/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2023 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2022 14:42
Recebidos os autos
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11/05/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/05/2022 08:33
Recebidos os autos
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06/05/2022 08:33
Juntada de CUSTAS
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06/05/2022 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/05/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2022 10:46
Alterado o assunto processual
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05/05/2022 10:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/05/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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09/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033036-20.2011.8.16.0004 Processo: 0033036-20.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$519,74 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): BASIC MODA MASCULINA LTDA 1.
Relatório O Município de Curitiba ajuizou execução fiscal em face de Basic Moda Masculina LTDA, para cobrança de tributos relativos a Taxa de Expedição e Taxa de Localização do exercício de 2001.
Constatada a ocorrência de prescrição, o exequente foi intimado nos termos do artigo 10 do NCPC (mov. 13.1).
Decido. 2.
Fundamentação O prazo prescricional, como é sabido, é de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, como prevê o art. 174, caput, do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” In casu, a execução fiscal busca o recebimento de créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa em 24.05.2001.
Não há informação nos autos sobre a data da constituição definitiva; de todo modo, sabe-se que a inscrição é ato subsequente a ela, isto é, ulterior e decorrente da própria constituição definitiva do tributo, e, pois, é possível computar o prazo prescricional a partir da respectiva data, consignada na CDA.
Intimado previamente a se manifestar sobre a matéria, para os fins do art. 10 e do parágrafo único do art. 487 do CPC, o Município não alegou matéria pertinente ao caso, tampouco demonstrou a intercorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Então, considerando-se que a ação foi proposta em 08.06.2011, infere-se que a esse tempo a pretensão do fisco já se encontrava consumida pelos efeitos da prescrição, impondo-se reconhecê-lo de ofício e decretar a extinção do crédito tributário conforme disposto no art. 156, inc.
V, do CTN, obstando o prosseguimento do processo. 3.
Dispositivo Diante do exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição do direito do exequente em promover a ação executiva em face da parte executada, com extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inc.
V, cc art. 174, caput, do CTN, e julgo extinto o processo de execução fiscal com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo, excluindo-se a taxa judiciária, da qual isento o Município, conforme legislação estadual, e excluindo-se ainda os valores referentes às diligências do oficial de justiça, eis que se tratou de servidor municipal, nomeado ad hoc, já remunerado pelos cofres públicos do próprio ente sucumbente.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, dê-se baixa em eventual arresto ou penhora, baixa na distribuição e, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
06/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 23:27
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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12/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
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19/07/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 11:55
Conclusos para decisão
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23/04/2018 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2018 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2018 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2017 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2017 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2017 17:48
Juntada de Certidão
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22/01/2015 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/12/2014 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2014 16:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2011
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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