TJPR - 0001639-64.2018.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/05/2024 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2024 18:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2024 10:00
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
19/02/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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19/02/2024 17:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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01/02/2024 01:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/10/2023 09:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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29/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
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30/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/09/2023 19:06
Juntada de CIÊNCIA
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16/09/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 23:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2023 23:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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08/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 18:45
Juntada de Certidão FUPEN
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11/07/2023 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2023 13:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2023 13:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2023 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2022 17:04
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 17:25
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 20:48
Expedição de Mandado
-
08/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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18/05/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 20:34
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 14:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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13/04/2022 14:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2022 14:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/03/2022 18:33
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:33
Juntada de CUSTAS
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23/03/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2022 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE KELIN CRISTINA PEREIRA PERES
-
06/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 18:09
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2022 18:09
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/01/2022 15:33
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:33
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 20:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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09/01/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/01/2022 13:56
Recebidos os autos
-
05/01/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/01/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/01/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/01/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
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02/01/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
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02/01/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/01/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
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02/01/2022 17:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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02/12/2021 13:17
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
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02/12/2021 13:17
Baixa Definitiva
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02/12/2021 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE KELIN CRISTINA PEREIRA PERES
-
14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 11:28
Recebidos os autos
-
05/11/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 20:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/11/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:07
Juntada de ACÓRDÃO
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01/11/2021 11:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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16/09/2021 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:34
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/09/2021 21:13
Recebidos os autos
-
14/09/2021 21:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/09/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 20:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/08/2021 15:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/08/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/08/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 02:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/05/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 21:00
Expedição de Mandado
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20/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 11:17
Recebidos os autos
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19/04/2021 11:17
Juntada de CIÊNCIA
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19/04/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001639-64.2018.8.16.0143 Processo: 0001639-64.2018.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KELIN CRISTINA PEREIRA PERES I – DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra KELIN CRISTINA PEREIRA PERES, brasileiro, natural de Pato Branco/PR, portadora da cédula de identidade RG nº 14.568.182-0/PR, nascida em 14/08/1994, com 24 (vinte quatro) anos de idade na data dos fatos, filha de Vera Maria Pereira e Nelson Peres, residente e domiciliado na Rua Ataide Ferreira Vaz, nº 00, Bairro Candói, nesta cidade e Comarca de Reserva/PR, dando-a como incursa nas sanções previstas no art. 35, caput (fato 01) e art. 33, caput, (fato 02) ambos c.c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: FATO 01 “Em data não especificada nos autos, mas seguramente até dezembro de 2018, nesta cidade de Reserva, a denunciada KELIN CRISTINA PEREIRA PERES, em unidade de desígnios e esforços com os adolescentes C.C.T. (nascido em 17/10/2001) e K.J.T. (nascido em 28/02/2005),com vontade e consciência dirigidas à prática do delito, associou-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.11.343/06, incluindo o depósito de cocaína e crack, substâncias que possuem como princípio ativo ‘benzoilmetilecgonina’, de uso proscrito no Brasil, nos termos da Lista F1, constante do anexo 1,da Portaria nº 344 de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.”.
FATO 02 “No dia 02 de dezembro de 2018, por volta das 22h35min, na residência situada na Rua Ataide Ferreira Vaz, bairro Cruzeiro, nesta cidade e comarca de Reserva/PR, a denunciada KELIN CRISTINA PEREIRA PERES, em unidade de desígnios e esforços com os adolescentes C.C.T. (nascido em 17/10/2001) e K.J.T. (nascido em 28/02/2005),com vontade e consciência dirigidas à prática do delito, tinha em depósito, para fins de comercialização, 17 (dezessete) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack, divididos em 29 (vinte e nove) invólucros e 1 (uma) pedra, e 35 (trinta e cinco)gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, divididos em 2 (dois) pacotes e 6 (seis) invólucros buchas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Saliente-se que a substâncias acima mencionadas possuem como princípio ativo ‘benzoilmetilecgonina’, o qual é causador de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Lista F1, constante do anexo 1, da Portaria nº 344 de12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.
Segundo consta dos autos, a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima noticiando que a denunciada estaria traficando drogas no endereço mencionado e dois adolescentes a estariam ajudando a repassar as substâncias.
Diante da informação, a equipe policial deslocou-se até o local e encontrou a droga acima descrita na residência da denunciada.
Além da droga, foram encontrados um rolo de papel alumínio, uma balança de precisão, um caderno contendo contabilidade do tráfico e RR 38,40 (trinta e oito reais e quarenta centavos) em espécie”.
Juntou-se inquérito policial (mov. 1.1/13 e 44.1/9).
A denúncia foi oferecida em 12/02/2019 (mov. 51.1).
A acusada compareceu ao processo espontaneamente e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, suprindo sua intimação pessoal (mov. 68.1).
A denúncia foi recebida em 20/03/2019 (mov. 70.1).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as arroladas pela acusação Maycon Lyncoln Garcia (mov. 104.3) e André Cordeiro (mov. 104.2).
Ao final, a ré foi interrogada (mov. 104.4).
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 198.1), pugnando pela condenação da acusada como incursa no art. 35, caput (fato 01) e art. 33, caput, (fato 02) ambos c.c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006.
A defesa apresentou alegações finais (mov. 223.1), pugnando pela absolvição da acusada, com fundamento no art. 386 inciso III, do Código de Processo.
Subsidiariamente requereu que pena seja fixada no mínimo legal.
