TJPR - 0071919-64.2015.8.16.0014
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:21
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/12/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 13:14
APENSADO AO PROCESSO 0027645-15.2015.8.16.0014
-
31/03/2023 13:13
DESAPENSADO DO PROCESSO 0027645-15.2015.8.16.0014
-
31/03/2023 13:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/06/2021 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
12/05/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071919-64.2015.8.16.0014 1.
Primeiramente, intime-se o exequente para se manifestar sobre o pleito de seq. 83.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
No silêncio ou anuência da parte, promova-se ao levantamento da restrição incidente sobre o veículo de placas ATZ7364, via sistema RENAJUD. 3.
No caso de discordância, façam os conclusos com anotação de urgência. 4.
Indefiro, por ora, o pleito de renúncia (seq. 84.1), vez que não comprovada a ciência do mandante.
Até lá, permanece o Dr.
Causídico vinculado aos autos (CPC, art. 112).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) -
10/05/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/05/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 17:39
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071919-64.2015.8.16.0014 Processo: 0071919-64.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$95.737,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EVANDRO CARLOS NITSCH ZORZI Z & O - PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA. 1. À seq. 80.1, requereu a Fazenda exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito.
Em 11/02/2019, transitou em julgado decisão proferida pelo Col.
STJ no REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7) (1), definindo em 05 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, o prazo para inscrição e manutenção do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito.
Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min.
Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441).
Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei). 2.
Assim, posto que passados mais de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida (seq. 1.2/16 destes autos; seq. 1.2/1.3 dos autos de n° 0027645-15.2015.8.16.0014, e seq. 1.2/1.3 dos autos de n° 0032746-96.2016.8.16.0014), indefiro o pleito de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §§3°, 4° e 5°). 3.
Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (sa) (1) “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DADOS.
CARTÓRIOS DE PROTESTO.
PRINCÍPIO DA FINALIDADE.
PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO.
ART. 43 DO CDC.
PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO.
ART. 84 DO CDC.
DANO MORAL.
LIMITAÇÃO.
SENTENÇA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1.
Recurso especial interposto em: 07/07/2016.
Concluso ao gabinete em: 22/08/2018.
Julgamento: CPC/15. 2.
Na presente ação civil pública, questiona-se a circunstância de as recorridas estarem descumprindo o disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, mantendo a inscrição do nome de consumidores em seus cadastros de inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título, já que não realizam qualquer controle sobre o prazo prescricional e o respectivo termo inicial dos dados provenientes de cartórios de protestos. 3.
Consoante as disposições dos arts. 844 e 850 do CC/02, a autocomposição levada a efeito pelos órgãos públicos legitimados, na via administrativa do compromisso de ajustamento de conduta, não constitui renúncia a direitos, mas simples reconhecimento de direitos mínimos em proveito dos substituídos processuais, reais detentores do direito material controvertido.
Precedente. 4.
O propósito recursal é determinar qual o termo inicial do limite temporal previsto no § 1º do art. 43 do CDC e a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, e a possibilidade de configuração de danos morais indenizáveis. 5.
A essência – e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados – é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores. 6.
Em vista da tensão com os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, o CDC, disciplinando a matéria, atribuiu caráter público às entidades arquivistas, para instituir um amplo, rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da comunidade. 7.
O princípio da finalidade atua de forma preventiva, impedindo que os dados – na maioria das vezes negativos e obtidos sem o consentimento dos consumidores – sejam desvirtuados pelos usuários do sistema, para garantir o débito, punir o devedor faltoso ou coagir ao pagamento. 8.
Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor. 9.
As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011). 10.
Nas obrigações de fazer no Direito do Consumidor, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento (art. 84 do CDC). 11.
A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 12.
Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. 13.
O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. 14.
Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. 15.
Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e à compensação dos danos morais individualmente sofridos pelos consumidores, desde que se comprovada que todas as anotações em seus nomes estejam desatualizadas. 16.
Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido.
Entendimento repetitivo. 17.
Recurso especial provido”. -
15/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2021 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2021 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 10:09
Expedição de Mandado
-
09/06/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 20:21
APENSADO AO PROCESSO 0027645-15.2015.8.16.0014
-
19/03/2020 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/11/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BLOQUEIO - AUTOMATIZADO
-
22/11/2019 15:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
31/10/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/01/2019 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2019 18:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 15:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2018 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/10/2018 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 18:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO CARLOS NITSCH ZORZI
-
10/10/2018 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2018 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 10:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2018 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2018 08:37
Expedição de Mandado
-
05/12/2017 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/09/2016 14:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2016 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 17:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
13/09/2016 14:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
04/09/2016 11:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 08:32
Recebidos os autos
-
31/08/2016 08:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/08/2016 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2016 15:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2016 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2016 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2016 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2016 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE Z & O - PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA.
-
18/07/2016 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2015 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2015 17:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2015 17:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2015 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 11:16
Recebidos os autos
-
12/11/2015 11:16
Distribuído por sorteio
-
11/11/2015 02:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2015 02:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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