TJPR - 0014462-80.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/09/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/04/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2022 10:01
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:01
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:32
Alterado o assunto processual
-
04/07/2022 14:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/07/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
07/04/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014462-80.2014.8.16.0185 Vistos Autos n.º 0014462-80.2014.8.16.0185, execução fiscal RELATÓRIO Tratam os autos de execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba em face de Lysette Bruggemann de Paula Soares, visando a cobrança de valores relativos a IPTU e Taxa de Lixo, vinculados aos exercícios fiscais de 2010, 2011, 2012 e 2013.
Constatada a ilegitimidade no polo passivo da execução, o juízo determinou a intimação do exequente para, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, se manifestar sobre a eventual nulidade do título (mov. 29.1).
Em resposta à intimação, o exequente rejeitou a hipótese de ilegitimidade, alegando, em síntese, que a executada permanece constando como proprietária na matrícula do imóvel e defendendo o redirecionamento da execução em face do espólio (mov. 32.1).
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva Os créditos tributários executados neste processo referem-se aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013 e foram inscritos em dívida ativa em 01.01.2011, 01.01.2012, 01.01.2013 e 01.01.2014. ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014462-80.2014.8.16.0185 Ocorre, porém, que a contribuinte apontada na CDA já era falecida ao tempo do lançamento dos tributos – de acordo com a informação acostada no mov. 29.2, o óbito se deu em 31.07.1990.
Diante de tal constatação, evidencia-se a ilegitimidade passiva do de cujus para figurar na ação executiva, impondo a extinção do feito no estado em que se encontra.
Nessa situação, não é cabível o mero redirecionamento do polo passivo processual, para nele figurar os herdeiros ou atual proprietário do bem, porque, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a alteração do sujeito passivo da relação processual em execução fiscal demanda providências de ordem material afetas ao próprio lançamento tributário.
Nesse sentido, orienta a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” A ação tem de ter sido proposta validamente, o que exige na data do seu exercício a demonstração de legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido.
Se já era falecido aquele que se arrolou no polo passivo e contra quem fora lançado o tributo exequendo, revela-se a ilegitimidade ad causam e a nulidade do título que lastreia a demanda, sendo de rigor a extinção da ação.
Neste sentido tem se pronunciado o eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IPTU. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014462-80.2014.8.16.0185 EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO CASO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. (...) Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0006211- 08.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 29.01.2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
EXECUTADO FALECIDO ANTES DO LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSURGÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DE CDA.
NULIDADE DE LANÇAMENTO.
CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO FATO GERADOR.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SUCESSORES.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ.
PEDIDO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 23 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/70 COM APLICABILIDADE SOMENTE QUANDO SE ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014462-80.2014.8.16.0185 TRATAR DE DEMANDA REPETITIVA, CAPAZ DE ONERAR EM DEMASIA OS COFRES PÚBLICOS.
CASO NÃO OBSERVADO NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, QUE TEM ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO N.º 962/1932.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007728- 38.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 07.01.2021)” “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
CPC, ART. 485, IV. 1.
EXECUTADO FALECIDO ANTES MESMO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO COBRADO.
INCAPACIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA E DE SER PARTE NO PROCESSO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO SANÁVEL.
FATO MORTE A ATINGIR A INTEGRIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO FISCAL E O PRÓPRIO TÍTULO DECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA PARA REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL OU SUCESSORES DO DE CUJUS OU DE CANCELAMENTO E/OU SUBSTITUIÇÃO ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014462-80.2014.8.16.0185 DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA/STJ 392. 2.
CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO MUNICÍPIO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MALOGRO DA EXECUÇÃO DIRETAMENTE RELACIONADO À FALHA NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NO CONSEQUENTE DIRECIONAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000127- 38.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 30.11.2020)” Por oportuno, vale lembrar, a prescrição do crédito tributário não se suspende nem interrompe pela ação extinta por ilegitimidade de parte, porque nesta a própria CDA se revelara nula e a ação fora ajuizada invalidamente.
Porém, eventuais outras condutas extraprocessuais dos sucessores – como eventual acordo de parcelamento, por herdeiros – podem levar à aplicação dos arts. 151 e 174 do CTN para os que nele intervierem e para aqueles indicados no art. 125, III, do mesmo código.
Por fim, cumpre salientar que a falta de atualização do cadastro municipal, que seria obrigação dos contribuintes e seus sucessores, revela possível infração administrativa e eventual sujeição a multa prevista na lei de regência.
Contudo, em nada afeta a matéria de validade da CDA expedida e de legitimidade ad causam.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta sem resolução de mérito a presente execução fiscal , com fundamento no artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade de parte. ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014462-80.2014.8.16.0185 Condeno o exequente nas custas do processo, salvo taxa judiciária de que isento em conformidade à legislação estadual de regência.
Comunique-se ao Ofício Distribuidor para as anotações necessárias.
Transitada em julgado, façam-se os lançamentos e anotações pertinentes, dando-se baixa em eventuais gravames (liberando eventual constrição, se caso).
Diligências necessárias.
Oportunamente, quitadas as custas (ou dispensadas, caso ínfimas a ponto de não cobrir os custos operacionais de cobrança, id est, inferiores a R$50,00), arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito ============ 6 -
06/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 23:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 15:07
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2018 13:15
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2017 17:15
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 15:47
Recebidos os autos
-
29/06/2017 15:47
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2017 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2017 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 18:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2015 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2015 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2015 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2015 10:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2014 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2014 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2014 16:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/09/2014 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2014 12:38
Recebidos os autos
-
03/09/2014 12:38
Distribuído por sorteio
-
02/09/2014 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2014 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003040-43.2014.8.16.0045
Marcilaine Garcia de Souza
Tabelionato de Notas e Protesto de Titul...
Advogado: Alikan Zanotti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2014 10:34
Processo nº 0025019-18.2018.8.16.0014
Cicero Jose da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jorge Marcelo Pintos Payeras
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2020 12:00
Processo nº 0045914-29.2020.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Ruy Alves de Camargo
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2020 17:09
Processo nº 0059352-25.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adrian Felipe Duarte Santos
Advogado: Jessy Borges Ferracioli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2020 08:11
Processo nº 0083931-08.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Julio Bueno Rocha Lima
Advogado: Fernanda Brunassi Cordoba Zambaldi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2018 14:52