Juntou-se o oráculo da acusada (mov. 245.1).
Vieram os conclusos os autos para sentença. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de KELIN CRISTINA PEREIRA PERES, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições previstas no art. 35, caput (fato 01) e art. 33, caput, (fato 02) ambos c.c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006.
Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual.
Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos. 2.1.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, C.C ART. 40, VI , AMBOS LEI Nº 11.343/2006 (1º FATO).
Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que NÃO merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial, uma vez que não restou comprovada a prática do referido delito pela acusada.
Tal conclusão deriva especialmente da prova testemunhal colhida perante este Juízo: A testemunha Maycon Lyncoln Garcia, policial militar, ouvido em audiência (mov. 104.3), afirmou: “Que na data dos fatos a equipe policial recebeu uma denúncia de que em um conjunto de quitinetes no Bairro Cruzeiro estava ocorrendo tráfico de drogas por uma mulher com cabelo descolorido junto com dois menores; que a denúncia relatava que os menores ajudavam a acusada fazendo a entrega das drogas; que ao chegar no local, no corredor do imóvel, já foi possível visualizar pela janela um dos indivíduos com as mesmas características relatadas na denúncia, enrolando algo que parecia ser substância entorpecente; que diante disso a equipe policial fez a abordagem, encontrando em cima da mesa, no interior da quitinete, certa quantidade de cocaína, bem como 29 invólucros de crack e uma pedra de crack; que no local ainda foram encontrados uma balança de precisão e papel-alumínio, no qual a acusada estava enrolando algumas pedras de crack; que no local ainda foi encontrado um caderno contendo anotações referentes à venda dos entorpecentes; que então a equipe policial identificou a acusada como sendo Kelin, conhecida pelo apelido de Vampira; que Kelin era convivente de Robson Pitleski, que estava preso; que os menores se tratavam dos irmãos de Paulo Cunha, que estava preso, Cleiton e Cauã; que no momento da abordagem o telefone celular de Kelin tocou; que foi possível visualizar que Robson Pitleski era quem estava ligando para Kelin; que após tocou o telefone de Cleiton, sendo possível visualizar que quem estava ligando era uma pessoa de nome Paulo; que a denúncia dizia que há três dias os menores estavam no local ajudando Kelin na venda dos entorpecentes (...)” (grifei).
A testemunha André Cordeiro, policial militar, ouvido em audiência (mov. 104.2), afirmou: “Que na data dos fatos a equipe policial recebeu uma denúncia de que em uma quitinete no bairro Cruzeiro havia uma mulher de cabelos descoloridos traficando drogas; que chegando no local, já foi possível visualizar, pela janela, a acusada e mais dois menores embalando drogas em papel-alumínio; que diante disso a equipe deu voz de abordagem, apreendendo todos os objetos ilícitos encontrados; que no local foram encontrados crack, cocaína, balança de precisão, bem como um caderno contendo várias anotações referentes ao tráfico de drogas; que na denúncia a pessoa relatou que havia grande movimentação de pessoas na referida quitinete, afirmando que no local estava ocorrendo tráfico de drogas; que a equipe policial já tinha recebido outras informações de que no local havia ponto de tráfico de drogas, mas não sabia exatamente qual a casa; que no local, junto com a acusada, havia dois menores, Cleiton e mais um da família de Paulo Cunha Taques; que no momento da abordagem a acusada estava com um prato de cocaína das mãos, ao passo que os menores estavam num sofá embalando crack e cocaína; que já da janela do imóvel dava para visualizar os menores embalando a droga; que Kelin já era bastante conhecida no meio policial, especialmente porque era convivente de Robson Pitleski, que também era envolvido com tráfico de drogas; que provavelmente a droga que estava que sendo traficada pela acusada tinha alguma coisa a ver com Robson Pitleski, pois no momento em que a equipe estava no local o aparelho celular de Kelin tocou, aparecendo no visor o nome de Robson; que naquela época Robson já tinha sido preso, sendo que, provavelmente, com sua prisão, Kelin continuou traficando para ele (...)” (grifei).
A ré interrogada em juízo (mov. 104.4) afirmou: “Que estava vendendo drogas, pois precisava pagar uma dívida, pela qual estava sendo ameaçada; que confirma que a droga encontrada em sua casa era de sua propriedade, e destinava-se à venda; que essa dívida na verdade era de Robson, que na época já estava preso; que não sabe informar do que se tratava essa dívida; que um rapaz ligou para a acusada cobrando-a sobre uma dívida de Robson, pois ele teria vendido um aparelho celular para Robson; que a declarante disse que devolveria o celular para quitar a dívida, mas o rapaz recusou receber o aparelho, pois a tela do mesmo estava solta; que diante disso a declarante pediu um prazo ao rapaz para que pudesse pagar a dívida; que o rapaz disse que se a dívida não fosse paga ele mandaria fazer alguma coisa contra Robson que estava na cadeia; que o valor da dívida era R$ 1.950,00; que além do celular havia mais coisas que entravam na dívida; que este rapaz ligou várias vezes para a declarante, dizendo que se a dívida não fosse paga ele mandaria enforcar Robson dentro da cadeia; (...) que Robson era quem pagava o aluguel da quitinete em que a declarante estava morando, por intermédio de uma outra pessoa que a declarante não sabe quem é, pois na época Robson estava preso; que Robson não pagou a referida dívida porque acabou fazendo mais dívidas de bingo dentro da cadeia; que fazia apenas uma semana que a declarante estava morando na quitinete; que na quitinete não tinha chuveiro instalado; que em razão disso a declarante pediu para um parente de Robson instalar o chuveiro, mas ele estava sem gasolina e morava no interior; que diante disso esse familiar de Robson mandou os menores Cleiton e Cauã à quitinete para instalarem o chuveiro; que a declarante não sabia nem o nome dos menores; que os menores estavam sentados no sofá, mas o tráfico de drogas estava sendo realizado apenas pela declarante; que é verdade que a droga, a balança e o caderno de anotações estavam em cima da mesa; que no momento da abordagem policial a declarante assumiu que a droga era sua e que a estava vendendo; (...) que foi Robson que deu a droga para a declarante vender; que não sabe de onde ele adquiriu a droga; que Robson disse para a declarante que tinha um sócio, de nome Lucas, conhecido por LK ou MK; que a pessoa de Vanderlei Preto, tio de Robson, foi quem mandou os menores Cleiton e Cauã até a quitinete da declarante (...)” (grifei).
