TJPR - 0017426-40.2016.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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20/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
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06/05/2021 19:05
Juntada de Certidão
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017426-40.2016.8.16.0035 Processo: 0017426-40.2016.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 05/09/2015 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDIVAL SANTOS Indiciado(s): A Apurar Analisado detidamente os presentes, acolho o parecer do representante do Ministério Público e, consequentemente, determino o ARQUIVAMENTO dos mesmos, resguardando a possibilidade de abertura, conforme artigo 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF e artigo 395,3 inciso III, do Código de Processo Penal.
No mais. a)Observando-se a existência de arma apreendida, nos presentes autos, determino o cumprimento do artigo 704 do Código de Normas. b)Observando-se a existência de arma branca e outros objetos imprestáveis, nos presentes autos, determino o cumprimento do artigo 726 do Código de Normas. c) Observando-se a existência de valores, nos presentes autos, determino o cumprimento do artigo 724 do Código de Normas. d) Observando a existência de fiança, nos presentes autos, determino o cumprimento do artigo 648 do Código de Normas. e) Observando-se a existência de objetos servíveis (televisão, computador e etc.), nos presentes autos, determino o cumprimento do artigo 725 do Código de Normas. f) Observando-se a existência de objetos de valores vultosos (veículos, joias e etc.), nos presentes autos, determino à realização de leilão e, por conseguinte, o cumprimento do artigo 724 do Código de Normas. g) Observando-se a existência de substâncias entorpecentes, nos presentes autos, determino o cumprimento do artigo 32, § 1º da Lei 11.343/2006.
Assim sendo.
Com relação ao item “a”, expeça-se mandado de intimação para que o titular dos valores proceda ao levantamento dos mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso quede-se inerte, será entendido como desistência e, por via de consequência, deverá ser cumprido do artigo 724 do Código de Normas.
Com relação ao item “b”, expeça-se mandado de intimação para que o titular dos valores proceda ao levantamento dos mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso quede-se inerte, será entendido como desistência e, por via de consequência, deverá ser cumprido do artigo 648 do Código de Normas.
Com relação ao item “c”, expeça-se edital de intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o proprietário do objeto proceda na forma do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
Caso o mesmo quede-se inerte, será entendido como desistência e, por via de consequência, deverá ser cumprido o artigo 693 do Código de Normas e, desde já, dou como beneficiária à A.P.A.E.
Com relação ao item “d”, expeça-se mandado de intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o proprietário do objeto/bem, proceda na forma do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
Caso o mesmo quede-se inerte, será entendido como desistência e, por via de consequência, deverá ser realizado leilão e, por conseguinte, o cumprimento do artigo 724 do Código de Normas.
Com relação ao item “e” de imediato, cumpra-se o artigo 32, § 1º da Lei 11.343/2006.
Anotações e comunicações necessárias, após arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 15 de março de 2021.
Luciani Regina Martins de Paula.
Juíza de Direito -
15/03/2021 20:55
Recebidos os autos
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15/03/2021 20:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/03/2021 17:49
Recebidos os autos
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15/03/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2021 15:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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15/03/2021 07:40
Conclusos para despacho
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04/03/2021 16:27
Recebidos os autos
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04/03/2021 16:27
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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17/08/2016 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/08/2016 16:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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17/08/2016 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2016 15:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/08/2016 13:51
Recebidos os autos
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10/08/2016 13:51
Distribuído por sorteio
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10/08/2016 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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