Não obstante as provas colhidas durante as investigações tenham evidenciado o tráfico de drogas praticado pela acusada, não há como concluir que ela se uniu com os adolescentes C.C.T. e K.J.T., para, de forma estável e permanente, praticar a traficância.
Isso porque não houve sequer uma investigação preliminar especifica no sentido de comprovar a associação entre a acusada e os adolescentes, consistente em escutas telefônicas ou até mesmo campana na frente da residência.
Os policias afirmaram que receberam denúncias de que na casa da acusada estava ocorrendo tráfico de drogas, e só quando chegaram ao local visualizam os adolescentes, não tendo mais informações se estes possuíam vinculo estável e permanente.
Ainda, a denúncia anônima afirmou que havia apenas três dias que os adolescentes estavam frequentando o local.
Ademais, a acusada confessou que estava traficando drogas, no entanto, afirmou que os adolescentes estavam em sua casa apenas para ajudá-la a instalar um chuveiro e não tinham envolvimento algum com o tráfico.
Saliento ainda que os adolescentes sequer foram ouvidos em juízo sobre os fatos.
A jurisprudência considera que a estabilidade e permanência constituem elementos imprescindíveis para o crime de associação para o tráfico, não sendo suficiente a reunião ocasional dos agentes.
Vide: (STJ - AgRg no HC: 495575 SP 2019/0057841-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019).
No presente caso, não restou demonstrado, de forma extreme de dúvidas, que a acusada praticava a conduta de traficar de forma estável e permanente com os adolescentes C.C.T. e K.J.T.
Constata-se assim, a inexistência de provas suficientes quanto à prática do crime, a ensejar a condenação da acusada com relação ao crime previsto no art. 35, caput da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, deve se ter em mente que não cabe à acusada provar sua inocência, mas sim, ao Órgão acusatório a demonstração, além de qualquer dúvida razoável, da materialidade e autoria do crime imputado, sob pena de inversão do ônus da prova sem previsão legal, em nítida afronta ao princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DELITO DE AMEAÇA.
ART. 147 DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
AUTORIA DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFICAZ.
DEPOIMENTO DA SUPOSTA VÍTIMA. ÚNICA E PRIMORDIAL PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DÚVIDAS SIGNIFICATIVAS. “IN DUBIO PRO REO”. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO.
ART. 156 DO CPP.
ABSOLVIÇÃO.
Em virtude do princípio in dubio pro reo, apenas com a comprovação irrefutável da autoria delitiva, deve ser proferido édito condenatório.
Caso contrário, amparada no referido princípio constitucional, a absolvição é medida que se impõe. (TJMG, APR 104671800001068001, Rel.
Des.
Sálvio Chaves, DJe 22/03/2019) (grifei).
No mesmo sentido, colha-se trecho do acórdão prolatado pelo E.
STF no HC n° 73.338/RJ: [...].
A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público.
Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral.
Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. [...].
Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. [...] (grifei).
Feitas essas premissas, e à luz dos elementos de convicção constantes dos autos, verifica-se que a instrução processual não logrou êxito em demonstrar a prática do crime pela acusada.
Logo, analisado o conjunto probatório produzido nos autos, não restou suficientemente demonstrado que a acusada tenha efetivamente praticado o crime que lhe é imputada, inexistindo provas hábeis para fundamentar sua condenação.
Assim, diante da ausência de provas sólidas, a dúvida quanto a autoria e materialidade do delito impera, devendo ser interpretada à luz do princípio do in dúbio pro reo, em face da inexistência de provas suficientes a ensejar a condenação.
Diante do exposto, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.2.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C.C ART. 40, VI , AMBOS LEI Nº 11.343/2006 (2º FATO).
A materialidade do delito está comprovada por meio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), termos de depoimento (mov. 1.5 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9) e boletim de ocorrência (mov. 1.13).
Do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), infere-se que foram apreendidos com a acusada 17 (dezessete) gramas de crack e 35 (trinta e cinco) gramas de cocaína.
O laudo toxicológico definitivo do crack atestou resultado positivo para cocaína (mov. 195.2), enquanto o laudo toxicológico definitivo da cocaína atestou resultado negativo para substâncias de interesse forense (mov. 195.1) Note-se que a cocaína se trata de substância entorpecente, descrita na Portaria 344/1998 da ANVISA, capaz de causar dependência (art. 1º, parágrafo único, Lei 11.343/2006).
A autoria é certa e recai sobre a pessoa da ré, a qual tinha em depósito droga, em desacordo com determinação legal e regulamentar, com intenção de expor a venda.
Tal conclusão deriva especialmente da prova testemunhal colhida perante este Juízo: A testemunha Maycon Lyncoln Garcia, policial militar, ouvido em audiência (mov. 104.3), afirmou: “Que na data dos fatos a equipe policial recebeu uma denúncia de que em um conjunto de quitinetes no Bairro Cruzeiro estava ocorrendo tráfico de drogas por uma mulher com cabelo descolorido junto com dois menores; que a denúncia relatava que os menores ajudavam a acusada fazendo a entrega das drogas; que ao chegar no local, no corredor do imóvel, já foi possível visualizar pela janela um dos indivíduos com as mesmas características relatadas na denúncia, enrolando algo que parecia ser substância entorpecente; que diante disso a equipe policial fez a abordagem, encontrando em cima da mesa, no interior da quitinete, certa quantidade de cocaína, bem como 29 invólucros de crack e uma pedra de crack; que no local ainda foram encontrados uma balança de precisão e papel-alumínio, no qual a acusada estava enrolando algumas pedras de crack; que no local ainda foi encontrado um caderno contendo anotações referentes à venda dos entorpecentes; que então a equipe policial identificou a acusada como sendo Kelin, conhecida pelo apelido de Vampira; que Kelin era convivente de Robson Pitleski, que estava preso; que os menores se tratavam dos irmãos de Paulo Cunha, que estava preso, Cleiton e Cauã; que no momento da abordagem o telefone celular de Kelin tocou; que foi possível visualizar que Robson Pitleski era quem estava ligando para Kelin; que após tocou o telefone de Cleiton, sendo possível visualizar que quem estava ligando era uma pessoa de nome Paulo; que a denúncia dizia que há três dias os menores estavam no local ajudando Kelin na venda dos entorpecentes (...)” (grifei).
A testemunha André Cordeiro, policial militar, ouvido em audiência (mov. 104.2), afirmou: “Que na data dos fatos a equipe policial recebeu uma denúncia de que em uma quitinete no bairro Cruzeiro havia uma mulher de cabelos descoloridos traficando drogas; que chegando no local, já foi possível visualizar, pela janela, a acusada e mais dois menores embalando drogas em papel-alumínio; que diante disso a equipe deu voz de abordagem, apreendendo todos os objetos ilícitos encontrados; que no local foram encontrados crack, cocaína, balança de precisão, bem como um caderno contendo várias anotações referentes ao tráfico de drogas; que na denúncia a pessoa relatou que havia grande movimentação de pessoas na referida quitinete, afirmando que no local estava ocorrendo tráfico de drogas; que a equipe policial já tinha recebido outras informações de que no local havia ponto de tráfico de drogas, mas não sabia exatamente qual a casa; que no local, junto com a acusada, havia dois menores, Cleiton e mais um da família de Paulo Cunha Taques; que no momento da abordagem a acusada estava com um prato de cocaína das mãos, ao passo que os menores estavam num sofá embalando crack e cocaína; que já da janela do imóvel dava para visualizar os menores embalando a droga; que Kelin já era bastante conhecida no meio policial, especialmente porque era convivente de Robson Pitleski, que também era envolvido com tráfico de drogas; que provavelmente a droga que estava que sendo traficada pela acusada tinha alguma coisa a ver com Robson Pitleski, pois no momento em que a equipe estava no local o aparelho celular de Kelin tocou, aparecendo no visor o nome de Robson; que naquela época Robson já tinha sido preso, sendo que, provavelmente, com sua prisão, Kelin continuou traficando para ele (...)” (grifei).
A ré interrogada em juízo (mov. 104.4) afirmou: “Que estava vendendo drogas, pois precisava pagar uma dívida, pela qual estava sendo ameaçada; que confirma que a droga encontrada em sua casa era de sua propriedade, e destinava-se à venda; que essa dívida na verdade era de Robson, que na época já estava preso; que não sabe informar do que se tratava essa dívida; que um rapaz ligou para a acusada cobrando-a sobre uma dívida de Robson, pois ele teria vendido um aparelho celular para Robson; que a declarante disse que devolveria o celular para quitar a dívida, mas o rapaz recusou receber o aparelho, pois a tela do mesmo estava solta; que diante disso a declarante pediu um prazo ao rapaz para que pudesse pagar a dívida; que o rapaz disse que se a dívida não fosse paga ele mandaria fazer alguma coisa contra Robson que estava na cadeia; que o valor da dívida era R$ 1.950,00; que além do celular havia mais coisas que entravam na dívida; que este rapaz ligou várias vezes para a declarante, dizendo que se a dívida não fosse paga ele mandaria enforcar Robson dentro da cadeia; (...) que Robson era quem pagava o aluguel da quitinete em que a declarante estava morando, por intermédio de uma outra pessoa que a declarante não sabe quem é, pois na época Robson estava preso; que Robson não pagou a referida dívida porque acabou fazendo mais dívidas de bingo dentro da cadeia; que fazia apenas uma semana que a declarante estava morando na quitinete; que na quitinete não tinha chuveiro instalado; que em razão disso a declarante pediu para um parente de Robson instalar o chuveiro, mas ele estava sem gasolina e morava no interior; que diante disso esse familiar de Robson mandou os menores Cleiton e Cauã à quitinete para instalarem o chuveiro; que a declarante não sabia nem o nome dos menores; que os menores estavam sentados no sofá, mas o tráfico de drogas estava sendo realizado apenas pela declarante; que é verdade que a droga, a balança e o caderno de anotações estavam em cima da mesa; que no momento da abordagem policial a declarante assumiu que a droga era sua e que a estava vendendo; (...) que foi Robson que deu a droga para a declarante vender; que não sabe de onde ele adquiriu a droga; que Robson disse para a declarante que tinha um sócio, de nome Lucas, conhecido por LK ou MK; que a pessoa de Vanderlei Preto, tio de Robson, foi quem mandou os menores Cleiton e Cauã até a quitinete da declarante (...)”.
Conforme o boletim de ocorrência (mov. 1.13): “Na presente data próximo às 21h30min a equipe recebeu, via 190, uma denúncia em que uma mulher como cabelo descolorido estaria traficando drogas em um conjunto de kitnets no primeiro corredor segunda porta e que haviam mais dois menores os quais estariam ajudando-a repassar as substâncias.
Diante da denúncia, a equipe deslocou até o local e logrou êxito e, ao passar próximo a janela da kitnet, foi possível visualizar a mulher e mais os dois menores enrolando uma quantidade de substância entorpecente em papel alumínio.
Diante disto a equipe entrou e em buscas pela residência foi encontrada: 17 gramas de substância análoga a crack sendo que haviam 29 invólucros e 1 pedra; em cima da mesa havia uma balança de precisão e ao lado dois pacotes contendo substância análoga a cocaína e mais 6 (seis) invólucros (buchas) totalizando 35 gramas; foram encontrados também a quantidade de R$38,40 (trinta e oito reais e quarenta centavos); em cima da mesa também encontrava-se um caderno com anotações referente ao tráfico.
A mulher foi identificada como Kelin Cristina Pereira Peres vulgo "vampira" a qual é de conhecimento da polícia ser convivente do Sr.
Robson Pitleski o qual encontra-se preso na 56DRP.
Já os menores foram identificados como Cleiton Cunha Taques e Kauan Junior Taques, irmãos do Sr.
Paulo Cunha Taques o qual encontra-se preso no 56 DRP.
No momento da abordagem o celular Samsung pertencente a Kelin tocou e no visor foi possível visualizar o nome "Pitleski" logo em seguida o celular do menor Cleiton também tocou e no visor foi visualizado o nome "Paulo.
Diante dos fatos, todos foram encaminhados, juntamente com as substâncias, para 56 DRP para procedimentos, posteriormente foram encaminhados ao pronto atendimento para realização dos laudos de lesões corporais os quais não constaram nenhuma lesão.
Sem mais, fica o registro”. À luz das provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos prestados em audiência, inexiste dúvida acerca da autoria delitiva do delito de tráfico que recai sobre a acusada.
A versão apresentada em Delegacia pelos policias militares na data dos fatos corresponde à prestada em Juízo (mov. 1.5 e 1.6).
Os depoimentos dos policiais foram coesos e harmônicos, tanto perante a autoridade policial quanto em Juízo.
Afirmaram que após denúncias anônimas foram até a casa da acusada e visualizaram esta enrolando algumas pedras de crack, bem como haviam dois menores de idade local.
Ressalte-se, ainda, que os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência são dotados de fé-pública e se revestem de validade e força probatória, podendo, seguramente, serem utilizados para a fundamentação de um decreto condenatório quando harmônicos com os demais elementos probatórios carreados nos autos, sendo esse o entendimento sedimentado pela jurisprudência.
Acerca da validade da palavra dos policiais, quando corroborada pelos demais elementos probantes existentes nos autos, colha-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas.
Condenação que se impunha.
O depoimento do policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório. (TJRS – ACR *00.***.*70-55 – Primeira Câmara Criminal – Rel.
Des.
Manuel José Martinez Lucas – Publicado em 13/09/2018) (grifei).
APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – EXEGESE DOS ARTIGOS 33, CAPUT, 40, INCISOS V E VII, E ART. 35, TODOS DA L. 11.343/06 – PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – COERÊNCIA E VALIDADE – VERÃO DOS RÉUS ISOLADAS NOS AUTOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSLVIÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DEMONSTRAÇÃO CABAL – PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – PRECEDENTES TRIBUNAIS SUPERIORES.
I – Inviável o acolhimento do pleito absolutório por ausência de provas (ou dúvida) quando os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do fato, evidenciam a prática do delito pelos réus. [...]. (TJPR – AC nº 1604086-9 – 3ª C.
Criminal – Rel.
Des.
Gamaliel Seme Scaff – Unânime – Julgado em 20/04/2017) (grifei).
Ademais, deve-se levar em conta que também foram apreendidos na casa da acusada 01 (uma) balanças de precisão, 01 (um) rolo de papel alumínio e 01 (um) caderno contendo anotações e contabilidade, usualmente utilizados na traficância.
A acusada confessou em Juízo que estava vendendo drogas (mov. 104.4).
Resta demonstrada, portanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, a autoria do delito pela acusada.
Diante do exposto, tenho que restaram devidamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, uma vez que a acusada tinha em depósito, com a intenção de expor a venda, droga em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Quanto ao núcleo do tipo, tem-se que a acusada tinha em depósito 17 (dezessete) gramas de crack (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7). Em se tratando de tipo misto alternativo (delito plurinuclear de ação múltipla), não há necessidade da ocorrência de todos os verbos previstos no tipo legal, bastando a ocorrência, no presente caso, da conduta de “ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a configuração do delito.
Além disso, pela forma como a droga foi encontrada e considerando a confissão da acusada, conclui-se que a substância era destinada ao consumo de terceiros.
O elemento subjetivo consistiu no dolo, acrescido da finalidade de tráfico de droga.
A consumação se deu com a prática do núcleo do tipo “ter consigo”, tratando-se de crime de perigo abstrato.
A natureza, a quantidade da substância apreendida, as condições em que se desenvolveu a ação e a conduta da acusada apontam para a intenção de traficar drogas, não havendo que se falar na prática do tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, as provas produzidas em juízo foram uníssonas e harmônicas entre si, sendo suficientes para apontar a acusada como autora do delito em questão.
Dessa forma, a condenação da requerida como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe.
Da análise da aplicação da causa de diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06: Com o advento da Lei nº 11.343/06, foi criada uma causa de diminuição de pena no §4º do seu artigo 33. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico e o §4º estabelece que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Portanto, da análise do referido dispositivo legal, conclui-se que, para a incidência da causa de diminuição das penas em comento, necessária se faz a presença dos quatro requisitos apontados, de forma cumulativa, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DO POLICIAL - QUANTO AO APELO DO RÉU RONALDO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - QUANTO AO APELO DO RÉU AGNALDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA - REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. [...].
II - Em face do preceito normativo contido na Lei de Drogas, para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve atender aos critérios cumulativos nele previstos, quais sejam: não ser reincidente, não possuir maus antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas (STJ, AgRg no REsp 1386243/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). [...].
RECURSO DO RÉU RONALDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU AGNALDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC nº 1402141-3 - Francisco Beltrão - Rel.
Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 19.05.2016) (grifei).
Com a previsão da diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 o legislador teve a intenção de apenar com maior severidade o grande traficante, facultando uma condenação mais branda ao pequeno e eventual traficante.
Trata-se de uma política criminal, que busca beneficiar aquele que incorreu na prática uma única vez, de maneira a não configurar a mercancia constante.
No presente caso, a acusada possui maus antecedentes (mov. 245.1), uma vez que possui condenação por crime ocorrido anteriormente (27/10/2018), mas com trânsito em julgado em data posterior aos fatos (10/09/2019), nos autos nº 0027771-63.2018.8.16.0013; e crime ocorrido anteriormente (01/11/2018), mas com trânsito em julgado em data posterior aos fatos (10/06/2019), nos autos nº 0028236-72.2018.8.16.0013, o que é reconhecido pela jurisprudência como maus antecedentes, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao caso em análise. [...]5.
A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.
Precedentes [...] (STJ - HC: 456096 RJ 2018/0155249-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018) (grifei).
Neste sentido: (...) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE EM TESE.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO (...) 2.
Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, haja vista que o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto ostenta maus antecedentes. 3.
Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto (...). (STJ - HC: 379844 SP 2016/0308214-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2017).
Dessa forma, inaplicável o privilégio à acusada, ante os maus antecedentes.
Da análise da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006.
Determina o art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, que as penas previstas nos artigos 33 a 37 da referida lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se sua prática envolver ou visar atingir criança ou adolescente (...).
Das provas colhidas nos autos, conclui-se que a acusada envolveu na prática delitiva os adolescentes C.C.T. (nascido em 17/10/20021) e K.J.T. (nascido em 28/02/2005) (mov. 1.12).
Conforme os depoimentos colhidos em Juízo, restou claro que a acusada estava embalando drogas na companhia dos adolescentes, tendo em vista que os policias militares afirmaram que visualizaram a acusada e os adolescente através de uma janela.
Assim, deve incidir a referida causa de aumento de pena. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar KELIN CRISTINA PEREIRA PERES como incursa nas sanções previstas no art. 33, caput c.c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 02), além do pagamento das custas processuais; e JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para o fim de absolver KELIN CRISTINA PEREIRA PERES como incursa na sanção prevista no art. 35, caput, c.c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 01), com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da penal (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas do acusado: DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT C.C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 02). a) Circunstâncias judiciais A culpabilidade da agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Os antecedentes da acusada não lhe são favoráveis (mov. 245.1), tendo em vista que possui condenação por crime ocorrido anteriormente (27/10/2018), mas com trânsito em julgado em data posterior aos fatos (10/09/2019), nos autos nº 0027771-63.2018.8.16.0013; e crime ocorrido anteriormente (01/11/2018), mas com trânsito em julgado em data posterior aos fatos (10/06/2019), nos autos nº 0028236-72.2018.8.16.0013, o que é reconhecido pela jurisprudência como maus antecedentes, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao caso em análise. [...]5.
A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.
Precedentes [...] (STJ - HC: 456096 RJ 2018/0155249-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018) (grifei).
Não há nos autos elementos de convicção aptos a valoração da conduta social e personalidade da ré.
O motivo que levou a ré à pratica do crime foi a intenção de obter lucro fácil, não destoando do comum ao tipo.
As circunstâncias do delito não devem ser valoradas negativamente em relação a quantidade de droga apreendida (dezessete gramas de crack) (art. 42 da Lei nº 11.343).
No entanto, devem ser valoradas negativamente em relação a sua natureza (art. 42 da Lei nº 11.343), uma vez que a referida substância entorpecente é de alto poder viciante e destrutivo.
As consequências da infração são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, devendo-se levar em conta, ainda, que a apreensão da droga evitou sua dispersão e a realização dos seus efeitos nefastos à saúde pública.
Não há que se falar em comportamento da vítima, que, no caso do delito em questão, é o Estado.
Dessa forma, partindo da pena mínima cominada ao delito em questão, e considerando a existência de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem agravantes.
Presente a circunstância atenuante prevista no 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), pelo o que atenuo a pena em 1/6 (um sexto).
Assim, a pena provisória passará para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. c) Causas de especial aumento e diminuição das penas Não há causas especiais de diminuição de pena.
Presente a causa especial de aumento da pena, presente no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, tendo em vista que, como já fundamentado, a ré envolveu na pratica delitiva os adolescentes C.C.T. (nascido em 17/10/2021) e K.J.T. (nascido em 28/02/2005) (mov. 1.12).
Assim, aumento a pena em 1/6, passando para 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, a qual torno definitiva.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a condição econômica da acusada. Regime inicial de cumprimento de pena: Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "b" e § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Expeça-se guia de execução provisória, e oficie-se à VEP, DEPEN e COTRANSP, visando a implantação da requerida no regime adequado (nos autos de execução de pena).
Caso não haja a efetiva implantação da ré ao regime adequado no prazo de 30 dias, em consonância com o teor do Ofício-Circular nº 113/2017 TJPR, proceda-se à imediata harmonização, independente de nova decisão, de acordo com as seguintes condições: Eis que inexistente casa de albergado na Comarca, deverá o condenado cumprir as seguintes condições, previstas nos artigos 112 e seguintes, da Lei de Execução Penal: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) não ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie; c) recolher-se até às 23 (vinte e três) horas em sua moradia para o repouso noturno e nos dias de folga; d) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; e) comparecer perante o Juízo da Comarca onde reside, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, entre os dias 5 e 10 de cada mês, iniciando-se em março; f) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; g) não frequentar casas de bebidas ou de meretrício, bem como bares e lanchonetes; e h) utilizar monitoração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2015, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpra-se conforme Instrução Normativa, procedendo-se às diligências necessárias para adequada instalação da tornozeleira eletrônica.
Consoante item 4.2.1 da Instrução Normativa 09/2015, por ocasião da instalação da tornozeleira, a pessoa monitorada será instruída quanto ao período de vigilância, aos procedimentos a serem observados durante a monitoração e aos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico, bem como acerca dos seguintes deveres: I - fornecer um número de telefone ativo; II - assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; III - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; IV - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; V - informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração; VI - recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; VII - manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial; VIII - entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicado no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis. Ainda, em cumprimento ao item 3.2.1. da Instrução Normativa 09/2015 do TJPR, faço constar que: I – o monitorado será colocado em liberdade a partir do momento da instalação da tornozeleira eletrônica; II – o prazo da monitoração eletrônica, observado o disposto nos itens 2.1.4, 2.2.4 e 2.3.3, corresponderá ao tempo de cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo ser automaticamente renovado, inexistindo determinação judicial em sentido contrário; III – façam-se constar as áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em 100 metros); IV – advirto que deverá haver a comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo.
Ainda, deverá ser informado seu endereço atualizado.
Fica a sentenciada advertida de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e regressão de regime. Expeça-se contramandado de prisão e mandado de monitoração eletrônica, o qual deverá ser posteriormente encaminhado à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN/PR.
Oficie-se ao DEPEN/PR solicitando: (a) o agendamento de data para fins de instalação do equipamento de monitoração eletrônica na sentenciada. (b) a implantação da sentenciada em estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Comunique-se aos comandos das Polícias Civil e Militar (do local de residência do sentenciado) o teor desta decisão para a fiscalização das condições imposta Cumpra-se o item 4.1.2 da Instrução Normativa n.º 9/15, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (4.1.1.
Se o beneficiado da monitoração eletrônica: I- estiver solto, deverá ser intimado pessoalmente para comparecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência da decisão concessiva do benefício, na unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira; II - estiver preso, a autoridade policial responsável pela sua custódia deverá encaminhá-lo para a unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira eletrônica.) No presente caso, fica a acusada responsável por se deslocar até a Central de Monitoramento Eletrônico de Guarapuava para instalação da tornozeleira eletrônica.
Oficie-se à central estadual de vagas, para implantação do sentenciado.
Procedam-se às devidas anotações no RESP.
Da substituição das penas e do sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e tampouco de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, considerando a pena fixada (artigos 44 e 77, CP).
Da análise da aplicação do Artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal: Concedo à acusado o direito de recorrer em liberdade considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), bem como o regime inicial de cumprimento de pena fixado.
No entanto, visando assegurar a aplicação da lei penal, bem como evitar que a ré pratique novas infrações penais, mantenho as medidas cautelares diversas da prisão, concedidas no mov. 237.1, nos termos do artigo 319, do CPP, incisos I e V, quais sejam: a) comparecer em Juízo todo mês, na primeira sexta-feira, a fim de informar a justificar suas atividades; e b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Assim, deverá a ré permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 387, §1º, CPP).
Dos objetos apreendidos: a) encaminhe-se a droga para destruição completa (item 6.21.7 do Código de Normas). b) determino ainda a devolução do valor apreendido para acusada (mov. 1.7), considerando que inexistem provas de que são decorrentes do tráfico de drogas. c) proceda-se a destruição do rolo de papel alumínio e do caderno com diversas anotações (mov. 1.7), com fulcro nos artigos 711, II, e 726 do Código de Normas. d) com relação à balança de precisão, com fulcro nos artigos 711, III, e 725 do Código de Normas, à Serventia para instaure pedido de providências para doação do objeto. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para a execução das penas. b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, 6.15.1; c) ficam suspensos os direitos políticos da apenada, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência dos condenados, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (item 6.15.3 do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça). d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, §3º, CPP.
Observe-se o teor do art. 42 CP.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados no presente processo, Dr.
Hélio Augusto Machado, os quais arbitro em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sopesando-se o trabalho desenvolvido - acompanhamento em audiência e petição única; e Dr.
Josemar Junior Santos (OAB/PR 55.211), os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), sopesando-se o trabalho desenvolvido- apresentação de alegações finais, em conformidade com a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA.
Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
16/04/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 15:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/01/2021 02:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/12/2020 00:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2020 12:03
Recebidos os autos
-
14/09/2020 12:03
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/07/2020 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE KELIN CRISTINA PEREIRA PERES
-
28/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:23
Recebidos os autos
-
18/06/2020 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 19:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 01:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 01:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/02/2020 13:54
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2020 13:54
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/02/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE KELIN CRISTINA PEREIRA PERES
-
31/01/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE KELIN CRISTINA PEREIRA PERES
-
29/01/2020 12:58
Despacho
-
28/01/2020 21:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 21:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2020 10:52
Recebidos os autos
-
28/01/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 19:38
Despacho
-
24/01/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE KELIN CRISTINA PEREIRA PERES
-
17/01/2020 17:04
Recebidos os autos
-
17/01/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/01/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/01/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/01/2020 16:10
Despacho
-
14/01/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/01/2020 17:26
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/01/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 00:14
Recebidos os autos
-
08/01/2020 00:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/12/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 09/01/2020 13:30
-
17/12/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE KELIN CRISTINA PEREIRA PERES
-
16/12/2019 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2019 15:23
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2019 15:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/12/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/12/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2019 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2019 14:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/12/2019 14:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/12/2019 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2019 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/12/2019 00:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 23:45
Juntada de LAUDO
-
03/12/2019 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 15:22
APENSADO AO PROCESSO 0001878-34.2019.8.16.0143
-
29/11/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/11/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
07/10/2019 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 20:12
Recebidos os autos
-
18/09/2019 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 13:54
Recebidos os autos
-
13/09/2019 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2019 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 22:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/09/2019 21:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2019 21:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2019 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 16:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/09/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 15:11
Despacho
-
10/09/2019 18:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 15:00
Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2019 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 17:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 13:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 21:38
Recebidos os autos
-
22/08/2019 21:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2019 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 13:20
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2019 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2019
-
21/08/2019 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/08/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KELIN CRISTINA PEREIRA PERES
-
20/08/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 14:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/07/2019 09:06
Recebidos os autos
-
25/07/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/07/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 13:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2019 14:52
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
09/07/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE KELIN CRISTINA PEREIRA PERES
-
05/07/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 11/07/2019 13:30
-
04/07/2019 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2019 14:03
Recebidos os autos
-
04/07/2019 14:03
Juntada de PARECER
-
04/07/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 00:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE KELIN CRISTINA PEREIRA PERES
-
02/07/2019 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 13:00
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
28/06/2019 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/06/2019 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/06/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2019 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/06/2019 14:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/06/2019 14:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/06/2019 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/06/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 22:22
Recebidos os autos
-
18/06/2019 22:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2019 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2019 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2019 20:55
Recebidos os autos
-
16/06/2019 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2019 00:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 09:06
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
02/05/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE KELIN CRISTINA PEREIRA PERES
-
09/04/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE KELIN CRISTINA PEREIRA PERES
-
08/04/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2019 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2019 17:58
Recebidos os autos
-
05/04/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2019 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:10
Despacho
-
02/04/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 11:58
Recebidos os autos
-
01/04/2019 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2019 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/03/2019 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 17:49
Despacho
-
27/03/2019 13:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/03/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 08:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2019 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2019 18:44
Recebidos os autos
-
21/03/2019 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/03/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/03/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/03/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/03/2019 08:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2019 17:49
Recebidos os autos
-
20/03/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 13:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/03/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/03/2019 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2019 13:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/03/2019 11:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2019 15:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/02/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 22:56
Recebidos os autos
-
18/02/2019 22:56
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2019 14:07
Despacho
-
14/02/2019 01:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 01:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 01:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/02/2019 01:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/02/2019 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2019 17:36
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:36
Juntada de DENÚNCIA
-
12/02/2019 02:42
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
03/02/2019 19:32
BENS APREENDIDOS
-
03/02/2019 18:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 10:13
APENSADO AO PROCESSO 0000136-71.2019.8.16.0143
-
31/01/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/01/2019 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2019 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/01/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/01/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 11:31
Recebidos os autos
-
30/01/2019 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2019 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2019 18:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/01/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2019 19:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2018 20:19
Recebidos os autos
-
09/12/2018 20:19
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2018 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 17:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/12/2018 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2018 15:11
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
05/12/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/12/2018 14:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 13:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/12/2018 12:40
Recebidos os autos
-
05/12/2018 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2018 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2018 14:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/12/2018 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/12/2018 13:36
Recebidos os autos
-
03/12/2018 13:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/12/2018 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2018 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2018 09:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2018 09:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2018 09:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2018 09:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2018 09:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2018 09:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2018 09:07
Recebidos os autos
-
03/12/2018 09:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2018 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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